
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAGES (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, cujo dispositivo foi assim exarado:
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar (evento 15, DESPADEC1) e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a imediata liberação e pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante (requerimento n. 7788811201), condicionada à inexistência de impedimento diverso daquele discutido nestes autos.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a União (Fazenda Nacional).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões, a União alegou a ocorrência de decadência, pois transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento de seguro-desemprego, de acordo com o artigo 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/2005. Nesses termos, postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada, nos seguintes termos:
1. Relatório
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
2. Fundamentação
Ao deferir a liminar, foi proferida a seguinte decisão, transcrita sem recuo a fim de facilitar a leitura (ev. 15):
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
(...)
No caso em apreço, a parte autora relatou que teve o seguro-desemprego negado, uma vez que teria extrapolado o prazo de 120 para requerer o benefício.
Quanto ao prazo de 120 dias para requerimento, de fato, ele não foi respeitado, pois a demissão ocorreu em 14/09/2021 e o requerimento administrativo do benefício foi de 13/01/2022.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...).
O art. 6º, estabelece que: "O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho."
No tocante ao prazo, consigno que a Lei n. 7.998/1990 estipula o termo inicial para pleitear o seguro-desemprego, que é a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Não há qualquer disposição a respeito do termo final.
Como já relatado anteriormente, o objetivo da Lei n. 7.998/1990 é conferir auxílio financeiro ao trabalhador dispensado sem justa causa, inexistindo qualquer distinção entre os trabalhadores recente ou remotamente demitidos, já que que podem igualmente necessitar do benefício para a manutenção de sua família.
Sendo assim, diante da ausência de previsão legal, descabida a fixação do prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego, com fundamento na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 14).
Até porque, conquanto a Lei n. 7.998/90 tenha conferido poder normativo ao CODEFAT (art. 19, inciso V), no que tange ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter suplementar à lei, objetivando sua fiel execução, não sendo permitido ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e diminuir o alcance da lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5026498-41.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5012866-24.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. Segurança concedida. 4. Provimento à apelação. (TRF4, AC 5002860-58.2020.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021)
Sendo assim, tenho que não deve ser observada exigência temporal não prevista em lei, possuindo a parte impetrante direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que inexista outro obstáculo à sua concessão.
b) Da urgência
Está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional prolatada em sede de cognição exauriente, porquanto o impetrante postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza marcadamente alimentar, sendo a urgência manifesta.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o efeito de determinar à impetrada que proceda à liberação das parcelas referentes ao pedido de seguro-desemprego formulado pela parte impetrante (Requerimento n. 7788811201), no prazo de 05 dias, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos e se preenchidos os demais requisitos legais para tanto, consoante fundamentação alhures.
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Não existindo fatos novos nos autos, faz-se necessário confirmar decisão que deferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar (evento 15, DESPADEC1) e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a imediata liberação e pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante (requerimento n. 7788811201), condicionada à inexistência de impedimento diverso daquele discutido nestes autos.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a União (Fazenda Nacional).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 é interpretado pro misero.
A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi-lhe negado administrativamente, ao fundamento de que (1) o requerimento foi formalizado após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Resolução n.º 467/2005-CODEFAT, e (2) não restou comprovada a inatividade da empresa, em cujo quadro social ele figurava no momento de sua demissão.
Com relação ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento administrativo, estabelecido na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, já me manifestei, em reiteradas oportunidades, no sentido de que a restrição temporal carece de amparo legal, uma vez que a Lei n.º 7.998/1990 não a contempla:
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Não obstante, o eg. Superior Tribunal de Justiça - órgão jurisdicional com a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional - firmou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na definição de prazo em ato normativo infralegal:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diamarante da Fonseca Soares contra o Chefe do Setor de Seguro-Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que obteve, em audiência de conciliação, realizada na Justiça do Trabalho, em 29/05/2019, o reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de 28/12/2011 a 04/01/2019, e que o magistrado deferiu o seu pedido, "para que a ata de audiência tivesse valor de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego". Todavia, não conseguiu requerer o benefício e já foi ultrapassado o prazo fixado para tal. O Juízo de 1º Grau afastou o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, por entendê-lo ilegal, mas, considerando que não seria possível examinar os demais requisitos para a concessão do benefício, concedeu, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (dias) analise o pedido de concessão de seguro-desemprego formulado pelo impetrante", independentemente do aludido prazo. O Tribunal de origem também afastou o referido prazo de até 120 dias para o requerimento do benefício, reputando-o ilegal. III. No caso, consta dos autos que o benefício fora requerido após o prazo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Segundo registrou o Juízo de 1º Grau, ao indeferir a liminar "a audiência na qual expedido o alvará em favor do impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego ocorreu em 29/5/2019 (...). No entanto, apenas recentemente ele buscou dar entrada no requerimento. A tela do sistema de agendamento com a mensagem de erro é do dia 13/3/2020 (...). Ainda que se possa presumir que não tenha sido este o dia exato em que ele tentou pela primeira vez dar início ao procedimento, é certo que transcorreu longo período até que ele buscasse contornar a situação". Em sede de Embargos de Declaração, opostos no Tribunal de origem, a União esclareceu que, "apesar de a parte impetrante ter sido dispensada em 04/01/19, de o alvará judicial ter sido liberado pela JT em 29/05/19 e de o prazo de 120 dias para a apresentação do requerimento ser contado do alvará, a autora apresentou o requerimento em 20/05/20, fora do prazo de 120 dias". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. STJ, 2ª Turma, REsp 1.939.418/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.927.651/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifei)
Nessa linha: STJ, REsp 1.790.206, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019; STJ, REsp 1.578.601/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/09/2018, e STJ, REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/02/2010.
Diante do posicionamento uniforme daquela eg. Corte Superior, é de se acolher - em juízo de cognição sumária - o pleito recursal, para obstar o imediato pagamento do benefício (medida de caráter eminentemente satisfativo), com a denegação da segurança.
Prejudicada a análise da questão atinente à inatividade da empresa, da qual o impetrante era sócio.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350070v4 e do código CRC 12545abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/7/2022, às 17:49:37
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
VOTO-VISTA
Peço vênia à Relatora para divergir, de modo a conceder a segurança.
O decisum hostilizado (
) restou exarado nos seguintes termos:(...)
2. Fundamentação
Ao deferir a liminar, foi proferida a seguinte decisão, transcrita sem recuo a fim de facilitar a leitura (ev. 15):
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
(...)
No caso em apreço, a parte autora relatou que teve o seguro-desemprego negado, uma vez que teria extrapolado o prazo de 120 para requerer o benefício.
Quanto ao prazo de 120 dias para requerimento, de fato, ele não foi respeitado, pois a demissão ocorreu em 14/09/2021 e o requerimento administrativo do benefício foi de 13/01/2022.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...).
O art. 6º, estabelece que: "O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho."
No tocante ao prazo, consigno que a Lei n. 7.998/1990 estipula o termo inicial para pleitear o seguro-desemprego, que é a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Não há qualquer disposição a respeito do termo final.
Como já relatado anteriormente, o objetivo da Lei n. 7.998/1990 é conferir auxílio financeiro ao trabalhador dispensado sem justa causa, inexistindo qualquer distinção entre os trabalhadores recente ou remotamente demitidos, já que que podem igualmente necessitar do benefício para a manutenção de sua família.
Sendo assim, diante da ausência de previsão legal, descabida a fixação do prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego, com fundamento na Resolução n. 467/2005 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 14).
Até porque, conquanto a Lei n. 7.998/90 tenha conferido poder normativo ao CODEFAT (art. 19, inciso V), no que tange ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter suplementar à lei, objetivando sua fiel execução, não sendo permitido ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e diminuir o alcance da lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5026498-41.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5012866-24.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. Segurança concedida. 4. Provimento à apelação. (TRF4, AC 5002860-58.2020.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021)
Sendo assim, tenho que não deve ser observada exigência temporal não prevista em lei, possuindo a parte impetrante direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que inexista outro obstáculo à sua concessão.
b) Da urgência
Está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional prolatada em sede de cognição exauriente, porquanto o impetrante postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza marcadamente alimentar, sendo a urgência manifesta.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o efeito de determinar à impetrada que proceda à liberação das parcelas referentes ao pedido de seguro-desemprego formulado pela parte impetrante (Requerimento n. 7788811201), no prazo de 05 dias, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos e se preenchidos os demais requisitos legais para tanto, consoante fundamentação alhures.
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Não existindo fatos novos nos autos, faz-se necessário confirmar decisão que deferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar (
) e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a imediata liberação e pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante (requerimento n. 7788811201), condicionada à inexistência de impedimento diverso daquele discutido nestes autos.Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a União (Fazenda Nacional).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício em duas situações: concessão de bolsa de qualificação profissional (artigo 2º-A) e auxílio financeiro ao denominado trabalhador resgatado (artigo 2º-C). É dizer, não houve delegação geral para a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. (I)NEXISTENCIA DE RENDA PRÓPRIA. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. - A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. - Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, Apelação Cível nº 5014841-05.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03-11-2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, Apelação Cível nº 5008233-94.2020.4.04.7001, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10-8-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II). (TRF4, Apelação Cível nº 5002568-57.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17-11-2021, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, Apelação Cível nº 5012866-24.2020.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021, sem destaque no original)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes. 3. O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. Entendimento firme no âmbito da Segunda Seção desta Corte. 4. Mantida in totum a sentença vergastada. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF4, Apelação Cível nº 5006538-72.2020.4.04.7206, Quarta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 30-3-2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. A qualidade de sócio ou de contribuinte individual não se revelam, per se, suficientes para comprovar a existência de renda própria. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, Apelação Cível nº 5015232-63.2020.4.04.7001, Quarta Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 30-3-2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 3. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. (TRF4 5019267-05.2021.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06-7-2022, destaquei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. 2. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta. (TRF4 5015201-66.2022.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 20-10-2022, destaquei)
Outrossim, a matéria restou apreciada, em julgamento ampliado da Quarta Turma, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, quando do julgamento das apelações autuadas sob os nos 5012867-09.2020.4.04.7107, 5002860-58.2020.4.04.71062, 5088730-55.2021.4.04.7100, 5015232-63.2020.4.04.7001 e 5009072-46.2021.4.04.7208, preservando-se a compreensão alhures abordada.
Nesse horizonte, deve ser mantida in totum a sentença vergastada
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação e remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro-desemprego. decadência. resolução codefat nº 467/2005. respaldo legal. inexistência. lei 7.998/1990. desprovimento.
1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes.
2. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício em duas situações: concessão de bolsa de qualificação profissional (artigo 2º-A) e auxílio financeiro ao denominado trabalhador resgatado (artigo 2º-C). É dizer, não houve delegação geral para a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652633v4 e do código CRC 9e6f98fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 558, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 25/10/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-40.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE NERCI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/11/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 18/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2022 08:00:58.