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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE VALOR. JUROS DE MORA. TRF4. 5039371-04.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE VALOR. JUROS DE MORA. Nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termo do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (TRF4, ARS 5039371-04.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação rescisória contra Uvanderlan Jorge de Oliveira, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Alega que a decisão rescindenda violou os arts. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e 27 da Lei 9.868/99. Argumenta que o STF, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, sufragou o entendimento de que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

O réu não contestou a ação.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

VOTO

O Plenário do STF, na sessão do dia 20/09/2017, ao examinar o RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Assim, a sentença, proferida em 25/4/2018, deve ser desconstituída no tocante aos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Procedente a ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986357v2 e do código CRC 478a8af1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 25/4/2019, às 17:35:44


5039371-04.2018.4.04.0000
40000986357.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE VALOR. JUROS DE MORA.

Nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termo do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986358v3 e do código CRC c9f7c248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 25/4/2019, às 17:35:44


5039371-04.2018.4.04.0000
40000986358 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/04/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

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