Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5004205-88.2018.4.04.7119

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004205-88.2018.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004205-88.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON ALVES DOS SANTOS (OAB RS019488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para:

a) computar os lapsos de 01/05/1994 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 30/11/2014 de tempo comum, como laborado pela parte autora na qualidade de empregado da empresa MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA (reconhecido na demanda trabalhista nº 0020152-48.2016.5.04.0721), somando-os ao tempo já reconhecido administrativamente;

b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.222.697-7), desde a data do requerimento administrativo (21/03/2018), na forma da Lei 8.213/91;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, calculadas nos termos da fundamentação.

A autarquia-ré, sucumbente quase que totalmente, deverá suportar por inteiro as despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Assim, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Sem condenação em custas remanescentes, pois a ré é isenta (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Ausente remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do CPC.

Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.

Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.

Sustenta o INSS a impossibilidade de cômputo, para fins previdenciários de tempo de labor urbano comum reconhecido em reclamatória trabalhista, uma vez que não houve a confirmação na seara previdenciária do efetivo desempenho do labor. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos intervalos de 01/05/1994 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 30/11/2014;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/03/2018);

- ao termo inicial do benefício;

- aos critérios de correção monetária.

Tempo de Serviço Urbano

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Mariana Camargo Contessa bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Do tempo de serviço comum reconhecido por meio de reclamatória trabalhista

Para comprovação do tempo de serviço, o artigo 55, § 3º, da LBPS assim determina:

Lei n.º 8.213/1991, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Registre-se, de início, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entendem que as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, sem que o INSS tenha integrado a lide, não lhe podem simplesmente ser opostas, face aos limites subjetivos da coisa julgada (ROCHA, Daniel Machado e BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Ed. Liv. Advogado, 2000. p. 194).

De fato, muitas reclamatórias são ajuizadas com o propósito único de produzir efeitos junto à Previdência Social, às vezes com o beneplácito do próprio empregador que, livre dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual procedência do pedido em face da prescrição ou de acordo com o reclamante, admite a existência de relação de emprego ou de salário maior que o verdadeiro.

A questão, todavia, deve ser examinada com cautela. Para tanto, duas situações devem ser adequadamente diferenciadas: a primeira refere-se à eventual ação trabalhista cujo desfecho favorável ao reclamante não implica ônus ao empregador, seja pela prescrição, seja por acordo não levado ao conhecimento do juiz; a outra, bem diversa, diz respeito às hipóteses em que há uma efetiva controvérsia sobre aspectos da relação de emprego, com dilação probatória e condenação pecuniária do reclamado vencido ou acordante. Neste último caso, não demonstrado que a lide trabalhista foi instaurada com a finalidade desvirtuada, cumpre ao INSS aceitar a anotação da CTPS nos termos do acordo ou julgado, exatamente como o faria se a discussão não tivesse sido levada ao Judiciário.

Nessa linha argumentativa, vale colacionar precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: 'A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)', o que se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004). 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5006463-10.2013.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve, por si só, como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Hipótese, porém, em que há prova material do vínculo empregatício, consistente em recibos de pagamento de salário, o que foi corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, é devida a concessão da pensão por morte requerida. 5. Determinado cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0022055-49.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014)(grifei)

Nessa trilha, assevere-se que não se está a estender a força da coisa julgada a quem não foi parte no processo, mas simplesmente reconhecendo-se a eficácia própria e natural do provimento judicial.

No caso em apreço, verifica-se que o período postulado, de 01/05/1994 a 30/11/2014, laborado para a empresa MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA, foi reconhecido pelo Juízo Trabalhista, mediante sentença proferida em 08/06/2016 (evento 18, INF1):

É possível verificar, dos autos relativos à demanda trabalhistas, encartados ao evento 1, OUT13, que dita reclamatória foi instruída com robusta prova documental e realização de audiência, contando, inclusive, com o termo de rescisão contratual relativo ao vínculo, assinado pelas partes (empresa empregadora e empregado) em 12/11/2014 (página 16).

Ao final, a ação resultou na anotação do vínculo na CTPS do demandante, em 16/03/2018 (evento 18, INF1, página 17 e evento 1, OUT13, página 143):

Além disto, a fim de averiguar melhor os fatos, foram ouvidas testemunhas, em sede de Justificação Administrativa, cujos depoimentos vão ao encontro da tese firmada na exordial (evento 41, JUSTIFADMIN, páginas 72 e seguintes).

Veja-se:

Testemunha: Antonio Weber

Testemunha: Paulo Henrique Barbosa

Assim, face às provas apresentadas em sede trabalhista, corroboradas com as produzidas no decorrer deste feito, entendo que o vínculo laboral reconhecido mediante sentença trabalhista foi devidamente comprovado, sendo cabível o reconhecimento do tempo de serviço comum de 01/05/1994 a 30/11/2014, para a empresa MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA."

Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.

Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.

A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.

Tratando-se de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito é ainda menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide, sendo necessária a juntada de outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.

No caso dos autos, a sentença proferida na esfera trabalhista examinou a efetiva existência de vínculo laboral, servindo, portanto, como início de prova material, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em justificação trabalhista.

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos intervalos ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Assim, mantém-se a sentença, no ponto, reconhecendo-se o tempo de serviço urbano nos intervalos de 01/05/1994 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 30/11/2014.

Mantida a sentença quanto ao tempo de labor urbano comum, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/03/2018).

Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o tempo de serviço no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

182.222.697-7

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

21/03/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a análise da possibilidade de majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653777v4 e do código CRC d1d8be99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:28:43


5004205-88.2018.4.04.7119
40002653777.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004205-88.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON ALVES DOS SANTOS (OAB RS019488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653778v3 e do código CRC e49eb0f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/7/2021, às 17:28:43


5004205-88.2018.4.04.7119
40002653778 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5004205-88.2018.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON ALVES DOS SANTOS (OAB RS019488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora