Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003660-32.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTESS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por
idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2. No mérito
Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria por idade, desde a DER (24/04/2017) ou de eventual data de retificação da DER
(para a data de cumprimento dos requisitos legais para a aposentação), após o reconhecimento
do tempo de trabalho rural recusado pela autarquia, de 12/11/1966 a 31/08/ 1987. –
DO TEMPO RURAL RECLAMADO
...
No caso dos autos, como início de prova material, extraem-se dos autos cópias dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro extemporâneo do
primeiro vínculo de emprego em 08/09/1987 (evento 2, fls. 15/18; evento 14, fls. 16/33);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
b) Título Eleitoral ILEGÍVEL e comprovantes de votação de 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2008
(evento 2, fls. 19/20; evento 14, fls. 15, 35);
c) Certificado de Cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
do ano de 1979, referente ao imóvel “Sítio Água do Jaú” localizado no município de Cambara/PR,
constando como proprietário o pai do autor (Sr. José Tomaz), enquadrado como trabalhador rural
e a propriedade classificada como minifúndio (evento 2, fl. 21/22; evento 16, fl. 1, 17);
d) Termos de Abertura de Operações da Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará Ltda
(Estado do Paraná), firmados em 14/11/1975, 06/ 09/1976, 24/10/1977 e 19/09/1979 (evento 2,
fls. 23/26; evento 16, fls. 02/03);
e) Documento Fiscal (sem identificação) relativos aos anos de 1979, 1978, 1977, 1976,
relacionando o nome do autor (evento 2, fls. 27/34);
f) Declaração firmada pelo autor em 19/08/1980, como pretendente a financiamento pela carteira
de crédito rural do Banco do Brasil S/A, autorizando o penhor da safra de 1980/1981 e seguinte
das lavouras existentes no imóvel “Sítio S.D.E., do qual é co-proprietário, conforme formal de
partilha. Consta Recibo de Pagamento datado de 09/06/1987, referente ao valor recebido pelo
autor em virtude do arrendamento de parte de terras pertencentes ao espólio dos genitores (Sr.
José Thomaz e Sr.ª Onofra Osório Candido) - evento 2, fl. 35; evento 14, fl. 37;
g) Carteira de controle de saúde em nome do autor, com o endereço declarado na B. Água do
Jaú, zona rural de Cambará/PR, com registro de vacinação em 1986 (evento 2, 38/39; evento 14,
fls. 39/40);
h) Certidão de batismo do autor realizado em Cambará/PR, no dia 21/02/1955 – sem qualificação
profissional dos genitores (evento 2, fl. 40; evento 14, fl. 36);
i) Certidão de casamento religioso do autor com a Sr. ª Sebastiana, realizado em Cambará/PR,
no dia 19/04/1970 – sem qualificação dos nubentes ( evento 2, fl. 41/42; evento 14, fl. 38);
j) Certidão de Casamento Civil do autor com a Sr. ª Sebastiana, em 19/04/1980, com a
qualificação do nubente como lavrador. O documento foi emitido em 18/07/1991 (evento 2, fl. 42;
evento 14, fls. 13, 34);
l) Carteira em nome do autor de associado à Coopramil, sob número 1713, na data de
22/08/1980, com endereço declarado no Bairro Água do Jáu, no município de Cambará/PR na
qualidade de arrendatário (evento 2, fl. 50; evento 16, fl. 19);
m) Título Eleitoral em nome do autor, sob nº 8.264-0, expedido em Cambará/PR, em 18/05/1978
(evento 2, fl. 50);
n) Carteira de associado e Recibo de contribuição ao Sindicato Rural de Cambará, pago em
04/08/1986 (evento 2, fl. 51);
o) Comprovante de participação em encontro de famílias da Paróquia de Nossa Senhora
Aparecida (município Cambará/PR) nos dias 09 e 10 de março de 1985, conferido ao autor e
esposa (evento 2, fl. 52);
p) Certificado de reservista em nome de terceiro, parcialmente ilegível (evento 16, fl. 20);
q) Requisição de talão de cheques junto à Agência do Banco do Brasil de Cambará/PR, do ano
de 1987 (evento 16, fl. 18).
Sabe-se que o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106
da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos
quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos
meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do
período requerido.
Em verdade, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é
necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo
justifica a mitigação da exigência de prova documental.
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano
do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos
períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a
realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é
inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental ( TRF - 4ª Região, AC n.
0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª
Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle,
D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o
Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região,
EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-
2005).
Com isso, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar
período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável
ao segurado. Prevalece, portanto, que as lacunas na prova documental podem ser supridas pela
prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios
relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
Além do mais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis ( STJ, AR n.
1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região,
AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,
julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060- 3,
Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como
certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em
que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo
parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando
integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural
(Súmula 73 desta Corte).
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando,
obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados
os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à
própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados).
No caso em apreço, o início de prova material consiste no Certificado de Cadastro no INCRA do
ano de 1979, no requerimento de financiamento bancário (crédito rural) em 1980, na carteira de
saúde com registros em 1986, na certidão de casamento em 1980, e nas carteiras de associado à
cooperativa e sindicato rural (itens c, f, g, j, l, n - acima).
Na audiência realizada, em seu depoimento pessoal, o autor contou que trabalhava no sítio do
seu pai (Sítio Água do Jaú, em Cambara/PR), e, com o falecimento do genitor, em 1966, o
demandante começou a tomar conta de parte da propriedade (lavoura de café) com a família.
Esclareceu o depoente que começou a trabalhar com o pai já aos 10 anos de idade e frequentou
a escola do sítio até essa idade. Segundo o autor, nessa época, colhia café, limpava feijão, milho,
depois, a lavoura passou para a plantação de soja, algodão e trigo. Disse o autor que na
propriedade, trabalhava a família (o pai, o autor e seus irmãos). Relatou o autor que permaneceu
no serviço rural no sítio até 1987, quando veio para São Paulo. Disse que a produção era para
consumo da família e para comercialização (cultivo do algodão).
A testemunha ZILDA (ouvida como informante) esclareceu que conhece o autor desde pequeno e
sabe que ele trabalhava na roça porque também foi trabalhadora rural até 198 ( “carpia cafezal”),
quando se casou e se mudou para São Paulo. Depois disso, disse a depoente que visitava a
família, nessa região, uma vez por ano. Relatou que se plantava café e milho, mas depois de uma
forte geada na região, a produção agrícola passou para o plantio de soja e algodão. Relatou que
estudou “na roça” até 3ª série do primário; disse que frequentou a escola com o autor. Segundo a
depoente, na propriedade rural, trabalhava a família (pai e tios), mas não se recorda quando o
avô faleceu. Disse que o autor trabalhou no sítio até 1987 e não havia empregados.
A testemunha OSÓRIO não se recorda da data em que o autor se casou com a irmã, mas disse
que as famílias residiam próximas, e conheceu o demandante com 15 anos de idade. O depoente
contou que trabalhou na roça, no sítio do avô, e na região se plantava milho, café, feijão. Disse
que o autor trabalhava com o pai e os irmãos, mas não conheceu o pai do demandante, e sim a
mãe. Segundo o depoente, o autor trabalhou na atividade rural até 1987, quando ele veio para
São Paulo. O depoente relatou que ele próprio veio para São Paulo no ano anterior, em 1986.
Esclareceu que os meninos, naquela região, começam a trabalhar na lavoura por volta dos 12
anos de idade.
Presente esse cenário, vê-se que o início de prova material apresentado e a oitiva da autora e
testemunha em Juízo permitem reconhecer o exercício de atividade rural pelo demandante no
período compreendido entre 12/11/1966 e 31/12/1986. O período posterior (01/ 01/1987 a
30/08/1987) não é corroborado pelo depoimento da testemunha que deixou a região da lide rural
em 1986.
No ponto, impende registrar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido do reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade
(devidamente comprovado), pois, “a legislação ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua
proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos
trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.”
(AgInt no AREsp 956558 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/06/2020)
3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
Reconhecido, nos moldes acima, o tempo de atividade rural, o demandante, na DER, não atinge
tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto ao pedido de concessão do benefício mediante a “reafirmação da DER”, muito embora o
C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o
ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP) , tal
equivaleria a, pura simplesmente, substituir a esfera administrativa do INSS pela Poder Judiciário,
o que não se pode admitir.
Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS
(justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo), não
se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e,
logo, interesse de agir nesse particular, até porque não há registro de tempo de trabalho posterior
no CNIS anexo aos autos).
Sendo assim, é o caso de, data venia, deixar-se de aplicar o precedente da C. Corte Superior.
Não obstante, nada impede que a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, formule
novo requerimento administrativo ao INSS para que então seja recalculado seu tempo de
contribuição (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho).
3.1. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Para a concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48) impõe-se o atendimento de
dois requisitos: (i) idade mínima (65/60) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por
seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado).
Todavia, no caso em apreço, a cópia do documento de identidade revela que o autor não
completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana/híbrida ( 65 anos)
na DER, 22/03/2018, nem na data de ajuizamento desta ação, em 07/06/2019, tampouco na data
de citação do réu, em 16/10/2019, eis que nascido em 12/11/1954 (evento 2, fl. 11).
Nesse contexto, sequer há como se reconhecer caracterizado o interesse processual da parte
autora, que deverá necessariamente formular seu pedido administrativo junto ao INSS, a fim de
que seja avaliada pela autarquia sua postulação.
No ponto, confira-se, a propósito, o RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
DJe 07/11/2014, julgado pela C. Corte Suprema em regime de repercussão geral no sentido da
plena exigibilidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse
processual nas ações que buscam a concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Sendo assim, é improcedente essa parcela do pedido.
– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho rural o
período de 12/11/1966 a 31/12/1986, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente em averbar tal período no tempo de contribuição e no CNIS do demandante
(exceto para efeito de carência da aposentadoria por tempo de contribuição).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
4. Recurso da parte autora. Alega que reuniu as condições necessárias para o benefício de
aposentadoria por idade no curso do processo (12/11/2019) melhor beneficio, de modo que
requer a reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedido o benefício postulado.
5.Analisando detidamente as razões recursais do INSS, concluo que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso
nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas
das quais sequer têm relação com as questões controvertidas nos autos.
6. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a respeito
da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos493e933do
CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, mantenho a sentença recorrida, por seus
próprios fundamentos.
7. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
8. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
9. Considerando os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, a parte autora cumpre
a carência de 180 meses. Ademais, completou o requisito etário em 12/11/2019. Assim,
preencheu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
10. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de
declaração opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via
do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de
mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação.
11. Em razão do exposto, não conheço do recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para: i) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação
da DER para 12/11/2019; ii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será
calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF. Dado o
caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento
em 45 dias.
12. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
13. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003660-32.2019.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL JOSE TOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003660-32.2019.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL JOSE TOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003660-32.2019.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL JOSE TOMAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTESS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer a concessão de
aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2. No mérito
Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria por idade, desde a DER (24/04/2017) ou de eventual data de retificação da DER
(para a data de cumprimento dos requisitos legais para a aposentação), após o reconhecimento
do tempo de trabalho rural recusado pela autarquia, de 12/11/1966 a 31/08/ 1987. –
DO TEMPO RURAL RECLAMADO
...
No caso dos autos, como início de prova material, extraem-se dos autos cópias dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro extemporâneo do
primeiro vínculo de emprego em 08/09/1987 (evento 2, fls. 15/18; evento 14, fls. 16/33);
b) Título Eleitoral ILEGÍVEL e comprovantes de votação de 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2008
(evento 2, fls. 19/20; evento 14, fls. 15, 35);
c) Certificado de Cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, do ano de 1979, referente ao imóvel “Sítio Água do Jaú” localizado no município de
Cambara/PR, constando como proprietário o pai do autor (Sr. José Tomaz), enquadrado como
trabalhador rural e a propriedade classificada como minifúndio (evento 2, fl. 21/22; evento 16, fl.
1, 17);
d) Termos de Abertura de Operações da Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará Ltda
(Estado do Paraná), firmados em 14/11/1975, 06/ 09/1976, 24/10/1977 e 19/09/1979 (evento 2,
fls. 23/26; evento 16, fls. 02/03);
e) Documento Fiscal (sem identificação) relativos aos anos de 1979, 1978, 1977, 1976,
relacionando o nome do autor (evento 2, fls. 27/34);
f) Declaração firmada pelo autor em 19/08/1980, como pretendente a financiamento pela
carteira de crédito rural do Banco do Brasil S/A, autorizando o penhor da safra de 1980/1981 e
seguinte das lavouras existentes no imóvel “Sítio S.D.E., do qual é co-proprietário, conforme
formal de partilha. Consta Recibo de Pagamento datado de 09/06/1987, referente ao valor
recebido pelo autor em virtude do arrendamento de parte de terras pertencentes ao espólio dos
genitores (Sr. José Thomaz e Sr.ª Onofra Osório Candido) - evento 2, fl. 35; evento 14, fl. 37;
g) Carteira de controle de saúde em nome do autor, com o endereço declarado na B. Água do
Jaú, zona rural de Cambará/PR, com registro de vacinação em 1986 (evento 2, 38/39; evento
14, fls. 39/40);
h) Certidão de batismo do autor realizado em Cambará/PR, no dia 21/02/1955 – sem
qualificação profissional dos genitores (evento 2, fl. 40; evento 14, fl. 36);
i) Certidão de casamento religioso do autor com a Sr. ª Sebastiana, realizado em Cambará/PR,
no dia 19/04/1970 – sem qualificação dos nubentes ( evento 2, fl. 41/42; evento 14, fl. 38);
j) Certidão de Casamento Civil do autor com a Sr. ª Sebastiana, em 19/04/1980, com a
qualificação do nubente como lavrador. O documento foi emitido em 18/07/1991 (evento 2, fl.
42; evento 14, fls. 13, 34);
l) Carteira em nome do autor de associado à Coopramil, sob número 1713, na data de
22/08/1980, com endereço declarado no Bairro Água do Jáu, no município de Cambará/PR na
qualidade de arrendatário (evento 2, fl. 50; evento 16, fl. 19);
m) Título Eleitoral em nome do autor, sob nº 8.264-0, expedido em Cambará/PR, em
18/05/1978 (evento 2, fl. 50);
n) Carteira de associado e Recibo de contribuição ao Sindicato Rural de Cambará, pago em
04/08/1986 (evento 2, fl. 51);
o) Comprovante de participação em encontro de famílias da Paróquia de Nossa Senhora
Aparecida (município Cambará/PR) nos dias 09 e 10 de março de 1985, conferido ao autor e
esposa (evento 2, fl. 52);
p) Certificado de reservista em nome de terceiro, parcialmente ilegível (evento 16, fl. 20);
q) Requisição de talão de cheques junto à Agência do Banco do Brasil de Cambará/PR, do ano
de 1987 (evento 16, fl. 18).
Sabe-se que o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art.
106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos
nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante
dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos
do período requerido.
Em verdade, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é
necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo
justifica a mitigação da exigência de prova documental.
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano
do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos
períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que
a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é
inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental ( TRF - 4ª Região, AC
n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF -
4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo
Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção,
Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007;
TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper,
DJU de 09-11-2005).
Com isso, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para
alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal
for favorável ao segurado. Prevalece, portanto, que as lacunas na prova documental podem ser
supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo
subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
Além do mais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis ( STJ, AR n.
1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região,
AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,
julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-
3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como
certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em
que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo
parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando
integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural
(Súmula 73 desta Corte).
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando,
obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados
os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável
à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados).
No caso em apreço, o início de prova material consiste no Certificado de Cadastro no INCRA do
ano de 1979, no requerimento de financiamento bancário (crédito rural) em 1980, na carteira de
saúde com registros em 1986, na certidão de casamento em 1980, e nas carteiras de associado
à cooperativa e sindicato rural (itens c, f, g, j, l, n - acima).
Na audiência realizada, em seu depoimento pessoal, o autor contou que trabalhava no sítio do
seu pai (Sítio Água do Jaú, em Cambara/PR), e, com o falecimento do genitor, em 1966, o
demandante começou a tomar conta de parte da propriedade (lavoura de café) com a família.
Esclareceu o depoente que começou a trabalhar com o pai já aos 10 anos de idade e
frequentou a escola do sítio até essa idade. Segundo o autor, nessa época, colhia café, limpava
feijão, milho, depois, a lavoura passou para a plantação de soja, algodão e trigo. Disse o autor
que na propriedade, trabalhava a família (o pai, o autor e seus irmãos). Relatou o autor que
permaneceu no serviço rural no sítio até 1987, quando veio para São Paulo. Disse que a
produção era para consumo da família e para comercialização (cultivo do algodão).
A testemunha ZILDA (ouvida como informante) esclareceu que conhece o autor desde pequeno
e sabe que ele trabalhava na roça porque também foi trabalhadora rural até 198 ( “carpia
cafezal”), quando se casou e se mudou para São Paulo. Depois disso, disse a depoente que
visitava a família, nessa região, uma vez por ano. Relatou que se plantava café e milho, mas
depois de uma forte geada na região, a produção agrícola passou para o plantio de soja e
algodão. Relatou que estudou “na roça” até 3ª série do primário; disse que frequentou a escola
com o autor. Segundo a depoente, na propriedade rural, trabalhava a família (pai e tios), mas
não se recorda quando o avô faleceu. Disse que o autor trabalhou no sítio até 1987 e não havia
empregados.
A testemunha OSÓRIO não se recorda da data em que o autor se casou com a irmã, mas disse
que as famílias residiam próximas, e conheceu o demandante com 15 anos de idade. O
depoente contou que trabalhou na roça, no sítio do avô, e na região se plantava milho, café,
feijão. Disse que o autor trabalhava com o pai e os irmãos, mas não conheceu o pai do
demandante, e sim a mãe. Segundo o depoente, o autor trabalhou na atividade rural até 1987,
quando ele veio para São Paulo. O depoente relatou que ele próprio veio para São Paulo no
ano anterior, em 1986. Esclareceu que os meninos, naquela região, começam a trabalhar na
lavoura por volta dos 12 anos de idade.
Presente esse cenário, vê-se que o início de prova material apresentado e a oitiva da autora e
testemunha em Juízo permitem reconhecer o exercício de atividade rural pelo demandante no
período compreendido entre 12/11/1966 e 31/12/1986. O período posterior (01/ 01/1987 a
30/08/1987) não é corroborado pelo depoimento da testemunha que deixou a região da lide
rural em 1986.
No ponto, impende registrar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido do reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade
(devidamente comprovado), pois, “a legislação ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu
prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em
seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral
na infância.” (AgInt no AREsp 956558 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
17/06/2020)
3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
Reconhecido, nos moldes acima, o tempo de atividade rural, o demandante, na DER, não
atinge tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto ao pedido de concessão do benefício mediante a “reafirmação da DER”, muito embora
o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o
ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP) , tal
equivaleria a, pura simplesmente, substituir a esfera administrativa do INSS pela Poder
Judiciário, o que não se pode admitir.
Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS
(justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo),
não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide,
portanto (e, logo, interesse de agir nesse particular, até porque não há registro de tempo de
trabalho posterior no CNIS anexo aos autos).
Sendo assim, é o caso de, data venia, deixar-se de aplicar o precedente da C. Corte Superior.
Não obstante, nada impede que a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão,
formule novo requerimento administrativo ao INSS para que então seja recalculado seu tempo
de contribuição (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho).
3.1. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Para a concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48) impõe-se o atendimento de
dois requisitos: (i) idade mínima (65/60) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03,
por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado).
Todavia, no caso em apreço, a cópia do documento de identidade revela que o autor não
completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana/híbrida ( 65
anos) na DER, 22/03/2018, nem na data de ajuizamento desta ação, em 07/06/2019, tampouco
na data de citação do réu, em 16/10/2019, eis que nascido em 12/11/1954 (evento 2, fl. 11).
Nesse contexto, sequer há como se reconhecer caracterizado o interesse processual da parte
autora, que deverá necessariamente formular seu pedido administrativo junto ao INSS, a fim de
que seja avaliada pela autarquia sua postulação.
No ponto, confira-se, a propósito, o RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, DJe 07/11/2014, julgado pela C. Corte Suprema em regime de repercussão geral no
sentido da plena exigibilidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse processual nas ações que buscam a concessão de benefício previdenciário ou
assistencial.
Sendo assim, é improcedente essa parcela do pedido.
– DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho rural
o período de 12/11/1966 a 31/12/1986, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em averbar tal período no tempo de contribuição e no CNIS do
demandante (exceto para efeito de carência da aposentadoria por tempo de contribuição).
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
4. Recurso da parte autora. Alega que reuniu as condições necessárias para o benefício de
aposentadoria por idade no curso do processo (12/11/2019) melhor beneficio, de modo que
requer a reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedido o benefício postulado.
5.Analisando detidamente as razões recursais do INSS, concluo que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os
fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do
recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas,
algumas das quais sequer têm relação com as questões controvertidas nos autos.
6. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a
respeito da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos493e933do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim,
mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
7. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
8. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
9. Considerando os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, a parte autora
cumpre a carência de 180 meses. Ademais, completou o requisito etário em 12/11/2019. Assim,
preencheu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
10. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de
declaração opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que
a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação
do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas
pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá
incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de
45 dias de sua intimação.
11. Em razão do exposto, não conheço do recurso do INSS e dou provimento ao recurso da
parte autora para: i) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a
reafirmação da DER para 12/11/2019; ii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O
montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13,
do CJF. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS,
para cumprimento em 45 dias.
12. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
13. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do INSS e dar provimento ao recurso
da parte autora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe
Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
