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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626. 489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:11

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010. IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício. V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91. VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal. VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1639603 - 0019904-74.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019904-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019904-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LAURENIZA NADAI
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00185-5 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010.
IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.
VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019904-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019904-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LAURENIZA NADAI
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00185-5 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de agravo (art.557, § 1º, do CPC), interposto pela parte autora, em face da decisão de fl.258/260 que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art.269 do C.P.C., vez que decorrido o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.


Com o recurso, a autora buscava a reconsideração do julgado, sustentando ser inaplicável o artigo 103 da lei 8213/91, com a redação trazida pelas Leis 9528/97, 9711/98 e 10.839/04, haja vista que a novel legislação passa a ter efeitos tão somente sobre os benefícios que vierem a se iniciar sob sua égide, não podendo incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido.


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, a parte autora interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para que o Relator proceda conforme o previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, uma vez que o E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.


Aduziu que, neste caso concreto, a parte autora tem legitimidade para postular, em nome próprio, a revisão do benefício percebido pelo seu finado marido para ver majorado seu próprio benefício, devendo ser considerado como termo inicial para contagem do prazo decadencial a data do óbito do instituidor da pensão.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2015 16:00:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019904-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019904-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LAURENIZA NADAI
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00185-5 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO



Cuida-se, no caso, de se verificar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não na decadência que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil, c/c. art. 295, IV do CPC).


É de se observar que, no que tange à decadência, há de ser feita uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte DIB: 06.10.2008 (NB: 21/146.990.776-0; fl.148) decorrente de aposentadoria por tempo de serviço DIB: 15.06.1994 (NB: 42/068.057.664-9; fl.22/23).


No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais diferenças sobre o benefício do falecido, conforme demonstra o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. No caso concreto, o benefício previdenciário, objeto de revisão, fooi concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória n.1.523-9/1997, em 23/7/2006, e a ação foi ajuizada em 26/01/2011. Dessarte, constata-se que não transcorreram os dez anos para configurar a decadência do direito da recorrida revisar seu benefício.
3. Precedentes: REsp 1.272.165, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 11/09/2014; REsp 1499057, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.2.2015; REsp 1.517.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 13/04/2015.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1509085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

No mesmo sentido, confira-se precedente da TRF5ª Região:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE pensão POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte, ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente . (TNU, PEDIDO 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31.01.2013, p. 354). (grifei)

Assim, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 17.10.2008 - DER, com DIB fixada em 06.10.2008, data do óbito (carta de concessão fl.21, DATAPREV fl.148), e que a presente ação foi ajuizada em 30.09.2010 (fl.02), não há que se falar na ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço) para efeito de reflexo financeiro do benefício de pensão por morte usufruído pela parte autora.


De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, exercício de atividade especial, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.


Na petição inicial, busca a parte autora, viúva de Valdemar Nadai, que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.22/23), o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26.07.1969 a 05.09.1974, 01.10.1974 a 27.10.1980, 26.11.1980 a 06.01.1984 e de 02.01.1986 a 15.06.1994, todos na Construtora Tardelli S/A, de 06.07.1984 a 02.12.1984, na Fileppo S/A Ind. Comercio, e de 05.03.1985 a 13.07.1985, na Cocap C. C. Agropecuária Ltda, para fins de reflexo no benefício de pensão por morte da qual é titular.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

No caso em comento, conforme formulário DSS 8030 emitido pela Construtora Tardelli Ltda (antigo SB-40 fl.33), o falecido Valdemar Nadai nos diversos contratos de trabalho mantidos entre 1969 a 1994 (CTPS fl.28/30), inicialmente na função de carpinteiro, tinha como atribuição construir, no local das obras, as estruturas de madeiras "formas/caixarias" para a concretagem, bem como os andaimes e escadas necessárias às várias etapas da obra, e na função de encarregado e sub encarregado tinha como atribuição acompanhar as obras em todas as frentes de trabalho, em suas diversas etapas. A empresa, informou, ainda, que o trabalhador esteve exposto a ruídos, temperatura extremas, desgaste devido a levantamento de peso, animais peçonhentos e a queda e atropelamento, e que as atividades foram executadas nas obras de recuperação e construção de pontes, viadutos, passarelas, galerias, etc.

Assim, devem ser tidos por especiais convertidos em atividade comum (40%) os períodos de 26.07.1969 a 05.09.1974, 01.10.1974 a 27.10.1980, 26.11.1980 a 06.01.1984 e de 02.01.1986 a 15.06.1994, todos na Construtora Tardelli S/A, em razão da atividade de trabalhador em construção civil, categoria profissional expressamente prevista no código 2.3.3 "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres" do Decreto 53.831/64, atividade tida por perigosa, devido ao risco de queda.

Quanto ao período de 06.07.1984 a 02.12.1984, em que o autor exerceu a função de serviços gerais em fiação (CTPS fl.30), junto à Fileppo S/A Indústria Têxtil, também deve ser tido por especial (40%) tendo em vista que conforme laudo técnico coletivo emitido em 1996 (fl.34/38), no setor de fiação o ruído variava de 85 a 100 decibéis, nível considerado nocivo conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.


De igual forma, deve ser tido por especial (40%) o período de 05.03.1985 a 13.07.1985, na função de vigia, junto à Cooperativa Central Agropecuária do Paraná Ltda, sendo suficiente a anotação da profissão em CTPS (fl.30) por se tratar de categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


Efetuada a conversão de atividade especial em comum (40%) somados aos demais períodos de atividade comum (33 anos, 06 meses e 08 dias; CNIS fl.99), o "de cujus" Valdemar Nadai, totalizara 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.22/23), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, é de se reconhecer que o falecido possuía direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, DIB: 15.06.1994.


Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte (NB: 21/146.990.776-0), de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte (carta de concessão fl.21), tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.

Ajuizada a ação em 30.09.2010, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Arbitro os honorários advocatícios em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dou provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, para declarar ter o falecido Valdemar Nadai totalizado 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de pensão por morte da viúva Maria Laureniza Nadai (NB: 21/146.990.776-0), pagando as diferenças vencidas desde 06.10.2008 - DIB, decorrente da majoração da renda mensal do benefício originário para 100% do salário-de-benefício (NB: 42/068.057.664-9). Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA LAURENIZA NADAI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB: 21/146.990.776-0), DIB: 06.10.2008, decorrente da majoração para 100% do salário-de-benefício, da renda mensal do benefício originário Aposentadoria Por Tempo de Serviço (NB: 42/068.057.664-9) de seu falecido esposo Valdemar Nadai, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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