
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038575-48.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 28/07/2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da autora, para reformar em parte a sentença e reconhecer o direito da autora ao recebimento de salário-maternidade, apenas pelo nascimento de seu segundo filho, nascido em 27/11/2009. Votaram o Desembargador Federal David Dantas e o Desembargador Federal Toru Yamamoto. Na Sessão de 01/12/2014, esta E. Oitava Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal. Votaram o Desembargador Federal David Dantas e o Desembargador Federal Newton de Lucca.
Em face do v. acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 134/174).
O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto pela parte autora em face de decisão de não admissão do recurso especial e deu provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem examine se a prova dos autos se presta à concessão do benefício almejado em sua integralidade.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038575-48.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A fls. 45/46 foi apresentado agravo retido.
A r. sentença julgou a ação procedente, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade, pelo período correspondente a cento e vinte dias, no valor de um salário mínimo mensal, para cada filho, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vencidas.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurada, além de não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido. Requer a modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
A autora apresenta recurso adesivo, pretendendo a concessão de abono anual, a alteração dos critérios de juros de mora e a majoração da honorária.
Inicialmente, não conheço do agravo retido, não reiterado em contrarrazões de apelação.
O pedido para reconhecimento da atividade laborativa, para fins de salário-maternidade, funda-se nos documentos de fls. 10/21, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da autora, em 22/04/1991, indicando a condição de lavrador do genitor;
- Certidão de nascimento do companheiro da autora, em 11/07/1978, constando que seu pai é lavrador;
- Certidão de nascimento do filho Kayky, em 11/01/2008;
- Certidão de nascimento do filho Kayo, em 27/11/2009, indicando que a autora e seu companheiro são lavradores;
- CTPS da requerente e de seu companheiro, sem anotações.
As testemunhas afirmam que a requerente e seu companheiro trabalham na lavoura. Sustentam que a autora desenvolveu essa atividade no período gestacional de seus filhos.
Neste caso, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o nascimento de seus filhos, bem como o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O abono anual não é devido, por ausência de previsão legal, consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Segue que, por essas razões, em sede de juízo de retratação, não conheço do agravo retido e nego provimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 29/06/2016 14:22:07 |