
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005045-72.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Sentença (fls. 81/84), que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor José Barbosa de Castro, utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição devidamente corrigidos, durante todo o período contributivo e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões (fls. 89/93), o INSS sustenta que o benefício foi corretamente calculado e que obedeceu às regras de transição pertinentes ao caso (artigo 3º da Lei 9.876/1999). Requer seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.
Cuida-se de remessa oficial e de apelação do INSS contra Sentença que condenou a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos durante todo o período contributivo, observado eventual teto legal.
A remessa oficial e a apelação do INSS merecem parcial provimento.
O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior.
O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994, "in verbis":
A questão está assentada nos Tribunais, conforme exemplificam os seguintes arestos:
Não pode, portanto, prevalecer a Sentença que determinou o cômputo do período contributivo anterior a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade do autor.
Todavia, assiste razão ao autor quanto à existência de erro na apuração de seu benefício.
Conforme se verifica às fls. 71/73, o período contributivo a ser considerado no cálculo após julho de 1994 consiste em 153 parcelas (07/1994 a 04/2007). Também é incontroversa a informação de que nesse interregno o autor teve 22 recolhimentos nos valores descritos à fl. 12, mas, ao contrário do que assevera o Instituto-réu, eram superiores ao mínimo legal.
A regra de transição estabelecida no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99 supratranscrito dispõe, "verbis":
Neste caso, como as 22 parcelas não atingem o percentual de 60% fixado na norma, a divisão deve ocorrer por 100% delas, ou seja, o valor dos salários-de-contribuição corrigidos (R$ 15.840,60) deveria ser divido por 22 e não por 94, como ocorreu (fl. 73). E após esse cálculo aplicar-se-ia o coeficiente de 90%.
Assim deve ser mantida a procedência parcial do pedido, embora por outros fundamentos, para que o INSS proceda à revisão do benefício do autor, considerando os salários-de-contribuição do período contributivo a partir de julho de 1994, observando o § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme explicitado neste voto, pagando-se ao autor as diferenças devidas desde a DIB.
Sobre os valores apurados, devem incidir juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data desta decisão.
Deixo de apreciar o pedido relativo aos honorários advocatícios formulados na apelação, porquanto a autarquia não tem interesse recursal quanto à questão, já que a Sentença traz determinação para que as partes arquem com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e para estabelecer os parâmetros da revisão, conforme a fundamentação e dou provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que sejam considerados somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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