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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO. TRF4. 5000602-17.2021.4.04.7211

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987). 2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. 3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (TRF4, AC 5000602-17.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OLIRDES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 43, SENT1) que concedeu à autora o acréscimo de 25% sobre os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, nestes termos:

(...)

2.2 Juros e Correção Monetária

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e condeno o INSS a:

a) conceder à autora o acréscimo de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/072.081.719-6) desde 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015;

b) pagar, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre a data de início do acréscimo de 25% e a sua efetiva implantação (em 16/11/2020), observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

(...)

Irresignado, o INSS interpôs apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, que desconhecia a necessidade de auxílio de terceiros até o requerimento administrativo.

Refere, ainda:

Portanto, o fato da autora ser incapaz não significa que pode receber benefício do INSS sem requerimento administrativo desde 1991, há 30 anos. Consta inclusive nos autos, que após a aposentadoria por invalidez retornou ao INSS em 28/04/2006 para solicitar a pensão por morte, mas não requereu o acréscimo dos 25%.

Por outro lado cabe também analisar que, apesar da perícia judicial ter concluido que em 1987 a autora já necessitada da ajuda de terceiros, essa prova precisar ser sopesada junto com outros fatores, especialmente porque desde 1987 até 2021, data da pericia judicial se passaram longos anos e, como a autora não juntou o prontuário médico, só em 2017 é que pode ser verificado que a autora precisava da ajuda de terceiros quando foi solicitado curador para a requerente.

Sómente para argumentar, verifica-se que a autora ingressou com ação (5004540- 90.2020.8.24.0024, Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo) em 07.10.2020, contra o Banco BMG informando, conforme se depreende da sentença que: "(...) que: i) firmou contrato de empréstimo com a parte ré, na modalidade consignação em folha; ii) no entanto, disse que não tinha conhecimento de que, juntamente com o empréstimo, adquiriu, também um cartão de crédito com reserva de margem (RMC); iii) a contratação realizada não foi solicitada; iv) desde o mês de outubro de 2015 a parte ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário."

Defende:

Ora, se a autora pode realizar empréstimo em 2015, óbviamente não estava incapaz para os atos da vida civil, não dependendo de terceiros. Também não é crível que requeira o adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez e a sentença judicial condene o INSS ao pagamento retroativo a 1991, trinta anos atrás sem qualquer tipo de prescrição ou decadência. (...)

Portanto, claro está que o INSS agiu com acerto em conceder o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, momento em que teve ciência que a autora necessita da ajuda de terceiros, nada mais sendo devido a requerente.

Por fim, requer:

Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente a Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal (evento 4, PARECER_MPF1) apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, referindo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

A autora recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/07/1988.

Requereu administrativamente o adicional de 25% (tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros), o qual lhe foi concedido a contar de 16/11/2020.

A sentença, como visto, determinou que o adicional tivesse início a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.

O cerne da controvérsia trazida a este Tribunal diz respeito à data a partir da qual o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido à autora.

Pois bem.

Foi realizada perícia judicial na data de 03/07/2021, por médico especialista em Psiquiatria, que concluiu que a data do início da incapacidade e da necessidade de ajuda de terceiros foi em 1987 (ano em que houve a interdição da autora - evento 1, DOC6).

Transcreve-se trecho do laudo pericial (evento 27, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: esquizofrenia

Histórico/anamnese: Periciada com histórico de psicose desde os 18 anos, com histórico de internações psiquiatricas anteriores .Segunda a autora trabalhou nas massas TARANTELAS e está sem trabalho a muitos anos , relata que teve ''crises braba '', `vê coisas , escuta vozes no cérebro, agitação e fica agressiva. Em uso amplictil , depakene , patz e velija.

Documentos médicos analisados: Atestados DRa SILVANA VOLPATO psiquiatra crm 11177 depressão e esquizofrenia 01-04-2020, DR GENARO FERNANDES psiquiatra crm 4568 esquizofrenia 22-09-2020 DECLARACÃO IPQ instituto de psiquiatria são jose sc, internações em 1981 e 2010 por esquizofrenia. DOCUMENTO DE INTERDIÇÃO 1987

Exame físico/do estado mental: Autoro vestes simples e adequadas, hipoprosexia, declínio cognitivo, afeto e humor plano e embotado, discurso desconexo, pensamento desorganizados com ideias delirantes e persecutórias, alucinações visuais e auditivas de comando e comportamento autistico. Volição e pragmatismo diminuido , juizo critico de realidade prejudicado. SÍNTESE E CONCLUSÃO esquizofrenia residual .Sinais de impregnação medicamentosa por antipsicóticos. REFERENCIA BIBLIOGRAFICA tratado de psiquiatria forense GUIDO PALOMBA atheneu cap XXXV esquizofrenias

Diagnóstico/CID:

- F20.5 - Esquizofrenia residual

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Hereditario

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Alienação mental

DID - Data provável de Início da Doença: 1981

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Pensamento , afeto e comportamentos patológicos permanentes.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 1987

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 1987

- Justificativa: Atestados e documentos nos autos, internações psiquiatricas anteriores e avaliação psiquiatrico forense atual e retrospectivo.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 1987

- Observações: Principalmente na medicação para não ficar agressiva ,

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

Na dicção do perito, é possível afirmar que a autora necessita do auxílio de terceiros de forma permanente desde 1987.

Assim, verifica-se que há base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% à autora em período anterior à DER (16/11/2020).

Destarte, extrai-se trecho da sentença que fixou a data de início da percepção do referido adicional em 05/04/1991 (ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91):

No caso dos autos, a autora alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/072.081.719-6, desde 01/07/1988 (evento 1, CCON8). Em 16/11/2020, requereu administrativamente a majoração de 25% da aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (evento 1, PROCADM9). O acréscimo foi concedido administrativamente, conforme decisão do evento 1, PROCADM13 , p.27.

Realizada a perícia médica judicial, o perito atestou que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus cuidados vitais desde 1987, segundo o perito, principalmente para ministrar a medicação e evitar quadro de agressividade (evento 27, LAUDOPERIC1). Em 14/09/1987, a autora foi interditada por sofrer de esquizofrenia e estar absolutamente incapacitada de gerir seus próprios bens e praticar demais atos da vida civil (evento 1, DOC6)

Não obstante a conclusão da perícia, há que registrar que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 passou a ter previsão legal no Decreto nº 357/91, que aprovou o regulamento dos benefícios da previdência social. Logo, na data de concessão da aposentadoria por invalidez da autora, em 1988, não havia previsão legal para o acréscimo de 25%.

De outro lado, considerando a autora é absolutamente incapaz desde 1987 e contra ela não há decadência e nem corre a prescrição (art. 198, inciso I, do Código Civil), tenho que autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015, a saber:

"(...)

Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da datado início da aposentadoria sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez,ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

(...)"

Nesse mesmo sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL. 1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição. 3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. 4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. (TRF4, APELREEX 0002666-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015) grifou-se

Outrossim, quanto à questão da prescrição quinquenal em face dos incapazes, o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Observa-se que, com a edição da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o artigo 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A partir da edição da Lei nº 13.146/15, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes, e não mais estariam amparados pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil ("Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ").

Salienta-se, contudo, que a vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada.

Neste contexto, a Lei nº 13.146/15, cujo propósito foi o de promover ampla inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a lógica de proteção dos direitos humanos constitucionalmente assegurados.

Confira-se, neste sentido, julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. [...] (TRF4, AC 5023943-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (TRF4, AC 5011144-20.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA QUANTO À DATA DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Sanada a omissão quanto à data do requerimento administrativo, entendendo-se como sendo da primeira postulação. 2. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tratando-se de absolutamente incapaz. (TRF4 5000765-48.2018.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Assim, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição.

Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721837v41 e do código CRC 44320f81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:49


5000602-17.2021.4.04.7211
40003721837.V41


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000602-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OLIRDES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO.

1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987).

2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.

3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721838v7 e do código CRC 1e538520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:50


5000602-17.2021.4.04.7211
40003721838 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000602-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA OLIRDES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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