D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:04:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade por adoção, nos termos dos arts. 11, II e V, e 71-A, da Lei nº 8.213/91. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observados os benefícios da justiça gratuita da qual é beneficiária.
A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:04:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de Ana Julia Gavião de Lima (17.06.2014; fl. 05), uma vez que obteve a guarda da criança, tendo sido julgado procedente o seu pedido de adoção da menor (fl. 11/13), que passou a se chamar Luana Heckler Ribeiro (fl. 15).
O art. 71 - A, da Lei nº 8.213/91 prevê o benefício de salário maternidade à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança durante o período de 120 dias.
No caso em tela, verifica-se do CNIS (fl. 32) que a parte autora possui vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias à época da adoção da criança, demonstrando a sua condição de segurada.
Entretanto, o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
Com efeito, observa-se que não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pela autora à época da guarda provisória (24.09.2014 - fl. 06) ou da sentença de adoção (28.07.2015 - fl. 11/15).
Logo, a lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 27/06/2017 17:04:44 |