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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. TRF4. 5018739-20.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:49

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 2. Não suscitada previamente, na ação rescindenda, a questão da exclusão do segurado contribuinte individual dos benefíciários de auxílio-acidente, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213. (TRF4, AR 5018739-20.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V, do NCPC visando desconstituir sentença que determinou a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença previamente concedido na via administrativa.

O autor alega, em síntese, que, na data do acidente, o réu estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual. Nessa condição, ele não teria direito ao benefício pretendido em face do que dispõem os arts. 11, V, e 18, § 1º, da Lei nº 8213-91. Requer a concessão de tutela de urgência, aduzindo que o processo originário já se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a implantação do benefício e a expedição de precatório para pagamento de valores em atraso.

O réu não ofereceu contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Juízo rescindendo

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do NCPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, nas alegações de manifesta violação à norma jurídica e erro de fato.

Manifesta violação à norma jurídica

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73 (art. 966, V, do NCPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual.
5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente.
7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada.

A fundamentação central da ação proposta pelo INSS reside no fato de que toda a documentação que instruiu os autos revela que J. L. D. S. era segurado contribuinte individual na data em que sofreu o acidente doméstico que levou a concessão administrativa do auxílio-doença. De fato, os documentos acostados aos autos, dão conta de que o réu laborava como mecânico autônomo, estando filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual (ev. 1 - PROCADM2, pp. 47, 50 e 57). A questão foi inclusive suscitada pelo INSS, ao se manifestar quanto ao laudo pericial (ev. 01 - PROCADM2, p. 80).

Partindo dessa constatação, impõe-se reconhecer que a sentença rescindenda não observou a manifesta disposição do art. 18 da Lei nº 8213-91, já na vigência da Lei Complementar nº 15-15, em face da qual só fazem jus ao benefício o empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). Portanto, o contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

A jurisprudência acerca do tema é uníssona. Por oportuno, transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5043471-70.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 24/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual.
5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente.
7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AR nº 0001072-14.2016.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, sessão de 27-06-18)

Assim, a sentença prolatada no processo autuado sob nº 0300406-75.2017.8.24.0076 deve ser rescindida, ante a manifesta violação de norma jurídica.

Juízo rescisório

Em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, considerando que, na condição de contribuinte individual, o requerente não faz jus a esse benefício (art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91).

Dos ônus da sucumbência

Sucumbente o réu, deve ela arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa tanto nesta ação como no feito originário (art. 85, § 8º, do NCPC), lá suspendendo a exigibilidade do crédito, dada a concessão de assistência judiciária gratuita (PROCADM2, p. 33).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676897v12 e do código CRC 30cdfbb7.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V, do CPC visando desconstituir sentença que determinou a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença previamente concedido na via administrativa.

Iniciado o julgamento em sessão virtual realizada no período de 19.05.2020 a 27.05.2020, após o voto (evento 26, RELVOTO1) proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira na qualidade de relator, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Dando prosseguimento ao julgamento na Sessão de 21.10.2020, foi apresentado voto-vista (evento 33, VOTOVISTA1), no qual, ante a notícia do óbito da parte ré, foi suscitada questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para intimar o autor para que promovesse a citação dos dependentes/sucessores do réu, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, bem como "nova reinclusão em pauta após a regularização do polo passivo da demanda".

Provida a questão de ordem e restituídos os autos à relatoria, foram iniciadas as providências cabíveis, sendo que durante estes trâmites sucedi o Des. Federal João Batista Pinto Silveira a contar de 23.6.2023, e homologuei a habilitação dos sucessores, determinando a retificação da autuação (evento 107, DESPADEC1).

Feito este necessário relato, e considerando que o julgamento da presente ação rescisória não foi concluído, mas apenas suspenso na sessão de 21.10.2020 (evento 31, EXTRATOATA1), apresento os autos para que seja dado seguimento ao julgamento, com a coleta dos votos faltantes.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757388v21 e do código CRC 01d64017.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTO-VISTA

Pedi vista na sessão virtual de 27.05.2020.

Examinando os autos, verifico que o sistema processual eProcV2 alertou na autuação que sobreveio o falecimento da parte ré em 13.06.2020.

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por suscitar questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para intimar o autor a fim de que, se houver interesse, promova a citação dos dependentes/sucessores do réu, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC/15, restituindo-se os autos ao gabinete do eminente Relator para as providências cabíveis e nova reinclusão em pauta após a regularização do polo passivo da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137926v5 e do código CRC a04b5f56.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTO-VISTA

Após a vista dos autos para melhor examinar as alegações das partes, apresenta-se divergência, com a devida vênia, ao voto do eminente relator.

Inicialmente, destaca-se que a petição inicial da ação rescisória não apresenta fundamentação pertinente à hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 (erro de fato).

O INSS sustentou que a sentença violou manifestamente a norma jurídica inserta no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213, ao conceder o benefício de auxílio-acidente a segurado contribuinte individual.

O exame dos autos da ação originária demonstra que o INSS, na contestação, não suscitou a questão ​(evento 1, PROCADM2, p. 35/41). Não referiu a condição de contribuinte individual da parte autora, nem invocou o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015), que limita o direito do benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Somente em alegações finais a autarquia aduziu que a parte autora, na data do acidente, ocorrido em fevereiro de 2016, enquadrava-se na categoria de contribuinte individual, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado à contestação, e, por essa razão, não estava acobertado pela legislação acidentária (evento 1, PROCADM2, p. 80).

A sentença julgou procedente o pedido, sem examinar a questão.

Diante dessas circunstâncias, não é possível aferir se houve aplicação errônea do dispositivo legal, ou desconsideração de regra que deveria incidir ou até mesmo interpretação equivocada da norma. Em qualquer dessas hipóteses, a violação seria presumida e não manifesta, pois a matéria não foi examinada na decisão.

Por outro lado, considerando que a contestação apresentada nada diz a respeito da questão, haveria outro ponto a ser dirimido: a possibilidade de deduzir novas alegações após a contestação, nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil.

Ainda que a petição inicial não exponha argumentos acerca da inovação da defesa, mostra-se evidente que não se trata de direito ou fato superveniente, matéria cognoscível de ofício ou que poderia ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa autorização legal. Se assim fosse, qualquer decisão poderia ser desconstituída por violação de norma jurídica.

É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica por error in judicando, que a decisão rescindenda explicite a situação fática e deduza as razões pelas quais entendeu que o caso concreto se amoldava ou não à hipótese de incidência prevista na regra de direito. Não há como aferir a afronta direta da norma senão a partir dos próprios fundamentos do julgado que se pretende rescindir, expressamente enunciados. Dispensa-se o pronunciamento explícito sobre a questão apenas no caso de error in procedendo, já que o vício de atividade é revelado no próprio ato de julgamento.

Desse modo, não se configura a manifesta ofensa ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exibem o entendimento pacificado quanto à necessidade de análise da matéria na decisão rescindenda, quando se trata de violação manifesta de norma jurídica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) - sublinhei

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5010596-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/10/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir. 2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (TRF4, ARS 5034238-15.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica. 2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, ARS 5019553-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Ainda que o pedido seja improcedente, deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, visto que o réu não contestou a ação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS visando à rescisão de sentença que, ao conceder o benefício de auxílio-acidente a segurado contribuinte individual, teria violado manifestamente a norma jurídica inserta no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O e. Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, tendo em conta que a documentação que instruiu os autos revelava que o segurado se vinculava ao RGPS na categoria de contribuinte individual na data em que sofreu o acidente doméstico que levou a concessão administrativa do auxílio-doença, julgou procedente a ação.

Em voto-vista, divergiu o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, ao fundamento de que o INSS, na contestação, não suscitou a questão, assim como a sentença rescidenda julgou procedente o pedido, sem examiná-la. O INSS, apenas nas alegações finais teria aduzido que o segurado pertencia à categoria de contribuinte individual e, por essa razão, não estava acobertado pela legislação acidentária.

Após estudo acerca do thema, concluo por acompanhar a divergência inaugurada pelo ilustre Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, na esteira da larga jurisprudência desta Terceira Seção que não reconhece a manifesta violação de norma jurídica quando ausente no decisum qualquer interpretação acerca do dispositivo legal tido por violado.

Ante o exposto, acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. violação manifesta de norma jurídica. matéria não examinada na decisão rescindenda.

1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material.

2. Não suscitada previamente, na ação rescindenda, a questão da exclusão do segurado contribuinte individual dos benefíciários de auxílio-acidente, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais FERNANDO QUADROS DA SILVA e MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004797372v8 e do código CRC 09f1e453.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, OSNI CARDOSO FILHO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSPENDER O JULGAMENTO PARA INTIMAR O AUTOR A FIM DE QUE, SE HOUVER INTERESSE, PROMOVA A CITAÇÃO DOS DEPENDENTES/SUCESSORES DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 313, § 2º, I, DO CPC/15, RESTITUINDO-SE OS AUTOS AO GABINETE DO EMINENTE RELATOR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E NOVA REINCLUSÃO EM PAUTA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 81, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO,, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GROCÓRIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PAULO, AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E CELSO KIPPER.

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018739-20.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 353, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.



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