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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. TRF3. 0003851-08.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:27

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção. II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219580 - 0003851-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003851-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA HECKLER RIBEIRO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006968220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO.
I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção.
II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção.
III - Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 27/06/2017 17:04:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003851-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA HECKLER RIBEIRO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006968220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade por adoção, nos termos dos arts. 11, II e V, e 71-A, da Lei nº 8.213/91. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observados os benefícios da justiça gratuita da qual é beneficiária.


A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003851-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA HECKLER RIBEIRO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006968220168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO


Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de Ana Julia Gavião de Lima (17.06.2014; fl. 05), uma vez que obteve a guarda da criança, tendo sido julgado procedente o seu pedido de adoção da menor (fl. 11/13), que passou a se chamar Luana Heckler Ribeiro (fl. 15).


O art. 71 - A, da Lei nº 8.213/91 prevê o benefício de salário maternidade à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança durante o período de 120 dias.


No caso em tela, verifica-se do CNIS (fl. 32) que a parte autora possui vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias à época da adoção da criança, demonstrando a sua condição de segurada.


Entretanto, o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91, dispõe:


Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Com efeito, observa-se que não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pela autora à época da guarda provisória (24.09.2014 - fl. 06) ou da sentença de adoção (28.07.2015 - fl. 11/15).


Logo, a lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção, o que não ocorreu no caso em questão.


Assim, a improcedência do pedido é de rigor.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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