APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-92.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA |
ADVOGADO | : | SIMONE QUADROS GUIDI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374583v9 e, se solicitado, do código CRC 1DE5CBB8. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 17/07/2016 16:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-92.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA |
ADVOGADO | : | SIMONE QUADROS GUIDI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, que foram desprezadas várias causas mediatas e determinantes do acidente de trabalho, e que tais causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho. Teceu considerações a respeito do relatório do DNPM, assim como do Ministério do Trabalho, os quais apontaram várias irregularidades, os quais demonstraram o descumprimento, por parte da empresa, das normas de segurança do trabalho e a inexistência de medidas protetivas adequadas. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a condenação da INDUSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte - acidente de trabalho NB 93/157.899.630-6, instituído em decorrência de acidente ocorrido na empresa ré no dia 16/10/2011 (evento 1 - INIC1).
Citada, a ré apresentou contestação, defendendo, como preliminar, a prescrição. No mérito, rechaçou os pedidos veiculados na inicial (evento 8).
A autarquia previdenciária apresentou réplica no evento 13.
Foi realizada audiência, com a colheita de prova oral (eventos 46/48).
As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 51 e 52).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua Segunda Seção, firmou o entendimento de que o prazo prescricional em demandas regressivas como a presente é quinquenal, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
É o que se observa da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/10/2012).
O evento que resultou no acidente de trabalho ocorreu em 16/10/2011.
É preciso, contudo, considerar a distinção necessária entre a prescrição do fundo de direito (situação jurídica fundamental) e a perda da pretensão (exigibilidade) das vantagens pecuniárias a partir dele decorrentes.
É que, como demonstra o caso concreto, as conseqüências do acidente ainda perduram (dano), a significar que a exigibilidade do fundo de direito (pretensão à tutela ressarcitória) mostra-se atual, existindo a prescrição extintiva tão-somente em relação aos benefícios pagos (parcelas) pela autarquia que suplantam o prazo quinquenal.
Dessa forma, verificado que o ajuizamento da demanda ocorreu em 14/01/2015 e como o benefício NB 93/157.899.630-6 teve início (DIB) em 19/10/2011, não há prescrição de parcelas a ser reconhecida.
MÉRITO
PRETENSÃO REGRESSIVA
A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária ou o empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Não se trata de incongruência sistêmica. É que, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização para com a Previdência Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
Registre-se, ainda, que é inconsistente juridicamente o argumento de que, por ser contribuinte da exação vertida ao SAT, a empregadora estaria sujeita a um "verdadeiro 'bis in idem'". Não é disso que se trata, evidentemente. A relação jurídico-tributária apresenta contornos e fundamentação próprios. Sem embargo, a prestação pecuniária compulsória exigida do contribuinte é expressão do poder fiscal estatal, no exercício de sua soberania.
A proteção previdenciária em caso de acidente de trabalho rege-se pela teoria do risco social ou integral, independentemente da existência de dolo ou culpa do empregador ou do empregado, a teor do disposto no art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Uma vez comprovado que o acidente se deu no exercício do trabalho e a serviço da empresa, assiste ao segurado, ou a seus dependentes, em caso de óbito, o direito de receber o benefício previdenciário correspondente, sem perquirição acerca do dolo ou culpa.
A contribuição em análise é espécie tributária destinada a propiciar que a receita derivada arrecadada permita ao Estado dar concretude aos inúmeros compromissos que a Ordem Social (Título VIII) e, mais especificamente, a Seguridade Social, estabelecem, dentre os quais: assegurar os meios indispensáveis de manutenção do trabalhador em virtude de infortúnio decorrente de acidente laboral. Para tanto, o constituinte previu a figura de um seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF), cuja conformação dada pelo legislador atribuiu-lhe feição pública, gerindo-o o INSS.
Disso não se conclua que a contribuição recolhida exclua qualquer responsabilização futura nesse campo. É que, a contribuição ao SAT possui a finalidade - nota distintiva da espécie tributária em comento - de carrear ao seguro público numerário suficiente a fazer frente às demandas havidas dos benefícios acidentários pagos aos segurados da Previdência Social. Vale dizer, a contribuição ao SAT pode ser considerada similar a prêmio vertido ao seguro público destinado a amparar os segurados que, no exercício da atividade laboral, venham a sofrer acidente que os afastem, temporariamente ou definitivamente, do mercado de trabalho.
Isso, entretanto, não alberga a hipótese em que o responsável age com "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas. Culpa das rés evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização; em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro das normas de segurança. O fato de o empregador pagar aos cofres públicos contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, não o exime da responsabilidade nos casos em que o sinistro decorra de inobservância de normas de higiene e segurança do trabalho. (TRF4, AC 5002833-24.2010.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011).
A responsabilização com fulcro no art. 120 da LBPS, ao revés, exigindo a presença da culpa do empregador, vai mais além, pois busca afastar condutas omissivas ou desidiosas no âmbito empresarial que venham a solapar a integridade do trabalhador (favor debilis) no âmbito da sua saúde ocupacional.
Insere-se, portanto, no dever de proteção (status positivus) do Estado, calcado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de sorte a impor a adoção de medidas administrativas ou legislativas, o estabelecimento de políticas públicas. Enfim, ações necessárias para a concreção no mundo dos fatos de condições mínimas que, no meio ambiente do trabalho, possibilitem a quem quer que seja o livre desenvolvimento de suas aptidões, capacidade, de modo a assegurar a sua autodeterminação, presente a pluralidade de concepções de modo de vida.
O acidente de trabalho, nesta perspectiva, sem dúvida, é fator a ser combatido, mitigado com o permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na vítima em si mesma considerada.
A realidade sociológica da região de Criciúma, notabilizada pela atividade econômica do carvão mineral, apresenta índices alarmantes de acidentes de trabalho, inclusive colocando este município dentre os recordistas nacionais em benefícios acidentários. Esta constatação confirma a necessidade de ampla articulação de políticas públicas e privadas preventivas e de cautelas especiais para a mitigação e correto gerenciamento dos riscos da atividade.
A relação jurídico-tributária e a relação civil decorrente da negligência prevista no artigo 120 da LBPS possuem campos de atuação distintos, pois os suportes fáticos abstratos previstos, embora com origem comum (acidente de trabalho), possuem fatos imponíveis diversos (acidente sem e com negligência por parte do empregador).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não acolhe a tese do "bis in idem". Cite-se, como exemplo, a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que "considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou" (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011).
Em recente julgado, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região deixou claro o entendimento geral sobre a temática envolvida neste caso:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da 7autarquia. 3. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5000415-70.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/05/2012).
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, AC 5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012).
Até mesmo o STF, já fixou entendimento consolidado na Súmula nº 229, no sentido de que: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
DO CASO CONCRETO
Com a petição inicial, o INSS juntou relatório de investigação de acidente de trabalho feito pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) de Criciúma, a qual concluiu pela negligência da empresa quanto à proteção aos trabalhadores, apontando os seguintes fatores (evento 1 - PROCADM3):
"O acidente ocorreu no dia 16/09/2011 (domingo) às 8h45min da manhã.
O acidentado, Sr. Edivan Durante, juntamente com o Sr. Diego de Lima Nascimento carregavam uma chapa metálica para colocar como tampa em uma caixa localizada no andar superior do setor de beneficiamento onde funciona o britador.
No momento do acidente trabalhavam no beneficiamento ao todo 5 funcionários mais o supervisor o Sr. Claudemir Monteiro, porém apenas um funcionário estava com o Sr. Edivan Durante no momento do acidente.
A chapa metálica era de ¼ "com dimensões de 550 mm X1200 mm e cerca de 49 Kg.
A escada tem inclinação aproximada de 45° com altura total de 3,60m e largura de 65cm.
Para transportar a chapa apoiaram a mesma sobre os guarda-corpos da escada e a deslizaram para cima. Diogo estava à frente e Edivan atrás. Quase no topo da escada, Diogo acusou muito em sua ponta e, ao conferir, avistou Edivan caído junto ao pé da escada. Ao vê-lo, Diogo largou a chapa que desceu pela escada e atingiu Edivan na perna."
Restou acrescentado, ainda, que: "Segundo informações dos técnicos da empresa o funcionário fazia uso de todos os EPIs necessários para sua atividade. Notou-se que o capacete utilizado pela empresa não faz uso da jugular e que qualquer queda pode fazer com que o capacete se solte da cabeça de seu usuário".
O(s) técnico(s) d(o) Ministério do Trabalho e do Emprego listaram os fatores que entenderam ter contribuído para a ocorrência do acidente:
Indiretamente relacionados ao acidente, foram observadas situações de não conformidade com as normas vigentes. Existência de locais com passagem sob as correias transportadoras sem a devida proteção nas vias de circulação. Guarda-corpos rompidos ou não finalizados pontualmente em algumas instalações além de partes móveis desprotegidas ao alcance dos trabalhadores. Alguns funcionários da empresa circulam pela área do beneficiamento sem fazer uso do capacete, indispensável em qualquer lugar do interior da área de beneficiamento.
Diretamente relacionados ao acidente foi verificado o fato do Sr. Edivan estar realizando trabalho com jornada excessiva, com prática de horas extras no período diretamente anterior ao acidente que o vitimou. Trabalhou 10 horas (das 6h50 as 17h51) no dia 12 de outubro de 2011 (feriado), 4 horas adicionais no dia 13 de outubro de 2011 (das 6h55 as 21h00), 04h25 horas adicionais no dia 14 de outubro de 2011 (das 07h00 as 20h16) e dez horas adicionais no dia 15 de outubro de 2011 (das 06h48 as 18h06).
Esse fato, que produz fadiga física, e que como ser cumulativa considerando a sequência de jornada adicional verificada, associou-se ao procedimento inadequado de transporte de material para o piso superior do setor de beneficiamento, caso da chapa metálica que foi transportada de improviso deslizando sobre os guarda-corpos da escada, que não tem essa função.
Diante disso, foram sugeridas medidas a serem adotadas pela empresa:
- Não realizar jornada de trabalho submetida a horas suplementares, exceto aquelas previstas em norma legal, em casos excepcionais e para atender emergências.
- Implantação de procedimento de movimentação de peças e equipamentos com a utilização de talha móvel ou fixa para passagem entre níveis.
- Implementação de sistemática de permissão de trabalho, com o fim de avaliação pela área técnica da empresa para liberação de todas as áreas e trabalhos realizados fora do padrão ou com alteração do leiaute.
- Avaliação de problemas de saúde já realizada através do PCMSO e acompanhamento do departamento de saúde.
- Realização de treinamento de reciclagem referente às normas internas de segurança.
O INSS juntou aos autos, ainda, relatório de vistoria realizado pelo DNPM (evento 1 - PROCADM4), em que constatadas as mesmas irregularidades e determinada a adoção de providências tendentes a solução dos problemas.
Foi deferida nos autos, ainda, a produção da prova oral, com a colheita do depoimento de duas testemunhas arroladas pela empresa ré.
A testemunha Claudemir Monteiro, funcionário da empresa ré, disse que trabalhou com Edivan, estando na empresa no dia do acidente. Eles estavam desempenhando a montagem de equipamentos que, se não realizada, impediria o beneficiamentodo carvão. Disse que são fornecidos EPI's para todos os funcionários, tendo fiscalização, com engenheiro e técnico de segurança. Disse que o acidentado trabalhava mais de 20 anos na empresa, com bastante experiência. Que o DNPM esteve no local do acidente.
Que a empresa disponibilizou caminhão munk para transporte de equipamentos mais pesados. Que o acidente ocorreu por ele carregar uma chapa, subindo um andar, em duas pessoas. Que a chapa tinha uns 47 quilos, aproximadamente. Que a empresa possui ambulância no local e fornece treinamento de primeiro socorros. Que prestou declarações ao MTE e que confirma que dispensou o uso do caminhão, pois já tinha colocado as peças pesadas no local. Não presenciou o acidente. Quando chegou o acidentado já estava caido e o capacete estava caído, estando intacto.
A testemunha Jonathan Nogueira Hoffman, funcionário da empresa ré, disse que já fazia parte da empresa na época, sendo engenheiro de segurança. O acidente ocorreu em atividade de manutenção no britador, em queda de escada fixa que lhe lesionou a nuca, ocasionando o óbito. O acidentado utilizava capacete, sapatão, uniforme, protetor auditivo. Esses EPI's eram suficientes. O acidentado trabalhava a mais de 20 anos. Há fiscalização para uso de EPI na empresa. Foi disponibilizado pela empresa equipamento de guindaste, durante a atividade. Mas, no momento, não estava sendo utilizado. A chapa tinha aproximadamente de 40 a 50 quilos. No momento o trabalho estava sendo realizado em duas pessoas. Houve fiscalização pelo DNPM, não se recordando de irregulidade no local de acidente só propostas para melhorar a atividade em si. A empresa já possuia PGR, que é mais complexo que o PPRA. A atividade de manutenção realizada pelo acidentado, caso não realizado, impedia a continuidade da linha de produção. A pessoa que trabalhava com o acidentado era terceirizado, mas recebeu treinamento. Não presenciou o acidente. Só soube dos detalhes pela investigação. Esta não visa achar culpados, não recordando se constatado que a atividade tinha sido errada. A escada era fixa, não lembrando da inclinação.
Cumpre registrar, inicialmente, que o acidentado, no caso dos autos, recebeu o treinamento necessário, conforme comprovam os documentos carreados aos autos pela ré (evento 8 - OUT6 e 9). Recebia ele regularmente o equipamento de segurança necessário para o desempenho de suas tarefas (evento 8 - OUT7) e a empresa ré possuía PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que, na mineração, equivale ao PPRA). A par disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu Capítulo V, Seção XIV, artigo 198, estabelece como sendo de 60kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. Por sua vez, em sua redação anterior, a NR-17 admitia o transporte e descarga individual de peso máximo de 60 kg. Para o levantamento individual estabelecia 40 kg. Em sua nova redação, não há nenhuma referência a pesos máximos. O peso da chapa metálica carregada pelo acidentado era de somente cerca de 49kg, porém
Assim, pela prova produzida nos presentes autos, entendo que não ficou demonstrado que o acidente se deu por negligência da ré. Até porque não apurado no local específico do acidente nenhuma irregularidade, não se podendo, assim, considerar como causa do sinistro a falta de EPI's, utilizados pelo acidentado, nem a ausência de guindaste, pois, como acima visto, era possível o carregamento sem o uso destes, tudo levando a crer que o acidente ocorreu pelo fato da chapa metálica estar molhada e escorregadia quando do transporte, conforme consta da Ata de Reunião Extraordinária CIPAMIN (evento 1 - PROCADM5).
E não se diga que o decidido pela Justiça do Trabalho importaria na presunção de culpa, dado que possui dimensionamento específico, próprio da responsabilidade objetiva existente na relação travada naquela esfera judicial.
Pelo exposto, o conjunto probatório apresenta elementos bastantes que caracterizam inexistir sequer culpa residual da empresa ré pelo incidente.
Com efeito, não se pode, ao fim e ao cabo, atribuir ao empregador responsabilidade integral por todo e qualquer evento surgido no seio da atividade desenvolvida ou na sede de seu estabelecimento, premissa que não encontra legitimidade pela simples leitura textual do art. 120 da LBPS.
Ora, o empregador não responde, sempre e ilimitadamente, por qualquer acidente sofrido por empregado integrante de seu quadro. A adoção de um regime de responsabilidade integral nas ações regressivas imporia ao regime da livre iniciativa injustificado e demasiado ônus, que, sabe-se, assim como o valor social do trabalho, configura também ele fundamento da República que não pode ter seu conteúdo essencial nulificado (CF, art. 1º, IV).
Ausente a comprovação do fato constitutivo do alegado direito, ônus que incumbia ao autor INSS, a teor do inciso I do art. 333 do Código de Processo
Civil, não há como julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Veja-se:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. Não demonstrada a culpa da ré, isto é, a negligência desta quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, é de ser julgada improcedente a ação regressiva ajuizada pelo inss com base nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 visando ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) a segurado vítima de acidente de trabalho. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000489-24.2011.404.7111, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/11/2011).
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM ESTAQUEAMENTO. NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO INSS DESPROVIDO. Não demonstrada a culpa da ré, isto é, a negligência desta quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, é de ser julgada improcedente a ação regressiva ajuizada pelo inss com base nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 visando ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário (pensão por morte) a dependentes de segurado falecido em acidente de trabalho. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF4, AC nº 5001168-36.2011.404.7204/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 26-10-2011).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a ausência de responsabilidade do demandado pelo evento danoso, de vez que não faltaram com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a improcedência do pleito regressivo. (TRF4, AC nº 2003.04.01.027667-2/RS, Rel. Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, 4ª T., j. 26-11-2008, un., DJ 07-01-2009).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE COBRANÇA ORIGINADA DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Como o ônus da prova da relação causal entre a não utilização de equipamento de proteção individual e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo este demonstrá-la, impositivo se faz o julgamento de improcedência da demanda. (TRF4, AC nº 2003.71.11.000033-4/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 24-05-2006, un., DJ 28-06-2006).
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. 2. Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, tampouco o nexo de causalidade entre o alegado acidente e a enfermidade do segurado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TRF4 5002611-28.2011.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 20/03/2013).
Tudo considerado, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com decisão de mérito.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir de presente data pelo IPCA-E, considerando o relativamente rápido desfecho e importância da causa, a necessidade de dilação probatória, com a inquirição de testemunha, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da ré, tudo em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em que pesem as alegações do apelante/INSS, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática que reconheceu a improcedência do pedido, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As alegações do INSS de imputar à empresa a culpa pelo acidente estão baseadas em análise de acidente de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, entendo que deve ser prestigiada a prova produzida em Juízo, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido, uma vez que inexistiu, sequer, culpa residual da empresa ré pelo incidente.
Entendo relevante destacar, ainda, que a Justiça do Trabalho adota a teoria da responsabilidade objetiva, admitindo a condenação da empresa independentemente de prova de culpa. Na esfera previdenciária, porém, o regime jurídico é diverso: exige-se a prova de culpa do empregador, cujo ônus probatório compete ao INSS, não cabendo falar-se em responsabilização objetiva.
Logo, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão. Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido quanto à improcedência do pedido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374582v18 e, se solicitado, do código CRC 27BCF2BF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000224-92.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50002249220154047204
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA |
ADVOGADO | : | SIMONE QUADROS GUIDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453763v1 e, se solicitado, do código CRC 5B6D9390. | |
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