APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CULPA DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. A culpa da empresa foi configurada diante de sua negligência consubstanciada em deixar de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores.
4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos dos votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685605v8 e, se solicitado, do código CRC 36D53675. | |
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Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 07/04/2016 19:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Rota do Sol Concretos LTDA., nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a:
a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de pensão por morte nº 21/158.044.619-9 até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, e
b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do referido benefício, até sua extinção, nos termos da fundamentação.
Arcará a ré com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Publique-se, registre-se e intimem-se."
Em suas razões, em suma, sustenta a recorrente Rota do Sol Concretos LTDA. que: a) o art. 120 da Lei 8213 é inconstitucional; b) o pagamento do SAT impede a ação regressiva; c) o segurado falecido era aposentado por tempo de contribuição desde novembro de 1998, sendo que o seu falecimento não gerou qualquer acréscimo no valor final pago pelo INSS, que apenas deixou de pagar a aposentadoria, benefício este cessado em razão da morte do segurado, e passou a pagar a pensão por morte à dependente do segurado, em valor idêntico, de modo que não haveria efetivo prejuízo ao INSS; d) cabe à autarquia previdenciária manter os benefícios previdenciários devidos aos segurados, não se mostrando correta a transferência de tal responsabilidade aos empregadores; e) inexiste prova acerca de culpa ou dolo da empregadora.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente do segurado pelo acidente causado. Pretende seja limitado o valor do pensionamento do segurado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, requer sejam excluídos os juros remuneratórios.
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia a alteração do critério da correção monetária para a SELIC. Subsidiariamente, caso não seja alterado o critério de atualização, entende que o termo inicial dos juros de 1% ao mês, fixados na sentença, deve ser contado a partir da data do evento danoso. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o prequestionamento acerca dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais citados em suas razões de apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme se verifica no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência, ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:
No caso dos autos, a morte do funcionário Eloi Venâncio Vieira, assim como a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do acidente de trabalho, são fatos incontroversos.
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
As provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Do 'Relatório de Análise de Acidente de Trabalho' elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente convém transcrever as constatações que seguem (fls. 14-29 do PROCADM2, evento 1):
'(...) Do Acidente do Trabalho.
No dia 30/06/2011, às 08h40min, o Sr. Eloi Venância Vieira, exercia sua atividade cotidiana na máquina de fabricação de tubos de concreto.
O processo operacional consiste em colocar a forma na área de introdução do eixo rotativo de compressão, ligar a máquina acionando a botoeira no painel de controle, depositar a matéria prima (brita, areia, pó artificial e cimento) proveniente da betoneira e transportada ela esteira até a forma, introduzir o eixo de compressão na fabricação de tubos e manualmente utilizando uma espátula depositar na forma a matéria prima que fica acumulada ao redor do eixo rotativo.
O êmbolo que está acoplado ao eixo de compressão possui um parafuso de 03cm (três centímetros) de comprimento com o intuito de confeccionar mais rápido os tubos, aumentando a produção.
Durante o processo operacional o Eloi pegou uma espátula para depositar na forma fixa a matéria prima que fica acumulada na mesa ao redor do eixo rotativo de compressão, sendo que enroscou sua blusa no parafuso que estava fixado no êmbolo, sendo arrastado sobre a mesa da máquina (...).
Em consequência sofreu fraturas no braço e antebraço direito, conforme diagnóstico médico da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. Conforme informação obtida, à vítima foi internada no hospital, vindo a falecer.
(...)
(...) CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO:
(...) Causas prováveis que deram origem ao acidente:
Analisando as condições de segurança na operação com máquina de fabricação de tubos de concreto, procedimento de trabalho e de segurança, podemos concluir que os seguintes fatores concorreram para o acidente de trabalho:
- Máquina obsoleta, desprovida de sistema de segurança na zona perigosa do eixo rotativo de compressão do concreto (...).
- Colocação de parafuso no êmbolo rotativo do eixo de compressão do concreto desprovido de sistema de segurança, aumentando o risco de enroscamento de vestimenta durante a operação manual para depositar com a espátula o concreto que fica acumulado ao redor do eixo de compressão.
- Inexistência de procedimento de trabalho visando informar aos operadores os riscos inerentes a atividade, os meios para prevenir e limitar tais riscos, com descrição detalhada, passo a passo das medidas de proteção coletivas.
1) Inexistência de sistema de segurança em todo o perímetro da mesa do eixo rotativo de compressão, de modo a impedir o acesso dos operadores na zona perigosa durante o funcionamento da máquina (...). Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12 itens 12.38; 12.41 alíneas A, B; 12.42 alíneas A, B, C; 12.47, com redação dada pela Portaria nº 197 de 17/12/2010 e Artigo 184 da CLT.
2) Ausência de Procedimentos de Segurança Eficaz.
Durante a ação fiscal, a empresa apresentou documentos onde estão elencados rol de obrigações, informações gerais aos trabalhadores, envolvendo exclusivamente fatores de natureza comportamental. Inicialmente, constata-se que as obrigações, informações generalistas de forma alguma trazem procedimentos minimamente satisfatório para possibilitar a intervenção dos trabalhadores, complexo e sujeito a variações que fogem da sua governabilidade.
(...)
3) Negligência da empresa em permitir a operação manual para depositar com a espátula o concreto que fica acumulado ao redor do eixo rotativo de compressão.
A empresa apresentou o documento 'Procedimento Operacional de Segurança' onde consta no item 09 a obrigatoriedade do operador em 'limpar a mesa, inserindo o concreto que ficou na superfície dentro da forma do tubo, com uma colher de pedreiro'.
Nas observações item 02 consta 'Nunca colocar as mãos ou parte do corpo próximo as partes móveis ou zonas de perigo.
Verifica-se que o procedimento operacional de segurança, além da inexistência de sistema de segurança na zona perigosa, causa uma discrepância, pois uma obriga o que o operador limpe a mesa inserindo o concreto dentro da forma, de modo que o operador pata executar a atividade determinada pelo empregador se aproxima do eixo rotativo de compressão do concreto (...), a outra proíbe a colocação das mãos próximas da zona de perigo.
4) Inexistência de supervisionamento do botão de parada de emergência (...).
(...)
Acidente de trabalho facilmente evitável, se a empresa tivesse:
- tomadas todas as medidas de proteção instalando sistema de segurança em todo o perímetro da zona perigosa do eixo rotativo de compressão do concreto, através de proteção fixa conjugada com proteção móvel intertravada com chave de segurança, categoria 04, supervisionada por interface de segurança, ou cortina de luz em todo o perímetro, categoria 04, supervisionada por interface de segurança.
- promovido treinamento à vitima visando informar os riscos à que esta submetida, os meios para prevenir, os procedimentos de trabalho e de segurança sem ambigüidades, precedido de ordem de serviço, dando ciências das obrigações e proibições que deva conhecer e cumprir, certamente o acidente de trabalho não ocorreria.
(...)'
As testemunhas ouvidas no âmbito do inquérito policial nº 774/2011/151004/A, instaurado para a apuração dos fatos objeto da presente demanda, prestaram as seguintes declarações (evento 35):
* ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
'(...) O declarante relata que trabalha na empresa Rota do Sol Concretos (...). Que conheceu o funcionário Eloi quando entrou na empresa e relata que as vezes ele chegava no serviço bêbado mas o encarregado não deixava ele trabalhar e mandava ele embora para casa. (...). Que a empresa não fornece equipamentos de segurança algum e nenhum equipamento foi fornecido ao declarante quando ele entrou na empresa. (...). Que Eloi não estava bêbado no dia do acidente (...)'
* VILSON ZANELLA
'(...) O declarante relata que é funcionário da empresa Rota do Sol Concretos (...). Que o declarante nunca trabalhou como operador e não sabe informar o grau de periculosidade da máquina que faz os tubos. Que o declarante somente via Eloi bebendo nos finais de semana e não nos dia de trabalho. (...). Que o declarante presenciou Luiz Carlos Dosso (...) falar para Eloi se cuidar na máquina (...). Que o equipamento de segurança fornecido pela empresa é sapatão, luvas, abafador de ouvido e cremes (...)'.
* LUIZ CARLOS DOSSO
'(...) Que o declarante trabalha na empresa há três anos e era colega de trabalho de Eloi Venâncio Vieira. Que o declarante foi quem ensinou Eloi a trabalhar, pois na empresa somente o declarante e Eloi trabalhavam como operadores de máquinas. (...). Que o declarante antes de trabalhar na empresa a qual trabalha atualmente trabalhou na Indústria Florense de Artefatos de Cimentos Ltda. (...). Que o declarante realizou naquela empresa diversos cursos da CIPA. Que Eloi trabalhou na empresa onde ocorreu o acidente durante aproximadamente três anos e ficou dois meses aproximadamente trabalhando como auxiliar e depois o declarante o ensinou a ser operador de máquina e ele começou a atuar nesta profissão. Que não ocorreu nenhum curso externo para o aprendizado de Eloi, apenas o declarante que tinha cursos e bastante prática lhe capacitou. Que o declarante ao ser indagado se a máquina a qual estava sendo operada pela vítima é perigosa respondeu que sim é uma máquina com perigo de acidente e tem que ter cuidado para trabalhar nela. (...). O declarante relata que os equipamentos de proteção utilizados pelos funcionários da empresa era sapatão, luvas e abafador de ouvido. Que o declarante não sabe informar se Eloi ficou preso pela luva ou pela blusa que usava e diz que não é fornecido macacão ou outro uniforme da empresa. (...). Que o declarante relata que a vítima Eloi não realizou nenhum curso da CIPA (...). Que o declarante realta que o curso segundo o seu conhecimento é obrigatório e não sabe o porque Eloi não teve o curso (...)'.
Já a testemunha ouvida no âmbito destes autos, arrolada pela empresa ré, fez as seguintes declarações (evento 36, grifos acrescidos):
* DAIANE RECH
'(...) JUÍZA: Dona Daiane, o INSS ajuizou essa ação contra a empresa Rota do Sol Concreto LTDA em virtude de um acidente do trabalho ocorrido em junho de 2011 com Eloi Venâncio Vieira. A senhora já era funcionária da empresa naquela época?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Em que setor a senhora trabalha dona Daiane?
TESTEMUNHA: Auxiliar administrativo.
JUÍZA: E naquele tempo, lá em 2011, também?
TESTEMUNHA: Também.
JUÍZA: E o seu Eloi, em que setor trabalhava?
TESTEMUNHA: Auxiliar de produção.
JUÍZA: Na produção dos tubos de concreto?
TESTEMUNHA: Isso.
(...)
JUÍZA: Tem muitos funcionários a empresa?
TESTEMUNHA: No momento são três. Mas na época eram quatro. Quatro comigo.
(...)
JUÍZA: A senhora presenciou o acidente, ou não?
TESTEMUNHA: Não, eu estava no escritório.
JUÍZA: Certo. E ao que se recorda, O que aconteceu?
TESTEMUNHA: Eu escutei um grito, saí e quando vi ele estava em cima da mesa. Daí eu me desesperei, eu me lembrei de ligar para o SAMU, chamar o SAMU.
JUÍZA: Mas a máquina tinha parado já?
TESTEMUNHA: Sim, já tinha travado.
JUÍZA: Ela travou sozinha, ou os colegas que...?
TESTEMUNHA: Ela acabou travando sozinha e depois um dos colegas foi e apertou o botão de emergência.
JUÍZA: Certo. E a senhora sabe se houve alguma modificação nessa máquina em virtude desse acidente?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Continuou tudo igual? Não instalaram nenhum equipamento de proteção...?
TESTEMUNHA: Agora sim tem os equipamentos, foram adaptados.
JUÍZA: Mas agora, recentemente?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Por quanto tempo, mais ou menos?
TESTEMUNHA: Já faz um ano que foi colocado.
JUÍZA: Mas lá na época do acidente, então seguiu normal?
TESTEMUNHA: Na época... Não entendi a pergunta, desculpa. Na época do acidente era normal, agora depois do acidente foram feitas as adaptações.
JUÍZA: Isso. Mas não logo em seguida. Porque o acidente foi em junho. Depois a máquina continuou trabalhando?
TESTEMUNHA: Depois... Não, foi interditada e depois foram feitas as modificações na máquina.
JUÍZA: Mas ela só voltou a funcionar depois?
TESTEMUNHA: Depois das modificações, isso.
(...)
JUÍZA: E o que se constatou na época sobre o motivo do acidente, o que houve? Ou não se constatou nada? Por que aconteceu aquele acidente?
TESTEMUNHA: É que era um dia de frio e a roupa pegou no eixo e puxou ele para cima da máquina.
JUÍZA: Mas eles não trabalhavam de guardapó assim?
TESTEMUNHA: Não. Ele usava a luva, o sapato e protetores de ouvido e tudo, mas...
JUÍZA: A roupa cada um usava o que queria?
TESTEMUNHA: É, a roupa era dele. Então como era um dia de frio, era uma roupa de lã e enroscou no eixo e puxou ele para cima da máquina.
JUÍZA: E sempre foi assim, cada um usa a roupa que quer?
TESTEMUNHA: A roupa é sua.
JUÍZA: E é assim até hoje, também?
TESTEMUNHA: Sim.
(...)
PROCURADOR DA RÉ: Com relação ao hospital, se esteve visitando ele, e se ele morreu no acidente ou se morreu dois dias depois, se foi um mês depois, quanto tempo decorreu...?
TESTEMUNHA: Eu fui visitar ele, ele estava na UTI, então nós só íamos nos horários que liberavam. Eu e um outro funcionário fomos visitar. E ele faleceu 24 dias depois do acidente.
JUÍZA: Mas não chegou a sair da UTI?
TESTEMUNHA: Não, ele não chegou a sair da UTI. Estava sempre sedado nas vezes em que eu visitei.
(...)
PROCURADOR DA RÉ: As adaptações que refere que foram feitas no equipamento: se ela pode descrever o que foi, se foi pedido isso pelo Ministério do Trabalho, se a máquina tem como se adequar à NR-12... Se sabe alguma situação dessas?
TESTEMUNHA: Foi o Ministério do Trabalho que interditou e pediu para fazer as adaptações ali. Eu não sei os nomes certos ali, agora fugiu da minha cabeça os nomes, mas tem que ter os sensores, tem todas as proteções ao redor da máquina, os sensores, está toda adaptada a máquina agora.
PROCURADOR DA RÉ: Se essa proteção é um gradil? É uma grade, é uma...
TESTEMUNHA: É uma grade.
(...)
PROCURADOR DA RÉ: Se posteriormente a isso foi dado mais algum treinamento na empresa de uso operacional, ou não?
TESTEMUNHA: Depois...?
PROCURADOR DA RÉ: Do falecimento.
TESTEMUNHA: Sim, foi dado treinamento. Sim.
PROCURADOR DA RÉ: Se isso tudo também tem registros?
TESTEMUNHA: Tem registros.
(...)'
Do exposto, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de treinamento adequado e à inexistência de proteção necessária para o uso do equipamento, situação que só foi regularizada após o acidente (fls. 30-4 do PROCADM2, evento 1).
Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: 'Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'.
Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
'PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
'É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas.'
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou a morte ao empregado Eloi Venâncio Vieira, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes e realizado treinamento adequado, o acidente não teria ocorrido.
Assim, sob qualquer ponto que se analise a causa, não há como se chegar a outra conclusão que não a do juízo a quo. Destaco que a ré firmou acordo no juízo trabalhista em ação movida pelos herdeiros do segurado, na qual foi acordado que a empresa Rota do Sol Concretos LTDA. pagaria indenização a título de danos morais e arcaria mensalmente com pensão civil até a esposa do falecido atingir 70 anos. Tal fato demonstra reconhecimento implícito de culpa pela ré.
Assinalo também que as condições trabalhistas na empresa ré eram tão inseguras que, após o acidente, ocorreram inúmeras alterações no tocante à segurança do trabalho dos seus empregados, mormente, mudanças referentes à máquina que vitimou o segurado. Máquina esta que, inclusive, foi interditada pelo ministério do trabalho e emprego por oferecer riscos aos empregados da empresa.
Também não há que se falar em culpa concorrente do segurado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que revele inobservância dos deveres de cuidado em sua conduta. Ao que tudo indica, o vitimado sempre laborou nessas condições, de modo que a ausência de segurança era uma constante na empresa. Foi necessária a perda de uma vida para que a ré se preocupasse com a integridade física de seus colaboradores.
Portanto, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente é medida que se impõe diante das provas dos autos.
Do Prejuízo da Seguridade Social
A ré alega que o INSS não sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista que o segurado já vinha recebendo aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo valor que a pensão.
A tese não pode prevalecer.
Primeiramente verifico o prejuízo ao INSS, tendo em vista que o segurado, quando recebia aposentadoria por invalidez e permanecera trabalhando, efetuava contribuições para a previdência social, fato que não mais ocorre com a morte do segurado.
Todavia, este não é o melhor foco para se analisar a questão em espeque. Ora, trata-se de benefícios completamente distintos, com fatos geradores diferentes. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida pela contribuição do autor por anos, já a pensão por morte, como a própria denominação revela, tem como fato gerador a morte do segurado que, no caso em tela, se deu por acidente trabalhista em que o empregado laborava em condições totalmente à margem da legislação de proteção à saúde do trabalhador. Vale dizer, a origem da pensão por morte até então arcada pelo INSS se deu graças à postura displicente da ré que, além de ter contribuído para ceifar uma vida, gerou prejuízo à seguridade social.
Assim, verifico prejuízo à seguridade social com a conduta da ré, devendo ela arcar com os valores despendidos na pensão por morte instituída pelo segurado vitimado.
Dos Valores Pagos pelo INSS à Dependente da Vítima
A recorrente alega que há excesso dos valores pagos pelo INSS, uma vez que o réu recebia em atividade quantia próxima aos mil reais.
Incabível o pleito da recorrente. O que a ré pretende em última análise é a alteração das normas atinente à concessão de benefício pensão por morte. Desse modo, o que o INSS vem pagando resulta de cálculo legalmente previsto, em que se calcula a média dos salários de contribuição do segurado, apurando-se a renda mensal inicial do benefício.
Assim, não acolho o pleito da ré no ponto.
Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelo precedente desta corte.
Assim, como o índice de atualização é matéria que pode ser revista de ofício, tenho que a sentença deva ser reformada tão somente para utilizar como critério de atualização sobre o montante da condenação o índice INPC.
Do Termo Inicial dos Juros
Inicialmente, destaco que não há que se falar em não existência de juros por contrariar as disposições do Código Civil, mormente o seu artigo 395. Sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.
Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Dos Honorários Sucumbenciais
Incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Conclusão
Em arremate, merece reforma a sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que será contado a partir do evento danoso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
: | ELENA SILVA LIMA | |
: | alessandro mambrini | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da matéria e, após detida análise, acompanho as bem lançadas razões da eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
: | ELENA SILVA LIMA | |
: | alessandro mambrini | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pela Eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, secundado pelo Eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, consignando que S. Exas. examinaram com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057691720134047107
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. ELENA SILVA LIMA pela apelante ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGUARDA O DES. FEDERAL NICOLAU KONKEL JÚNIOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755451v1 e, se solicitado, do código CRC DEB6CD05. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057691720134047107
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
: | ELENA SILVA LIMA | |
: | alessandro mambrini | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-17.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50057691720134047107
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROTA DO SOL CONCRETOS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ARACELI SCORTEGAGNA |
: | ELENA SILVA LIMA | |
: | alessandro mambrini | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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