
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente por ausência de prova necessária à comprovação do exercício de trabalho rural e o não cumprimento do período de carência. Condenou o autor ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, observando-se a eventual concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Inconformada apela o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção da prova testemunhal e que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, a decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
Assim, ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Neste caso, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
TÂNIA MARANGONI
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