
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso inteposto pelo INSS, para que seja aplicado o multiplicador de 1/2 ao período reconhecido como especial e para que seja oportunizada à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com as considerações elencadas no voto, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, para manter o benefício concedido, porém fixando a data do início (DIB) na data da citação (01/09/2011), majorando o percentual da verba honorária para 10%, e, por fim, de ofício, especificar a forma de cálculos dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011914-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário, apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto por RITA APARECIDA GONÇALVES LOPES, contra a sentença de fls. 132/133, complementada por embargos de declaração acolhidos às fls. 138/139, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo tempo de período trabalhado em condições especiais, de 02/06/1980 a 20/10/1982, concedendo à autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/07/2011), com juros e correção monetária estipulados da seguinte maneira: "A partir da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 1% desde referida data, nos termos do art.406 do Código Civil. A correção monetária será calculada a partir do vencimento de cada parcela ,nos termos da Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os valores devidos em atraso serão atualizados nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então,remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n° 12.309/2010."
Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor das prestações em atraso corrigidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu apelou , trazendo os seguintes argumentos:
- inicialmente requer serja dado efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que a autora obteve o beneficio administrativamente, com DIB em 08/07/2013;
- requer, também, a nulidade da sentença, tendo vista que adotou uma contagem de tempo que não foi carreada aos autos;
- ainda em sede preliminar, pugna pela reforma da sentença, eis que evidenciado error in judicando, quando aplica o multiplicador de 1,4 para a autora, quando o correto seria 1,2;
- no mérito, alega que há inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida e no laudo pericial, a inviabilizar a atividade especial, isto é, a prova pericial foi indireta - perícia por similaridade - e o PPP aponta a utilização de EPI eficaz.
- subsidiariamente, requer seja observa a prescrição quinquenal e o art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c 11.960/2009 para a correção monetária.
Em seu recurso adesivo, a autora requer a majoração da verba sucumbencial para 20% da soma do proveito econômico obtido, bem como a reafirmação da DER para 29/07/2011, momento no qual , no curso da ação, a autora completou a idade mínima de 48 anos para o gozo de aposentadoria porporcional.
Com contrarrazões, os autos subiram para esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que a apelação foi interposta dentro do prazo legal e a autora é benefíciária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DAS PRELIMINARES
Deixo para analisar as preliminares arguidas, no decorrer da análise do mérito, porque com ele se confundem ou conflitam.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especilaidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Do Laudo extemporâneo
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento;AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)
CASO CONCRETO
A autora requereu o reconhecimento de atividades laborativas exercidas em condições especiais (ruído), nas seguintes empresas e períodos: de 02/06/1980 a 20/10/1982 (empresa Indústria Textil Vale da Saúde Ltda - aprendiz - fls. 14/CTPS), de16/03/1983 a 30/08/1986 e 03/11/1986 a 25/03/1990 (empresa Dinagro Agropecuária Ltda - servente - fls. 14/15/CTPS).
Houve pedido administrativo aos 18/07/2011, que foi indeferido, sendo reconhecido até a DER o tempo de 28 anos, 10 meses e 09 dias (fls. 11).
A questão controvertida refere-se apenas ao período de 02/06/1980 a 20/10/1982.
Para comprovar o alegado, a autora apresentou o documento DSS-8030 - expedido pela empresa Indústria Textil Vale da Saúde Ltda em 01/12/2003, no qual foi especificado que trabalhou como auxiliar de indústria, no setor de tecelagem, em jornada de 48 horas semanais, no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, estando exposta a agente agressivo - ruído de 95 dB, de forma habitual e permanente.
Realizada perícia em empresa similar, concluiu-se que que a autora estava exposta a ruído contínuo de 93,0 dB, de forma habitual e permanente.
Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similaràquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade . A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
A perícia em comento, foi realizada na empresa similar D.Viera & Cia Ltda, tendo a expert afirmado que as condições físicas e máquinas existentes nos dois prédios eram as mesmas.
Em que pese não haver notícias da impossibilidade da perícia no próprio local em que executado o trabalho, anoto que a autora juntou aos autos comprovação da atividade especial, também, com a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, restando nele consignado que a empresa possuía laudo técnico pericial, referente à exposição a agentes nocivo.
Assim, entendo válido o laudo pericial apresentado, que, em conjunto com o formulário DSS-8030, bem demonstrarm a exposição a agente nocivo a que a autora se submeteu.
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, penso não haver óbice em acatar a perícia por similaridade, restando comprovado que a autora, no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 93 db, que está acima do tolerado (maior que 80 dB) pela respectiva legislação de regência.
No tocante ao error in judicando alegado, com razão a Autarquia Prevideniária.
Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Em resumo, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, sendo, no caso, o ruído superior a 93dB, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 02/06/1980 a 20/10/1982, já que neste a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
E com essas considerações, nos termos da tabela anexa, somando-se os períodos incontestáveis com o período exercido em atividades especiais, verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia o requisito etário (48 anos de idade), tampouco integral, porque não preenchia o tempo de contribuição necessário (30 anos).
Por oportuno, registro que não é o caso de anular a sentença pela ausência da contagem do tempo, visto que, neste caso, a contagem é simples e de fácil visualização, mormente porque todos os períodos constantes da CTPS da autora estão contemplados em seu CNIS, tendo a Autarquia Previdenciária confirmado que, mesmo desconsiderando o período requerido como especial, a autora contava, na data do requerimento administrativo, com 27 anos, 11 meses e 08 dias.
Por outro lado, verifico que a autora, aos 29/07/2011 completou 48 anos de idade, tendo, a partir de então, direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que implementado o requisito etário, o pedágio de 03 anos, 07 meses e 9 dias, a carência de 180 contribuições, e o tempo de serviço acima do necessário para o benefício (28 anos, 07 meses e 09 dias), fazendo jus, portanto, ao benefício em questão.
Enfim, embora a autora nao tivesse direito ao benefício na data do requerimento administrativo, na data da citação desta ação judicial, em 01/09/2011 (fls 23), já estavam implementados todos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser alterado para a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora com todas as condições preenchidas.
E o fato de a parte autora ter requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial deferida judicialmente tenha como termo inicial a data da citação, pois caberia ao INSS, diante do pedido de enquadramento de períodos especiais, ter deferido o benefício especial, ainda que não pleiteado, já que, nos termos da legislação de regência, o INSS está obrigado a conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726043 - 0007420-68.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017).
E no que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, extrai-se das informações prestadas pelo réu (Fls. 144 e v), que a parte autora passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/07/2013, razão pela qual ela poderá, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Friso que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta decisão, com DER em 01/09/2011.
É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema.
Sobre tais questões, esta C. Turma assim já se posicionou:
Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
Por fim, caso a parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará jus à revisão de tal benefício, desde a data da citação (01/09/2011), considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação judicial.
Vencido o INSS na maior parte, deve arcar integralmente com a verba honorária, que, no entanto, deve ser majorada para 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sendo tal percentual condizente com a moderada dificuldade da questão e por ser este o entendimento desta C. Turma.
Observo que provido em parte o apelo do INSS interposto na vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11) , descabida a sua condenação em "honorários recursais".
Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso inteposto pelo INSS, para que seja aplicado o multiplicador de 1/2 ao período reconhecido como especial e para que seja oportunizada à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com as considerações elencadas no voto, e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, para manter o benefício concedido, porém fixando a data do início (DIB) na data da citação (01/09/2011), majorando o percentual da verba honorária para 10%, e, por fim, de ofício, especifico a forma de cálculos dos juros e correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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