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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1. 523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630. 501/RS E 626. 489/SE). TRF4. 5001301-78.2019.4.04.0000

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:06

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1. 6. No presente caso, considerando que o benefício foi concedido com DIB 22.06.1995 e a ação originária foi proposta em 22.08.2008, há de se reconhecer que a decadência do direito de o segurado revisar o ato de concessão do benefício havia se operado antes do ajuizamento da demanda. Com efeito, encontrando-se a decisão rescindenda em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, a ação rescisória deve ser julgada procedente. 7. Ação rescisória procedente. (TRF4, ARS 5001301-78.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001301-78.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: BENTO BARROSO DA SILVA (Sucessão)

RÉU: ADELAIDE MATOSO DA VEIGA SILVA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Bento Barroso da Silva visando a desconstituir, com base no art. 966, V, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 2008.70.08.001243-8.

O acórdão rescindendo, proferido na sessão de 30.09.2009, ao deferir a revisão reconhecendo o direito ao benefício mais vantajoso, entendeu que o prazo decadencial de 10 anos para a revisão inserido pela MP 1.523/97 não se aplicava ao caso, uma vez que o benefício do segurado havia sido concedido antes da publicação da medida.

O INSS sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 103 da Lei 8.213/91, o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), fixou tese no sentido de que o prazo de decadência aplica-se a benefícios concedidos antes de 28.06.1997, com termo inicial em 01.08.1997. Sustenta que a jurisprudência do STF sempre adotou esse posicionamento. Diante da violação normativa, postula a rescisão do acórdão.

O pedido de tutela provisória, indeferido em um primeiro momento (4.1), foi deferido em sede de agravo interno pelo Colegiado (51.1).

Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugna o valor da causa sustentando que este deve corresponder ao valor atualizado da causa principal. No mérito, aduz que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que não é cabível em face da controvérsia jurisprudencial à época do julgado. Postula a improcedência da demanda.

Diante do óbito do réu, habilitou-se à sucessão processual a dependente previdenciária, Adelaide Matoso da Veiga Silva, reafirmando os termos da defesa apresentada pelo de cujus.

A habilitação foi homologada.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 11.10.2017, e a ação rescisória foi ajuizada em 21.01.2019, dentro, portanto, do prazo legal.

Impugnação ao valor da causa

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

Por sua vez, o réu, em contestação, impugnou o valor atribuído pelo autor entendendo que o montante correto deve ser o valor atualizado da causa originária.

Pois bem.

O entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória. O seguinte precedente ilustra o entendimento deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

O valor da causa em Ação Rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último.

(TRF4, IVCAR 0003827-16.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2014).

O objeto da rescisão é o título judicial em sua inteireza.

O valor atribuído à causa originária, conforme evento 1, OUT2, p. 12, corresponde a R$ 67.210,54 (em 08/2008).

Diante disso, acolho a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 67.210,54 (em 08/2008).

Mérito

Vinha sustentando nesta Terceira Seção que o julgamento das ações rescisórias versando sobre o tema presente (revisão de benefício pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso) perpassa a análise da aplicação da lei sob dois aspectos: o do direito intertemporal (questão constitucional) e o do âmbito de incidência da norma (questão infraconstitucional). Com base nisso, concluía que, apesar da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 313 da repercussão geral (questão constitucional), a revisão pelo direito adquirido ao benefício mais vantajoso, questão infraconstitucional (ou seja, definição da hipótese de incidência da norma), era tema controvertido à época da decisão rescindenda, o que atraía a aplicação da Súmula 343 do STF, resultando na improcedência da ação rescisória.

Entretanto, tal entendimento resultou vencido no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, conforme ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1. 6. No presente caso, a ação foi proposta em 29-09-2009, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 13-12-1996. Assim é de ser reconhecida a decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida nesta Corte em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. 7. Reafirmação da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, ARS 5046875-61.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/04/2021)

Alinhando-me ao entendimento da Colenda Corte Especial deste Regional, peço licença para transcrever excerto do voto do ilustre Des. Federal Celso Kipper, proferido no julgamento da Ação Rescisória 5046875-61.2018.4.04.0000, sessão de 25.03.2021, cuja motivação adoto como razão de decidir:

[...]

4. No que toca ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico, cumpre elucidar que foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."

Confira-se a ementa:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar, do meu ponto de vista, que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão.

Nesse sentido, precedente unânime da Corte Especial de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1. 6. No presente caso, a ação foi proposta em 05-08-2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 28-11-1995. Assim é de ser reconhecida a decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida nesta Corte em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. (TRF4, ARS 5047077-09.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/11/2019)

5. Após os referidos julgados, outros questionamentos foram submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 às mais diversas hipóteses fáticas (por exemplo: a) revisão de benefício com base no IRSM do mês de fevereiro/94 (ARE nº 1.167.202/SP, Rel Min. Luiz Fux, DJe de 26-10-19); b) questões não resolvidas no ato de concessão do benefício (ARE nº 1.055.453/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21-02-18); c) benefícios concedidos após a Medida Provisória nº 1.523-9/2007 (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 03-06-13), em especial a questão alusiva à interpretação sobre o que seja ou não "revisão do ato de concessão do benefício", tendo a Suprema Corte decidido, a contrario sensu, que somente se reveste de natureza constitucional o tema constante do Recurso Extraordinário 626.489/SE - tanto que foi objeto de decisão em repercussão geral - sendo a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97 de índole infraconstitucional. Referido julgado foi ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 704398 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) grifo nosso

6. No tocante à Súmula 343 do Pretório Excelso (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais), tenho que não incide na hipótese.

Isso porque o verbete declinado sofreu restrição em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Foi neste exato sentido, inclusive, que se pronunciou a Corte Especial deste Regional ao tratar especificamente do tema da "desaposentação", na sessão de 26-10-2017. Na aludida oportunidade, apreciando as Ações Rescisórias n. 5007802-87.2015.4.04.0000, 5027168-83.2013.4.04.0000, 5047403-66.2016.4.04.0000 e 5005879-94.2013.4.04.0000, concluiu a Corte Especial, por maioria, que, inexistindo, no momento em que exarado o julgamento rescindendo, posição "uniforme e firme" do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional debatida, confortando a exegese da decisão rescindenda, autorizado está o manejo da via rescisória.

Portanto, versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material.

[...]

Dadas essas premissas, e considerando que o benefício foi concedido com DIB 22.06.1995 e a ação originária foi proposta em 22.08.2008, há de se reconhecer que a decadência do direito de o segurado revisar o ato de concessão do benefício havia se operado antes do ajuizamento da demanda.

Com efeito, encontrando-se a decisão rescindenda em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, a ação rescisória deve ser julgada procedente.

Conclusão

Julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.

Honorários

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764296v30 e do código CRC c832ccf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:37:26


5001301-78.2019.4.04.0000
40003764296.V30


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001301-78.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: BENTO BARROSO DA SILVA (Sucessão)

RÉU: ADELAIDE MATOSO DA VEIGA SILVA (Sucessor)

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE).

1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."

3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997.

4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão.

5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1.

6. No presente caso, considerando que o benefício foi concedido com DIB 22.06.1995 e a ação originária foi proposta em 22.08.2008, há de se reconhecer que a decadência do direito de o segurado revisar o ato de concessão do benefício havia se operado antes do ajuizamento da demanda. Com efeito, encontrando-se a decisão rescindenda em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, a ação rescisória deve ser julgada procedente.

7. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764297v5 e do código CRC 85193c4b.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001301-78.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: BENTO BARROSO DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

RÉU: ADELAIDE MATOSO DA VEIGA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:05.

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