APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002058-51.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AMBIENTE INSEGURO, ÚMIDO, ESCORREGADIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. Na hipótese, o segurado escorregou em escada de ferro úmida e com poeira, caindo sobre máquina de fertilizantes, com decepação total de seu braço direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601361v7 e, se solicitado, do código CRC 819F8443. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 08/11/2016 21:52:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002058-51.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Vítor Raniel Muniz Soares.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 487, I do NCPC) para condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de benefício(s) previdenciário(s) decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo segurado, bem como a restituir ao INSS, mensalmente, as parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença até a data da eventual cessação do benefício previdenciário. Condenada a parte ré em honorários advocatícios que serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação, considerada para tal finalidade as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
A parte ré Rio Grande Fertilizantes alega que a norma constitucional garante ao trabalhador o direito à indenização compensatória, e não ao órgão gestor do seguro que cobre os danos decorrentes do acidente de trabalho. Sustenta que o art. 120 da Lei nº 8.2133/91 é inconstitucional. Aduz que o município de Rio Grande é muito úmido e a fábrica de fertilizantes é ambiente naturalmente escorregadio, o que propiciou o acidente.
Afirma que ao empregador cabe reduzir os riscos de acidente do trabalho e não eliminá-los totalmente. Ressalta que a sentença deve ser reformada, no mínimo, no tocante à ordem de ressarcimento de todo e qualquer benefício recebido pelo segurado, devendo ficar restrito a apenas ao auxílio-acidente. Aponta que o segurado obteve alta em setembro/13, não tendo se aposentado por invalidez. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja a obrigação fixada até setembro/13.
Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601356v15 e, se solicitado, do código CRC 1949F545. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 08/11/2016 21:52:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002058-51.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da ré RIO GRANDE FERTILIZANTES, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O segurado Vítor Raniel Muniz Soares era funcionário na empresa ré e, em 04/5/10, durante a prestação de serviço, sofreu acidente de trabalho que decepou seu braço direito. Referido acidente ocorreu quando o segurado escorregou de uma escada e ferro que se encontrava úmida e com poeira acumulada, caindo sobre máquina misturadora de adubo em funcionamento e sem proteção adequada (tela protetora que havis sido retirada para manutenção).
Verifico que a sentença está bem fundamentada nos fatos e direito apresentado nos autos. Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 47):
"Analisando a prova dos autos, tenho que prospera a pretensão do INSS.
O acidente sofrido pelo segurado Vitor Raniel Muniz está detalhadamente descrito no relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, PROCADM2).
Ademais, a negligência da ré restou sobejamente comprovada, já que todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o maquinário estava sem a grade de proteção (evento 40, VIDEO1/4).
Mesmo o administrador da empresa, Marcelo André Pinto Rech, confirmou a ausência da grade de proteção, bem como a obrigatoriedade da proteção.
Por seu turno, a testemunha Leandro da Silva de Castro, técnico em segurança do trabalho da ré na época dos fatos, afirmou não apenas que a grade de proteção era obrigatória, mas também que sequer foi informado pelo setor de manutenção de que o equipamento estava sem a mencionada grade.
Ficou evidenciado, ainda, que o equipamento de segurança foi retirado para manutenção durante parada das operações da fábrica para tal finalidade, e que as atividades fabris foram reiniciadas sem a recolocação do referido equipamento no local adequado, sendo que sua ausência foi fator determinante às sequelas sofridas pelo empregado, que teriam sido evitadas caso a grade de segurança estivesse presente.
(...)
Não procede, ainda, a alegação da ré de que estaria sendo duplamente ou triplamente penalizada, porquanto as contribuições da empresa para a Previdência Social não a eximem do pagamento de indenizações (inclusive em diferentes instâncias: cível, trabalhista, etc.) em decorrência de acidentes do trabalho.
Constatada a responsabilidade da ré, deve ser a ré condenada a ressarcir o INSS os valores que pagou e vai pagar ao segurado Vitor Raniel Muniz Soares.
Esclareço que a condenação abrange, além das parcelas pagas até o trânsito em julgado desta sentença - seja a título de auxílio-doença, auxílio-acidente ou qualquer outro benefício pago em razão do fato danoso analisado nos presentes autos -, também aquelas a vencer até a data de cessação dos benefícios previdenciários.
Registro que, em se tratando de ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, desnecessária é a constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde esta previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS."
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgados desta Corte:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
(...)
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8);
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Enquanto o segurado for beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, persiste a obrigação da empresa ré em ressarcir o INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)
(grifei)
Em suma, não há como afastar a negligência da parte ré no acontecimento, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que os segurados não são seus empregados.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: acidente com o segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Mantida a sentença integralmente.
No que se refere ao limite temporal do pagamento do benefício, confiro que a sentença é clara ao determinar que a obrigação deve ser cumprida até o término do pagamento do benefício concedido ao segurador em face do acidente.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601358v8 e, se solicitado, do código CRC 1484443B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 08/11/2016 21:52:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002058-51.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50020585120154047101
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | RIO GRANDE FERTILIZANTES LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8694692v1 e, se solicitado, do código CRC A293A461. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 08/11/2016 19:03 |