Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000640-65.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de KUGEL & KUGEL S/C LTDA – de 17/6/1985 à 22/11/1985; de 16/6/1986 à
17/12/1986; de 23/5/1988 à 7/10/1988; AGRÍCOLA MONTE CARMELO S/ A - de 22/6/1987 à
14/11/1987; de 16/11/1987 à 22/3/1988; PINNOTEK PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA - de
19/12/1988 à 14/6/1990; ONOGÁS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA – de 17/9/1990 à 6/2/1991;
PROKOR PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - de 28/2/1991 à 9/10/1991; de 9/2/1993 à
25/5/1993; de 9/1/1995 à 27/3/1996; CBI LIX CONSTRUÇÕES LTDA – de 17/10/1991 à
27/5/1995; HERNANDES ANTICORROSÃO E PINTURAS LTDA – de 24/6/1993 à 19/1/1994;
SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM – de 22/2/1994 à 7/4/1994; COMSERPI –
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA – de 14/4/1994 à
13/1/1995; CEMSA CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; CEMSA
CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; SALINAS COM. E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MANUTENÇÃO LTDA – de 18/6/2000 à 6/6/2001; NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA
– de 27/8/2001 à 11/6/2002; BLASPINT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – de 27/7/2015 à
8/5/2016; TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – de 4/8/2016 à 15/8/2018;
CONSTRUTORA KAMILOS LTDA – de 21/8/2018 “até os dias atuais”, constam nos autos
documentos ( CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em condições
especiais no período de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à 7/10/1988,
22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988 (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64) e de 17/9/1990 à 6/2/1991 (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64).
Quanto aos períodos de 19/12/1988 à 14/6/1990, 28/2/1991 à 9/10/1991, 9/2/1993 à 25/5/1993,
9/1/1995 à 27/3/1996, 17/10/1991 à 27/5/1995, 24/6/1993 à 19/1/1994, 22/2/1994 à 7/4/1994,
14/4/1994 à 13/1/1995, 23/5/1991 à 14/5/1998, 27/8/2001 à 11/6/2002, 27/7/2015 à 8/5/2016,
4/8/2016 à 15/8/2018, 21/8/2018 até os dias atuais não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64,
até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e
18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme
entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema:
...
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou por
tempo de contribuição até 16.08.2018 (DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à
07/10/1988, 22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988, 17/9/1990 à 06/2/1991 (2) acrescer
tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial ao
trabalhador rural, bem como ao pintor; ii) que o autor não apresenta PPP/Formulário para
comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, não há como reconhecer a especialidade
do período.
4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do
labor desenvolvido: i) nos períodos de 28/02/1991 a 09/10/1991;de 09/02/1993 a 25/05/1993; de
09/01/1995 a 27/03/1996; de 17/10/1991 a 27/05/1995; de 24/06/1993 a 19/01/1994; de
22/02/1994 a 07/04/1994; de 14/04/1994 a 13/01/1995; de 23/05/1991 a 05/03/1997, em que
exerceu a atividade de PINTOR, conforme código 2.5.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64; ii) nos
períodos de 27/08/2001 a 11/06/2002; de 15/04/2003 a 24/07/2015, em que exposta a calor
acima do limite de tolerância, tolueno, xileno, etilbenzeno e solventes de storddard; iii) no período
de 27/07/2015 a 08/05/2016, em que exerceu a atividade de supervisor de pintura, exposto a
calor, benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno e poeira total; iv) no período de 21/08/2018 até os
dias atuais, em que exerceu a atividade de encarregado de pintura, exposto aos agentes nocivos
calor acima do limite de tolerância e sílica; v) nos períodos de 07/03/1997 a 14/05/1998 (CEMSA);
de 26/05/1998 a 01/06/1999 (MONTWELD); de 18/06/2000 a 06/06/2001 (SALINAS); e de
04/08/2016 a 15/08/2018 (TS ENGENHARIA), em que trabalhou na área da REPLAN, exposto a
agentes inflamáveis, recebendo por isto, inclusive, adicional de periculosidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do
tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria
com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividadena lavoura não está enquadrada
como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja
taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento (PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240) de que a
expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º
53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
8. Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019)
9. Com razão o INSS:
- Períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985, 16/6/1986 a 17/12/1986, 22/6/1987 a 14/11/1987,
16/11/1987 a 22/3/1988, 23/5/1988 a 07/10/1988. Consta da CTPS (fls. 4/6 – evento 4) que a
parte autora laborou como trabalhador rural safrista. Logo, porque somente com a anotação em
CTPS não tem como se certificar que o labor se deu em estabelecimento agropecuário,
impossível o reconhecimento da especialidade desses períodos.
- Período de 17/9/1990 a 06/2/1991. A mera anotação em CTPS de que a parte autora exercia a
atividade de pintora, não permite o reconhecimento do labor especial, nos termos dos itens 2.5.4,
do Decreto 53.831/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79, pois não comprovado o uso de pistola. Por
outro lado, como o PPP que informa que a parte autora trabalhou como pintora de aérea interna e
externa de edifício não está carimbado (fls. 21/23 – anexo 6), não é possível reconhecer o labor
especial, com fundamento no item Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64). Ressalto que o teor
dos documentos de fls. 24/25 são contraditórias, já que o primeiro informa que a empresa
encerrou suas atividades em 2003, enquanto que o segundo é uma procuração subscrita em
2016 pela suposta presidente da empresa já encerrada.
10. Não procedem as alegações da parte autora:
- Períodos inseridos no intervalo de 28/02/1991 a 05/03/1997. O mero registro de vínculo
empregatício em CTPS é insuficiente para demonstrar o trabalho de pintor com utilização de
pistola (anexos 3 e 4), até 28/04/1995. Após, essa data, necessária a comprovação de exposição
a fatores de risco. Assim, esses períodos não são especiais.
- Períodos de 07/03/1997 a 14/05/1998, 26/05/1998 a 01/06/1999, 18/06/2000 a 06/06/2001 e
04/08/2016 a 15/08/2018. Não foram juntados documentos comprobatórios da exposição a
fatores de risco. A mera anotação em CTPS de recebimento de adicional de periculosidade, em
decorrência de exposição a produtos inflamáveis, não permite o reconhecimento de labor
especial, para fins previdenciários.
- Período de 27/08/2001 a 11/06/2002. Não foi juntado documento indicando a exposição a
agente agressivo. Assim, esse período não é especial.
- Período de 15/04/2003 a 24/07/2015. Considerando a atividade desempenhada pela parte
autora, julgo não comprovada a exposição habitual e permanente aos fatores de risco arrolados
no PPP (fls. 26/27 – evento 6):
Assim, não reconheço o labor especial.
- Período de 27/07/2015 a 08/05/2016: Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e
pemanência), não reconheço o labor especial no desempenho da atividade de supervisor de
pintura:
- Período de 21/08/2018 a 25/09/2019 (data da emissão do documento – fls. 67/68 do anexo 6).
Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e permanência), não reconheço o labor especial
no desempenho da atividade de encarregado de pintura:
11. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao
recurso do INSS para conhecer como comum os períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985, 16/6/1986
a 17/12/1986, 23/5/1988 a 7/10/1988, 22/6/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 22/3/1988 e de
17/9/1990 à 6/2/1991.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-65.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAMIRO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-65.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAMIRO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-65.2020.4.03.6310
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAMIRO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de KUGEL & KUGEL S/C LTDA – de 17/6/1985 à 22/11/1985; de 16/6/1986 à
17/12/1986; de 23/5/1988 à 7/10/1988; AGRÍCOLA MONTE CARMELO S/ A - de 22/6/1987 à
14/11/1987; de 16/11/1987 à 22/3/1988; PINNOTEK PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA - de
19/12/1988 à 14/6/1990; ONOGÁS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA – de 17/9/1990 à 6/2/1991;
PROKOR PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - de 28/2/1991 à 9/10/1991; de 9/2/1993 à
25/5/1993; de 9/1/1995 à 27/3/1996; CBI LIX CONSTRUÇÕES LTDA – de 17/10/1991 à
27/5/1995; HERNANDES ANTICORROSÃO E PINTURAS LTDA – de 24/6/1993 à 19/1/1994;
SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM – de 22/2/1994 à 7/4/1994; COMSERPI –
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA – de 14/4/1994 à
13/1/1995; CEMSA CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; CEMSA
CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; SALINAS COM. E
MANUTENÇÃO LTDA – de 18/6/2000 à 6/6/2001; NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO
LTDA – de 27/8/2001 à 11/6/2002; BLASPINT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – de
27/7/2015 à 8/5/2016; TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – de 4/8/2016 à 15/8/2018;
CONSTRUTORA KAMILOS LTDA – de 21/8/2018 “até os dias atuais”, constam nos autos
documentos ( CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em condições
especiais no período de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à
7/10/1988, 22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988 (Atividade: trabalhador agrícola:
Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e de 17/9/1990 à 6/2/1991 (Atividade: construção civil:
Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64).
Quanto aos períodos de 19/12/1988 à 14/6/1990, 28/2/1991 à 9/10/1991, 9/2/1993 à 25/5/1993,
9/1/1995 à 27/3/1996, 17/10/1991 à 27/5/1995, 24/6/1993 à 19/1/1994, 22/2/1994 à 7/4/1994,
14/4/1994 à 13/1/1995, 23/5/1991 à 14/5/1998, 27/8/2001 à 11/6/2002, 27/7/2015 à 8/5/2016,
4/8/2016 à 15/8/2018, 21/8/2018 até os dias atuais não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n.
53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de
março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro
de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
...
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou por
tempo de contribuição até 16.08.2018 (DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à
07/10/1988, 22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988, 17/9/1990 à 06/2/1991 (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial ao
trabalhador rural, bem como ao pintor; ii) que o autor não apresenta PPP/Formulário para
comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, não há como reconhecer a
especialidade do período.
4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade
do labor desenvolvido: i) nos períodos de 28/02/1991 a 09/10/1991;de 09/02/1993 a
25/05/1993; de 09/01/1995 a 27/03/1996; de 17/10/1991 a 27/05/1995; de 24/06/1993 a
19/01/1994; de 22/02/1994 a 07/04/1994; de 14/04/1994 a 13/01/1995; de 23/05/1991 a
05/03/1997, em que exerceu a atividade de PINTOR, conforme código 2.5.4 do Anexo III do
Decreto 53.831/64; ii) nos períodos de 27/08/2001 a 11/06/2002; de 15/04/2003 a 24/07/2015,
em que exposta a calor acima do limite de tolerância, tolueno, xileno, etilbenzeno e solventes de
storddard; iii) no período de 27/07/2015 a 08/05/2016, em que exerceu a atividade de supervisor
de pintura, exposto a calor, benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno e poeira total; iv) no período
de 21/08/2018 até os dias atuais, em que exerceu a atividade de encarregado de pintura,
exposto aos agentes nocivos calor acima do limite de tolerância e sílica; v) nos períodos de
07/03/1997 a 14/05/1998 (CEMSA); de 26/05/1998 a 01/06/1999 (MONTWELD); de 18/06/2000
a 06/06/2001 (SALINAS); e de 04/08/2016 a 15/08/2018 (TS ENGENHARIA), em que trabalhou
na área da REPLAN, exposto a agentes inflamáveis, recebendo por isto, inclusive, adicional de
periculosidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo
do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividadena lavoura não
está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere
apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no Decreto
não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como
insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento (PEDILEF
05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU
24/10/2014 PÁGINAS 126/240) de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida
no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que
exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades
como tempo de serviço especial.
8. Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar não é especial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
(PUIL 452, DJE 14/06/2019)
9. Com razão o INSS:
- Períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985, 16/6/1986 a 17/12/1986, 22/6/1987 a 14/11/1987,
16/11/1987 a 22/3/1988, 23/5/1988 a 07/10/1988. Consta da CTPS (fls. 4/6 – evento 4) que a
parte autora laborou como trabalhador rural safrista. Logo, porque somente com a anotação em
CTPS não tem como se certificar que o labor se deu em estabelecimento agropecuário,
impossível o reconhecimento da especialidade desses períodos.
- Período de 17/9/1990 a 06/2/1991. A mera anotação em CTPS de que a parte autora exercia a
atividade de pintora, não permite o reconhecimento do labor especial, nos termos dos itens
2.5.4, do Decreto 53.831/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79, pois não comprovado o uso de
pistola. Por outro lado, como o PPP que informa que a parte autora trabalhou como pintora de
aérea interna e externa de edifício não está carimbado (fls. 21/23 – anexo 6), não é possível
reconhecer o labor especial, com fundamento no item Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64).
Ressalto que o teor dos documentos de fls. 24/25 são contraditórias, já que o primeiro informa
que a empresa encerrou suas atividades em 2003, enquanto que o segundo é uma procuração
subscrita em 2016 pela suposta presidente da empresa já encerrada.
10. Não procedem as alegações da parte autora:
- Períodos inseridos no intervalo de 28/02/1991 a 05/03/1997. O mero registro de vínculo
empregatício em CTPS é insuficiente para demonstrar o trabalho de pintor com utilização de
pistola (anexos 3 e 4), até 28/04/1995. Após, essa data, necessária a comprovação de
exposição a fatores de risco. Assim, esses períodos não são especiais.
- Períodos de 07/03/1997 a 14/05/1998, 26/05/1998 a 01/06/1999, 18/06/2000 a 06/06/2001 e
04/08/2016 a 15/08/2018. Não foram juntados documentos comprobatórios da exposição a
fatores de risco. A mera anotação em CTPS de recebimento de adicional de periculosidade, em
decorrência de exposição a produtos inflamáveis, não permite o reconhecimento de labor
especial, para fins previdenciários.
- Período de 27/08/2001 a 11/06/2002. Não foi juntado documento indicando a exposição a
agente agressivo. Assim, esse período não é especial.
- Período de 15/04/2003 a 24/07/2015. Considerando a atividade desempenhada pela parte
autora, julgo não comprovada a exposição habitual e permanente aos fatores de risco arrolados
no PPP (fls. 26/27 – evento 6):
Assim, não reconheço o labor especial.
- Período de 27/07/2015 a 08/05/2016: Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e
pemanência), não reconheço o labor especial no desempenho da atividade de supervisor de
pintura:
- Período de 21/08/2018 a 25/09/2019 (data da emissão do documento – fls. 67/68 do anexo 6).
Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e permanência), não reconheço o labor
especial no desempenho da atividade de encarregado de pintura:
11. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao
recurso do INSS para conhecer como comum os períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985,
16/6/1986 a 17/12/1986, 23/5/1988 a 7/10/1988, 22/6/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a
22/3/1988 e de 17/9/1990 à 6/2/1991.
12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
13. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
