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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA. TRF3. 0012957-28.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:21

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - - Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955). - Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em nome do genitor da autora. - Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de 12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora. - Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951 em nome do pai da autora. - ITR de 1966 e1981. - Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958, 1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968. - Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967. - Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994. - Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus. - Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a autora é sua dependente, de 29.05.1974. - Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985. - Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como lavrador, de 1967. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje trabalha com a terra. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar. - Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana. - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período. - A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150125 - 0012957-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012957-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012957-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLI APARECIDA VIEIRA DA SILVA CARMONA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:00044726520128260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955).
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em nome do genitor da autora.
- Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de 12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora.
- Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951 em nome do pai da autora.
- ITR de 1966 e1981.
- Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958, 1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968.
- Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967.
- Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994.
- Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus.
- Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a autora é sua dependente, de 29.05.1974.
- Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985.
- Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como lavrador, de 1967.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje trabalha com a terra.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012957-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012957-8/SP
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RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação, em 06.09.2012. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido. Requer a alteração dos juros de mora e correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

Os autos foram encaminhados para a Conciliação nesta Egrégia Corte, que, em vista da manifestação do INSS, determinou a devolução dos autos a essa Relatoria.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012957-28.2016.4.03.9999/SP
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RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955).

- Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em nome do genitor da autora.

- Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de 12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora.

- Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951 em nome do pai da autora.

- ITR de 1966 e1981.

- Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958, 1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968.

- Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967.

- Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994.

- Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus.

- Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a autora é sua dependente, de 29.05.1974.

- Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985.

- Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como lavrador, de 1967.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo.

As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje trabalha com a terra.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.

Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, nego seguimento ao reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 06.09.2012 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.


É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:12:26



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