
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:36:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-26.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 97/100) que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar e negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sobre valores porventura devidos anteriormente a 06/06/2009 e julgou improcedente o pedido para que fosse considerado comprovado o tempo de serviço reconhecido pelo INSS na implantação do benefício em manutenção, e também fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de falhas, uma vez que o pedido é de revisão de RMI, por força do direito adquirido à melhor renda mensal e não de retroação da DIB. Aduz, sendo assim, que o v. acórdão proferiu decisão extra petita.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu não ser possível revisar a RMI, e, via de consequência, a DIB, para a data de 15/03/1994 ou 15/07/1994, eis que o benefício já teve sua DIB alterada em virtude de ação judicial transitada em julgado, que determinou sua concessão com DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a RMI, e, via de consequência, a DIB, com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70% (fls. 11).
Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
Assim, a decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004.
Ora, o benefício já teve sua DIB alterada em virtude de ação judicial transitada em julgado, que determinou sua concessão com DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso.
Confira-se a jurisprudência que se amolda como uma luva ao presente caso:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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