Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DO EMPREITANTE. ESPECIFICIDADE DO CASO. DEMONSTRADA. SOLIDARIEDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. TRF4. 5007374-43.2018.4.04.7100

Data da publicação: 18/03/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA DO EMPREITANTE. ESPECIFICIDADE DO CASO. DEMONSTRADA. SOLIDARIEDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. A pretensão do INSS embasada no comando do art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", inexistindo inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, uma vez que a contribuição para o seguro de acidente de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, já a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, vem atender à reparação pecuniária que a Autarquia Previdenciária tem em razão do pagamento de benefício por negligência do empregador. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", bem como o art. 186 do CC "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré tomadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o infortúnio morte. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira. Peculiaridade do caso. (TRF4, AC 5007374-43.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sociedade Aveiro Participações Ltda., objetivando o ressarcimento de todos os custos relacionados ao pagamento pela autarquia de benefícios e serviços ao segurado Alberi Martins de Vargas, em decorrência da lesão corporal que sofreu no acidente de trabalho ocorrido na data de 28/03/2017, às 08h30min, durante a execução da obra de reforma do edifício localizado na Av. Brasília, nº 60, esquina com a Av. do Forte, em Porto Alegre/RS, imóvel de propriedade da parte-ré.

Os fatos estão relatados na sentença:

O INSS fundamentou o pedido no art. 120, I, da Lei 8.213/91. Afirmou que, no momento do acidente, a vítima trabalhava na execução da reforma da fachada de edifício de propriedade da empresa-ré. Disse que a vítima era funcionária da empresa Dutra Construções - EIRELI - ME, que foi contratada para a realização da obra, por isso, em última análise, prestava serviços para a parte-ré. Defendeu haver responsabilidade direta da proprietária do imóvel, pois os operários trabalhavam para a contratante da obra. Referiu as conclusões do laudo técnico sobre as causas do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho, segundo o qual a parte-ré foi culpada pelo infortúnio, pois, na qualidade de tomadora do serviço prestado pela empregadora do trabalhador (segurado), tinha o dever de fiscalizar o atendimento das normas de segurança na realização da reforma. Além disso, disse que o relatório técnico afirmou que preposta da parte-ré, a arquiteta Cristina Rodrigues Saraiva, atuou informalmente como responsável técnica da obra (tendo, posteriormente ao fato, e em face da fiscalização, reconhecido formalmente esse papel perante o CAU/RS). Defendeu que tanto a empreiteira contratada (empregadora da vítima) como a locadora do andaime (Equipal Locações de Equipamentos para Construções Ltda. ME) atuavam irregularmente, porque sequer tinham registro no CREA, embora desempenhassem atividades fiscalizadas pela autarquia (reformas de fachadas de prédios e locação de andaimes, respectivamente). Afirmou, também, segundo o relatório técnico referido, não haver Anotação de Responsabilidade Técnica da obra ou mesmo projeto de instalação do andaime. Descreveu a dinâmica do acidente, que ocorreu em razão da soltura de um dos pontos de sustentação do andaime, o que fez com que a vítima caísse em queda livre sobre as lanças da cerca de metal, sofrendo lesões corporais gravíssimas. Destacou haver responsabilidade solidária entre a empresa-ré, tomadora do serviço, e a empresa contratada, empregadora da vítima e que encerrou as suas atividades. Enfatizou como objetivos da demanda o dever de zelo pela integridade do patrimônio do fundo social (Previdência Social) e o intuito pedagógico da condenação postulada, em termos de prevenção de acidentes de trabalho.

Citada, a parte-ré contestou (evento 18). Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva e o cabimento da extinção do feito sem resolução do mérito por não inclusão da empresa empregadora da vítima no polo passivo, embora seja litisconsorte passiva necessária. Denunciou à lide a empresa Equipal Locações de Equipamentos para Construção. No mérito, argumentou que o direito à percepção de benefício previdenciário acidentário decorre do pagamento das contribuições previdenciárias SAT-RAT e que a relação jurídica previdenciária é de natureza securitária, cujo ônus indenizatório recai exclusivamente sobre o seguro público, financiado previamente pelos empregadores, razão pela qual o art. 120 da Lei 8.213/91 é inconstitucional. Negou ter responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, pois não incorreu em culpa. Apontou como causa exclusiva do acidente a negligência ou imprudência da vítima na operação do andaime. Subsidiariamente, no caso de procedência do pedido indenizatório, pugnou pela restituição/compensação das contribuições relativas ao SAT/RAT.

O dispositivo da sentença estabelece:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro o pedido de denunciação da lide e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para:

a) condenar a parte-ré a ressarcir ao INSS os valores pagos pela autarquia ao segurado Alberi Martins de Vargas em razão da concessão do Auxílio-doença por acidente de trabalho NB 6182245089, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e

b) condenar a parte-ré a restituir ao INSS, mensalmente, na esfera administrativa, o valor das parcelas vincendas do NB 6182245089 até a cessação deste, bem como eventuais valores que venham a ser despendidos pela autarquia em decorrência de outro benefício ou serviço concedido ao segurado e que tenha como causa as lesões causadas pelo acidente objeto da presente ação.

Condeno a parte-ré ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando, para tanto, apenas as prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ - aplicada à espécie por analogia, por se tratar de prestações de trato sucessivo).

O INSS, em seu apelo, postula aplicação da taxa SELIC como critério de atualização monetária, consoante o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Defende que por se tratar de ato ilícito, os juros devem ser fixados em 1%, nos termos do art. 406 do CC, bem como a incidência desde o evento danoso, conforme pontifica a Súmula 54/STJ.

Já a AVEIRO PARTICIPACOES LTDA em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o acidentado manteve relações apenas com a empregadora - Dutra Construções - Eireli - ME -, pugna também pelo litisconsórcio passivo necessário com o empregador, pois o fato de ter sido encerrada a empresa seus sócios deve responder a ação. Defende igualmente denunciação à lide da empresa Equipal Locações de Equipamentos para Construção Ltda, já que foi ela a responsável pelo locação e instalação dos andaimes suspensos. Em razão do pagamento do SAT a responsabilidade pelos acidentes deve ficar a cargo do INSS. Inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, forte nos arts. 194, 196 e 201, I, e § 10, da CF/88. Quanto à ação regressiva busca a ausência de culpa da ré e nexo causal, pois é exclusiva ou concorrete da vítima. Pugna, inclusive na devolução das contribuições relativas ao SAT/RAT na forma de compensação.

Contrarrazões juntadas no evento 86.

É o relatório.

VOTO

Das preliminares suscitadas pela Aveiro Participações Ltda

Ilegitimidade passiva ad causam não encontra guarida no substrato probatório, pois a ação foi ajuizada contra apelante e o RELATÓRIO DE ANALISE DE ACIDENTE DE TRABALHO, resumindo, afirma o seguinte:

Trata-se de serviço de reforma predial cuja mão de obra era fornecida pelo "empregador" Dutra. A obra, na verdade, era dirigida pela empresa Aveiro Participações Ltda, havendo gestão geral pela arquiteta Cristina Rodrigues Saraiva, umas das sócia da empresa Aveiro. Posteriormente ao acidente e após exigência da fiscalização para que a obra possuísse um responsável técnico, Cristina assumiu formalmente a responsabilidade da obra junto ao CAU/RS. A Aveiro era também a responsável pela contratação e escolha dos andaimes usados na obra e pela contratação do engenheiro HILTON XAVIER SIMÕES, CREA/RS 104242-D e pela empresa EQUIPAL, fornecedora e instaladora do andaime. O contrato firmado pela empresa Aveiro com a Dutra previa expressamente que a obra teria participação do engenheiro Hilton e que este deveria emitir ARTs da obra.

Todas as subcontratações feitas pela Aveiro são irregulares. Em primeiro lugar, a Dutra se trata de empresa individual desprovida de registro junto ao CREA/RS ou CAU/RS e manifestamente desprovida de capacidade técnica para executar a obra. Na verdade, seu responsável nada mais era do que um mestre de obras (flagrado inclusive trabalhando diretamente na obra) e que fazia recrutamento de mão de obra respondia diretamente e dependia tecnicamente de seu contratante. Os andaimes utilizados eram fornecidos pela empresa Equipal, contratada e escolhida pela Aveiro. A Equipal que também não possuía registro no CREA/RS e que tampouco era habilitada tecnicamente para realizar instalação de andaimes. Não foi identificado nenhum projeto formal destes e muito menos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, montagem e desmontagem deste. Na verdade, nenhuma ART (ou RRT do CAU/RS) foi identificada referente à obra à época do acidente. Trata-se assim de serviços de construção civil (reforma de fachadas e montagem e desmontagem de andaimes) feitos de forma totalmente alheia à legislação pertinente de engenharia. A atuação do engenheiro Hilton era informal e irregular.

Portanto, nos termos delineados, é inafastável a legitimidade passiva da AVEIRO.

Quanto ao litisconsório necessário também não merece acolhida, pois a responsabilidade em acidente do trabalho é solidária entre o tomador dos serviços e contratadas, restando à apelante, caso entenda factível buscar seu direito via regressiva em ação própria (art. 125, § 1º, do CPC). Com efeito, a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/4/2019.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".
II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando.
(REsp n. 284.586/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 28/4/2003, p. 203.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO.
- Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 304.673/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 11/3/2002, p. 257.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes.
3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo.
4. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.162.578/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2016.)

De mais a mais há notícias nos autos que a empresa contratada (empreiteira) encerrou suas atividades, tornando-se despiciendo requerer a integração do polo passivo da demanda, pois não mais existe a entidade empresarial, devendo a apelante caso prejudicada buscar o ressarcimento em ação própria, podendo ali inclusive discutir a despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity doctrine) - art. 50 do CC -, não sendo viável no presente feito.

Rejeito o litisconsórcio necessário.

No concernente à denunciação da lide em relação à EQUIPAL, colaciono os fundamentos da sentença, os quais conformam a questão jurídica suscitada de maneira adequada e jurídica. Confira-se:

Denunciação à lide

A parte-ré requereu a denunciação da lide da empresa Equipal Locações de Equipamentos para Construção.

Indefiro o pedido, pois a causa de pedir veiculada na presente ação limita-se à responsabilidade da proprietária do prédio e contratante da obra. Além disso, o contrato firmado entre a parte-ré e a empresa Equipal Locações de Equipamentos para Construção (item 1.2 - evento 1 LAUDO2, p. 22) não é claro ao estabelecer quais das duas empresas (locadora ou locatária) era responsável pela montagem dos andaimes.

Diante disso, eventual direito da parte-ré em face da empresa locadora dos andaimes deverá ser discutido em ação própria.

Contudo, a título colaborativo aduzo que na contestação a AVEIRO não juntou o contrato entabulado com a EQUIPAL, o que significa dar aval total ao RELATÓRIO DE ANALISE DE ACIDENTE DE TRABALHO, o qual afirma que "Todas as subcontratações feitas pela Aveiro são irregulares."

Por outro lado, é preciso registrar que o objeto da EQUIPAL se resume na prestação de serviços prestados mediante locação de equipamentos e máquinas para a construção e engenharia civil, tais como, andaimes, etc. Portanto, não há como atribuir culpa pela instalação inadequada dos andaimes, uma vez que apenas aluga os equipamentos, causa determinante do infortúnio, por isso a denunciação da lide não encontra respaldo no acervo probatório.

Com isso, afasto a denunciação da lide por falta de base legal, pois não é possível identificar o descumprimento contratual por parte da empresa EQUIPAL.

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Destaco trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

No mesmo sentido:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
1. Pretensão do INSS embasada no disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 2. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, eis que a contribuição para o seguro de acidente de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, já a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, vem atender à reparação pecuniária que a autarquia previdenciária tem em razão do pagamento de benefício por negligência do empregador. (AC 00005638320104058401, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:13/12/2012 - Página:348.)

(...)

8. Apelação improvida.(AC 200980000021851, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/03/2013 - Página::270.)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, pois o fato de as empresas privadas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, através do recolhimento de tributos e contribuições sociais, como o SAT, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do mesmo. Frise-se, ademais, que a prestação devida no que diz respeito ao SAT possui natureza diversa da prestação a que se refere o referido dispositivo. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera dispensável a produção de provas, em razão de existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A ação regressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com o pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes. 4. No caso dos autos, a empresa ré, ex-empregadora da vítima, violou normas de proteção ao trabalhador, seja por não instalar dispositivos de proteção no entorno do equipamento, seja por não ter instalado botão de parada que possibilitasse o desligamento da máquina em casos de emergência ou, ainda, por não ter oferecido treinamento adequado ao trabalhador. 5. Verifica-se, portanto, que restaram comprovados os elementos necessários para que se imponha ao empregador a obrigação de ressarcir ao INSS os valores pagos à vítima a título de auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em auxílio-acidente. 6. No que pese o trabalhador não ter utilizado o equipamento chamado "soquete", é possível inferir que essa não foi a causa determinante do acidente, eis que "apenas a disponibilização e possibilidade do uso do "soquete" como parte do sistema de alimentação da máquina, e que no caso não foi utilizado pelo trabalhador, por si só, não era garantidor da segurança da operação" (fl. 31). 7. Assim, verifica-se que não houve culpa concorrente da vítima, merecendo reforma, neste particular, a sentença de primeiro grau, para que a empresa ré seja condenada a ressarcir os valores pagos pelo INSS à título de auxílio-acidente, em sua integralidade. 8. O disposto no art. 475-Q do CPC se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não fique desprovido da referida parcela. 9. O pedido formulado na exordial pelo INSS objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas à dependente da vítima, sendo dever da própria autarquia pagar a prestação de natureza alimentar, qual seja, a pensão por morte. 10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Recurso de apelação da empresa ré desprovido. (AC 200850010142545, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04/02/2014.)

O STF em precedente se manifestou:

RE 1109163 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/03/2018 Publicação: 04/04/2018

RECTE.(S) : METALURGICA DENK LTDA ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Metalúrgica Denk Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente/imprudente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

Logo, a constitucionalidade do referido dispositivo legal está assegurada.

Quanto ao SAT

É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidentes de trabalho relativos aos riscos ordinários do labor, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de buscar, via ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de culpa do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013. 3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 )

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de Ação Regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais, a fim de se reconhecer a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1811443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

Desse modo, afasto também a compensão relativa ao SAT/RAT, já que o recolhimento não impede do INSS buscar o ressarcimento pelo ilícito civil.

Nessa toada, o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho não exclui eventual responsabilização por acidente de trabalho decorrente de inobservância das normas norteadoras de segurança e higiene do trabalho.

Da responsabilidade da ré pelo infortúnio, conforme preconizam o art. 186 do CC e art. 120 da Lei nº 8.213/1991

Para caracterização da responsabilidade do tomador em face do INSS, é necessária a configuração de conduta culposa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, decorrente de dano e do nexo causal. Na espécie, entendo ter a recorrente a responsabilidade solidária para a reparação do dano, ante a conduta desenvolvida na hipótese sob exame, já que participou de forma efetiva e direta do acidente de trabalho ocorrido com o empregado da empreiteira, pois o relatório de análise de acidente de trabalho foi conclusivo pela responsabilidade da AVEIRO para ocorrência do evento acidentário. Confira-se tópicos do referido laudo:

Trata-se de serviço de reforma predial cuja mão de obra era fornecida pelo "empregador" Dutra. A obra, na verdade, era dirigida pela empresa Aveiro Participações Ltda, havendo gestão geral pela arquiteta Cristina Rodrigues Saraiva, umas das sócia da empresa Aveiro. Posteriormente ao acidente e após exigência da fiscalização para que a obra possuísse um responsável técnico, Cristina assumiu formalmente a responsabilidade da obra junto ao CAU/RS. A Aveiro era também a responsável pela contratação e escolha dos andaimes usados na obra e pela contratação do engenheiro HILTON XAVIER SIMÕES, CREA/RS 104242-D e pela empresa EQUIPAL, fornecedora e instaladora do andaime. O contrato firmado pela empresa Aveiro com a Dutra previa expressamente que a obra teria participação do engenheiro Hilton e que este deveria emitir ARTs da obra.

Todas as subcontratações feitas pela Aveiro são irregulares. Em primeiro lugar, a Dutra se trata de empresa individual desprovida de registro junto ao CREA/RS ou CAU/RS e manifestamente desprovida de capacidade técnica para executar a obra. Na verdade, seu responsável nada mais era do que um mestre de obras (flagrado inclusive trabalhando diretamente na obra) e que fazia recrutamento de mão de obra respondia diretamente e dependia tecnicamente de seu contratante. Os andaimes utilizados eram fornecidos pela empresa Equipal, contratada e escolhida pela Aveiro. A Equipal que também não possuía registro no CREA/RS e que tampouco era habilitada tecnicamente para realizar instalação de andaimes. Não foi identificado nenhum projeto formal destes e muito menos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, montagem e desmontagem deste. Na verdade, nenhuma ART (ou RRT do CAU/RS) foi identificada referente à obra à época do acidente. Trata-se assim de serviços de construção civil (reforma de fachadas e montagem e desmontagem de andaimes) feitos de forma totalmente alheia à legislação pertinente de engenharia. A atuação do engenheiro Hilton era informal e irregular.

A jurisprudência é forte no sentido de que "no contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente" (AgRg no Ag 1157895 / SP Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2013).

No mesmo sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM.
CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITANTE.
NO CONTRATO DE EMPREITADA, O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, COM BASE NO DIREITO COMUM, PELA INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR A SOLDO DO EMPREITEIRO, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBEM RESPONSAVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDONEO OU INSOLVENTE.
O EMPREITEIRO NÃO E, DE REGRA, PREPOSTO DO EMPREITANTE. NÃO INCIDENCIA DO ARTIGO 1521 DO CC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C, MAS AO QUAL E NEGADO PROVIMENTO.
(REsp n. 4.954/MG, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ de 10/12/1990, p. 14810.)

ACIDENTE NO TRABALHO. Empreiteira. Empreitante. Responsabilidade solidária.
A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira. Peculiaridade do caso.
Carência da ação afastada.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 434.560/PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 10/2/2003, p. 220.)

É preciso registrar também que, frente à particularidade do caso em tela, pelo modo contratado, conforme já consignado alhures, e ausência de fiscalização na execução dos serviços, a apelante não escapa da culpa in eligendo, pois as provas dos autos indicam que os empregados da empreiteira agiam sob o comando da apelante, tornando-se responsável pelas ações desses empregados. Já a culpa in vigilando decorre da ausência de vigilância na execução dos serviços, cujo obreiro estava sob a responsabilidade da empresa apelante. Assim, se o empresário, no caso a AVEIRO, na busca de seus interesses criou um risco e causou dano à Autarquia deve repará-lo, mesmo que tenha agido sem culpa, sendo o caso sub judice.

Estabelecido isso, no que diz respeito à responsabilização da apelante, por corroborar com a presente fundamentação, colaciono parte da sentença que conforma adequadamente os fatos cotejados com as provas, reconhecendo a culpa da AVEIRO. Confira-se:

O INSS pretende a obtenção de provimento jurisdicional que condene a empresa-ré ao ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (com DIB em 13/04/2017) e a outro eventual benefício ou serviço que venha a ser concedido em favor do segurado Alberi Martins de Vargas, em razão das lesões sofridas no acidente de trabalho referido na petição inicial.

Segundo consta na prova dos autos, o segurado Alberi Martins de Vargas foi vítima de acidente de trabalho ocorrido na data de 28/03/2017, às 8h30min (evento 1 LAUDO2, p. 2), enquanto trabalhava na reforma da fachada do edifício localizado na Rua Brasília, 60, Vila Ipiranga, Porto Alegre/RS. Referido acidente causou-lhe lesão corporal gravíssima (amputação transtibial da perna direita - evento 1 LAUDO2, p. 37)), gerando o seguinte benefício previdenciário:

Auxílio-doença acidentário nº NB 6182245089 (evento 1 INFBEN5)

DIB (data do início do benefício): 13/04/2017

RMI (Renda mensal inicial): R$1.205,54 (evento 1 CALC6)

A autarquia previdenciária fundamentou seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Referido dispositivo (que já teve a constitucionalidade reconhecida pelo TRF4 ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002), legitima o INSS a buscar o ressarcimento dos valores que despendeu em razão de atitude culposa da empresa, no que tange às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atualmente denominado RAT - Risco de Acidente do Trabalho), ressalte-se, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22 da Lei 8.213/91, dos "riscos ambientais do trabalho", não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. Assim, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação do empregador de ressarcir o INSS pelos gastos decorrentes de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho", não configurando bis in idem.

Desse modo, considerando que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, § 5º, da CF, constata-se que para os riscos ordinários do trabalho há a expressa previsão do SAT/RAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo referido seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime, além de representar mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.

A ação regressiva busca, portanto, um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Neste contexto, tem-se que, para a caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, são necessários os seguintes elementos: a) conduta omissiva culposa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Em decorrência do que estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cabe asseverar que é de responsabilidade do empregador promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E para este desiderato não basta a existência de normas de segurança no trabalho, fazendo-se necessário seu efetivo cumprimento, o que doravante deverá ser analisado a partir do caso concreto descrito nos autos.

É fato incontroverso na causa a ocorrência do acidente de trabalho que causou lesões corporais gravíssimas no trabalhador/segurado. Também é incontroverso que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário em decorrência da incapacidade decorrente do infortúnio, conforme acima descrito.

O relatório técnico sobre as causas do acidente ora em análise, elaborado pelo Ministério do Trabalho, chegou às seguintes conclusões (evento 1 LAUDO2, p. 3):

"Descrição da organização do trabalho:

Trata-se de serviço de reforma predial cuja mão de obra era fornecida pelo "empregador" Dutra. A obra, na verdade, era dirigida pela empresa Aveiro Participações Ltda., havendo gestão geral pela arquiteta Cristina Rodrigues Saraiva, uma das sócias da empresa Aveiro. Posteriormente ao acidente e após exigência da fiscalização para que a obra possuísse um responsável técnico, Cristina assumiu formalmente a responsabilidade da obra junto ao CAU/RS. A Aveiro era também responsável pela contratação e escolha dos andaimes usados na obra e pela contratação do engenheiro HILTON XAVIER SIMÕES, CREA/RS 104242-D e pela empresa EQUIPAL, fornecedora e instaladora do andaime. O contrato firmado pela empresa Aveiro com a Dutra previa expressamente que a obra teria a participação do engenheiro Hilton e que este deveria emitir ARTs da obra.

Todas as subcontratações feitas pela Aveiro são irregulares. Em primeiro lugar, a Dutra se trata de empresa individual desprovida de registro junto ao CREA/RS ou CAU/RS e manifestamente desprovida de capacidade técnica para executar a obra. Na verdade, seu responsável nada mais era do que um mestre de obras (flagrado inclusive trabalhando diretamente na obra) e que fazia recrutamento de mão de obra respondia diretamente e dependia tecnicamente de seu contratante. Os andaimes utilizados eram fornecidos pela empresa Equipal, contratada e escolhida pela Aveiro. A Equipal que também não possuía registro no CREA/RS e que tampouco era habilitada tecnicamente para realizar instalação de andaimes. Não foi identificado nenhum projeto formal destes e muito menos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, montagem e desmontagem deste. Na verdade, nenhuma ART (ou RRT do CAU/RS) foi identificada referente à obra à época do acidente. Trata-se assim de serviços de construção civil (reforma de fachadas e montagem e desmontagem de andaimes) feitos de forma totalmente alheia à legislação pertinente de engenharia. A atuação do engenheiro Hilton era informal e irregular.

A despeito da falta de ARTs e de qualquer responsável técnico pela obra, a empresa Aveiro apresentou suposto laudo técnico do já mencionado engenheiro Hilton Xavier Simões, datado de 05 de janeiro de 2017, que apontava que a obra "apresenta condições de realização de trabalho seguro" e que os andaimes da obra tiveram montagem "realizada por empresa conceituada e capacitada". O laudo apresentado não está assinado pelo dito engenheiro e não possuir ART correspondente. Não foi identificado nenhum elemento fático que desse embasamento a tais conclusões do laudo, aja vista total falta de projetos de andaime, ARTs de projeto e de montagem e desmontagem destes e de inscrição no CREA/RS da empresa fornecedora e montadora dos andaimes. Tais afirmativas constantes no laudo técnico decorrem ou de negligência ou imperícia grave de tal engenheiro, partindo do pressuposto de que este realmente produziu tal laudo, não podendo ser descartada tentativa de fraude e má-fé. Merece apuração pela polícia civil e CREA/RS a autoria e circunstâncias em que tal laudo foi feito. Tivesse sido feito de forma técnica e diligente, a conclusão do laudo deveria ser diametralmente oposta, isto é, deveria reprovar a execução de obra por empresa não inscrita em órgão de registro profissional e reprovar uso de andaimes desprovidos de projeto, ART e cuja montagem e desmontagem era igualmente feita por empresa desprovida de inscrição no CREA/RS. Isso teria barrado a execução precária da obra e salvado a vítima.

Foi identificado que o grupo econômico Aveiro se envolveu em acidente pretérito seguindo padrão similar, desta vez fatal, em obra de reforma de telhado de outra propriedade do grupo. Tal episódio ocorreu em 29/11/2016 em galpão industrial situado no Beco José Paris, 115, Bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, onde funciona a empresa Multifix Peças Automotivas Ltda., locatária do imóvel. Em tal caso, o Sr. José Marques Saraiva, proprietário e locador de tal imóvel, contratou a vítima Carlos Alberto Levandowski Barreto para reparar o telhado. O relatório está cadastrado no sistema SFITWEB em nome de tal empresa. O Sr. Carlos Alberto não possuía mínima capacidade técnica para executar o serviço (que dependia de acompanhamento de engenheiro para instalar e dimensionar sistemas de proteção contra queda em altura e planejamento técnico do serviço) e veio a sofrer queda em altura do telhado. Tal episódio não serviu de lição, sendo que o mesmo padrão de contratação de pessoal desqualificado veio a se repetir e causa mais uma acidente grave.

Descrição da atividade:

A atividade envolvida no acidente dizia respeito ao uso de andaimes suspensos para reforma de fachada externa do prédio de número 60. Além dos já comentados prolemas de falta de projetos, de falta de acompanhamento técnico formal de engenheiro e de falta de qualificação técnica de todas as empresas envolvidas, havia ainda problemas relacionados ao descumprimento das normas regulamentadoras 18 e 35 do Ministério do Trabalho, referentes a serviços em construção civil e trabalhos em altura. Não eram cumpridos requisitos básicos de segurança estabelecidos pelo item 18.15.30 e seguintes da NR 18, especialmente no tocante a necessidade de projetos, dimensionamento e acompanhamento técnico por engenheiro. Os sistemas de ancoragem de trabalhadores dos andaimes eram improvisados.

Igualmente, a NR 35 era descumprida. ausente qualquer sistema de análise de risco e permissão de trabalho. Não havia nenhuma checagem (e que deveria ser formal) sobre a integridade do andaime e pontos de ancoragem, existência de projetos e riscos associados a tarefa, especialmente necessidade de isolamento da área e existência de elementos adicionais de risco nas proximidades da área de uso do andaime. Houvesse isso, jamais o andaime seria colocado em uso. Além da precariedade da fixação do andaime, outro elemento crítico desconsiderado era a presença de cerca metálica perimetral do imóvel dotada de lanças pontiagudas em seu topo, o que foi decisivo ao desfecho do acidente.

Descrição do acidente/doença:

O acidente ocorreu quando um dos pontos de sustentação do andaime se soltou em razão de sua afixação precária e falta de dimensionamento e projeto técnico. Sustentado apenas por uma das extremidades, o andaime girou 90o, passando seu piso da posição horizontal para a posição vertical. A vítima, que trabalhava no andaime, foi ejetada do piso e projetada contra as lanças da cerca metálica perimetral. A vítima, em queda livre, teve uma das pernas espetada por uma das lanças da cerca. Uma vez que a vítima continuou em queda, o tecido muscular da perna espetando na lança não sustentou o peso do corpo da vítima, vindo a se rasgar e se separar do restante da perna, provocando assim amputação parcial desta. Além da perda parcial de tecido da perna, a vítima sofreu politraumatismo na perna, mão e tórax.

Informações adicionais relacionadas ao acidente/doença:

Acidente provocado por má gestão de segurança laboral e prática de exercício ilegal profissional de atividade de engenheira praticado pelas empresas Aveiro, Dutra e Equipal, além de má conduta profissional do engenheiro Hilton Xavier Simões. A Aveiro praticou ato ilícito ao entregar a execução direta da obra a duas empresas tecnicamente desqualificadas (Dutra e Equital), repetindo mesmo padrão que já havia provocado acidente fatal em novembro de 2016 em outra obra de propriedade do grupo econômico familiar da empresa. Tratava-se de obra clandestina junto ao CREA/RS, sem qualquer acompanhamento formal de engenheiro ou arquiteto, o que somente veio a ser regularizado posteriormente após sócia gerente da Aveiro assumir a responsabilidade da obra.

A conduta do engenheiro Hilton Xavier Simões foi decisiva ao desfecho do caso, ao validar condições de uso do andaime manifestamente irregulares e atuar na obra de forma informal. Inadmissível que um engenheiro entenda ser normal o uso de andaimes sem projeto e cuja contagem e desmontagem é feita por empresas sem devido registro no CREA/RS, além da óbvia falta de emissão de ARTs de projeto e execução de tais serviços de engenharia.

No contrato firmado entre a empresa Dutra (empreiteira empregadora da vítima) e a parte-ré (contratante do serviço), anexo no evento 1 LAUDO2, p. 17, consta como obrigação da contratada (Dutra) a responsabilidade pela execução, construção, supervisão e fiscalização dos serviços a serem prestados através do Engenheiro Civil Hilton Xavier Simões, CREA 104242-D, o qual fica compromissado de obter a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pertinente.

No que se refere à locação do andaime, o instrumento da contratação do serviço ora afirma não abranger a montagem e desmontagem do equipamento locado (item 1.2 - evento 1 LAUDO2, p. 22), ora relaciona no preço duas montagens. Na nota fiscal emitida pela empresa Equipal, na data de 06/02/2017, consta os serviços de duas montagens e uma troca de lugar (evento 54 NFISCAL2).

Em seu depoimento (como informante - eventos 48 a 51), o engenheiro Hilton Xavier Simões afirmou que foi contratado pela empresa-ré para orientá-la na verificação da regularidade da contratação das prestadoras de serviços e da execução da reforma. O profissional, inclusive, mencionou que não é comum que seus serviços sejam contratados para essa finalidade, pois a responsabilidade técnica tanto pela execução da obra como pela montagem dos andaimes é, respectivamente, do empreiteiro e da locadora dos equipamentos, é não da empresa contratante.

O conjunto probatório não é capaz de infirmar as conclusões do laudo do Ministério do Trabalho - ao contrário, as confirma . Assim, devem ser ratificadas as conclusões do laudo em questão, para o fim de reconhecer que a conduta da parte-ré contribuiu para o acidente em questão, seja por ter contratado empresas tecnicamente inabilitadas à realização do serviço, incorrendo em culpa ao eleger os prestadores de serviço; seja por ter falhado na fiscalização da obra realizada em prédio de sua propriedade; ou, ainda, seja porque era diretamente a responsável técnica pela execução dos serviços.

Reconhecida a culpa da parte-ré, o dano e o nexo causal, há dever de indenizar.

Dessume-se da análise do feito que, efetivamente, a negligência por parte da AVEIRO quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização é inafastável, pois o acervo probatório inserto aos autos induz a concluir pela culpa da demandada.

Nessa perspectiva, não há como afastar a conclusão de que a ré deve responder regressivamente pelos valores despendidos pelo INSS no pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao segurado.

Assim, resta igualmente improvido o pleito de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma que esta não colaborou com o sinistro.

Apelação do INSS

O apelo do INSS merece parcial provimento, pois o marco inicial dos juros moratórios deve ser o do evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Contudo, os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" 3. Caso em que a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002378-55.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)

No mesmo sentido: REsp 1940124 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação 23/06/2021.

No que tange aplicação da SELIC, não merece guarida, pois não envolve natureza tributária, mas indenização por ato ilícito, o que afasta a pretensão do INSS. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571438/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Oportuno trazer à colação ementa do Tema 209/STJ.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Em vista do improvimento da apelação da empresa, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme comando do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da AVEIRO, e dar parcial provimento ao apelo do INSS



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275437v31 e do código CRC 6b56c153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/6/2022, às 17:0:0


5007374-43.2018.4.04.7100
40003275437.V31


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Após análise dos autos e da questão posta em debate, concluo pelo acerto da decisão do e. Relator, que acompanho integralmente.

No que tange à responsabilidade da empresa Aveiro, tomadora do serviço, irreparável a conclusão do voto condutor.

Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, no sentido de que a responsabilidade da empresa contratante de serviço terceirado é subsidiária, porquanto configurada, in casu, conduta culposa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Não há se falar em responsabilidade subsidiária pelo dano, já que participou de forma efetiva e direta no acidente de trabalho ocorrido com o empregado da empreiteira, na qualidade de responsável técnica pela execução dos serviços.

Tampouco restou configurada a responsabilidade concorrente da vítima. Ressalte-se que as alegações da apelante são genéricas e fundamentam-se apenas no fato de que todos os procedimento de segurança teriam sido adotados e que a única explicação para o acidente seria a atuação imprudente do trabalhador. A apelante não aponta nenhum fato concreto apto a caracterizar a culpa da vítima.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da AVEIRO, e dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003505620v2 e do código CRC ddfe42d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:46:47


5007374-43.2018.4.04.7100
40003505620.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão do dia 14-9-2022, com o fito de melhor examinar a legitimidade e a responsabilidade da ré AVEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. Concluída a análise dos autos, estou convencido do acerto do voto prolatado pelo eminente Desembargador Federal Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle.

Trata-se de Ação Regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face, unicamente, da AVEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, com fulcro no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Narrou, em síntese, que o segurado Alberi Martins de Vargas foi vítima de grave acidente de trabalho de responsabilidade da ré. Embora tenha contratado as empresas, Dutra Construções e Equipal Locação para a execução, com utilização de andaimes, de serviços em fachada de prédio, a Aveiro seria a real responsável pela obra. Além disso, a ré teria deixado de observar a necessidade de registro no CREA/RS e de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A instrução corroborou as teses da inicial, com destaque para o laudo de auditor fiscal do trabalho (processo 5007374-43.2018.4.04.7100/RS, evento 1, LAUDO2, p.2 a 6):

A Aveiro praticou ato ilícito ao entregar a execução direta da obra a duas empresas tecnicamente desqualificadas (Dutra e Equipal), repetindo mesmo padrão que já havia provocado acidente fatal em novembro de 2016 em outra obra de propriedade do grupo econômico familiar da empresa. Tratava-se de obra clandestina junto ao CREA/RS, sem qualquer acompanhamento formal de engenheiro ou arquiteto, o que somente veio a ser regularizado após a sócia gerente da Aveiro assumir responsabilidade técnica da obra.

Ademais, como bem mencionou o eminente relator, a empresa ré não comprovou a regularidade das subcontratações.

Considerando os fatos expostos, o histórico do grupo econômico, a negligência no cumprimento de normas elementares de segurança do trabalho, as culpas in eligendo e in vigilando, tenho por configurado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e caracterizada a responsabilidade solidária da empresa no caso concreto (artigos 927, 932, 933 e 942 do mesmo diploma legal). Destaco que a solidariedade não decorre da mera contratação de empresa interposta, mas, sim, das ações e omissões concretamente imputadas à ré.

Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente o eminente relator.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703220v6 e do código CRC 21a06629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:19:15


5007374-43.2018.4.04.7100
40003703220.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. acidente do trabalho. ART. 120 DA LEI 8.213/91. constitucionalidade. sat. culpa do empreitante. especificidade do caso. demonstrada. solidariedade. normas de proteção ao trabalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. A pretensão do INSS embasada no comando do art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", inexistindo inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, uma vez que a contribuição para o seguro de acidente de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, já a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, vem atender à reparação pecuniária que a Autarquia Previdenciária tem em razão do pagamento de benefício por negligência do empregador.

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.

Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", bem como o art. 186 do CC "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré tomadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o infortúnio morte. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira. Peculiaridade do caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da AVEIRO, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275438v3 e do código CRC 92aa5525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 10/3/2023, às 17:50:27


5007374-43.2018.4.04.7100
40003275438 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAETANO RIEGEL BERTOLUCCI por AVEIRO PARTICIPACOES LTDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AVEIRO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA RAQUEL PINTO DE LIMA.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 327, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

VOTANTE: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5007374-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: AVEIRO PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AVEIRO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora