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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA SEM FINALIDADE DE ADOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0013920-02.2017.4...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:30

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA SEM FINALIDADE DE ADOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A legislação previdenciária assegura a concessão do salário-maternidade apenas à guarda obtida com finalidade de adoção, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238217 - 0013920-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013920-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013920-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUCIENE PAULA PEZZAN
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00103-8 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA SEM FINALIDADE DE ADOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A legislação previdenciária assegura a concessão do salário-maternidade apenas à guarda obtida com finalidade de adoção, o que não é o caso dos autos.
2. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 21/08/2017 18:14:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013920-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013920-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUCIENE PAULA PEZZAN
ADVOGADO:SP213986 RONALDO CARLOS PAVAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00103-8 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, haja vista que lhe foi deferida a guarda judicial do seu neto menor.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

O artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:


"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No caso em questão, a autora postula a concessão do salário-maternidade sob o argumento de ter obtido em 29/08/2014 a guarda judicial de seu neto, nascido em 23/11/2011 (fls. 15/16).


Sobre essa questão, o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o seguinte:

"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."

Ainda sobre o tema, vale a pena observar o disposto no artigo 93-A, §2º, do Decreto nº 3.048/99:


"Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
(...)
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro."

Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Ocorre que não consta do termo de guarda constante dos autos a finalidade de adoção da criança.

Desse modo, conforme mencionado acima, a legislação previdenciária assegura a concessão do salário-maternidade apenas à guarda obtida com finalidade de adoção, o que não é o caso dos autos.

Por esta razão, a autora não faz jus ao benefício ora pleiteado.

Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
II. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93-A, regulamentando o benefício de salário-maternidade, dispõe ser ele devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, não sendo devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
IV. Apelação da autora desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236232 - 0001268-92.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observado, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 21/08/2017 18:14:24



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