
D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019904-74.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (art.557, § 1º, do CPC), interposto pela parte autora, em face da decisão de fl.258/260 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art.269 do C.P.C., vez que decorrido o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Com o recurso, a autora buscava a reconsideração do julgado, sustentando ser inaplicável o artigo 103 da lei 8213/91, com a redação trazida pelas Leis 9528/97, 9711/98 e 10.839/04, haja vista que a novel legislação passa a ter efeitos tão somente sobre os benefícios que vierem a se iniciar sob sua égide, não podendo incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, a parte autora interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para que o Relator proceda conforme o previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, uma vez que o E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
Aduziu que, neste caso concreto, a parte autora tem legitimidade para postular, em nome próprio, a revisão do benefício percebido pelo seu finado marido para ver majorado seu próprio benefício, devendo ser considerado como termo inicial para contagem do prazo decadencial a data do óbito do instituidor da pensão.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019904-74.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Cuida-se, no caso, de se verificar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não na decadência que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil, c/c. art. 295, IV do CPC).
É de se observar que, no que tange à decadência, há de ser feita uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte DIB: 06.10.2008 (NB: 21/146.990.776-0; fl.148) decorrente de aposentadoria por tempo de serviço DIB: 15.06.1994 (NB: 42/068.057.664-9; fl.22/23).
No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais diferenças sobre o benefício do falecido, conforme demonstra o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, confira-se precedente da TRF5ª Região:
Assim, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 17.10.2008 - DER, com DIB fixada em 06.10.2008, data do óbito (carta de concessão fl.21, DATAPREV fl.148), e que a presente ação foi ajuizada em 30.09.2010 (fl.02), não há que se falar na ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço) para efeito de reflexo financeiro do benefício de pensão por morte usufruído pela parte autora.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, exercício de atividade especial, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, busca a parte autora, viúva de Valdemar Nadai, que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.22/23), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26.07.1969 a 05.09.1974, 01.10.1974 a 27.10.1980, 26.11.1980 a 06.01.1984 e de 02.01.1986 a 15.06.1994, todos na Construtora Tardelli S/A, de 06.07.1984 a 02.12.1984, na Fileppo S/A Ind. Comercio, e de 05.03.1985 a 13.07.1985, na Cocap C. C. Agropecuária Ltda, para fins de reflexo no benefício de pensão por morte da qual é titular.
Quanto ao período de 06.07.1984 a 02.12.1984, em que o autor exerceu a função de serviços gerais em fiação (CTPS fl.30), junto à Fileppo S/A Indústria Têxtil, também deve ser tido por especial (40%) tendo em vista que conforme laudo técnico coletivo emitido em 1996 (fl.34/38), no setor de fiação o ruído variava de 85 a 100 decibéis, nível considerado nocivo conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
De igual forma, deve ser tido por especial (40%) o período de 05.03.1985 a 13.07.1985, na função de vigia, junto à Cooperativa Central Agropecuária do Paraná Ltda, sendo suficiente a anotação da profissão em CTPS (fl.30) por se tratar de categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Efetuada a conversão de atividade especial em comum (40%) somados aos demais períodos de atividade comum (33 anos, 06 meses e 08 dias; CNIS fl.99), o "de cujus" Valdemar Nadai, totalizara 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.22/23), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, é de se reconhecer que o falecido possuía direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, DIB: 15.06.1994.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dou provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, para declarar ter o falecido Valdemar Nadai totalizado 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de pensão por morte da viúva Maria Laureniza Nadai (NB: 21/146.990.776-0), pagando as diferenças vencidas desde 06.10.2008 - DIB, decorrente da majoração da renda mensal do benefício originário para 100% do salário-de-benefício (NB: 42/068.057.664-9). Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA LAURENIZA NADAI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB: 21/146.990.776-0), DIB: 06.10.2008, decorrente da majoração para 100% do salário-de-benefício, da renda mensal do benefício originário Aposentadoria Por Tempo de Serviço (NB: 42/068.057.664-9) de seu falecido esposo Valdemar Nadai, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/09/2015 16:00:38 |