D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013920-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, haja vista que lhe foi deferida a guarda judicial do seu neto menor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
O artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No caso em questão, a autora postula a concessão do salário-maternidade sob o argumento de ter obtido em 29/08/2014 a guarda judicial de seu neto, nascido em 23/11/2011 (fls. 15/16).
Sobre essa questão, o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o seguinte:
Ainda sobre o tema, vale a pena observar o disposto no artigo 93-A, §2º, do Decreto nº 3.048/99:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Ocorre que não consta do termo de guarda constante dos autos a finalidade de adoção da criança.
Desse modo, conforme mencionado acima, a legislação previdenciária assegura a concessão do salário-maternidade apenas à guarda obtida com finalidade de adoção, o que não é o caso dos autos.
Por esta razão, a autora não faz jus ao benefício ora pleiteado.
Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte:
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observado, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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