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. TRF3. 0010384-29.2012.4.03.6128

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:53

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial. 3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela. 4. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950546 - 0010384-29.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010384-29.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010384-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00103842920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela.
4. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de junho de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010384-29.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010384-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00103842920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição de indébito c.c anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 25/10/2012, por Ismael Francisco Filho em face da União Federal, visando à anulação de débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293 e a devolução de eventual indébito. Segundo alega, para obter a concessão de aposentadoria, ajuizou a Ação nº 2006.03.99.026216-9 em face do INSS, a qual foi decidida pela 10ª Turma desta Corte, quando foi determinada a concessão do benefício e o pagamento dos valores atrasados do mesmo, no valor de R$ 196.554,75, sendo retido na fonte 3% a título de Imposto de Renda. Alega, ainda, que recebeu da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, para pagamento da quantia de R$ 80.699,03, referente ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente de aposentadoria. Consequentemente, requer a condenação da ré ao pagamento de despesas, custas processuais e de honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 80.699,03 (oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).


Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, sendo concedido o pedido de tutela antecipada (fl. 45), inconformada com tal decisão a União a União interpôs agravo de instrumento (fls. 63/70), ao qual foi negado seguimento (fl. 94).


Após a União ter sido regularmente citada (fls. 51/52) e apresentado contestação (fls. 57/62), sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para:

"i) declarar o direito de a parte autora de efetuar a tributação dos valores recebidos de acordo com o mês a que se refere cada parcela recebida acumuladamente;

ii) declarar nulo o lançamento a que se refere a Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, tendo em vista que o lançamento deve ser efetuado de acordo com o mês a que se refere cada parcela recebida acumuladamente."

Consequentemente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém deixou de condenar as partes em custas processuais (fls. 82/84).


Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não resistiu ao pedido da apelada. No mérito, sustenta a legalidade do sistema de caixa para a incidência do Imposto de Renda sobre o montante dos créditos recebidos acumuladamente. Por fim, alega, no caso de procedência do pedido, que dos valores devidos a título de IRPF sejam descontados eventuais restituições do Imposto de Renda recebidas. Por fim, sustenta a necessidade de manifestação da autoridade fiscal, para a elaboração do cálculo correto da restituição (fls. 95/107).


O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (fls. 109/113).


Vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010384-29.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010384-3/SP
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VOTO

O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno da validade da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293, referente à incidência do Imposto de Renda sobre recebimento acumulado de diferenças de benefício previdenciário.


Inicialmente analiso a preliminar de falta de interesse de agir do contribuinte por não ter havido resistência administrativa ao pedido, observo que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal franqueia o amplo acesso ao judiciário, ficando afastada a necessidade da exaustão da via administrativa para que haja acesso ao judiciário. Portanto, tal preliminar não prospera.



No mérito, assevero que, o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.


Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:


TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DEDECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido.

Consequentemente, foi correto o cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2011/458212268699293.


Por fim, assinalo que foi acertada a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa, a dificuldade da demanda e a resistência da União.


Posto isto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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