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AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:00

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica. 2. Ausente manifesta violação a norma jurídica, quando o julgado rescindendo deixa de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, em caso que a parte interessada não manifestou interesse. (TRF4, AR 5022922-92.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5022922-92.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por H. D. O. P. A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para desconstituir o acórdão lançado na ação rescisória registrada sob o nº 5022012-36.2021.4.04.0000/RS.

Na ação rescisória de origem, o INSS teve seu pedido julgado procedente em razão da violação à coisa julgada, verificada no julgamento favorável ao segurado em segunda demanda, ante o reconhecimento de parcela do tempo especial, recusado com exame de mérito na primeira ação, proposta perante o juizado especial.

O autor afirmou que a Seção, ao realizar o juízo rescisório, incorreu em manifesta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Alegou que tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o que não foi observado no novo julgamento da ação de origem, do qual resultou deferida aposentadoria proporcional. Foi omitida a possibilidade de reafirmação da DER para 18/06/2015, bem assim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, na forma da Lei nº 13.183/15, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91.

Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 5, DESPADEC1).

Citado, o INSS contestou (evento 12, CONTES1), alegando que "o autor, em nenhuma das suas manifestações na ação rescisória, suscitou a reafirmação da DER para 2015, limitando-se a negar o juízo rescindendo. Não havendo interesse expressamente manifestado nos autos, o julgador não está obrigado a investigar possibilidades de reafirmação da DER à revelia do interessado e, neste sentido, o acórdão não incorreu em violação de norma."

Versando a ação matéria preponderantemente de direito, dispensei a produção de provas, assim também a apresentação de razões finais e a intervenção ministerial, nesse caso por não configurada hipótese na forma da lei.

Sobreveio petição do autor no evento 15, PET1, na qual reiterou os termos da inicial.

É o relatório.

VOTO

Da tempestividade desta ação

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/11/2022 (evento 50, CERT1) e o ajuizamento da presente rescisória em 05/07/2023, portanto dentro do biênio legal.

Da competência deste Tribunal

Destaco que é competente este Tribunal para a apreciação da demanda desconstitutiva, tendo em consideração que o acórdão rescindendo é da lavra de colegiado deste Regional, representando o ato atacado a derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, tudo em conformidade com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal.

Juízo rescindendo

A matriz normativa da hipótese de rescisão aqui tratada foi elaborada nos termos a seguir:

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

Por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela (evento 5, DESPADEC1), assim me manifestei:

O autor sustentou que esta Seção, ao realizar o juízo rescisório na ação indicada, teria incorrido em manifesta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, dotado da seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Afirmou que teria direito adquirido a benefício mais vantajoso, desde que computada a reafirmação da DER para 18/06/2015, mediante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, na forma da Lei nº 13.183/15, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91.

Ao realizar o juízo rescisório, assim registrou o voto condutor do acórdão rescindendo:

Juízo Rescisório

De acordo com o CONBAS (Dados Básicos de Concessão) trazido aos autos originários (ev3, PET49), o INSS cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença e implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, com DIB em 30.09.2013, computando 39 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição.

Todavia, desconstituído o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994, deve ser descontado do tempo total apurado por ocasião da implantação do benefício o tempo equivalente ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, que, no caso concreto, corresponde a 05 anos, 07 meses e 12 dias.

Disso decorre que na DER o autor contava 33 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

No entanto, tendo cumprido o pedágio de 03 anos, 05 meses e 19 dias, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.06.2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Destaco, por oportuno, que resta autorizada, desde logo, a compensação das parcelas eventualmente recebidas pelo autor em face da concessão de benefício com base no julgado ora rescindido.

(evento 38, RELVOTO2)

Verifico que o resultado buscado pelo autor nesta demanda supõe necessariamente a reafirmação da DER, que deixou de ser postulada na ação rescisória em que lançado o julgado ora rescindendo, oportunidade em que rescindido o acórdão da ação ordinária e realizado novo julgamento da causa, mediante a revogação da aposentadoria integral e concessão do benefício proporcional.

Na forma da tese firmada quanto ao Tema Repetitivo nº 995 pelo Superior Tribunal de Justiça:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

As turmas deste tribunal competentes para a matéria admitem a possibilidade de veiculação do pedido de reafirmação da DER, inclusive na sede de embargos de declaração:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado. (TRF4, AC 5007909-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/10/2023);

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (art. 29-C da Lei 8.213/1991). (TRF4, AC 5041415-65.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2023).

No caso dos autos, contudo, percebe-se que o autor, tendo omitido o pedido de reafirmação da DER na ação rescisória nº 5022012-36.2021.4.04.0000/RS, na qual lançado o acórdão rescindendo, pretende reavivar a questão por meio do ajuizamento de sucessiva ação desconstitutiva, qual seja a presente.

Ocorre que o manejo da ação rescisória nesse contexto desvirtua a essência do decidido no referido tema repetitivo, que admite o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, na qualidade de fato superveniente, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Para a situação aqui examinada, entendo pela viabilidade da suscitação do tema da reafirmação da DER no curso da ação rescisória de origem, ocasião em que a partir da rescisão do decidido na ação ordinária, foi efetivado o seu novo julgamento, com o revolvimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Mas não em posterior ação rescisória.

Regularmente processada esta ação desconstitutiva, não aportaram aos autos elementos de convencimento aptos a modificar as conclusões acima.

Agrego precedente deste colegiado, que examinou questão similar no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5037120-13.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2020) (grifei).

Assim, é improcedente esta ação.

Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória

Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua improcedência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu.

Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 7 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação do réu atuou com zelo considerável, apresentou contestação e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade.

Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5022922-92.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica.

2. Ausente manifesta violação a norma jurídica, quando o julgado rescindendo deixa de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, em caso que a parte interessada não manifestou interesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004723539v4 e do código CRC e0093ce0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5022922-92.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Penso que assiste razão à eminente relatora quando não reconhece vício que autorize a desconstituição do acórdão rescindendo. De fato, e de direito, não há. Mas ressalvo meu entendimento no sentido de que o segurado/autor poderá requerer a revisão administrativa do seu benefício para obter a reafirmação da DER, não lhe sendo impeditivo a coisa julgada, pois essa matéria não foi suscitada e nem decidida no processo antecedente.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:00.


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