D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029617-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por DEISE APARECIDA PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/18).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 19).
O INSS apresentou contestação às fls. 22/32.
Réplica às fls. 54/56.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 57/58).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a autora sem justa causa durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, alega ser isento do pagamento de custas judiciais (fls. 62/67).
Com contrarrazões (fls. 73/77), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade.
Em suas razões de recurso, o INSS suscita que a responsabilidade pelo adimplemento do benefício é do empregador, uma vez que a autora foi dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal:
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em 12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em 16.04.2015).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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