Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002059-49.2014.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“Inicialmente, verifico que, embora tenha requerido na exordial o reconhecimento de atividade
especial, tal pedido é inepto, uma vez que não houve descrição do pedido, como por exemplo,
quais atividades e quais períodos requer sejam reconhecidos como especial, apenas fazendo
menção de ter trabalhado como vigilante noturno e motorista, não indica quais agentes nocivos a
que foi submetido, fazendo apenas menção genérica, não individualizando de forma correta o seu
pedido, o que impede seja analisado por este Juízo.
Assim, considerando que o feito encontra -se em sua fase final, inclusive, com contestação e
instrução, não há mais possibilidade de determinar a emenda à inicial.
Por outro lado, o pedido de reconhecimento de atividade especial de frentista no Autoposto
Arapuã (02/12/2013 a 09/12/2015) não pode ser analisado (anexo nº 23), pois o início de tal
atividade foi posterior ao requerimento administrativo do autor ocorrido em 12/06/2013 (fl. 154 do
anexo n º01), não sendo, assim, submetido sequer ao âmbito administrativo, o que se exige, nos
termos da atual jurisprudência do STF/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Do exposto, passo a analisar apenas o pedido de declaração de atividade rural e aposentadoria
por tempo de contribuição comum.
(...)
Feitas essas digressões, de uma análise percuciente dos autos, observa-se a presença da
documentação acima mencionada da qual se infere que a parte autora atuou no campo durante
anos.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos
aptos para servirem de início de prova material contidos no anexo nº 01: 1) certidão de
casamento do autor de fls. 93; 2) certidão de nascimento de fls. 95; 3) certidão de nascimento de
fls. 101; 4) notas fiscais de produtor rural (fls. 70, 73/74, 77, 80, 87/89); 5) requerimentos de
dispensa de aulas (fls. 75/76, 83); 6) carteira de sindicato rural (fl. 84); 7) guias de recolhimento
de contribuição sindical (fls. 90/93, 96/100); 8) Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls.
118/122)
Destarte, a autora apresentou documentos que demonstram a existência de início razoável de
prova material.
Foi produzida prova oral em audiência (v. anexos nº 19/21) que corroborou os documentos
suprarreferidos da qual transcrevo os principais dados colhidos: AUTOR: Começou a trabalhar no
campo, no sítio de família, em General Salgado, em Prudêncio e Morais, com 12 anos no ano de
1975. Produziam algodão, milho, café. Começou a trabalhar em 1976 no sítio Nossa Senhora
Aparecida em Jales, com café, laranja, uva. Nessa época limpava tronco de pé de café.
Trabalhava o dia todo e estudava à noite no sítio do pai. Não tinham outra atividade. Ficou nesse
sítio até 1994, com a mesma atividade. Não havia empregados no sítio. É de 1977 a 1994 que
trabalhou. Até os 32 anos trabalhou na atividade rural. Depois passou a trabalhar de vigilante na
Receita Federal. Trabalhou até 2004. Depois foi para o Ministério do Trabalho como motorista. E
a partir do final de 2013 como frentista. O pai contribuiu como pedreiro somente trabalhou na
roça. O pai é aposentado. Trabalhou como vigilante de 1994 a 2004 e depois mais um ano e meio
no Ministério. Saiu para trabalhar de motorista. MILTON (testemunha): Conhece o autor há 25 ou
30 anos. Conheceu-o no sítio do Córrego do Matão. A família do autor trabalhava com café,
depois plantaram uva. Ficaram bastante tempo. Que em 1989 a testemunha mudou para a
cidade, mas continuou visitando sua mãe, que tinha um sítio vizinho. Acredita que o autor morou
lá uns 20 anos. O autor sempre trabalhou na roça, ajudando os pais com o café. O autor estudava
e trabalhava. O pai dele sempre trabalhou na roça, somente como lavrador. A fonte de renda era
a produção do sítio. O sítio era do pai do autor. Somente a família trabalhava. Era um sítio médio.
Não havia empregados; que depois que a testemunha foi para a cidade, o autor continuou no
mesmo sítio alguns anos e depois saiu para trabalhar na cidade; que o pai do autor sempre
trabalhou no sítio. JOAQUIM (testemunha): Conhece o Norberto desde quando ele mudou na
propriedade vizinha no Matão, mais de trinta anos. Ele era adolescente. O sítio era do pai do
autor. O autor trabalhava desde criança com a família, produzindo café e outros produtos; que o
autor trabalhava e estudava; que a testemunha saiu de lá em 1986 e o autor continuou no sítio, e
a partir disso sempre manteve contato com o autor, pois a testemunha visitava o sítio do pai (da
testemunha); que sabe que o autor saiu do sítio para trabalhar na cidade, isso depois de casado.
Desta feita, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal
firme e coesa, há que de ser reconhecido o período de exercício do labor rural compreendido
entre 26/12/1977 e 13/10/1993, nos termos da inicial.
No que toca à contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar,
tenho que ao tempo laborado antes da vigência da LB (25/07/1991), não se exige a comprovação
das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde que não se trate de
contagem recíproca, aplicando-se, pois, o disposto no parágrafo segundo do artigo 55, da citada
Lei. Não pode, assim, ser computado para efeito de carência.
Por outro lado, quanto ao trabalho rural exercido após o advento da Lei 8.213/91, sem registro em
CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo
período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, consignando-se que, em
se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII, do artigo 11, da LB, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do
disposto no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da citada Lei.
Computando o período ora reconhecido com as seguintes atividades urbanas exercidas,
consoante o CNIS do anexo nº 14:
1) SEG = 15/03/1994 A 30/04/1996
2) OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA = 02/05/1996 A 20/08/2004
3) POWER SEGURANÇA – 10/10/2006 A 14/05/2008
4) JS.AN-REINALDO LTDA EPP = 01/09/2008 A 30/11/2010
5) JS.AN REINALDO LTDA EPP = 01/10/2011 A 27/12/2011
6) COMERCIAL SAKASHITA = 21/12/2011 A 05/05/2012
7) SANTA LUCIA CONCRETO E TERRAPLANAGENS LTDA EPP = 02/05/2012 A
05/07/2013;
8) AUTOPOSTO ARAPUÃ: 02/12/2013 A 09/12/2015.
O resultado de tal somatória não possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, uma vez que resultou em 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de tempo de contribuição, conforme se observa na planilha de cálculos que faz parte
integrante desta sentença.
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade
especial e conversão em tempo comum, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o
pedido formulado na inicial tão-somente para reconhecer a atividade rural e determinar a
averbação pelo INSS do período de 26/12/1977 a 13/10/1993, observado, ainda, o artigo 55, §§1º
e 2º da Lei 8.213/1991.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de: “1) 15/03/1994 a 30/04/1996
PROCEDERAVIG. COM ARMA DE FOGO periculosidade SEG-SERVIÇOS ESPEC DE
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A 2) 02/05/1996 a 20/08/2004 Vigilante COM
ARMA DE FOGO periculosidade OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA 3)
18/10/2006 a 14/05/2008 Vigilante 4) Posto de gasolina COM ARMA DE FOGO Periculosidade
POWER SEGEVIG LTDA 4) 01/09/2008 a 27/12/2011 motorista periculosidade JS.NA-
REINALDO LTDA-EPP 5)21/12/2011 a 05/05/2012 Motorista periculosidade Comercial
Sakashishita de supermercados Ltda 6)05/09/2013-05/07/2013 motorista periculosidade Santa
Lucia Concreto e Terraplanagens Ltda -ME”.
4. Recurso do INSS, em que requer que seja limitado o reconhecimento do tempo rural ao
período de 26.12.1977 a 24.07.1991, exceto para efeito de carência.
5. Nos termos do artigo 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dosartigos 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, concreto, no
entanto, não foi dada oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de
especificar os períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais. Por outro lado,
incabível a emenda em fase recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
6. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, a fim de que seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no que
tange ao pedido de reconhecimento do labor especial.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002059-49.2014.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002059-49.2014.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002059-49.2014.4.03.6337
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO SABADIN
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa, conforme autorizado pelo art. 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo rural e especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“Inicialmente, verifico que, embora tenha requerido na exordial o reconhecimento de atividade
especial, tal pedido é inepto, uma vez que não houve descrição do pedido, como por exemplo,
quais atividades e quais períodos requer sejam reconhecidos como especial, apenas fazendo
menção de ter trabalhado como vigilante noturno e motorista, não indica quais agentes nocivos
a que foi submetido, fazendo apenas menção genérica, não individualizando de forma correta o
seu pedido, o que impede seja analisado por este Juízo.
Assim, considerando que o feito encontra -se em sua fase final, inclusive, com contestação e
instrução, não há mais possibilidade de determinar a emenda à inicial.
Por outro lado, o pedido de reconhecimento de atividade especial de frentista no Autoposto
Arapuã (02/12/2013 a 09/12/2015) não pode ser analisado (anexo nº 23), pois o início de tal
atividade foi posterior ao requerimento administrativo do autor ocorrido em 12/06/2013 (fl. 154
do anexo n º01), não sendo, assim, submetido sequer ao âmbito administrativo, o que se exige,
nos termos da atual jurisprudência do STF/STJ.
Do exposto, passo a analisar apenas o pedido de declaração de atividade rural e aposentadoria
por tempo de contribuição comum.
(...)
Feitas essas digressões, de uma análise percuciente dos autos, observa-se a presença da
documentação acima mencionada da qual se infere que a parte autora atuou no campo durante
anos.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos
aptos para servirem de início de prova material contidos no anexo nº 01: 1) certidão de
casamento do autor de fls. 93; 2) certidão de nascimento de fls. 95; 3) certidão de nascimento
de fls. 101; 4) notas fiscais de produtor rural (fls. 70, 73/74, 77, 80, 87/89); 5) requerimentos de
dispensa de aulas (fls. 75/76, 83); 6) carteira de sindicato rural (fl. 84); 7) guias de recolhimento
de contribuição sindical (fls. 90/93, 96/100); 8) Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls.
118/122)
Destarte, a autora apresentou documentos que demonstram a existência de início razoável de
prova material.
Foi produzida prova oral em audiência (v. anexos nº 19/21) que corroborou os documentos
suprarreferidos da qual transcrevo os principais dados colhidos: AUTOR: Começou a trabalhar
no campo, no sítio de família, em General Salgado, em Prudêncio e Morais, com 12 anos no
ano de 1975. Produziam algodão, milho, café. Começou a trabalhar em 1976 no sítio Nossa
Senhora Aparecida em Jales, com café, laranja, uva. Nessa época limpava tronco de pé de
café. Trabalhava o dia todo e estudava à noite no sítio do pai. Não tinham outra atividade. Ficou
nesse sítio até 1994, com a mesma atividade. Não havia empregados no sítio. É de 1977 a
1994 que trabalhou. Até os 32 anos trabalhou na atividade rural. Depois passou a trabalhar de
vigilante na Receita Federal. Trabalhou até 2004. Depois foi para o Ministério do Trabalho como
motorista. E a partir do final de 2013 como frentista. O pai contribuiu como pedreiro somente
trabalhou na roça. O pai é aposentado. Trabalhou como vigilante de 1994 a 2004 e depois mais
um ano e meio no Ministério. Saiu para trabalhar de motorista. MILTON (testemunha): Conhece
o autor há 25 ou 30 anos. Conheceu-o no sítio do Córrego do Matão. A família do autor
trabalhava com café, depois plantaram uva. Ficaram bastante tempo. Que em 1989 a
testemunha mudou para a cidade, mas continuou visitando sua mãe, que tinha um sítio vizinho.
Acredita que o autor morou lá uns 20 anos. O autor sempre trabalhou na roça, ajudando os pais
com o café. O autor estudava e trabalhava. O pai dele sempre trabalhou na roça, somente
como lavrador. A fonte de renda era a produção do sítio. O sítio era do pai do autor. Somente a
família trabalhava. Era um sítio médio. Não havia empregados; que depois que a testemunha foi
para a cidade, o autor continuou no mesmo sítio alguns anos e depois saiu para trabalhar na
cidade; que o pai do autor sempre trabalhou no sítio. JOAQUIM (testemunha): Conhece o
Norberto desde quando ele mudou na propriedade vizinha no Matão, mais de trinta anos. Ele
era adolescente. O sítio era do pai do autor. O autor trabalhava desde criança com a família,
produzindo café e outros produtos; que o autor trabalhava e estudava; que a testemunha saiu
de lá em 1986 e o autor continuou no sítio, e a partir disso sempre manteve contato com o
autor, pois a testemunha visitava o sítio do pai (da testemunha); que sabe que o autor saiu do
sítio para trabalhar na cidade, isso depois de casado.
Desta feita, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal
firme e coesa, há que de ser reconhecido o período de exercício do labor rural compreendido
entre 26/12/1977 e 13/10/1993, nos termos da inicial.
No que toca à contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar,
tenho que ao tempo laborado antes da vigência da LB (25/07/1991), não se exige a
comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde que não se
trate de contagem recíproca, aplicando-se, pois, o disposto no parágrafo segundo do artigo 55,
da citada Lei. Não pode, assim, ser computado para efeito de carência.
Por outro lado, quanto ao trabalho rural exercido após o advento da Lei 8.213/91, sem registro
em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo
período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, consignando-se que, em
se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII, do artigo 11, da LB, tal
recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a
teor do disposto no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da citada Lei.
Computando o período ora reconhecido com as seguintes atividades urbanas exercidas,
consoante o CNIS do anexo nº 14:
1) SEG = 15/03/1994 A 30/04/1996
2) OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA = 02/05/1996 A 20/08/2004
3) POWER SEGURANÇA – 10/10/2006 A 14/05/2008
4) JS.AN-REINALDO LTDA EPP = 01/09/2008 A 30/11/2010
5) JS.AN REINALDO LTDA EPP = 01/10/2011 A 27/12/2011
6) COMERCIAL SAKASHITA = 21/12/2011 A 05/05/2012
7) SANTA LUCIA CONCRETO E TERRAPLANAGENS LTDA EPP = 02/05/2012 A
05/07/2013;
8) AUTOPOSTO ARAPUÃ: 02/12/2013 A 09/12/2015.
O resultado de tal somatória não possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, uma vez que resultou em 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de tempo de contribuição, conforme se observa na planilha de cálculos que faz parte
integrante desta sentença.
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade
especial e conversão em tempo comum, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
o pedido formulado na inicial tão-somente para reconhecer a atividade rural e determinar a
averbação pelo INSS do período de 26/12/1977 a 13/10/1993, observado, ainda, o artigo 55,
§§1º e 2º da Lei 8.213/1991.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de: “1) 15/03/1994 a 30/04/1996
PROCEDERAVIG. COM ARMA DE FOGO periculosidade SEG-SERVIÇOS ESPEC DE
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A 2) 02/05/1996 a 20/08/2004 Vigilante COM
ARMA DE FOGO periculosidade OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
3) 18/10/2006 a 14/05/2008 Vigilante 4) Posto de gasolina COM ARMA DE FOGO
Periculosidade POWER SEGEVIG LTDA 4) 01/09/2008 a 27/12/2011 motorista periculosidade
JS.NA-REINALDO LTDA-EPP 5)21/12/2011 a 05/05/2012 Motorista periculosidade Comercial
Sakashishita de supermercados Ltda 6)05/09/2013-05/07/2013 motorista periculosidade Santa
Lucia Concreto e Terraplanagens Ltda -ME”.
4. Recurso do INSS, em que requer que seja limitado o reconhecimento do tempo rural ao
período de 26.12.1977 a 24.07.1991, exceto para efeito de carência.
5. Nos termos do artigo 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dosartigos 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, concreto,
no entanto, não foi dada oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de
especificar os períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais. Por outro lado,
incabível a emenda em fase recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.
6. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, a fim de que seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no
que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decretou a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
