Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000816-32.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de serviço especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Segundo o autor, os períodos compreendidos de 14/10/1991 a 16/ 03/1992, de 01/06/1995 a
13/02/1996 e de 12/08/1999 até a DER (24/10/2019) devem ser computados como especiais,
visto que enquadráveis no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, requer a
conversão do intervalo de 16/01/1995 a 06/02/1995, em razão da exposição ao fator ruído.
Nesse passo, verifico que, de fato, tais períodos não foram considerados especiais pelo INSS, de
modo que há interesse de agir.
Primeiramente, verifico que, para reconhecimento do intervalo de 16/ 01/1995 a 06/02/1995, o
autor junta apenas o PPP de fls. 57-58.
Ocorre que o documento não serve como prova, uma vez que há informações desconexas entre
a seção de registros ambientais e a dos responsáveis por tais registros, na qual consta o período
“a partir de 09/05/2996”.
Mas ainda que assim não fosse, não há comprovação da permanência e habitualidade da
exposição, haja vista que, no campo 15.3, consta a informação de “ruído contínuo ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intermitente”.
Com relação aos períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992, e de 12/08/ 1999 até a DER
(24/10/2019), observo que os PPP’s (fls. 54-55 e 59-60) anexados apontam que o autor trabalhou
como vigia junto à Unilever Brasil Industrial LTDA e à Prefeitura de Monte Alto.
Acerca destes períodos, entendo que não podem ser reconhecidos como especiais. Explico:
“A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza. Em relação à atividade de guarda, vigia ou
vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do
profissional como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de
arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas
especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores: Art. 15.
Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. Art. 16 - Para o exercício da
profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de
21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter
sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei. V - ter sido aprovado em exame de saúde física,
mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as
obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo
não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. Art. 17. O exercício da
profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após
a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. Art. 18 - O
vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 19 - É assegurado ao vigilante: I
- uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em
serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela
empresa empregadora. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade
profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos
casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança
patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é
requisito para a configuração da atividade especial. Segue julgado do TRT da 3ª Região (Minas
Gerais): EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função do vigilante se destina
precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e
requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83, com as alterações
introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as
atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com
tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de
valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de
vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda,
não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de
violência. (Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires,
DJe 14.07.2014) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002619-
38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em
27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)” – grifei.
Situação diversa, entretanto, é a que diz respeito ao intervalo de 01/ 06/1995 a 13/02/1996,
conforme PPP de fls. 52-53, no qual se lê que o autor laborou junto à Protege S/A Proteção e
Transporte de Valores, uma vez que, além de o trabalho ser exercido junto a empresa de
proteção e transporte de valores, há registro expresso da utilização de arma de fogo no campo
14.2 (Descrição das atividades), razão pela qual há que ser reconhecida a especialidade do
período.
Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia técnica judicial, tendo em vista que: I) as provas
analisadas são mais do que suficientes à comprovação da ausência da especialidade; e II)
eventual perícia não espelharia a realidade da época e local do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes nas empresas há muitos
anos.
Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a
formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.” (TRF –
3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 – data: 08/01/ 2014).
Ainda: “Apresentado, com a inicial, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v.
art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a computar e converter, como especial, o período de
01/06/1995 a 13/02/1996. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que o período de 01/06/1995 a 13/02/1996, laborado na
função de Vigilante não é especial, pois “consta código GFIP 00, com porte de arma de fogo, sem
assinatura de profissional legalmente habilitado e monitoração biológica, com data de emissão de
27/03/2019, ou seja, extemporâneo”.
4. Recurso da parte autora. Alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de “realização das perícias técnicas in loco na Prefeitura Municipal de Monte Alto, na
empresa Unilever Brasil Industrial LTDA e na Fundação Zubela, a fim de que seja apurado todos
os agentes nocivos presentes durante a jornada de trabalho durante os períodos de 12/08/1999 a
24/10/2019, 14/10/1991 a 16/03/1992 e 16/01/1995 a 06/02/1995, dada as inconsistências
apontadas nos PPP’s expedidos pelas empresas”. No mérito, alega fazer jus ao benefício
postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992,
16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019.
5. Convertido o julgamento em diligência (evento 42), foi rejeitada a preliminar de cerceamento de
defesa, bem com para que fosse apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, referente aos
períodos de 16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019 (fls. 90/91 e 92/93 – evento 1).
O INSS não se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, em 25/08/2021.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da
atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação
da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de
atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente
demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a
anotação do vínculo empregatício na CTPS.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
10. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
11. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado”.
12. Períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992 e 12/08/1999 a 24/10/2019. Mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
13. Período de 16/01/1995 a 06/02/1995. O PPP, corroborado pela declaração da ex-
empregadora (documento anexado em 25/08/2021) informa a exposição a ruído acima de 85,6
dB. Assim, esse ínterim também deve ser considerado especial.
14. Período de 01/06/1995 a 13/02/1996. O PPP (fls. 52/53 – anexo 11) atesta o exercício da
função de vigilante, com utilização de arma de fogo calibre 38. Dessa forma, correta a sentença.
15. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do
PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de
aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação
administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança.
Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de
insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16. Mesmo com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora não faz jus ao benefício
postulado.
17. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora para reconhecer como laborado sob condições especiais o período de
16/01/1995 a 06/02/1995.
18. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa.
19. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-32.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-32.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-32.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de serviço especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Segundo o autor, os períodos compreendidos de 14/10/1991 a 16/ 03/1992, de 01/06/1995 a
13/02/1996 e de 12/08/1999 até a DER (24/10/2019) devem ser computados como especiais,
visto que enquadráveis no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, requer a
conversão do intervalo de 16/01/1995 a 06/02/1995, em razão da exposição ao fator ruído.
Nesse passo, verifico que, de fato, tais períodos não foram considerados especiais pelo INSS,
de modo que há interesse de agir.
Primeiramente, verifico que, para reconhecimento do intervalo de 16/ 01/1995 a 06/02/1995, o
autor junta apenas o PPP de fls. 57-58.
Ocorre que o documento não serve como prova, uma vez que há informações desconexas
entre a seção de registros ambientais e a dos responsáveis por tais registros, na qual consta o
período “a partir de 09/05/2996”.
Mas ainda que assim não fosse, não há comprovação da permanência e habitualidade da
exposição, haja vista que, no campo 15.3, consta a informação de “ruído contínuo ou
intermitente”.
Com relação aos períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992, e de 12/08/ 1999 até a DER
(24/10/2019), observo que os PPP’s (fls. 54-55 e 59-60) anexados apontam que o autor
trabalhou como vigia junto à Unilever Brasil Industrial LTDA e à Prefeitura de Monte Alto.
Acerca destes períodos, entendo que não podem ser reconhecidos como especiais. Explico:
“A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza. Em relação à atividade de guarda, vigia ou
vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do
profissional como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de
arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas
especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores: Art. 15.
Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. Art. 16 - Para o exercício da
profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima
de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV -
ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei. V - ter sido aprovado em exame de saúde
física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite
com as obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste
artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. Art. 17. O
exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal,
que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas
no art. 16. Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 19 - É
assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II -
porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV -
seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora. Com a vigência da Lei 7.102/83, o
enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por
ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei 7.102/83,
o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial. Segue julgado do
TRT da 3ª Região (Minas Gerais): EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função
do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo
porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83, com as
alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser
confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção
do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por
estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades
exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da
reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se
safar de situações emergenciais de violência. (Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed.
Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe 14.07.2014) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002619- 38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)”
– grifei.
Situação diversa, entretanto, é a que diz respeito ao intervalo de 01/ 06/1995 a 13/02/1996,
conforme PPP de fls. 52-53, no qual se lê que o autor laborou junto à Protege S/A Proteção e
Transporte de Valores, uma vez que, além de o trabalho ser exercido junto a empresa de
proteção e transporte de valores, há registro expresso da utilização de arma de fogo no campo
14.2 (Descrição das atividades), razão pela qual há que ser reconhecida a especialidade do
período.
Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia técnica judicial, tendo em vista que: I) as
provas analisadas são mais do que suficientes à comprovação da ausência da especialidade; e
II) eventual perícia não espelharia a realidade da época e local do labor, já que o que se
pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes nas empresas
há muitos anos.
Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para
a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a
diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito
procrastinatório.” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j.
16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 – data: 08/01/ 2014).
Ainda: “Apresentado, com a inicial, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo
(v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a computar e converter, como especial, o
período de 01/06/1995 a 13/02/1996. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que o período de 01/06/1995 a 13/02/1996, laborado na
função de Vigilante não é especial, pois “consta código GFIP 00, com porte de arma de fogo,
sem assinatura de profissional legalmente habilitado e monitoração biológica, com data de
emissão de 27/03/2019, ou seja, extemporâneo”.
4. Recurso da parte autora. Alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a
necessidade de “realização das perícias técnicas in loco na Prefeitura Municipal de Monte Alto,
na empresa Unilever Brasil Industrial LTDA e na Fundação Zubela, a fim de que seja apurado
todos os agentes nocivos presentes durante a jornada de trabalho durante os períodos de
12/08/1999 a 24/10/2019, 14/10/1991 a 16/03/1992 e 16/01/1995 a 06/02/1995, dada as
inconsistências apontadas nos PPP’s expedidos pelas empresas”. No mérito, alega fazer jus ao
benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 14/10/1991 a
16/03/1992, 16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019.
5. Convertido o julgamento em diligência (evento 42), foi rejeitada a preliminar de cerceamento
de defesa, bem com para que fosse apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,
referente aos períodos de 16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019 (fls. 90/91 e
92/93 – evento 1). O INSS não se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora,
em 25/08/2021.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial
da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da
comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo
com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial,
mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
10. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n.
9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em
favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
11. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a
atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
12. Períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992 e 12/08/1999 a 24/10/2019. Mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
13. Período de 16/01/1995 a 06/02/1995. O PPP, corroborado pela declaração da ex-
empregadora (documento anexado em 25/08/2021) informa a exposição a ruído acima de 85,6
dB. Assim, esse ínterim também deve ser considerado especial.
14. Período de 01/06/1995 a 13/02/1996. O PPP (fls. 52/53 – anexo 11) atesta o exercício da
função de vigilante, com utilização de arma de fogo calibre 38. Dessa forma, correta a sentença.
15. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do
PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de
aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das
contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS
a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual
cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de
insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16. Mesmo com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora não faz jus ao benefício
postulado.
17. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora para reconhecer como laborado sob condições especiais o período de
16/01/1995 a 06/02/1995.
18. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa.
19. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Acompanha o resultado
do julgamento com ressalva de fundamentação a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
