Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001610-06.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA
IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Após a constatação de irregularidade na concessão do benefício, a parte ré foi devidamente
intimada para apresentar sua defesa administrativa, porém deixou de se manifestar. Como se
observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa,
não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado
pela autarquia previdenciária.
2. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas
sim fraude na concessão do benefício, de forma que os valores por ela recebidos de forma
indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido.
3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o processo administrativo para apuração
de irregularidade na concessão do benefício foi instaurado pela Autarquia antes de completados
05 (cinco) anos do início do pagamento do salário-maternidade. Da mesma forma, entre a data do
último ato do processo administrativo (2012) e o ajuizamento da presente demanda (2014)
transcorreu o prazo inferior a 05 (cinco) anos).
4. Apelação da parte ré improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001610-06.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANE ALVES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001610-06.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANE ALVES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Liliane
Alves Rodrigues, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos
indevidamente a título de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a ressarcir os valores
indevidamente recebidos a título de salário-maternidade (NB 80/148.868.070-9), no valor de R$
13.882,43 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizados até
23/04/2014, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º,
do CPC, suspendendo, contudo, tal condenação enquanto estiver gozando dos benefícios da
justiça gratuita.
A parte ré interpôs apelação, alegando, em suma, a incidência da prescrição quanto à cobrança
de valores em data anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Aduz
também que não restou comprovado ter recebido os valores cobrados pelo INSS. Alega ainda
que não restou demonstrada a má-fé e o enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a
improcedência do pedido. Por fim, sustenta o caráter alimentar do benefício e sua irrepetibilidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001610-06.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LILIANE ALVES RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o
poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do
interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e
473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por
força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES
NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de
ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais
fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando considerados
ilegais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme entendimento desta Corte de Justiça
no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve
observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via
recursal administrativa.
3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que
os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo,
por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal".
4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo
para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de
aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe
13/11/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de
dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com
base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o
exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a
autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e
só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado,
que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o
conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013
- DJe 29/05/2013).
In casu, o benefício de salário-maternidade foi concedido à parte ré, sob o nº 80/148.868.070-9,
com DIB em 11/06/2009, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo
cessado em 08/10/2009. Após apuração de irregularidades, o INSS instaurou um processo
administrativo, no qual constatou a existência de apenas três contribuições da parte ré como
contribuinte individual, no ramo de empregada doméstica, com grande disparidade entre os dois
primeiros salários e o último.
Diante disso, para a comprovação do vínculo empregatício da parte ré, foi realizada pesquisa
junto à sua suposta empregadora, Sra. Romilda Maria de Sousa. Nessa pesquisa, não foi
demonstrada a existência do referido empregatício, notadamente em razão da ausência de
comprovantes de pagamento ou mesmo de contrato de trabalho. Ademais, os vizinhos da suposta
empregadora não confirmaram a presença da parte ré como empregada doméstica da Sra.
Romilda.
Assim, após a constatação de irregularidade na concessão do benefício, a parte ré foi
devidamente intimada para apresentar sua defesa administrativa, porém deixou de se manifestar.
Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera
administrativa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de
cobrança executado pela autarquia previdenciária.
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de
benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado
erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO
PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA
ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
(...)
2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da
boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese
de erro administrativo. Precedentes.
(...)"
(AgRg no REsp 1084292/PB, SEXTA TURMA, Rel. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA
PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente
recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado
possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1341849/RS, SEXTA TURMA, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, julgado em
02/12/2010, DJe 17/12/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da
boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese
de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido"
(AgRg no Ag 1318361/RS, QUINTA TURMA, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, julgado em
23/11/2010, DJe 13/12/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no REsp 413.977/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).
Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas sim
fraude na concessão do benefício, de forma que os valores por ela recebidos de forma indevida
devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS - LIMITAÇÃO A 10% DO
DESCONTO MENSAL PROCEDIDO PELA AUTARQUIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
I-A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, anulando-os quando eivados de
ilegalidade e, nesse, sentido, após o procedimento de revisão administrativa, onde restou
apurado o acúmulo indevido praticado, proceder à cobrança dos valores ilegalmente recebidos
pelo autor.
II-No que tange à devolução das quantias indevidamente recebidas, resta descaracterizada sua
boa fé, vez que permaneceu recebendo benefício por incapacidade, incompatível com o
desempenho de atividade laborativa, que vem praticando há longa data, desde seu retorno
voluntário ao trabalho, no ano de 1990, mantendo-o até mesmo nos dias atuais e recebendo,
ainda, o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 160.388.728-5) desde 30.10.2012.
III- Considerando-se o montante a ser devolvido (R$ 37.824,81) e o benefício percebido pelo
demandante (R$ 1.304,65 em março de 2016), razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor
da aposentadoria por idade em referência, de modo a compatibilizar o adimplemento da
obrigação com a capacidade de pagamento do devedor.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC 0045544-81.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, DE 30/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
IMPROVIDA.
1. Não assiste razão ao réu-segurado quanto à alegação de inépcia da inicial por falta de
descrição adequada dos fatos e ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. De
modo diverso do aduzido pelo réu, o ente autárquico deduziu na exordial não só a descrição
minuciosa da causa de pedir - recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo
autor após o retorno voluntário ao trabalho -, como formulou pedido decorrente - restituição de
tais valores recebidos de forma indevida -, bem como, instruiu a inicial com os documentos que
entedia serem probatórios de seus direitos colacionados às fls. 07/22, razão pela qual detinha o
segurado total condição de se defender dos fatos arguidos na exordial, inclusive de elidir a
presunção de veracidade de tais documentos.
2. Não prospera o argumento de carência da ação por impossibilidade jurídico do pedido, pois
constatando a autarquia-ré que o autor recebeu valores indevidamente por má-fé possui
legitimidade de pleitear judicialmente o ressarcimento aos cofres públicos dos valores percebidos
indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.
3. De igual modo, o argumento de falta de interesse de agir lançado pelo réu em razão de
inexistência de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores recebidos indevidamente não
encontra guarida, porque cabe ao INSS à faculdade de aguardar ou não a inscrição do débito em
nome do segurado para a cobrança de pagamentos indevidos, sendo certo que na ação de
execução da dívida ativa possui o autor a presunção de legitimidade, recaindo ao segurado o
ônus de provar os fatos impeditivos do direito do ente autárquico; já na presente demanda, a
obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito arguidos na peça inaugural recaem sobre
o autor da pretensão. Portanto, cabia ao INSS à escolha da via judicial a seguir.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que, sendo o prazo prescricional quinquenal previsto
no Decreto 20.910/32 aplicado nas ações do segurado em face do INSS, tal prazo também deve
ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista, em razão do
princípio da isonomia.5. Na espécie, cumpre esclarecer que o termo inicial do prazo prescricional
deve ser fixado a partir do último ato do processo administrativo que culminou na cessação do
benefício mantido de forma indevida. Portanto, verifica-se que a cessão do pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu de forma definitiva em 01/03/2012 (fls. 07),
sendo esta a data a ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de
valores recebidos indevidamente.
6. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua
observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
7. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
8. Consoante documentos de fls. 07/22, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez
em 01/03/1980 (NB 001.659.463-0). Todavia, de acordo com o CNIS do réu, este teve diversas
contribuições previdenciárias vertidas em seu nome, como empregado, desde o ano de 1990 até
2009, totalizando sete vínculos empregatícios, sendo certo que o ente autárquico apenas
constatou tal irregularidade em 08/03/2012, quando, então, cessou o pagamento do benefício
previdenciário.
9. Dessa forma, constatando o INSS que durante mais de duas décadas o réu exerceu trabalho
concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, restou constatada a
irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício ao réu, fazendo jus a
restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, vez que comprovada a
má-fé.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da
parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de aposentadoria por invalidez enquanto
exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao
erário, observada a prescrição quinquenal fixada a partir de 01/03/2012.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida e do réu improvida.
(AC 0006459-69.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DE 08/08/2018)
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o processo administrativo para
apuração de irregularidade na concessão do benefício foi instaurado pela Autarquia antes de
completados 05 (cinco) anos do início do pagamento do salário-maternidade.
Da mesma forma, entre a data do último ato do processo administrativo (2012) e o ajuizamento
da presente demanda (2014) transcorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos).
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA
IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Após a constatação de irregularidade na concessão do benefício, a parte ré foi devidamente
intimada para apresentar sua defesa administrativa, porém deixou de se manifestar. Como se
observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa,
não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado
pela autarquia previdenciária.
2. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas
sim fraude na concessão do benefício, de forma que os valores por ela recebidos de forma
indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido.
3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o processo administrativo para apuração
de irregularidade na concessão do benefício foi instaurado pela Autarquia antes de completados
05 (cinco) anos do início do pagamento do salário-maternidade. Da mesma forma, entre a data do
último ato do processo administrativo (2012) e o ajuizamento da presente demanda (2014)
transcorreu o prazo inferior a 05 (cinco) anos).
4. Apelação da parte ré improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
