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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1. 014. 286. TEMA 942/STF. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. TRF4. 5032975-06.2021.4.04.0000

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:31

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. 1. Cabível o ajuizamento de ação rescisória quando, tratando-se de matéria constitucional, cuja interpretação não controvertida do STF, à época em que prolatada a decisão rescindenda, não estava firmada em decisão proferida pelo Pleno da Suprema Corte, em controle concentrado ou súmula vinculante - o que veio a ocorrer só posteriormente, em sede de Repercussão Geral, porém em sentido diametralmente oposto à orientação anterior. 2. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942 (RE nº 1.014.286), que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema nos seguintes termos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 3. Procedência do juízo rescindendo. 4. Procedência do juízo rescisório para negar provimento à apelação do INSS, porque contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC). (TRF4, ARS 5032975-06.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032975-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO RS, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando rescindir a decisão de mérito proferida nos autos do processo nº º 2008.71.00.020518-0 (5024811-44.2011.4.04.7100), julgado em grau recursal por Acórdão da 4ª Turma desta Corte.

O pedido originário buscava o reconhecimento do direito dos substituídos ao cômputo diferenciado do tempo de serviço desempenhado em atividade especial, a partir do advento da Lei nº 8.112/90, com aplicação do regramento previsto no regime Geral da Previdência Social.

Julgado o feito, houve o trânsito com provimento de mérito improcedente, em 09/08/2019, de acórdão com o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o sindicato autor é a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de tempo correspondente, referente ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF e da Segunda Seção deste Regional. 3. Reformada a sentença. (TRF4, AC 5024811-44.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 04/08/2017)

Fundamenta o pedido para rescisão na superação da orientação adotada pelo acórdão rescindendo, pelo entendimento consignado pelo C. STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, no qual foi firmada a tese no Tema 942.

Defende que, ao reformar a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal assentou a impossibilidade de extrair-se idêntico efeito justamente das disposições do aludido art. 40, § 4º, da Constituição Federal, implicando violação manifesta de normas jurídicas (art. 966, V, do CPC) de índole constitucional (art. 40, § 4º, inc. III) e infraconstitucional (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), pelo que merece ser desconstituída.

Sustenta a inaplicabilidade da restrição inscrita na Súmula nº 343 do STF, em face de recente jurisprudência do STJ, segundo a qual “a ação rescisória pode ser provida quando, após o julgamento do recurso repetitivo, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação,” a qual, no seu entender, deve ser também aplicada, de forma análoga, no caso de superveniente pacificação da matéria por entendimento consolidado em sede de repercussão geral, como é o caso dos autos.

Por fim, requereu a procedência da ação.

Deferido o benefício de AJG (assistência judiciária gratuita) (evento 6, DOC1).

Em contestação (evento 15, CONTES1), o INSS impugnou a concessão do benefício de AJG. Defendeu o não-cabimento da ação rescisória por se tratar de matéria de interpretação controvertida, o que encontra óbice na Súmula 343/STF. Aduziu, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 103/2019, é incabível a conversão do tempo de serviço especial em comum em se tratando do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, nos termos da redação literal e expressa do § 3º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Acaso deferida a pretensão inicial, postula reste observado o que preceitua o § 3º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Réplica oferecida no evento 22, RÉPLICA1.

Razões finais apresentadas nos evento 28, PET1 e evento 31, ALEGAÇÕES1.

O MPF absteve-se de apresentar parecer no​​​​​ evento 34, PROMO_MPF1

É o breve relato.

VOTO

PRELIMINARES

Inicialmente, aponto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 09/08/2019 (processo 5024811-44.2011.4.04.7100/TRF4, evento 59, CERT1), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 09/08/2021 já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.

Assistência Judiciária Gratuita

O INSS impugnou a concessão do benefício de AJG (evento 6, DESPADEC1), sustentando que a parte autora não atende aos requisitos necessários à obtenção da benesse postulada. Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, conquanto seja admissível o deferimento do benefício às pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), tal providência apenas pode ser autorizada mediante a apresentação de efetiva prova da necessidade da gratuidade.

Em réplica, o autor aduz que, para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso dos Sindicatos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não depende de prova acerca da precariedade financeira, bastando a existência de simples requerimento formulado na petição inicial, providência de que cuidou o Sindicato-autor. Cita julgados do C. STJ, datados entre 03/10/2005 e 09/12/2008.

Razão assiste ao INSS.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte:

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos'. (EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011) (grifei).

A orientação restou cristalizada a partir da edição do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 28/06/2012 (DJe 1º/08/2012):

'Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.

No mesmo sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), 'é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950'. 3. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pessoa jurídica não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02-05-2013, DJe 12-06-2013) (grifei).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07-03-2013, DJe 18-03-2013) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1338284/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-11-2012, DJe 18-12-2012) (grifei).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG,Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) (grifei).

Na mesma linha de entendimento, os julgados deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AJG. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. No caso dos autos não restou comprovada tal situação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5017062-86.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2018) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEFERIMENTO. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. [...] (TRF4, AG 5007030-22.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2018) (grifei).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. (AI 0013864-10.2010.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 19/11/2010) (grifei).

No caso, em todas as manifestações acostadas aos autos, o Sindicato autor não se desincumbiu de demonstrar a necessidade da concessão do benefício, não bastando a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção.

Assim, levando-se em conta a ausência de qualquer prova da necessidade de justiça gratuita, revogo o benefício concedido no evento 6, DESPADEC1.

MÉRITO

Mérito - Juízo Rescindendo

No caso em tela, a parte autora indica como violado o disposto no art. 40, § 4º, inc. III da Constituição Federal (redação anterior às alterações pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) e no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Transcrevo a literalidade dos referidos dispositivos:

Constituição Federal

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Lei nº 8.213/1991

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O voto condutor do acórdão rescindendo foi proferido em 19/04/2017, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):

(...)
Veja-se que discussão central posta nestes autos diz respeito à possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor exercido na vigência da Lei nº 8.112/1990, com a correspondente conversão para tempo comum, mediante utilização do fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher) a fim de majorar o tempo de contribuição. Não se trata de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial (vide item 'c' dos pedidos iniciais).

Contudo, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos da forma como foi decidido na sentença vai de encontro ao entendimento que se consolidou nas Turmas de Direito Administrativo deste Regional, com suporte em decisões da própria Corte Suprema.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 880, dentre outros que versam sobre a mesma matéria (MI 721, MI 788, MI 795, MI, 925, MI 1.328, etc) reconheceu apenas o direito à aposentadoria especial (art. 40, §4º, III da CF) aos servidores públicos que prestem atividades perigosas ou insalubres, em razão da inércia do poder legislativo, aplicando-se as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, previstas no art. 57 da Lei 8.213/90). A decisão, porém, não disciplinou acerca da conversão do tempo de serviço especial em comum.

Isso porque, o art. 40, § 4º, III não garante necessariamente aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum. O que este dispositivo garante é apenas o direito à aposentadoria especial (com requisitos e critérios diferenciados).

Confiram-se os seguintes precedentes (grifos meus):

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990. (TRF4, AC 5000912-37.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. - No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão-somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). (TRF4, AC 5007111-10.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 - aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente - não respalda a pretensão do autor à conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não assegura a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5024531-73.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/02/2016)

MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.

2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.

3. Agravo regimental improvido.

(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

Assim, deve ser reformada a sentença diante da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Os demais pontos do recurso do INSS (impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, impossibilidade de revisão dos benefícios já concedidos e fator de conversão), bem como o recurso da parte autora restam prejudicados, em face da improcedência do pedido principal (conversão de tempo especial em comum).

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, dar provimento ao recurso do INSS e dar por prejudicado o recurso da parte autora.

E assim restou ementado o referido acórdão que transitou em julgado em 09/08/2019 (evento 16, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o sindicato autor é a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de tempo correspondente, referente ao período posterior ao advento do Regime Jurídico Único.

2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF e da Segunda Seção deste Regional.

3. Reformada a sentença.

De fato, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, havia o STF firmado entendimento acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial de servidor público em tempo comum. Além do julgado citado no acórdão rescindendo, também são exemplos dessa orientação os seguintes:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto. 2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados. 4. Agravo Regimental da União parcialmente provido. (MI 1474 ED, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2015, Publicação: 22/02/2016)

Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e a impossibilidade in concreto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Precedentes. 3. Inexiste procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MI 6550 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEITO QUE NÃO VEICULA DEVER DE LEGISLAR SOBRE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, DESTINADO A PROPICIAR A CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que não se extrai do art. 40, § 4º, da Constituição da República o dever de legislar sobre fator de multiplicação, voltado a viabilizar, mediante contagem qualificada, a conversão em comum de tempo de serviço prestado em condições especiais. 2. Agravo interno conhecido e provido.
(MI 3270 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)

Por outro lado, não havia, até a data da prolação do acórdão rescindendo, decisão do STF, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante acerca do tema objeto da presente rescisão.

Pois bem. A parte autora fundamenta o pedido de rescisão na superação da orientação adotada pelo acórdão rescindendo, pelo entendimento consignado pelo C. STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, em 31/08/2020 (trânsito em julgado em 04/08/2021), no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 942):

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Com efeito, em 20/04/2017, ao admitir a repercussão geral no RE 1.014.286/SP, o C. STF reconheceu que a questão relativa à conversão de tempo especial de serviço do servidor público em tempo comum não estava abrangida pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 33, de 09/04/2014, in verbis:

"Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

E o acórdão do RE 1.014.286/SP foi assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

Desse modo, tem-se que a presente rescisória está fundada em ofensa a literal dispositivo constitucional e na alegação de que houve alteração de jurisprudência pela própria Suprema Corte do entendimento anteriormente firmado - que entendia não prevista na Constituição Federal, no caso de servidor público, a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial. Significa dizer que a matéria não era controvertida no âmbito do STF, vindo a orientação anteriormente adotada pela Corte Suprema a ser modificada em sentido exatamente oposto, em sede de Repercussão Geral.

Ora, em se tratando de ofensa a literal dispositivo da Constituição Federal (art. 40, § 4º, III), cuja adequada interpretação veio a ser explicitada em sede de Repercussão Geral pela Corte Constitucional, em sentido contrário à interpretação antes adotada por aquele mesmo Tribunal, tenho que é cabível a propositura da ação rescisória.

Não há falar em afronta ao disposto na Súmula nº 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.), já que não se tratava de matéria controversa à época da prolação do acórdão rescindendo. Aliás, no próprio acórdão rescindendo resta demonstrada a adoção pelas Turmas desta Corte daquela orientação do STF, anterior à decisão em Repercussão Geral.

Tampouco há falar na incidência do óbice da tese firmada no Tema 136 de Repercussão Geral (Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.) porquanto o entendimento no qual fundado o julgado rescindendo não fora proferido em sede de controle concentrado ou súmula vinculante. Neste sentido, veja-se julgado do próprio STF em 20/02/2018:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF. 2. Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC.
(Rcl 27045 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018)

Ademais, entendo que se trata de matéria sensível, de cunho social e previdenciário, relativa ao direito de todos os servidores vinculados ao Sindicato autor. Com efeito, a oscilação da jurisprudência da Suprema Corte não pode implicar prejuízo aos servidores representados pelo sindicato autor, os quais, acaso não se admitisse a presente rescisória, seriam punidos pela diligência de sua entidade em ajuizar demanda coletiva em momento anterior à modificação definitiva da jurisprudência daquela Corte.

Acresça-se, por fim, que o C. STJ vem adotando o entendimento segundo o qual é possível afastar-se a aplicação da Súmula nº 343, para admitir-se a ação rescisória, quando a matéria restou pacificada na jurisprudência do STJ (ainda que antes fosse vacilante), em sede de recurso repetitivo, favoravelmente aos autores.

São exemplos do referido entendimento os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 831/95. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando desconstituir acórdão que afastara a totalidade do índice de 28,86% sobre a RAV - Retribuição de Adicional Variável admitindo apenas a incidência de 2,2% sobre a referida verba.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% incide, de forma integral, sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, no período posterior à Medida Provisória 831/95, quando o pagamento da vantagem passou a ser calculado em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais.
IV. Jurisprudência firmada, em casos idênticos, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, nos sentido de "ser possível afastar a incidência da Súmula 343/STF, a fim de suprimir situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (STJ, AgInt no REsp 1.501.369/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; REsp 1.771.910/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019;
AgInt no REsp 1.445.312/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1.4306.846/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017; AgRg no Ag 1.361.550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no REsp 1.504.074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. Ainda, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/10/2018; EDcl no REsp 1.528.738/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/09/2018; REsp 1.642.712/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2018; REsp 1.1.502.575/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/08/2018; REsp 1.503.890/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 14/08/2018.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.444.991/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/93. Desta feita, não merece reparos a decisão agravada.
3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.430.846/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 8/9/2017.)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. PLANO REAL. CRITÉRIOS.
1. O pedido formulado em ações ou recursos deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, com base em todo o conjunto da petição e não de seu capítulo final, apenas.
2. Se, da leitura de toda a petição inicial, fica clara a intenção da requerente de rescindir todos os acórdãos que compuseram o julgamento da causa, a menção exclusiva ao acórdão que decidiu os embargos no capítulo do pedido não impede o conhecimento da ação.
3. A violação de disposição de lei pode se dar quando o Tribunal aplica determinada norma a hipótese em que ela não incidiria, bem como quando se recusa a aplicá-la, quando cabível.
4. A apreciação do mérito do recurso especial, ainda que este não tenha sido conhecido pelo STJ, autoriza a propositura, perante este, de ação rescisória perante . Enunciado 249 da Súmula do STF.
5. Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada.
6. Compete ao requerente, ao demonstrar a violação de literal dispositivo de lei, expor em que sentido se pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. Não é possível alegar, em ação rescisória, fato contrário ao que ficou incontroverso na ação originária. Vedação do comportamento processual contraditório.
8. Os arts. 38 da Lei nº 8.884/94 e 24 da MP nº 566/94 não se aplicam à hipótese de reajuste de benefícios previdenciários, cuja data-base de reajuste é anterior à edição dessas normas. Aplicação dos arts. 14 e 16 da MP 542/94.
9. A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente.
10. O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé.
11. A litigância de má-fé assume especial gravidade quando a intenção da parte é de postergar o recebimento, por pessoas de idade avançada, de benefícios relacionados a complementação de aposentadoria. A proteção ao idoso é garantida de maneira prioritária tanto pela Constituição Federal como pela legislação infraconstitucional.
12. Pedido julgado improcedente, com aplicação de multa.
(AR n. 3.682/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 19/10/2011.)

Assim, havendo matéria constitucional na decisão rescindenda, não existindo interpretação controvertida do STF à época em que prolatada e não estando presente aquela específica hipótese mencionada na tese fixada para o Tema nº 136 (decisão pelo Pleno do STF, em controle concentrado ou súmula vinculante), chega-se à conclusão de que é cabível no presente caso a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942, que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema acerca da conversão em tempo comum de tempo de serviço laborado em condições especiais por servidor público.

Desse modo, em juízo rescindendo, deve ser acolhido o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos principais.

Mérito - Juízo Rescisório

Rescindido o acórdão atacado nesta rescisória, no que diz respeito ao capítulo que examinou o mérito da demanda, passo ao rejulgamento da apelação do INSS quanto ao ponto.

O pedido na presente demanda foi assim formulado (evento 1, INIC1):

(...)

B) à manifesta violação à norma jurídica (inc. V do art. 966 do NCPC), seja rescindida a decisão transitada em julgado e seja rejulgada a lide, desprovendo-se o recurso de apelação interposto pelo INSS e reformando-se o julgado regional, para reconhecer o direito à conversão/contagem diferenciada do tempo especial laborado a partir da edição da Lei nº 8.112/1990 – e até a data da edição da EC nº 103/2019 –, como consectário lógico do disposto no art. 40, § 4º, inc. III, da CF – normativo constitucional que garante não somente a aposentadoria especial, mas também, inclusive por isonomia, a contagem de tempo de serviço diferenciada no serviço público –, com a aplicação das normas do Regime Geral da Previdência Social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 (art. 57 e segs.), nos exatos termos do decidido, em sede de repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (Tema 942), conforme exposto na fundamentação; (...)

A sentença apelada, quanto à questão de fundo, assim resolveu a lide:

'[...]

Aposentadoria especial. Mandados de Injunção.

O artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime jurídico único, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O artigo 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que 'nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, 'a' e 'c', observará o disposto em lei específica'. O inciso III, letras 'a' e 'c' trata da aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais ou proporcionais, para homem e mulher.

Até o presente momento não foram editadas a lei complementar ou a legislação específica acima referidas.

O e. STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 880, impetrado por várias entidades associativas e sindicais, dentre eles o autor desta ação coletiva, contra o Congresso Nacional, decidiu, por decisão monocrática do Exmº Sr. Ministro Eros Grau, julgar parcialmente procedente o pedido. Confira-se:

'(...)35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --- substituídos.

36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só.

37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministro Eros Grau

- Relator -'.

Em face do exposto, procede o pedido de aplicação supletiva aos substituídos nesta ação ordinária do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição.

(...)

Conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum. Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º.

A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem seguir a legislação vigente na época da efetivação prestação do serviço. Todavia, o fator de conversão do tempo de trabalho especial em comum não segue essa diretriz, porque se trata de cálculo matemático.

Embora o artigo 60, § 2º, do Decreto nº 83.080/79 não estabeleça o fator de conversão 1,4, senão o de 1,2, para aposentadoria comum aos trinta anos, deve ser considerado que não há nessa norma a correspondência do fator de conversão para a aposentadoria comum aos 35 anos e, por isso, a omissão não significa proibição do fator.

(...)

Assim, devem ser observados os fatores de conversão 1,20 (para mulher) e 1,40 (para homem), para qualquer período.

Conversão do tempo de serviço especial em comum após 28/5/1998.

A Lei nº 9.711/98, artigo 28, conversão da MP nº 1.663-15, de 22/10/1998, com origem na Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, revogou expressamente o § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que havia sido acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que autorizava a soma do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Não obstante essa revogação, o e. STJ, atualmente, por intermédio da 5ª e da 6ª Turma tem admitido a persistência do direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão e adição ao tempo de serviço comum, após 28/5/1998, em face do disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para o caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se restringindo a autorização constitucional a que todo o tempo de serviço tenha sido laborado em condições especiais.

(...)

Com efeito, havendo autorização constitucional no âmbito previdenciário e no âmbito dos servidores públicos, não podem os titulares do direito ficarem privados de norma de conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, verem tolhido o exercício de direito, recaindo a situação em uma espécie de nova mora constitucional, agora no âmbito previdenciário, em contradição com as decisões proferidas no âmbito dos servidores públicos pelo e. STJ, no âmbito dos mandados de injunção.

Em face do exposto, admite-se a contagem do tempo de serviço especial e sua conversão para comum, após 28/5/1998.

[...]'

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido, para:

1) declarar a existência de relação jurídica entre os substituídos, servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social, com lotação no Estado do Rio Grande do Sul-, e o réu, que tem por objeto a contagem especial de tempo de serviço, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com aplicação dos fatores de conversão 1,20 para mulher e 1,40 para homem, em qualquer período, para adição ao tempo de serviço comum, aos servidores que exerceram sua atividades em condições especiais:

a) em virtude de enquadramento por atividade profissional, até 28/4/1995, inclusive, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a partir de 29/4/1995, inclusive;

b) em virtude do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, conforme rol de agentes insalubres, de caráter exemplificativo, previstos na legislação previdenciária, havendo necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

2) determinar à ré que:

a) considere o tempo respectivo, no caso dos servidores ativos, para fins de futura aposentadoria, concedendo o benefício, uma vez que reunidos os requisitos, a depender de prévio requerimento do servidor;

b) determinar à ré que revise, no caso dos servidores aposentados, as aposentadorias já concedidas, inclusive com a concessão, se for o caso, da vantagem prevista no artigo 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, aos que preencheram seus requisitos, até 13/10/1996, inclusive.

3) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em virtude da revisão das aposentadorias, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, segundo as Normas Padronizadas de Cálculo da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação nesta ação.

(...)

Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios para esta ação, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença.

(...)'

A sentença está de acordo com o entendimento consignado pelo C. STF no julgamento, em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, em 31/08/2020 (trânsito em julgado em 04/08/2021), no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 942):

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

O respectivo acórdão restou assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

Deste modo, na hipótese, impõe-se negar provimento ao recurso do INSS, visto que contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC).

Conclusão

Pelas razões acima demonstradas, acolhe-se a impugnação ao benefício de AJG, revogando a sua concessão; julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão quanto ao mérito da demanda e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios e custas judiciais

Nesta rescisória, diante da procedência, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato autor no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data.

Na ação originária, honorários mantidos como já fixados, sem a majoração pois se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73.

Como não houve antecipação de custas ou depósito prévio, em face do benefício de AJG inicialmente deferido, deixo de determinar o ressarcimento das custas por parte do INSS, porque é isento desta obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, revogando-a, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão originário e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816442v81 e do código CRC bfcb6fa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 12/5/2023, às 14:44:22


5032975-06.2021.4.04.0000
40003816442.V81


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032975-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. servidor público. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. tese firmada em sede de repercussão geral. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO e do juízo rescisório.

1. Cabível o ajuizamento de ação rescisória quando, tratando-se de matéria constitucional, cuja interpretação não controvertida do STF, à época em que prolatada a decisão rescindenda, não estava firmada em decisão proferida pelo Pleno da Suprema Corte, em controle concentrado ou súmula vinculante - o que veio a ocorrer só posteriormente, em sede de Repercussão Geral, porém em sentido diametralmente oposto à orientação anterior.

2. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942 (RE nº 1.014.286), que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema nos seguintes termos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

3. Procedência do juízo rescindendo.

4. Procedência do juízo rescisório para negar provimento à apelação do INSS, porque contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, revogando-a, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão originário e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003816443v12 e do código CRC b358cd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 12/5/2023, às 14:44:22


5032975-06.2021.4.04.0000
40003816443 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5032975-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

AUTOR: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 28/04/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REVOGANDO-A, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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