Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001992-78.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA SALARIAL NÃO DISCRIMINADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
2. Contudo, em análise aos documentos anexados nos autos, não há como identificar o salário-
de-contribuição abarcado no acordo homologado na seara trabalhista no valor de R$30.000,00.
In casu, na homologação do acordo no juízo trabalhista constou: “Neste ato as partes se
conciliam da seguinte forma: reclamada Xereta reconhece os direitos trabalhistas postulados pelo
reclamante, considerado o total pleiteado no importe de R$ 30.000,00.' Defere-se o prazo de 10
dias pata que a reclamada discrimine as verbas do acordo”. Ainda: “Diante da inércia da
reclamada, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 43, da Lei 8212/91, deve-se considerar
a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado. Assim
as contribuições previdenciárias importam em R$ 9.000,00 em 18/02/2008 (R$ 30.000,00 x
30%)”, conforme f. 05 (id. 98291589, f. 167 e 171).
3. Logo, não se desincumbiu o autor de provar quais as verbas salariais foram abrangidas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acordo homologado na Justiça do Trabalho, inviabilizando a análise do respectivo salário-de-
contribuição do período reclamado.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001992-78.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO ESTEVANATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001992-78.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO ESTEVANATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.135.006-6,
concedida em 30/04/2012, para incorporar o valor de salários-de-contribuição reconhecidos e
pagos em virtude de reclamação trabalhista, com novo cálculo e nova RMI.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.100,00, suspensa sua exigibilidade em
virtude da concessão de justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que houve acordo homologado na
Justiça do Trabalho na importância de R$30.000,00, com determinação judicial de pagamento de
R$9.000,00 de contribuição previdenciária, a qual englobou a quota-parte do empregador e
também a sua, devendo tal valor ser considerado como salário-de-contribuição do período de
03/11/2005 a 17/11/2006. Assim, requer a procedência da demanda, com o recálculo da rmi de
sua aposentadoria, a partir da DER, com o pagamento das diferenças atualizadas.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001992-78.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSWALDO ESTEVANATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.135.006-6,
concedida em 30/04/2012, para incorporar o valor de salários-de-contribuição reconhecidos e
pagos em virtude de reclamação trabalhista, com novo cálculo e nova RMI.
In casu, o autor requer seja computado, na apuração da RMI, os valores do salário-de-
contribuição referentes ao período de 03/11/2005 a 17/11/2006, apurados em ação trabalhista
(01641-2007-101-15-00-9), provenientes de verba salarial e rescisória obtidas em acordo
homologado.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Contudo, em análise aos documentos anexados nos autos, não há como identificar o salário-de-
contribuição abarcado no acordo homologado na seara trabalhista no valor de R$30.000,00.
In casu, na homologação do acordo no juízo trabalhista constou: “Neste ato as partes se
conciliam da seguinte forma: reclamada Xereta reconhece os direitos trabalhistas postulados pelo
reclamante, considerado o total pleiteado no importe de R$ 30.000,00.' Defere-se o prazo de 10
dias pata que a reclamada discrimine as verbas do acordo”. Ainda: “Diante da inércia da
reclamada, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 43, da Lei 8212/91, deve-se considerar
a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado. Assim
as contribuições previdenciárias importam em R$ 9.000,00 em 18/02/2008 (R$ 30.000,00 x
30%)”, conforme f. 05 (id. 98291589, f. 167 e 171).
Logo, não se desincumbiu o autor de provar quais as verbas salariais foram abrangidas no acordo
homologado na Justiça do Trabalho, inviabilizando a análise do respectivo salário-de-contribuição
do período reclamado.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA SALARIAL NÃO DISCRIMINADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
2. Contudo, em análise aos documentos anexados nos autos, não há como identificar o salário-
de-contribuição abarcado no acordo homologado na seara trabalhista no valor de R$30.000,00.
In casu, na homologação do acordo no juízo trabalhista constou: “Neste ato as partes se
conciliam da seguinte forma: reclamada Xereta reconhece os direitos trabalhistas postulados pelo
reclamante, considerado o total pleiteado no importe de R$ 30.000,00.' Defere-se o prazo de 10
dias pata que a reclamada discrimine as verbas do acordo”. Ainda: “Diante da inércia da
reclamada, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 43, da Lei 8212/91, deve-se considerar
a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado. Assim
as contribuições previdenciárias importam em R$ 9.000,00 em 18/02/2008 (R$ 30.000,00 x
30%)”, conforme f. 05 (id. 98291589, f. 167 e 171).
3. Logo, não se desincumbiu o autor de provar quais as verbas salariais foram abrangidas no
acordo homologado na Justiça do Trabalho, inviabilizando a análise do respectivo salário-de-
contribuição do período reclamado.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
