Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAU...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEROS CONSECTÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. DIFERIDA PARA FASE EXECUTIVA. - Em relação ao pedido de pagamento de adicional por serviço extraordinário, procede a tese da União, considerando que o ônus por esse pagamento é da entidade cessionária, o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, vinculado ao Município de Porto Alegre. - A não incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores devidos constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque deve ser afastada a incompetência do juízo para apreciar o pedido. - O adicional de horas extras e o adicional noturno, consoante o entendimento do Colendo STJ, têm natureza remuneratória e, portanto, sofrem a incidência do PSS, ou seja, passíveis de contribuição previdenciária. Outrossim, por representarem acréscimo patrimonial, pois caracterizam-se como contraprestação direta do trabalho, e não indenização, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. - Considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento. (TRF4, APELREEX 5039367-80.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEROS CONSECTÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. DIFERIDA PARA FASE EXECUTIVA.
- Em relação ao pedido de pagamento de adicional por serviço extraordinário, procede a tese da União, considerando que o ônus por esse pagamento é da entidade cessionária, o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, vinculado ao Município de Porto Alegre.
- A não incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores devidos constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque deve ser afastada a incompetência do juízo para apreciar o pedido.
- O adicional de horas extras e o adicional noturno, consoante o entendimento do Colendo STJ, têm natureza remuneratória e, portanto, sofrem a incidência do PSS, ou seja, passíveis de contribuição previdenciária. Outrossim, por representarem acréscimo patrimonial, pois caracterizam-se como contraprestação direta do trabalho, e não indenização, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
- Considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092019v7 e, se solicitado, do código CRC 308497F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 22/03/2016 16:28:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Januário Vitola em face da União, objetivando o reconhecimento do exercício de trabalho em carga horária extraordinária e noturna, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas horas extras e do adicional noturno.

Instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo restou assim redigido (evento 59):

"Ante o exposto:
1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de isenção da cobrança de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças eventualmente devidas em virtude da procedência da ação;

2) extingo o feito em relação à União, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, por ilegitimidade passiva; e

3) reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 31/07/2008 e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional noturno pelo desempenho das jornadas noturnas, demonstradas através das planilhas juntadas ao Evento 50 (valor principal/histórico apurado, desconsiderada a atualização monetária e os juros moratórios calculados pelo autor).

Os valores devidos serão atualizados desde a data em que devida cada parcela pela TR e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples, nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Não é o caso de ressarcimento de custas.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário.
Publique-se e registre-se."
Não se conformando, apela o autor, defendendo, preliminarmente, a legitimidade passiva da União, tendo em vista que o servidor cedido permanece como se estivesse laborando diretamente para o órgão cedente. Diz que é servidor público federal vinculado exclusivamente ao Ministério da Saúde, razão porque a controvérsia envolve apenas a União e ele, e mais nenhum outro ente. Afirma que no convênio que envolve a União e o Município de Porto Alegre não há nenhuma exceção à responsabilidade da primeira no caso. Entende, diante disso, que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, com exclusividade, inclusive quanto ao pedido de pagamento de adicional por serviço extraordinário. No mérito, alega que até a data de sua aposentadoria desempenhou suas atividades junto ao Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV), realizando plantões nas quintas-feiras, das 07h00 da manhã de quinta-feira até às 07h00 da manhã de sexta-feira, abrangendo 24h corridas, como também nos finais de semana, com 48 horas corridas em um fim de semana a cada cinco finais de semana - incluindo, em alguns períodos, a sexta-feira à noite do referido plantão, extrapolando a sua jornada de trabalho, cuja carga horária original era de 20 horas semanais. Refere que a Administração não lhe remunerou corretamente pelos serviços prestados. Pugna, ainda, pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de apreciação do pedido de não incidência tributária, na condição de acessório do principal, bem como, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, seja acolhido o pleito da parte autora nesse aspecto, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição para a seguridade social (PSS) sobre os valores reconhecidos como devidos. Por fim, entende que deve ser afastado o critério pretendido pela parte demandada no que toca à atualização monetária das diferenças a que faz jus a parte autora.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
Consoante se infere dos autos, o autor ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno. Consta que o autor é servidor público federal vinculado exclusivamente ao Ministério da Saúde cedido ao Município de Porto Alegre, tendo desempenhado suas atividades junto ao Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV) até a data de sua aposentadoria.

A sentença foi de parcial procedência para o fim de declarar o direito do autor ao recebimento do adicional noturno pelo desempenho das jornadas noturnas, demonstradas através das planilhas juntadas ao Evento 50 (valor principal/histórico apurado, desconsiderada a atualização monetária e os juros moratórios calculados pelo autor). Em relação ao pedido de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, extinguiu o feito quanto à União, por ilegitimidade passiva.

Em seu recurso, a parte autora, defende a legitimidade passiva da União em relação ao pedido de pagamento de horas-extras, e pugna por sua condenação ao pagamento da respectiva indenização. Também requer seja reconhecida a possibilidade de apreciação do pedido de não incidência tributária, na condição de acessório do principal, assim como que seja afastada a incidência de imposto de renda e contribuição para a seguridade social (PSS) sobre os valores reconhecidos como devidos.

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, em que pese os argumentos da parte recorrente, tenho que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Paula Beck Bohn, quanto à ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, apreciou com precisão o ponto, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59):

"(...)
Ilegitimidade da União e litisconsórcio passivo necessário com o Município de Porto Alegre

A Portaria nº 929, de 26 de junho de 2001, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a cessão de servidores do quadro efetivo do Ministério da Saúde aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e dá outras providências, juntada ao Evento 24, Port3, assim estabelece em seu artigo 3º, § 3º:

Art. 3º Os servidores serão cedidos, na forma desta Portaria, com ônus para o Ministério da Saúde; sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente ao dirigente do órgão cessionário, onde poderão exercer cargo ou função de confiança.

(...)

§3º O ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais serviços extraordinários, será de responsabilidade do órgão cessionário.

Desse modo, em relação ao pedido de pagamento de adicional por serviço extraordinário, procede a tese da União, considerando que o ônus por esse pagamento é da entidade cessionária, o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, vinculado ao Município de Porto Alegre. Portanto, o processo deve ser extinto em relação à União quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade extraordinária e pagamento do respectivo adicional, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De outro lado, não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário entre a União e o Município de Porto Alegre, eis que a demanda abrange duas pretensões distintas: o pagamento de horas extras e o pagamento de adicional noturno, subsistindo a competência deste juízo apenas para a análise do pedido de pagamento do adicional noturno, encargo pelo qual a União é responsável, pois não assumido pelo cessionário, a teor do que dispõe a portaria acima citada.

Da cumulação indevida de pedidos

A parte autora postula a declaração de isenção da cobrança de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças eventualmente devidas em virtude da procedência da ação.

O pedido tem nítida natureza tributária, sendo este juízo incompetente para a sua apreciação. E por se tratar de competência absoluta resta inviável a sua prorrogação pela conexão. Logo, a parte autora deverá formular tal pedido em ação autônoma, a ser distribuída a uma das Varas Tributárias desta Subseção, eis que ausente a competência deste juízo para conhecer de todos os pedidos, um dos requisitos impostos à cumulação de pedidos pelo CPC (artigo 292, 1º, II).

Prescrição

A relação controvertida nestes autos é de trato sucessivo, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas - e eventualmente devidas - no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2013 encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2008.

Adicional noturno

Enfrentadas as questões preliminares, examino o pedido de recebimento de adicional noturno.

Referida vantagem encontra previsão no artigo 75 da Lei nº 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que estabelece o seguinte:

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Na inicial, o autor refere que constantemente realizava plantões que se estendiam até o horário noturno. Por sua vez, a União não nega a alegação; ao contrário, diz que de acordo com planilhas encaminhadas pelo Ministério da Saúde o autor efetivamente realizava trabalho noturno no Hospital Presidente Vargas, sendo, no entanto, devidamente remunerado pelo serviço prestado.

As fichas financeiras juntadas ao Evento 33, Anexo 2, demonstram que o médico requerente recebeu, em alguns meses, adicional noturno.

No entanto, os pagamentos efetuados não estão de acordo com as folhas ponto fornecidas pelo Hospital Presidente Vargas.

Exemplificativamente, analiso o caso do mês de janeiro de 2009.

Na tabela juntada ao Evento 11, Plan5, fl. 15, consta que o autor, no referido mês, havia cumprido 28 horas noturnas.

Entretanto, de acordo com as folhas ponto juntadas ao Evento 11, Out3, fl. 13, verifica-se que o autor, no dia 09/01/2009, deu entrada no serviço às 19h00 saindo às 7h00 do dia 10/01/2009, trabalhando nesse dia oito horas noturnas.

Na sequência, constata-se ainda que, no dia 11/01/2009, o servidor deu entrada no serviço às 07h00 saindo às 7h00 do dia 12/01/2009, o que novamente corresponde a oito horas noturnas trabalhadas. No dia 15/01/2009, deu entrada no serviço às 07h00 saindo às 7h00 do dia 16/01/2009, com oito horas noturnas trabalhadas. Por fim, no dia 24/01/2009, deu entrada no serviço às 07h00 saindo às 7h00 do dia 25/01/2009, com oito horas noturnas trabalhadas.

Desse modo, tem-se que, em janeiro de 2009, o autor trabalhou, na realidade, 32 horas noturnas, e não 28 horas conforme constou na tabela juntada ao Evento 11, Plan5, fl. 15. E, em termos de provas, é importante considerar que as informações constantes das folhas ponto são mais confiáveis, eis que conferidas pela chefia do servidor e assinadas, em regra, diariamente, ao passo que as planilhas com os quantitativos totais são elaboradas posteriormente e unilateralmente por setores administrativos do hospital e portanto muito mais suscetíveis a erros.

Logo, verifica-se que o autor efetivamente trabalhou horas noturnas, circunstância até mesmo reconhecida pela União, mas não foi corretamente remunerado pelo serviço prestado.

Portanto, procede a sua pretensão de condenação da União ao pagamento das diferenças de adicional noturno pelas horas trabalhadas.

De outro lado, verifica-se que nos cálculos apresentados na planilha juntada ao Evento 50, Plan2, fl. 02, o requerente considerou corretamente 32 horas noturnas trabalhadas em janeiro de 2009 e abateu os valores pagos.

Cabe ressaltar que a União foi intimada especificamente para que se manifestasse sobre os valores indicados pelo requerente a título de adicional noturno (item "b", da tabela constante do Evento 50, Plan2) e o número de horas noturnas que ele alegou ter trabalhado em cada período (item "d", da citada tabela).

No entanto, a ré limitou-se a apresentar impugnações genéricas que não infirmaram as provas apresentadas pelo autor, não se desincumbindo do ônus imposto na regra insculpida no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

A seu turno, o autor comprovou suficientemente o direito alegado através de folhas ponto e fichas financeiras, documentos idôneos para a análise das horas trabalhadas e da remuneração auferida em contra-prestação.

Em conclusão, na condenação da ré devem ser observados os quantitativos efetivos de horas noturnas trabalhadas e os valores da hora noturna apurados pelo autor nas planilhas do Evento 50, impondo-se a condenação da União ao pagamento das diferenças apenas das horas noturnas calculadas pelo requerente nas planilhas apresentadas no Evento 50.

Repita-se: a União não é parte legítima para responder pelo horário extraordinário prestado.

(...)"

Declaração de isenção da cobrança de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças eventualmente devidas em virtude da procedência da ação:

A não incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores devidos constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque deve ser afastada a incompetência do juízo para apreciar o pedido. Logo, com base no art. 515, §3º, do CPC, passo ao exame do ponto.

O adicional de horas extras e o adicional noturno, consoante o entendimento do Colendo STJ, têm natureza remuneratória e, portanto, sofrem a incidência do PSS, ou seja, passíveis de contribuição previdenciária. Outrossim, por representarem acréscimo patrimonial, pois caracterizam-se como contraprestação direta do trabalho, e não indenização, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

Correção Monetária e Juros de Mora:

Com efeito, vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento à remessa oficial, afastando os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos na sentença, e julgo prejudicado o apelo da parte autora no ponto.

Diante de todo o exposto, tenho que merece parcial provimento a apelação da parte autora, apenas para afastar a incompetência do juízo para apreciar o pedido de declaração de isenção da cobrança de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças eventualmente devidas em virtude da procedência da ação.

Prequestionamento:

Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8092018v7 e, se solicitado, do código CRC EE29E92D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 01/03/2016 14:02:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir em parte, mais especificamente quanto à legitimidade para pagamento das horas extras e incidência sobre contribuições previdenciárias.
LEGITMIIDADE
Trata-se de discussão sobre a legitimidade passiva da União que, a propósito, no caso, está intimamente ligada à própria responsabilidade pelo pagamento das alegadas horas extras e, logo, relacionada à matéria de fundo.
O autor é servidor público federal, inativado no cargo de médico, classe S, padrão III, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde/RS, com carga horária laboral original de 20 horas semanais. Cedido ao Município de Porto Alegre, desempenhou, alega, até sua aposentadoria, trabalho extraordinário junto ao Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas - HMIPV (vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS), e exerceu atividades de plantão nas sextas-feiras (das 7 horas da manhã até as 7 horas da manhã de sábado), bem como nos finais de semana (48 horas corridas em um fim de semana a cada cinco fins de semana). Afirmou ainda que quando um cirurgião entrava em férias, outro trabalhava dobrado, cobrindo os plantões daquele.
Como se percebe, trata-se de servidor público federal que se encontrava cedido ao município de Porto Alegre em consequência da descentralização promovida com a criação do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 7º XI, da Lei nº 8.080/90, em especial do artigo 20 da Lei 8.270/91, e do art. 11 da Lei 9.527/97, os quais estabelecem:
Lei nº 8.080/90
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
...
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
...
Lei 8.270/91
Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo. (grifei)
Lei 9.527/97
Art. 11. O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. A colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
A Portaria nº 929/01, do Ministério da Saúde, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Art. 3° Os servidores serão cedidos, na forma desta Portaria, com ônus para o Ministério da Saúde; sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente ao dirigente do órgão cessionário, onde poderão exercer cargo ou função de confiança.
§ 1° Quando o servidor encontrar-se no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, será observada a legislação específica do órgão cessionário quanto à forma de remuneração, aplicando- se, em qualquer situação, o limite fixado no art. 37. XI, da Constituição.
§ 2° Quando cedido para o exercício de cargo de Secretário de Saúde, estadual, distrital ou municipal; o servidor perceberá exclusivamente o subsídio fixado para este cargo, observado o disposto no § 4° do art. 39 da Constituição.
§ 3° O ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais serviços extraordinários será de responsabilidade do órgão cessionário.
Art. 4º Ao Ministério da Saúde compete a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno e de irradiação ionizante e da gratificação de raios X.
§ 1° No prazo de dois dias a contar da data designação do Servidor para o exercício de atividades ou em locais que justifiquem a percepção de qualquer dos adicionais ou da gratificação citados neste artigo, o órgão cessionário comunicará o fato ao serviço de pessoal do órgão regional do Ministério da Saúde, na Unidade da Federação, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2° Quando se tratar de adicional de insalubridade ou de periculosidade, a comunicação, a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada do respectivo laudo pericial previsto no Decreto n° 97.458, de 1989, e na hipótese de adicional de irradiação ionizante, será acompanhada do respectivo laudo técnico de que trata o Decreto n° 877, de 1993.
§ 3º O órgão cessionário comunicará, também, imediatamente, ao mesmo serviço de pessoal, a que se refere o § I°, para efeito do cancelamento da Concessão e conseqüente exclusão do pagamento, a cessação dos Motivos ou das condições que justificavam a percepção dos adicionais.
§ 4º O órgão cessionário encaminhará, mensalmente, ao serviço de pessoal do órgão regional do Ministério da Saúde na Unidade da Federação, a escala de trabalho dos servidores cedidos que prestarem serviço em horário compreendido entre vinte e duas horas de uni dia e as cinco horas do dia seguinte, para efeito de pagamento do adicional noturno.
§ 5º O órgão cessionário controlará, permanentemente, os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas, tudo fazendo para que as doses de irradiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 6° Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
(sem grifos no original)
A despeito da redação duvidosa da Portaria Ministerial nº 929/01, há determinação legal no sentido de que o servidor vinculado à União poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade de Município, mantendo o órgão cedente o ônus em relação à remuneração, salvo na hipótese de exercício de cargo ou função de confiança.
De fato, nos termos do artigo 20 da Lei 8.270/91 acima transcrito, cessão de servidores federais no SUS "sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo", estatuindo no mesmo sentido a Lei 9.527/97 em seu artigo 11 que o servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde (na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270/01 "terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem".
Conquanto direitos e vantagens e remuneração relativa ao cargo efetivo sejam expressões dúbias, entende o Superior Tribunal de Justiça que a interpretação cabível, no caso, é aquela que conduz à responsabilização da entidade cedente. Segue precedente:
"RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO INAMPS CEDIDO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DO SUS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR.
1. "Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo." (artigo 20 da Lei nº 8.270/91).
2. O convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério da Saúde, bem como a Portaria nº 698/90, do próprio Ministério da Saúde, estabeleceram que a remuneração do pessoal colocado à disposição das unidades gestoras do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS ficará a cargo do INAMPS e do Ministério da Saúde.
3. Diante da reconhecida impropriedade que se contém no artigo 41 da Lei nº 8.112/90, a determinar que a sua norma se ajusta à inserta no artigo 49 do mesmo diploma legal, pena de exclusão de todas as vantagens transitórias, não há dúvida de que as diárias integram a remuneração do cargo efetivo do servidor.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 382.354/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 297)
No caso em apreço há ainda a particularidade de que o autor foi cedido por conta de Termo de Cessão de Uso celebrado entre a União Federal, por meio do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a qual envolveu a própria unidade onde ele trabalhava, no caso o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas - HMIPV. A Cláusulas Segunda, a Subcláusula 6 e Terceira, Subcláusula 3, do Termo de Cessão, a propósito, estabelecem:
"CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
O CEDENTE se compromete a assegurar os recursos financeiros para a continuidade das ações assistenciais do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, mediante as condições ora estabelecidas.
(...)
Subcláusula 6 - O CEDENTE manterá integralmente sob sua responsabilidade o pagamento dos servidores federais lotados na aludida Unidade.
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS:
A cessão dos servidores do quadro de pessoal do CEDENTE à CESSIONÁRIA, para atendimento das atividades de assistência à saúde, dar-se-á mediante as condições ora estabelecidas.
(...)
Subcláusula 3 - Os servidores federais cedidos com base neste instrumento ficarão subordinados administrativamente ao dirigente da CESSIONÁRIA, sem prejuízos dos direitos e vantagens do cargo efetivo, podendo serem designados para exercer cargo ou função de confiança no âmbito da CESSIONÁRIA, em conformidade com a legislação pertinente.
Cedido o servidor federal no bojo de cessão da própria unidade onde desempenhava suas funções, e isso no contexto do Sistema Único de Saúde-SUS, que compreende um conjunto de ações e serviços públicos financiado com orçamentos da seguridade, da União, dos Estados e dos Municípios, não vejo razão para que a União deixe de ser responsabilizada pelo pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.
Em sentido similar os seguintes precedentes desta Casa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR CEDIDO PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACORDO ENTRE O ESTADO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE.RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM. TRABALHO EXCEDENTE.PERÍCIA.OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de servidor cedido com base em acordo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul, restou estabelecido que o pessoal colocado à disposição teria sua situação funcional inalterada, arcando o órgão de origem com a remuneração do serviço prestado.
2. A perícia realizada nos autos discrimina, detalhadamente, as horas de trabalho do autor excedentes à carga semanal de 40 horas, que restaram sem remuneração, sendo devido seu pagamento com acréscimo de 50% com relação à hora normal de trabalho.
3. No que diz com os juros moratórios, tendo o feito sido ajuizado em 5 de setembro de 1994, antes, portanto, da edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e tratando-se de vencimentos de servidor público, há de ser mantido o percentual de 1% ao mês, a partir da citação, conforme decidido no Juízo a quo.
4. Em se tratando de verbas de natureza alimentar devem ser atualizadas monetariamente mediante utilização do INPC. 5. Em face da sucumbência recíproca, mantida a compensação da verba honorária. Apelo e remessa oficial improvidos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.049566-7, 3ª Turma, Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA (convocada), D.J.U. 09/03/2005)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CEDIDO-DESLOCAMENTO DA SEDE. MEIA-DIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. A manifestação de reconhecimento do direito pleiteado em sede administrativa interrompe o prazo prescricional, de toda sorte suspenso no curso do correspondente processo. Prescrição inocorrente.
2. A meia-diária compõe na remuneração do servidor público (Lei nº 8.112/90, art. 51, II, c/c 49, I). É devida pelo ente federal a que vinculado o funcionário, ainda que esse esteja cedido a órgão estadual em função do SUS (Lei nº 8.270/91, art. 20 c/c art. 2º, § 1º, da Portaria nº 698/90-MS).
(Apelação Cível n° 1998.04.01.055629-4/RS, TRF 4ª Região, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal José Luiz B. Germano da Silva, DJU de 19/04/2000)
Nesse sentido, precedente da minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL CEDIDO A MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. EXCESSO DE JORNADA. RECONHECIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRESSUPOSTOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE. PERFECTIBILIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL.
1. Cedido o servidor federal no bojo de cessão da própria unidade onde desempenhava suas funções, e isso no contexto do Sistema Único de Saúde-SUS, que compreende um conjunto de ações e serviços públicos financiado com orçamentos da seguridade, da União, dos Estados e dos Municípios, responde a União pelo pagamento de adicional por serviços extraordinários e por trabalho noturno.
2. A prova acostada aos autos revela que o autor, nos termos dos artigos 73 e 74 do RJU, cumpria carga horária superior ao limite legal, fora do expediente normal de trabalho, fazendo jus, portanto ao pagamento decorrente da jornada extraordinária.
3. Constatando-se pela prova carreada que o autor esteve a serviço em horários que se enquadram na hipótese do artigo 75 da Lei 8.112/90, faz jus, pois, ao adicional noturno, dada sua convocação para trabalhar em horário que se estende para além das 22 horas.
4. No que respeita ao montante a ser pago a título de gratificações e adicionais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como no caso das horas extras, não deve incidir a contribuição previdenciária do servidor público; igual tratamento não é cabível em relação à incidência do imposto de renda sobre o adicional de serviço extraordinário, parcela que o servidor recebe de forma a complementar a sua remuneração, não existindo dúvida, pois, acerca de sua natureza salarial.
(TRF4, 3ª Turma, AC nº 5072375-48.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15/07/2015)
DAS PARCELAS SALARIAIS
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Verbis:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
O autor assevera que cumpria carga horária superior ao limite legal, fazendo jus, portanto ao pagamento decorrente da jornada extraordinária.
Assim estabelece o RJU quanto ao tema:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Por conseguinte, há direito ao pagamento do valor referente ao serviço extraordinário apurado nos autos (observando-se a prescrição), referentemente a esses momentos em que foi extrapolada a jornada normal de trabalho, consoante planilhas trazidas aos autos. Observo que limitação de duas horas além da carga normal se destina ao administrador. O servidor que por ação da administração eventualmente excedeu este limite deve ser devidamente remunerado, sob pena de beneficiar-se a administração por conta de ilegalidade que cometeu.
Assim, a sentença merece reforma no ponto.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
No que respeita ao montante a ser pago a título de gratificações e adicionais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como no caso das horas extras, não deve incidir a contribuição previdenciária do servidor público.
É o que elucida a jurisprudência do STJ, também citada pelo autor:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O regime previdenciário dos servidores públicos federais tem caráter contributivo e atuarial, na conformidade da EC 20/98.
2. Os valores pagos a título do denominado "terço constitucional" e das horas-extras não se incorporam à remuneração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
3. Recurso ordinário conhecido e provido."
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14346/DF - Proc. nº 200200058846, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. em 11.05.2004, publ. DJ de 28.06.2004, p. 213)
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA 'A' - CONTRIBUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - FUNÇÃO COMISSIONADA E OUTROS ADICIONAIS - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LEI Nº 9.783/99 - PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA - INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - VERBA A SER PERCEBIDA NA APOSENTA-ÇÃO.
- O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade. Se é certo que, no ensejo da aposentadoria, não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido, a título de função gratificada, incida o percentual relativo à contribuição previdenciária.
Precedentes da Seção de Público: ROMS 12.686/DF, Rela-tora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002; RMS 12.455-MA, deste Relator, DJ 12/5/2003, e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002.
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA 'A' - CONTRIBUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - FUNÇÃO COMISSIONADA E OUTROS ADICIONAIS - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LEI Nº 9.783/99 - PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA - INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO -VERBA A SER PERCEBIDA NA APOSENTA-ÇÃO.
- O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade. Se é certo que, no ensejo da aposentadoria, não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido, a título de função gratificada, incida o percentual relativo à contribuição previdenciária.
Precedentes da Seção de Público: ROMS 12.686/DF, Rela-tora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002; RMS 12.455-MA, deste Relator, DJ 12/5/2003, e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002.
O mesmo raciocínio se aplica em relação a outros valores elencados no v. acórdão recorrido, quais sejam, o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde que não integrem a ser percebida pelo servidor quando da aposentadoria, ao contrário do que restou decidido pela egrégia Corte a quo.
Excetua-se, logicamente, a gratificação natalina, que integrará a ba-se de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o décimo terceiro salário continuará a ser percebido na inatividade. Precedente: ROMS 14.346/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 28.06.2004. Recurso especial provido em parte, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional, horas extras e outros adicionais, desde que não integrem a verba a ser percebida pelo servidor quando da aposentadoria."
(REsp nº 489279/DF, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 09.11.2004, publ. DJ de 11.04.2005, p. 229) .(grifos nossos)
Igual tratamento não devemos conceber à incidência do imposto de renda. Trata-se de parcela que o servidor recebe de forma a complementar à sua remuneração, não existindo dúvida, pois, acerca de sua natureza salarial. Ainda que não se aplique aos servidores estatutários o regime da CLT, nesse diploma legal as atividades extraordinárias são, com propriedade, examinadas e bem definidas. Pode-se dizer que a natureza do adicional em questão não se difere entre servidores estatutários e trabalhadores 'celetistas'. Em face disso, cumpre dar a essas parcelas o mesmo tratamento que recebem da Consolidação Trabalhista, ou seja, adicionais à remuneração do servidor, sujeitas ao imposto sobre a renda.
A propósito, acórdão do STJ:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNÇÃO COMISSIONADA - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada.
2. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua integração ao salário de contribuição para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois, eximir-se da obrigação tributária em questão.
3. "A verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando viabilizada por acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, Imposto de Renda."
(EREsp 695.499/RJ, DJ 29.9.2007, Rel. Min. Herman Benjamin). (grifei)
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição admitida em sentença, nota-se que o próprio autor limita o seu pedido recursal ressalvando a incidência do quinquênio, de modo que não há controvérsia a respeito.
HONORÁRIOS
Quanto aos honorários advocatícios, modificada a solução dada à causa, e verificando-se sucumbente em maior monta a União, deverá a parte ré arcar com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA.
Feito isento de custas.
No mais, acompanho o voto do eminente Relator, inclusive acréscimos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao reexame necessário.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159827v8 e, se solicitado, do código CRC DDA1A5EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 03/03/2016 16:06




Apelação/Reexame Necessário Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão relacionada à legitimidade da União e, após detida análise da questão, acompanho integralmente a conclusão do Desembargador Relator. Nos termos do § 3º, artigo 3º, da Portaria nº 929 do Ministério da Saúde, o ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais serviços extraordinários será de responsabilidade do órgão cessionário. Assim, o ônus do pagamento é do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, vinculado ao Município de Porto Alegre. Ilegítima, portanto, a União Federal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192017v2 e, se solicitado, do código CRC 5A7AFC73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 21/03/2016 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50393678020134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Marcelo Lipert pelo apelante JANUARIO VITOLA.
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152988v1 e, se solicitado, do código CRC A018CC07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/02/2016 19:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50393678020134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Juarez Mercante
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA,DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PEDIU VISTA A DES. MARGA INGE BARTH TESSLER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169292v1 e, se solicitado, do código CRC 9495DBD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/03/2016 19:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5039367-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50393678020134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JANUáRIO VITOLA
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201360v1 e, se solicitado, do código CRC 4B9EDECC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/03/2016 15:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora