
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002543-70.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a adequação do benefício originário aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças advindas da majoração do teto estabelecido pelas Emendas, a partir de 30/04/2013, acrescidas de juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios em percentual mínimo, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
Inconformada, pleiteia a autora a reforma parcial da r. sentença, pugnando pelo reconhecimento de sua legitimidade quanto ao recebimento das diferenças devidas ao segurado falecido. Argumenta, ainda, que houve interrupção da prescrição quinquenal a partir da propositura da ação civil pública nº 0004911-28.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 05.05.2011. Requer, por fim, sejam fixados honorários advocatícios contra a parte adversa, no percentual de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
De sua vez, apela o réu, alegando a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a inaplicabilidade da decisão do e. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 564354/SE aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro". Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária, e que seja reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp 1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, cumpre anotar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarretou a interrupção da prescrição no caso vertente, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp Nº 1.604.455/RN (2016/0149649-2), Ministro Humberto Martins, 14/06/2016.
No mesmo sentido:
De outra parte, como bem acentuou o MM. Juízo a quo, "a demandante não detém legitimidade para pleitear eventuais atrasados devidos anteriormente à implantação do seu benefício de pensão (30.04.2013), uma vez que o falecido, em vida, não requereu administrativa ou judicialmente a readequação aos novos tetos da aposentadoria que titularizava".
Com efeito, enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Assim, por se tratar de direito personalíssimo, não possui a autora legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria do segurado instituidor, a qual não foi requerida em vida pelo seu titular.
Passo à análise do mérito.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
Sob outro aspecto, tenho manifestado o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários em manutenção, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fariam jus à readequação aqui tratada, por terem sido submetidos a outros limitadores, e em razão da reposição integral da renda mensal inicial, ocorrida posteriormente, consoante os precedentes estabelecidos nesta e. Corte Regional. In verbis:
O mencionado posicionamento se alberga na interpretação de que a limitação que tais benefícios sofreram, pela incidência dos limitadores legais vigentes ao tempo em que foram concedidos, foi totalmente elidida com o advento do critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que seu objetivo foi o de restabelecer do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, os quais tiveram seus valores revistos de acordo com o número de salários mínimos que possuíam nas respectivas datas de concessão, sendo assim atualizados até a implantação do plano de custeio e benefícios, previsto constitucionalmente. Pretendeu-se, pois, recuperar e proteger a capacidade salarial dos segurados aposentados, prejudicada pela escalada inflacionária daquele período.
Por sua vez, o ato de concessão, em si mesmo, não foi atingido por tal política de reajuste, uma vez que o critério de cálculo incidente sobre a renda mensal inicial é anterior à efetiva implantação do benefício previdenciário, precedendo à definição do seu valor.
Dessa maneira, se o benefício teve a RMI limitada, por exemplo, pela aplicação dos denominados menor e maior valor teto, instituídos pela Lei 5.890/73, a atuação desses limitadores não foi absorvida com o reajuste conforme a equivalência salarial, por ter repercutido apenas sobre o valor do benefício já concedido, não sobre a sua prévia fórmula de cálculo.
Conclui-se, disso, que não está correto afirmar que a incidência do Art. 58, do ADCT, repôs integralmente a renda mensal inicial limitada ao teto vigente.
Não por outra razão, o e. STF, ao tratar sobre a extensão da decisão proferida no RE 564354, já se pronunciou no sentido de que "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador então vigente" (RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky, DJe 24.11.2015).
Com o mesmo entendimento:
E ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.2015; no RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016; no RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.05.2016; e no RE 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.03.2017.
Destarte, revejo meu posicionamento anterior, uma vez que, em consonância com a orientação sedimentada pelo Pretório Excelso, para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.
Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
No caso concreto, o extrato do sistema Dataprev, a fls. 23/24, demonstra que, na época da revisão administrativa do benefício originário da pensão da autora, em 11/1992, houve limitação da renda mensal ao teto máximo então vigente.
De rigor, portanto, a readequação dos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal, e dou parcial provimento à apelo do réu para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2017 19:01:46 |
