D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002565-55.2004.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Genoefa Altemari Carrara ajuizou, em 13/08/2004, ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, objetivando a alteração do benefício originário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, do qual era titular seu falecido marido, Roberto Pasqual Carrara, para sua forma integral, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado por ele, como alfaiate, sem registro profissional.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 135/138).
A autora apelou, pugnando pela reforma da sentença proferida (fls. 148/153).
Com contrarrazões (fls. 157/159).
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
No caso concreto, alega a autora que seu falecido marido laborou, como alfaiate, na condição de empregado, no período de 02/01/1952 a 31/12/1956 para Pedro Carrara, irmão do "de cujus", e no período de 02/01/1957 a 15/07/1968 para Afonso Zugliani.
Contudo, somente os períodos de 30/06/1952 a 31/12/1952 e 13/06/1958 a 15/07/1968 foram homologados pelo INSS (fl. 37verso), dando ensejo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelo ente autárquico.
Dessa forma, pretende a autora o reconhecimento dos referidos períodos em sua totalidade, com a conversão do benefício originário para a forma integral e, consequentemente, a revisão de sua pensão por morte.
Assim, passo à análise dos períodos cujos reconhecimentos foram inicialmente pleiteados, a saber, 02/01/1952 a 31/12/1956 e 02/01/1957 a 15/07/1968.
Com relação ao período de 02/01/1952 a 31/12/1956, foram colacionados os seguintes documentos: carteira de saúde (fl. 26) e título de eleitor (fl. 27), ambos emitidos em 30/06/1952, contemporâneos ao período laboral "sub judice", apesar da data de emissão ser posterior ao início do período pleiteado, bem como certidão da Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê (fl. 28), comprovando que a "firma de PEDRO CARRARA" esteve cadastrada naquela municipalidade de 1946 a 1965, com o ramo de atividade de alfaiataria.
Da carteira de saúde, emitida em 30/06/1952, consta que Roberto Pasqual Carrara trabalhou na empresa Pedro Carrara, na função de alfaiate, sendo admitido em 02/01/1952, com "horário de serviço das 8 às 18 horas, com 2 horas para refeição". Do título de eleitor, também emitido em 30/06/1952, consta igualmente que Roberto Pasqual Carrara trabalhava na firma Pedro Carrara, na função de alfaiate, com admissão em 02/01/1952.
No tocante ao período de 02/01/1957 a 15/07/1968, laborado na Alfaiataria Mineirense, de propriedade do Sr. Afonso Zugliani, fazem prova a certidão de casamento de fl. 21, datada de 25/04/1957, contemporânea ao período em questão, a qual qualifica Roberto Pasqual Carrara como alfaiate. Foi apresentada, ainda, certidão da Prefeitura de fl. 24, demonstrando a existência da firma no período de 1953 a 1968, com ramo de atividade alfaiataria.
Consoante remansosa jurisprudência, referidos documentos servem como início de prova material.
Confira-se:
Admitidos os aludidos documentos como elementos indiciários, incumbe verificar se estes são corroborados - e amplificados - pelos depoimentos testemunhais.
Ouvidas em Juízo, as testemunhas apresentaram relatos uniformes e coerentes, convergindo no sentido de serem verdadeiras as alegações da parte autora (fls. 119/120 e 139/140), cabendo destaque ao depoimento de Ercílio Cherubin que confirmou a veracidade de seu depoimento prestado junto ao INSS a fl. 36, no qual informa que o segurado Roberto Pasqual Carrara trabalhava como alfaiate para seu irmão Pedro Carrara em 1951, permanecendo lá por cinco ou seis anos e que, após esse período, passou a trabalhar para Afonso Zugliani, onde ficou por cerca de dez anos (fls. 119/120).
Verifica-se, ainda, constar declaração assinada por testemunhas, exarada pela viúva do empregador Afonso Zugliani, a qual registra que Roberto Pasqual Carrara prestou serviços na alfaiataria de seu marido no "período de janeiro de 1.957 a 15 de julho de 1.968" (fls. 23), reforçando os fatos noticiados na exordial, ainda que recepcionada apenas como prova testemunhal.
Importante consignar que, em se tratando de segurado empregado, não há de se cogitar em ausência de contribuições vertidas aos cofres públicos, relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que cabe ao empregador o seu recolhimento, não podendo o obreiro ser responsabilizado por sua inércia.
Nessa esteira, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, conjugadas as provas material e testemunhal, resta comprovado o exercício da atividade de alfaiate nos períodos de 02/01/1952 a 31/12/1956 e 02/01/1957 a 15/07/1968, no que merece reforma a sentença recorrida para reconhecer os períodos não homologados pelo INSS.
Assim, computando-se os períodos reconhecidos no presente feito, a saber, 02/01/1952 a 29/06/1952, 01/01/1953 a 31/12/1956 e 02/02/1957 a 12/06/1958, bem como os períodos homologados pelo INSS (30/06/1952 a 31/12/1952 e 13/06/1958 a 15/07/1968) e aqueles incontroversos, relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias (02/01/1972 a 22/08/1993, fl. 38), possuía o falecido, até a data do início do benefício, 23/08/1993, 38 anos, 02 meses e 5 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício de pensão por morte percebido pela autora.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte, deve ser aquele da concessão do referido benefício.
Nesse sentido:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido, a fim de reconhecer os períodos laborados pelo seu falecido marido nos períodos 02/01/1952 a 29/06/1952, 01/01/1953 a 31/12/1956 e 02/02/1957 a 12/06/1958 e determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual era titular e, consequentemente, da pensão por morte auferida pela demandante, nos termos acima explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/06/2016 14:29:23 |