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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TRF3. 5000218-32.2017.4.03.6141...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches). 2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000218-32.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000218-32.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão daaposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9°
da Emenda, e a incidência do fator previdenciário nafixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-32.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-32.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o
afastamento do fator previdenciário.

O MM. Juízo a quo julgou julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do Art. 487, I,
do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a
suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.

Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não está se discutindo a
constitucionalidade do fator previdenciário, que já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal,
mas a sua incidência, enquanto regra nova, sobre as regras de transição anteriormente
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, as quais, conforme o Art. 9° da Emenda, já
instituíam o coeficiente de cálculo como fator redutor. Argumenta, assim, a impossibilidade de
incidência conjunta do fator previdenciário com a regra detransição” estabelecida pelaEC 20/98.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-32.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, determino o desentranhamento das petições ID1270959 e ID1270960, estranhas aos
presentes autos.

Passo à análise da matéria de fundo.

O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29,
da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:

"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na

idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.(...)"

De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo
Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê
do acórdão assim ementado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3° da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
Art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao Art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo Art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5° da C.F., pelo Art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)."

Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão daaposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9°
da Emenda, e a incidência do fator previdenciário nafixação do valor da renda mensal inicial.

Com efeito, segundo a interpretação sedimentada pelaSuprema Corte, a alteração imposta pela
Lei 9.876/99, ao dar nova redação ao Art. 29, caput, incisos e parágrafos da Lei 8.213/91,
apenascumpriu o determinadopelo Art. 201, caput, da Constituição Federal, quanto à
necessidade de preservaçãodo equilíbrio e atuarial da Previdência, não conflitando com anorma
do Art. 9 da EC 20/98, queinstituiu as exigências para a concessão de aposentadoria na forma
proporcionalaos segurados já filiados ao RGPS na data de sua publicação.

Destarte, não merece reparos a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade
do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para
a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art.
201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do
coeficiente de cálculo aplicado na concessão daaposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9°
da Emenda, e a incidência do fator previdenciário nafixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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