
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
Data e Hora: | 04/07/2016 14:14:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010384-29.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c.c anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 25/10/2012, por Ismael Francisco Filho em face da União Federal, visando à anulação de débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293 e a devolução de eventual indébito. Segundo alega, para obter a concessão de aposentadoria, ajuizou a Ação nº 2006.03.99.026216-9 em face do INSS, a qual foi decidida pela 10ª Turma desta Corte, quando foi determinada a concessão do benefício e o pagamento dos valores atrasados do mesmo, no valor de R$ 196.554,75, sendo retido na fonte 3% a título de Imposto de Renda. Alega, ainda, que recebeu da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, para pagamento da quantia de R$ 80.699,03, referente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente de aposentadoria. Consequentemente, requer a condenação da ré ao pagamento de despesas, custas processuais e de honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 80.699,03 (oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, sendo concedido o pedido de tutela antecipada (fl. 45), inconformada com tal decisão a União a União interpôs agravo de instrumento (fls. 63/70), ao qual foi negado seguimento (fl. 94).
Após a União ter sido regularmente citada (fls. 51/52) e apresentado contestação (fls. 57/62), sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para:
"i) declarar o direito de a parte autora de efetuar a tributação dos valores recebidos de acordo com o mês a que se refere cada parcela recebida acumuladamente;
ii) declarar nulo o lançamento a que se refere a Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, tendo em vista que o lançamento deve ser efetuado de acordo com o mês a que se refere cada parcela recebida acumuladamente."
Consequentemente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém deixou de condenar as partes em custas processuais (fls. 82/84).
Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não resistiu ao pedido da apelada. No mérito, sustenta a legalidade do sistema de caixa para a incidência do Imposto de Renda sobre o montante dos créditos recebidos acumuladamente. Por fim, alega, no caso de procedência do pedido, que dos valores devidos a título de IRPF sejam descontados eventuais restituições do Imposto de Renda recebidas. Por fim, sustenta a necessidade de manifestação da autoridade fiscal, para a elaboração do cálculo correto da restituição (fls. 95/107).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (fls. 109/113).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
Data e Hora: | 04/07/2016 14:14:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010384-29.2012.4.03.6128/SP
VOTO
O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno da validade da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, referente à incidência do Imposto de Renda sobre recebimento acumulado de diferenças de benefício previdenciário.
Inicialmente analiso a preliminar de falta de interesse de agir do contribuinte por não ter havido resistência administrativa ao pedido, observo que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal franqueia o amplo acesso ao judiciário, ficando afastada a necessidade da exaustão da via administrativa para que haja acesso ao judiciário. Portanto, tal preliminar não prospera.
No mérito, assevero que, o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.
Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:
Consequentemente, foi correto o cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293.
Por fim, assinalo que foi acertada a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa, a dificuldade da demanda e a resistência da União.
Posto isto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6 |
Data e Hora: | 04/07/2016 14:14:53 |