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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURS...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:10

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada. 2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto. 3. Rescisória procedente. (TRF4, AR 5026840-70.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026840-70.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046796-29.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada na ação nº 5046796- 29.2021.4.04.7000, na qual fora concedida aposentadoria especial com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação (09/07/2021).

O autor alega que a decisão rescindenda violou a norma estabelecida no Tema 995 do STJ no que diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício, pois, neste caso, a DER foi reafirmada para data anterior ao indeferimento administrativo. Explica que a DER foi reafirmada para 03/11/2019, ao passo que o processo administrativo se encerrou em 20/03/2020. Defende que a DIB deve ser fixada na DER reafirmada. Cita um caso análogo julgado procedente por esta 3ª Seção (5023684-45.2022.4.04.0000). Pede a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 2).

O INSS apresentou contestação, alegando que, quando a data de reafirmação da DER é anterior ao ajuizamento da ação, não se está diante de situação abarcada pelo Tema 995 do STJ. Sustenta que a decisão que fixou os efeitos financeiros a contar do ajuizamento está correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Portanto, não há violação a norma jurídica.

Com a réplica, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

A decisão rescindenda transitou em julgado em 20/02/2024 (Evento 88 do processo originário), sendo, portanto, tempestiva esta ação rescisória, ajuizada em 08/08/2024 (artigo 975 do CPC).

JUÍZO RESCINDENDO

Acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, a decisão rescindenda estabeleceu que deveria ser observada a data do ajuizamento da ação, pois concedida aposentadoria mediante reafirmação da DER para 03/11/2019 (Evento 81 do processo originário):

Em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Registro o julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em embargos de declaração, o STJ definiu que o termo inicial para pagamento dos benefícios com DER reafirmada no curso de ação judicial deve ser a data do ajuizamento ou do implemento dos requisitos e os juros de mora ficam condicionados ao não cumprimento de obrigação de implantação do benefício. Neste sentido, colaciono o seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, nos EDcl no REsp 1727063 (2018/0046508-9 de 21/05/2020):

(...)

Em 11/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 22 dias).

Em 03/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Os efeitos financeiros devem ser fixados na data de ajuizamento, em 09/07/2021, em conformidade com a fundamentação supra.

As partes não recorreram da decisão, havendo trânsito em julgado.

Conforme fundamentação da decisão rescindenda, a reafirmação da DER feita no curso de ação judicial implicaria fixação do início dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, nos termos do julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 995 do STJ.

Essa norma tem por embasamento o fato de que, quando reafirmada a DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo, o INSS somente toma conhecimento da implementação dos requisitos quando do ajuizamento da ação. Daí a se justificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento.

No entanto, caso reafirmada a DER para alguma data anterior ao encerramento do processo administrativo, não há motivos para aplicação do Tema 995 do STJ, nem para fixação do termo inicial na data do ajuizamento.

Isso porque o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Veja-se que, se tivesse o INSS verificado tal situação no curso do processo administrativo, teria reconhecido o direito do requerente e o benefício seria pago desde a DER reafirmada.

No presente caso, o processo administrativo encerrou com a comunicação da decisão de indeferimento em 21/03/2020.

Ou seja, a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo (03/11/2019), não se podendo dizer que o INSS teve ciência da situação do autor somente com o ajuizamento da ação.

Dessa forma, a interpretação empregada na decisão rescindenda viola as normas que regem o instituto da reafirmação da DER.

Há violação a norma jurídica "se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo", ou "quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico", bem como "se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhante, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção" (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 18. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p 625).

Haverá, também, manifesta violação a norma jurídica no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018).

Essa a situação dos autos, em que o juízo de origem aplicou uma norma dissociada da situação fática examinada.

A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. Confira-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, AC/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, juntado aos autos em 18/04/2017)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Nesse sentido, colaciono a ementa do respectivo julgado (Tema 995/STJ, DJe 02/12/2019), in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assiste razão ao INSS ao afirmar que o substrato fático do caso concreto não se subsume à tese firmada no Tema 995 do STJ, que teve por intuito definir se era admissível o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER.

Justamente porque o caso do autor não se enquadra no Tema 995 do STJ é que devem os efeitos financeiros ser contados desde a DER reafirmada, diga-se, anterior ao encerramento do processo administrativo.

É que a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, como referido alhures, já era admitida pelo próprio INSS. Ou seja, muito antes da afetação do Tema 995 do STJ.

Dessa forma, o julgado deve ser rescindido neste ponto.

JUÍZO RESCISÓRIO

Aplicando-se o art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida no processo originário deve ser fixado na DER reafirmada (03/11/2019).

Registro que a rescisão não importa em alteração dos critérios de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, pois fixados em compatibilidade com a reafirmação da DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo.

SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA

A rescisão do julgado não altera os ônus de sucumbência fixados no julgado rescindendo, razão pela qual é mantida na íntegra:

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA

Sucumbente o INSS nesta demanda rescisória, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 195.378,05).

Quanto às custas, o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

A ação rescisória é julgada procedente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida na decisão rescindenda na DER reafirmada (03/11/2019).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026840-70.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046796-29.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO à NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.

2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.

3. Rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026840-70.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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