
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 30/01/2018 19:24:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007152-96.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do fator previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que o fator previdenciário é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia. Alega, ainda, ser inaplicável o índice de expectativa referente ao ano de 2003, quando divulgada a nova tábua de mortalidade pelo IBGE. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, por ter incorrido no vício de julgamento citra petita, uma vez que não enfrentou o pedido conforme formulado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado:
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em ofensa aos preceitos constitucionais indicados.
Oportuno observar que a decisão a quo enfrentou a questão de mérito conforme formulada na inicial, motivo pelo qual incabível a alegação de julgamento citra petita.
Por fim, a questão sobre a inaplicabilidade do índice de expectativa de vida referente ao ano de 2003, quando divulgada nova tábua de mortalidade, não foi objeto de pleito na exordial, motivo por que constitui inovação do pedido, não passível de conhecimento em grau de recurso.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 30/01/2018 19:24:19 |