
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009525-71.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta para a revisão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária concedida
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não está se discutindo a constitucionalidade do fator previdenciário, que já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mas a sua incidência, enquanto regra nova, sobre as regras de transição anteriormente estabelecidas pela EC 20/98, as quais, conforme o Art. 9° da Emenda, já instituíam o critério etário como fator redutor.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado:
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Dessarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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