Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Uvanderlan Jorge de Oliveira, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Alega que a decisão rescindenda violou os arts. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e 27 da Lei 9.868/99. Argumenta que o STF, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, sufragou o entendimento de que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
O réu não contestou a ação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
O Plenário do STF, na sessão do dia 20/09/2017, ao examinar o RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Assim, a sentença, proferida em 25/4/2018, deve ser desconstituída no tocante aos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Procedente a ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE VALOR. JUROS DE MORA.
Nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termo do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5039371-04.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: UVANDERLAN JORGE DE OLIVEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/04/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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