
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:45:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009422-71.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
LOURENCO ANGELO SPARAPAM ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de atividade como especial e a consequente revisão da RMI de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 05/09/1959 a 13/07/1960 e de 01/10/1963 a 19/09/1978 (fls. 141/154). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelou a autarquia previdenciária alegando, em síntese, a impossibilidade da consideração como especial do labor exercido, bem como da extemporaneidade dos documentos apresentados, além de questionar juros de mora e correção monetária (fls. 156/161).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:45:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009422-71.2009.4.03.6108/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Em outros termos: o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Oportuno destacar que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A aposentadoria especial foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pelo artigo 31, da Lei 3.807, de 26/08/1960, que preceituava o seguinte, verbis:
Esta Lei foi regulamentada, em 1964, pelo Decreto 53.831, tendo sido este revogado pelo Decreto 63.230/68. De onde se pode concluir que a aposentadoria especial somente surgiu no nosso mundo jurídico em 26/08/1960, pela publicação da Lei 3.807, e sua implementação prática ocorreu após a edição do Decreto 53.831/1964.
É bem verdade que o artigo 162 da Lei 3.807/60 assim dispunha:
No entanto, de uma leitura atenta, depreende-se que o referido artigo não assegura a retroação de seus benefícios, mas somente resguarda os direitos já outorgados pelas respectivas legislações vigentes. Ora, antes da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), não existia a possibilidade de concessão do benefício aposentadoria especial. Se o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não se admite retroagir norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6ª da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido, tem decidido a jurisprudência do e. STJ:
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
Deste modo, com relação ao período de 05/09/1959 a 13/07/1960, a especialidade não pode ser reconhecida. Já com relação ao período de 01/10/1963 a 19/09/1978, trabalhados pelo segurado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo, o formulário de fls. 58 indica exposição a hidrocarbonetos, pelo que o reconhecimento da especialidade deve ser mantido. Entretanto, o autor ainda soma mais de 30 anos de tempo de contribuição antes da Emenda 20/1998, pelo que tem direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Considerando-se, entretanto, que só em raríssimos casos a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional tem RMI maior que a aposentadoria por idade, observado o mesmo PBC, faculto ao autor a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar a especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26/08/1960 e para esclarecer juros e correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 16:45:55 |
