Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002004-07.2017.4.03.6111
Data do Julgamento
10/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/10/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E SAT/RAT. 13º SALÁRIO REFLEXO.
INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE.
AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de 13º
salário reflexo do aviso prévio. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo
STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738) e auxílio transporte.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II –Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002004-07.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MARILIA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A,
ROMULO ROMANO SALLES - BA25182-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002004-07.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MARILIA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP1283410A,
ROMULO ROMANO SALLES - BA2518200S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença (ID 3290318)
que ratificou os efeitos da medida liminar deferida e concedeu em parte a segurança em
definitiva, para determinar a não-exigência das contribuições previdenciárias (cota patronal e o
RAT) incidentes sobre 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos trabalhadores doentes ou
acidentados; Aviso prévio indenizado; décimo terceiro incidente reflexo; adicional de 1/3 (um
terço) de férias e vale transporte pago em dinheiro ou outro meio equivalente]. E quanto a tais
verbas, assegurou o direito de compensar na forma estabelecida no art. 26 da Lei 11.457/07,
observando a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e com correção pela taxa Selic. Em
sede de embargos de declaração foi acolhida a alegação do Contribuinte em relação à
condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais (Id 3290329)
A União Federal defende em suas razões recursais (Id 3290332) a reforma da sentença recorrida,
para incidir contribuição previdenciária patronal e RAT sobre as rubricas afastadas.
Com contrarrazões (ID 3290338) pelo desprovimento do recurso, subiram os autos a esta E.
Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito, deixando
de opinar quanto ao mérito da controvérsia (Id 3851305).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002004-07.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MARILIA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP1283410A,
ROMULO ROMANO SALLES - BA2518200S
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada ao RAT/SAT, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações (AI
200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010;
AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009;
AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas acima
descritas foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide sobre
terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo
STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente
(tema/repetitivo STJ nº 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
13º SALÁRIO REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga a título de 13º salário (gratificação natalina), nos termos da súmula 688 do
STF. Observe-se:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE.
VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE:
825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o
salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, ou seja, é verba que
está contida na remuneração do empregado.
Acrescente-se que o fato de o 13 º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual ou
reflexo do aviso prévio indenizado, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza
da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO TRANSPORTE
No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale
transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, o E. STJ pacificou entendimento
acerca da ausência de natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado
pelo empregado, firmando compreensão de que não incide contribuição previdenciária.
Neste sentido os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE
DEVIDO AO TRABALHADOR. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15
dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3. O STJ, adotando posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo
em vista sua natureza indenizatória. 4. Recurso Especial não provido.(RESP 201601876027,
HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:.)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA -
ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO
CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.
[...]
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou
jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago,
em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a
Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
[...]
(STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. No
julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira
Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não
incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção
do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre
o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes (...) (RESP
201601107751, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017)
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), ), com
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, salvo nas hipóteses
previstas no art. 26-A da Lei n. 11.457/07, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos
dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da
União Federal para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT
sobre o décimo terceiro salário reflexo do aviso prévio, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E SAT/RAT. 13º SALÁRIO REFLEXO.
INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE.
AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT sobre os valores pagos a título de 13º
salário reflexo do aviso prévio. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo
STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738) e auxílio transporte.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II –Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da
União Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
