Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Custas pela parte autora.
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte autora (vencida) a pagar honorários de sucumbência aos réus, os quais fixo (art. 85, § 3º, I e §4º, III, NCPC) em 10% (pro rata) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte autora a pagar aos réus indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada réu), devidamente atualizada pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, os autores alegaram, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e inobservância do princípio da adstrição (artigo 492 do CPC). No tocante ao mérito da lide, sustentaram que: (1) restou comprovada a insuficiência de sinalização no local do acidente, porquanto desrespeitadas as normas estabelecidas em manual específico do órgão responsável pela rodovia; (2) não está configurada a responsabilidade do motorista do caminhão pelo evento danoso, ante a inexistência de defeitos nos freios do veículo, e (3) deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização pelos honorários advocatícios despendidos pela parte adversa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
1. Da nulidade da sentença
1.1. Por carência de fundamentação
Não há nulidade a inquinar a sentença, por ausência/deficiência de fundamentação, uma vez que nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões de fato e de direito que amparam o convencimento do julgador, tanto que foi possível à parte interpor recurso, impugnando seus argumentos (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA (ART. 5º, INCISO XII, CF). LEI 9.296/1996. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. ÚNICO MEIO DE PROVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO CARACTERIZADA (TEMA 339). FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.296/96, deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade. Precedentes. 2. No caso em questão, estão presentes os requisitos autorizadores da quebra do sigilo telefônico do recorrido, pois (a) a existência dos indícios de autoria, devidamente demonstrada e (b) a imprescindibilidade da interceptação por se tratar de provas incapazes de serem coletadas em medida judicial diversa, como por exemplo uma busca e apreensão. 3. Esta Suprema CORTE já se manifestou no sentido de que é lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. Precedentes. 4. Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação da decisão do Juízo de origem se ajusta às diretrizes desse precedente. 5. A decisão impugnada diverge do entendimento firmado por esta CORTE que considera não haver nulidade na decisão que, embora sucinta, tenha apresentado fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte. Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 1.052.094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31/07/2018 PUBLIC 01/08/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DE OBRAS, OCUPAÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE FOCOS DE PROLIFERAÇÃO DE INSETOS VETORES DE DOENÇAS. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO RAZOÁVEL. I. É de ser afastada a alegação de nulidade da decisão, porque, embora sucinta sua fundamentação, foram declinadas pelo juízo a quo as razões de seu convencimento, não restando configurado qualquer prejuízo à defesa das partes. II. No tocante ao mérito da insurgência recursal, cumpre destacar que os documentos acostados à inicial - inclusive o laudo n.º 465/2015, elaborado pela Polícia Federal, indicam que o imóvel - onde está localizado o empreendimento - encontra-se integralmente em área de preservação permanente, área de marinha e/ou ambiente praial, circunstância que, pela legislação de regência, impede a realização de construções e a supressão de vegetação. III. A despeito da presunção de legalidade que milita em favor dos atos administrativos (licenças, alvarás etc.), há que se prestigiar o princípio da precaução, dada a gravidade e a difícil reversibilidade dos efeitos danosos de intervenções indevidas no meio ambiente. IV. É imprescindível a adoção de medidas que visem a minimizar o risco de proliferação de insetos ou vetores de doenças no local, por razões de saúde pública. V. A publicização da informação de que a viabilidade ambiental do empreendimento é questionada judicialmente tem por finalidade proteger os interesses de terceiros de boa fé, o que reforça a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e o periculum in mora. VI. Não há perigo de irreversibilidade da tutela jurisdicional ou até dano inverso, uma vez que a própria agravante afirma que não possui alvará de construção válido, expedido pela Municipio, para a retomada das obras, e o requerimento de novo alvará ainda não foi finalizado, em face da existência de pendência relativa à inscrição do imóvel junto à SPU. VII. A finalidade da astreintes é compelir a parte a cumprir, com presteza, a ordem judicial (natureza coercitiva), sem caráter reparatório ou compensatório. Logo, o seu valor deve ser suficiente para o atingimento desse objetivo, dentro de parâmetros de razoabilidade (estabelecidos na jurisprudência), ressalvada a possibilidade de seu incremento na hipótese de persistir a omissão da parte. Nesse ponto, é de ser reduzido o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF4, AG 5002287-32.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DE EXPROPRIADO. ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ORIGINÁRIA. (IN)APLICABILIDADE DO ARTIGO 34-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. VALOR MAIS RAZOÁVEL. Não há nulidade a inquinar a decisão agravada, porquanto se extraem de sua fundamentação as razões do convecimento do julgador, tanto que foi possível à agravante exercer seu direito de defesa na via recursal, impugnando os motivos que embasaram a autorização para imissão provisória do expropriante na posse da área e respectiva base legal. A medida pretendida afigura-se contraprodutiva e pouco contribuirá para a rápida solução do litígio, pois não se destinará a avaliar neste momento qual é o justo preço da indenização. A vingar a solução proposta pela agravante, ter-se-á a realização de duas avaliações judiciais do imóvel no mesmo processo, quiçá sem a participação das partes em uma delas, a despeito de já existir um laudo técnico a amparar o montante da oferta. (TRF4, AG 5047355-39.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)
1.2. Por inobservância do princípio da adstrição (decisão ultra petita)
O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir decisão nos limites da lide, apreciando as questões suscitadas pelas partes e aquelas consideradas de ordem pública.
A inobservância desse princípio compromete a validade da sentença (citra, extra ou ultra petita), porque se decide menos, fora ou além do que foi pleiteado. Na hipótese em que o litígio não foi apreciado em sua integralidade ou solucionada causa distinta da que fora proposta, a decisão padece de nulidade insuperável e reclama que outra seja proferida pelo mesmo órgão, sob pena de supressão injustificada de instância. No caso de decisão ultra petita, a nulidade afeta somente parte dela, o que permite sua preservação, com o decote do excedente pelo juízo ad quem.
SFH. REVISIONAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. TABELA PRICE. CAPITAIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. SEGURO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO. 1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. 2. Prevendo o Contrato diversas taxas, não pode a CAIXA escolher livremente qual aplicar, devendo estar expressamente prevista no contrato a taxa de juros remuneratórios que será aplicada. Correta a sentença ao declarar que "a taxa contratada pelo mutuário foi de 5,5000% a.a. (nominal) e 5,6407% a.a. (efetiva)". 3. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, tampouco a simples previsão contratual de duas taxas de juros (uma nominal e outra efetiva), significa a incidência de juros sobre juros. 4. A chamada amortização negativa, ocorrência comum no SFH, no caso, não se verifica, porque as prestações mensais contemplam pagamento dos juros e amortização, não sendo incorporado ao saldo devedor nenhuma parcela de juros. 5. Reconhecida a natureza de venda casada e o direito à substituição por outro, sendo indevida qualquer repetição de valores cobrados a este título. 6. Confirmada a sentença apenas para reconhecer o direito ao recalculo em razão taxa de juros, os valores pagos a maior devem ser repetidos ao mutuário mediante compensação com parcelas vencidas e impagas e, após, com parcelas vincendas. Finda a contratualidade, havendo ainda valor a ser repetido, será feito mediante restituição em espécie. Inexistindo comprovação de cobrança a maior em virtude de má-fé do mutuante, a devolução deve-se dar de forma simples. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012650-89.2017.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2018)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra/ultra petita. Hipótese em que, configurado julgamento ultra petita, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que o embargante deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução, ao passo que o embargado deve suportar verba honorária de 10% sobre o montante excluído da execução pelos embargos. (TRF4, 3ª Turma, AC 5070461-75.2015.4.04.7100, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000766-64.2016.4.04.7014, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2017 - grifei)
Depreende-se da análise dos autos que a condenação dos autores ao pagamento de “verba indenizatória” relativa a honorários advocatícios contratuais desborda dos limites dos pedidos formulados pelas partes, o que impõe a exclusão desse tópico da sentença - por não se tratar de consectário que decorre automaticamente da lei (ou conhecível de ofício) -, sem prejuízo da higidez de seus demais termos.
Nessa linha, o parecer do Ministério Público Federal:
Das verbas indenizatórias:
Ao proferir a sentença, o Juízo a quo condenou os autores ao pagamento de “verbas indenizatórias”, especificamente de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada réu), devidamente corrigidos. Sustentam os recorrentes que a sentença, neste ponto, é ultra petita, pois não houve requerimento dessa natureza. Assim, defendem que extrapola os limites da lide a condenação em comento.
De fato, excede os limites da lide a sentença que decide questão diversa daquelas que foram aventadas na inicial.
Em seu ato decisório, deve o Juízo ater-se ao que foi requerido pelas partes, sendo “vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido”. Tais limitações dão fundamento ao postulado da congruência da decisão judicial, corolário lógico do princípio dispositivo, do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, o Juízo deve analisar e decidir na forma e nos limites expressamente indicados pelas partes, sob pena de a decisão judicial vir a padecer de vícios insanáveis, que conduzem à declaração de nulidade do julgado. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, eRESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no SupremoTribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Não há norma que assegure à parte vencedora o direito ao ressarcimento do que foi pago a seu advogado a título de honorários contratuais, e a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive existindo a possibilidade, em se tratando de pessoas carentes, de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ademais, em se admitindo a possibilidade de indenização dos honorários contratuais estar-se-ia atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006312-75.2012.404.7003, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016) (Grifou-se)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS COM CARÁTER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º. 1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, ao condenar a União ao pagamento de uma indenização de honorários, deve ser ela reduzida aos limites da lide. 2. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5000910-71.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em30/11/2016) (Grifou-se)
Em tal contexto, afigura-se cabível o provimento do recurso da parte autora, a fim de afastar-se o ponto da sentença em que se arbitra valor a título de honorários indenizatórios, tendo em vista a afronta ao princípio da congruência.
Por tais razões, é de se acolher a irresignação dos autores nesse tópico específico.
2. Do mérito da lide
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos autores, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:
1. Relatório
Trata-se de Procedimento Comum movido por GUILHERME LUIZ CARNEVALLI, LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI e LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA, visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes em acidente automobilístico ocorrido no Km 183.6, da BR 365, no município de Buritizeiro-MG, conforme pedidos abaixo transcritos:
A) CONDENAR a parte Ré à compensação dos lucros cessantes decorrentes do tempo em que o veículo do Autor não pôde ser utilizado para o trabalho (noventa dias), no total de R$ 68.108,94 (sessenta e oito mil e cento e oito reais e noventa e quatro centavos).
B) CONDENAR a parte Ré à compensação dos danos extrapatrimoniais configurados pela perda parcial de movimentos da Autora, abalo psicológico do filho dos Autores e por todo o transtorno em ter permanecido em uma cidade a mais de mil quilômetros de sua casa, sem qualquer parente ou amigo ao redor, sendo a condenação quantificada em R$ 105.000,00 a serem acrescidos de juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ.
Alegou a parte autora, em suma, que: (i) na noite de 09 de janeiro de 2018, às 9:45 horas, os autores sofreram um acidente de trânsito no Km 183.6, da BR 365; (ii) na ocasião, a rodovia passava por obras e, no local do acidente, o tráfego era realizado no sistema "siga e pare", em que há bloqueio de uma das vias das pistas, alternando-se os sentidos de tráfego na pista desbloqueada; (iii) um caminhão que trafegava em sentido contrário não conseguiu parar na fila e, para não colidir com os veículos inertes, invadiu a pista em sentido contrário, vindo a colidir com o caminhão da parte autora; (iv) não havia sinalização do bloqueio na pista, tornando difícil sua percepção pelos motoristas; (v) em decorrência do acidente, os autores Guilherme Luiz Carnevalli e Luiz Guilherme Carnevalli sofreram ferimentos físicos leves, enquanto a autora Lucy Frigotto Carnevalli sofreu lesões graves no punho direito e também na bacia; (vi) além das consequências físicas e psicológicas advindas, os autores sofreram diversos prejuízos financeiros; (v) a causa determinante do acidente foi a falta de sinalização adequada do local, sem observância das normas técnicas inerentes à espécie, o que implica na responsabilidade dos réus pelo evento danoso e consequente dever de indenização quanto aos danos materiais e morais suportados pelos autores. Juntou documentos (Evento 1).
Emenda à inicial (Evento 7).
Citada, a ré S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA ofereceu contestação (Evento 14, CONTES1), aduzindo, em resumo, que: (i) foi contratada pelo DNIT, após vencer concorrência pública, para realização de obras de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia no qual ocorreu o acidente; (ii) a execução das obras ocorreu em consonância com o edital de licitação, sem incidentes; (iii) as alegações da parte autora não correspondem à realidade, destoando das narrativas dadas pelos envolvidos no sinistro e registradas em Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal; (v) a sinalização do local do acidente era adequada, tendo o acidente ocorrida por culpa exclusiva do Mercedes Benz/1938 S, indicado no Boletim de Ocorrência como "V2", que não atendeu à sinalização "PARE", alegando, inclusive, problema mecânico no seu sistema de freio; (vi) portanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, o que exclui a responsabilidade das rés pela indenização dos danos alegados pela parte autora. Juntou documentos (Evento 14).
A ré S. FRANCO requereu a juntada de mídias gravadas em DVD aos autos (Evento 17).
Regularmente citado, o DNIT apresentou contestação (Evento 19), sustentando, em síntese, que: (i) na hipótese, a responsabilidade do estado é subjetiva; (ii) não há prova nos autos da culpa do DNIT pelo evento danoso, inexistindo qualquer irregularidade na sinalização da obra realizada na rodovia; (iii) em caso de eventual condenação, os valores pagos a título de seguro obrigatório devem ser descontados da indenização judicialmente fixada.
As mídias contidas nos DVDs entregues pela ré S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA foram anexadas aos autos (Evento 27).
A parte autora apresentou impugnação às contestações (Evento 37).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da demanda (Evento 44).
Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício para comprovação de danos materiais (Evento 37); o MPF e o DNIT nada requereram (Eventos 44 e 47); a ré S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA requereu a produção de prova oral (Evento 48).
A decisão do Evento 50, com fundamento no artigo 373, I, CPC, reconheceu ser incumbência da parte autora diligenciar pessoalmente (ou por meio de seu advogado) para obter eventuais provas documentais que julgar necessárias à comprovação de seu direito, autorizando a respectiva juntada, observado o contraditório. Referida decisão deferiu, ainda, a produção de prova oral para oitiva dos autores e testemunhas arroladas.
Realização de audiência de instrução, com tomada do depoimento pessoal dos autores GUILHERME LUIZ CARNEVALLI e LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (Eventos 82 a 84).
Juntada de documentos pela parte autora (Evento 85).
Manifestações da ré S. Franco e do DNIT (Eventos 88, 90 e 91).
Juntada da carta precatória por intermédio da qual foi ouvida a testemunha Ricardo Gonçalves Santana (Evento 95).
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 98, 103 e 104).
Manifestação do MPF (Evento 107).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Da Responsabilidade Civil do Estado - Omissão - Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes é disciplinada nos seguintes termos pelo art. 37, §6º, da Constituição da República:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade é, pois, objetiva com base na teoria do risco administrativo.
Noutras palavras, a responsabilização independe da presença de culpa, manifestada no agir imprudente, imperito ou negligente em relação a um dever objetivo de cuidado, sendo suficiente a constatação (i) da ação administrativa, (ii) do nexo de causalidade e (iii) do dano.
Contudo, na hipótese de uma omissão por parte da administração, a despeito de notórias divergências no âmbito doutrinário, a jurisprudência, a partir da interpretação da teoria francesa da faute du service, se consolidou no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, hipótese em, além daqueles elementos, a responsabilização da administração exigirá, ainda, o reconhecimento do agir negligente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido. (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso". 4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)
Portanto, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, já que se não há uma ação do Estado, não pode ele, por óbvio, ser o autor do dano, cabendo sua responsabilização somente se estiver obrigado a impedir o evento danoso.
Como é cediço, o DNIT é o órgão da Administração Pública legalmente incumbido da fiscalização, conservação e segurança das rodovias federais, devendo responder pelas omissões que neste sentido lhe forem atribuídas.
Assim, na hipótese dos autos, em que se alega insuficiência quanto à sinalização das obras realizadas no local do acidente, ou seja, um ato omissivo do DNIT, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do estado.
2.2. Ausência da Responsabilidade dos Réus pelo Evento Danoso
Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu aos réus a responsabilidade pelo evento danoso em razão, exclusivamente, da alegada sinalização insuficiente do sistema "pare e siga" operado no local do acidente, o que, segundo seu entendimento, foi a causa determinante do evento danoso.
Entretanto, após detida análise do conjunto probatório, restou evidenciada a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a alegada conduta omissa dos réus, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, in casu, o motorista condutor do caminhão intitulado de "V2" pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, quer seja pela sua conduta imprudente e imperita na condução do caminhão, quer seja por problemas mecânicos do caminhão.
O acidente em questão está assim descrito no Boletim de Ocorrência (Evento 1, OUT4 - fl. 4):
Como se vê, a ré S. FRANCO estava fazendo reparos na pista no local do acidente, de modo que o tráfego era realizado no sistema "siga e pare", em que há bloqueio de uma das vias das pistas, alternando-se os sentidos de tráfego na pista desbloqueada. O caminhão "V2" trafegava pela pista que estava bloqueada no momento da acidente e não conseguiu parar atrás da fila formada pelos veículos que encontravam-se parados no bloqueio e, para não colidir com os mesmos, invadiu a contramão de direção, passando a transitar em rota de colisão com o veículo "V1", pertencente à parte autora, a qual, para evitar a colisão frontal, desviou-se para direita, vindo a ser atingida na lateral pelo veículo "V2".
De início, importante destacar que a parte autora não logrou comprovar que a sinalização do local era insuficiente e foi determinante para a ocorrência do acidente. O conjunto probatório, ao contrário, evidencia que o local estava sinalizado o bastante para evitar surpresas aos motoristas quanto ao sistema "siga e pare".
Nesse sentido, verifica-se que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal não faz qualquer menção à insuficiência de sinalização como causa de acidente, sendo que as declarações prestadas no momento do acidente pelo funcionário da ré S. Franco, Sr. Ricardo Gonçalves Santana, dá conta de que: "o trânsito estava sinalizado com cones no eixo central da pista, placa de parada obrigatória em os dois sentidos, bandeirinha e homem pare e siga" (Evento 1, OUT4 - fl. 21).
As referidas declarações foram confirmadas pelo mesmo em Juízo (Evento 95, PRECATORIA1 - fl. 9):
Conquanto prestadas por funcionário da ré S. FRANCO, fato que poderia suscitar dúvidas quanto à sua credibilidade e imparcialidade, observo que as declarações da testemunha ganham lastro em vídeo produzido logo após o acidente pelo próprio autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI, no qual ele interroga o condutor do veículo "V2" acerca das causas do acidente, sendo possível visualizar nas imagens que razoável extensão do eixo central da rodovia estava sinalizado por cones (Evento 27, VIDEO2).
Ademais, a suficiência da sinalização da rodovia é confirmada ainda pelo fato de que já havia 03 veículos e uma carreta tanque parados na fila, sendo que esta última, percebendo que o veículo "V2" não iria conseguir parar, desviou-se para o acostamento, a fim de não ser atingida. Ora, se vários veículos obedeceram a ordem de pare sem qualquer problema, não há como por em dúvida a eficácia da sinalização do local.
Além disso, ganha relevo o fato de que o sistema "siga e pare" estava funcionando em uma longa reta, com ampla visibilidade, tendo o acidente ocorrido na manhã de um dia de sol, não sendo crível que, a não ser por distração, imprudência, imperícia ou falha mecânica, o condutor do veículo "V2" não tenha visualizado a fila de veículos parados à sua frente com ampla margem de segurança para fazer uma parada segura.
Nesse sentido, no vídeo dantes mencionado (Evento 27, VIDEO2), produzido pelo autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI logo após o acidente, o condutor do veículo "V2", interrogado acerca das causas do acidente, declara: "pisei no freio e parece que estourou. Estourou um trem aí e eu fiquei sem saber o que fazer... Eu não ando correndo não, eu ando devagar, foi o problema que deu... amortecedor oh lá... amortecedor estourado".
Ressalto que o vídeo produzido imediatamente depois do acidente, em que ainda manifestas as circunstâncias dos fatos, sem maior juízo de valor do condutor do veículo "V2" quanto às respectivas consequências jurídicas, merece ser prestigiado em relação à prova documental posteriormente produzida pela parte autora acerca das condições mecânicas do veículo "V2" (Evento 85).
Não bastasse, outro vídeo gravado pelo pelo autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI logo depois do acidente, interrogando testemunha que presenciou os fatos, revela que o veículo "V2", causador do acidente, veio "balançando" desde "lá do posto" (Evento 27, VIDEO3).
Por outro lado, nos termos do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor tem o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, assim como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, sendo a sua inobservância considerada infração grave pelo artigo 195 do mesmo código:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Nesse contexto, não resta a mínima dúvida de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo "V2", o qual foi imperito e imprudente na condução do veículo, deixando de observar as normas de trânsito inerentes à espécie, mormente quanto à manutenção de velocidade e distância compatíveis com as condições do local e em relação aos veículos que trafegavam ou estavam parados à sua frente.
Noutro prisma, a parte autora não logrou comprovar a alegada sinalização insuficiente do local (sequer arrolou testemunhas para tanto), muito menos de que tal tenha sido causa determinante ou concorrente para o acidente, motivo pelo qual não há falar em responsabilização dos réus pelo evento danoso, o que, impede, consequentemente, o acolhimento da pretensão indenizatória exarada na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Custas pela parte autora.
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte autora (vencida) a pagar honorários de sucumbência aos réus, os quais fixo (art. 85, § 3º, I e §4º, III, NCPC) em 10% (pro rata) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
3.2. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte autora a pagar aos réus indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada réu), devidamente atualizada pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei)
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Assentadas essas premissas, é irretocável a análise do litígio, empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando-se da sentença que:
(1) restou evidenciada a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a alegada conduta omissa dos réus, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, in casu, o motorista condutor do caminhão intitulado de "V2" pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, quer seja pela sua conduta imprudente e imperita na condução do caminhão, quer seja por problemas mecânicos do caminhão;
(2) a ré S. FRANCO estava fazendo reparos na pista no local do acidente, de modo que o tráfego era realizado no sistema "siga e pare", em que há bloqueio de uma das vias das pistas, alternando-se os sentidos de tráfego na pista desbloqueada. O caminhão "V2" trafegava pela pista que estava bloqueada no momento da acidente e não conseguiu parar atrás da fila formada pelos veículos que encontravam-se parados no bloqueio e, para não colidir com os mesmos, invadiu a contramão de direção, passando a transitar em rota de colisão com o veículo "V1", pertencente à parte autora, a qual, para evitar a colisão frontal, desviou-se para direita, vindo a ser atingida na lateral pelo veículo "V2";
(3) a parte autora não logrou comprovar que a sinalização do local era insuficiente e foi determinante para a ocorrência do acidente. O conjunto probatório, ao contrário, evidencia que o local estava sinalizado o bastante para evitar surpresas aos motoristas quanto ao sistema "siga e pare";
(4) verifica-se que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal não faz qualquer menção à insuficiência de sinalização como causa de acidente, sendo que as declarações prestadas no momento do acidente pelo funcionário da ré S. Franco, Sr. Ricardo Gonçalves Santana, dá conta de que: "o trânsito estava sinalizado com cones no eixo central da pista, placa de parada obrigatória em os dois sentidos, bandeirinha e homem pare e siga" (Evento 1, OUT4 - fl. 21), as quais foram confirmadas em juízo;
(5) as declarações da testemunha ganham lastro em vídeo produzido logo após o acidente pelo próprio autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI, no qual ele interroga o condutor do veículo "V2" acerca das causas do acidente, sendo possível visualizar nas imagens que razoável extensão do eixo central da rodovia estava sinalizado por cones (Evento 27, VIDEO2);
(6) a suficiência da sinalização da rodovia é confirmada ainda pelo fato de que já havia 03 veículos e uma carreta tanque parados na fila, sendo que esta última, percebendo que o veículo "V2" não iria conseguir parar, desviou-se para o acostamento, a fim de não ser atingida. Ora, se vários veículos obedeceram a ordem de pare sem qualquer problema, não há como por em dúvida a eficácia da sinalização do local;
(7) ganha relevo o fato de que o sistema "siga e pare" estava funcionando em uma longa reta, com ampla visibilidade, tendo o acidente ocorrido na manhã de um dia de sol, não sendo crível que, a não ser por distração, imprudência, imperícia ou falha mecânica, o condutor do veículo "V2" não tenha visualizado a fila de veículos parados à sua frente com ampla margem de segurança para fazer uma parada segura;
(8) no vídeo dantes mencionado (Evento 27, VIDEO2), produzido pelo autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI logo após o acidente, o condutor do veículo "V2", interrogado acerca das causas do acidente, declara: "pisei no freio e parece que estourou. Estourou um trem aí e eu fiquei sem saber o que fazer... Eu não ando correndo não, eu ando devagar, foi o problema que deu... amortecedor oh lá... amortecedor estourado";
(9) o vídeo produzido imediatamente depois do acidente, em que ainda manifestas as circunstâncias dos fatos, sem maior juízo de valor do condutor do veículo "V2" quanto às respectivas consequências jurídicas, merece ser prestigiado em relação à prova documental posteriormente produzida pela parte autora acerca das condições mecânicas do veículo "V2" (Evento 85);
(10) outro vídeo gravado pelo pelo autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI logo depois do acidente, interrogando testemunha que presenciou os fatos, revela que o veículo "V2", causador do acidente, veio "balançando" desde "lá do posto" (Evento 27, VIDEO3);
(11) nos termos do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor tem o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, assim como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, sendo a sua inobservância considerada infração grave pelo artigo 195 do mesmo código;
(12) não resta a mínima dúvida de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo "V2", o qual foi imperito e imprudente na condução do veículo, deixando de observar as normas de trânsito inerentes à espécie, mormente quanto à manutenção de velocidade e distância compatíveis com as condições do local e em relação aos veículos que trafegavam ou estavam parados à sua frente, e
(13) a parte autora não logrou comprovar a alegada sinalização insuficiente do local (sequer arrolou testemunhas para tanto), muito menos de que tal tenha sido causa determinante ou concorrente para o acidente, motivo pelo qual não há falar em responsabilização dos réus pelo evento danoso, o que, impede, consequentemente, o acolhimento da pretensão indenizatória exarada na inicial (grifei).
Tais fundamentos não foram infirmados pelos autores, que insistem na tese de que a sinalização no local era insuficiente, segundo normas administrativas (o que já foi afastado na sentença, com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas no acidente de trânsito), e na ausência de qualquer responsabilidade do condutor do veículo que, de fato, causou os danos, cuja reparação é aqui pretendida (o que também foi refutado na sentença, haja vista a sua atuação concreta).
Acresça-se que, além de o acervo probatório não ser conclusivo no sentido de que a "insuficiência" da sinalização da rodovia foi determinante para o acidente que causou danos materiais e morais aos autores - até porque inúmeros outros motoristas observaram-na e o sistema "siga e pare" estava funcionando em uma longa reta, com ampla visibilidade, tendo ocorrido o infortúnio na manhã de um dia de sol, restaram evidenciadas a imperícia e a imprudência do condutor do caminhão, que deixou de observar as normas de trânsito inerentes à espécie, mormente quanto à manutenção de velocidade e distância compatíveis com as condições do local e em relação aos veículos que trafegavam ou estavam parados à sua frente.
Diante do acolhimento parcial da apelação, não se aplica, na espécie, a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987894v31 e do código CRC 70aa997e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/9/2020, às 13:1:23
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Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
VOTO-VISTA
Discute-se na presente ação a reparação de danos materiais e morais decorrentes em acidente automobilístico.
Conforme relatado no Boletim de Ocorrência (Evento 1, OUT4 - fl. 4), a ré S. FRANCO estava fazendo reparos na pista no local do acidente, de modo que o tráfego era realizado no sistema "siga e pare", em que há bloqueio de uma das vias das pistas, alternando-se os sentidos de tráfego na pista desbloqueada. O caminhão "V2" trafegava pela pista que estava bloqueada no momento da acidente e não conseguiu parar atrás da fila formada pelos veículos que encontravam-se parados no bloqueio e, para não colidir com os mesmos, invadiu a contramão de direção, passando a transitar em rota de colisão com o veículo "V1", pertencente à parte autora, a qual, para evitar a colisão frontal, desviou-se para direita, vindo a ser atingida na lateral pelo veículo "V2".
A parte autora sustenta que o acidente ocorreu porque a sinalização na pista era insuficiente.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os argumentos de que (1) havia sinalização adequada na rodovia a informar sobre obras na pista; (2) o motorista condutor do caminhão intitulado de "V2" teve problemas nos freios, o que teria causado o acidente.
O voto da desembargadora relatora confirma a sentença de improcedência.
Após analisar as provas dos autos, quais sejam, as fotografias anexadas junto a contestação (evento 14 ), o depoimento pessoal dos autores (eventos 82 a 84) e o laudo de avaliação dos freios (evento 85), fiquei convencido de que a sentença merece reforma, porque (1) a sinalização era extremamente precária no local das obras, não atendendo nem ao próprio Manual de Sinalização de Obras do próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (evento 1, OUT 12 A 16), bem como (2) os freios estavam em ótimas condições, tendo sido recém trocados.
Começo a expor de forma mais detalhada as provas acima mencionadas.
Partindo da análise do depoimento pessoal dos autores GUILHERME LUIZ CARNEVALLI e LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (Eventos 82 a 84), observa-se que o motivo do acidente foi a sinalização insuficiente na pista.
Relata o autor GUILHERME LUIZ CARNEVALLI: " Se tivesse uma sinalização mais adequada à uma distância de mil metros, como cones e bandeirinhas, não teria acontecido o acidente. A única reação do condutor do caminhão, ao ver a fila que estava na sua frente, foi tirar o caminhão para o lado. Como o caminhão estava carregado, dificilmente ia conseguir parar o caminhão. Se não tivesse tirado o caminhão para algum lado, este iria colidir com o veículo que estava atrás de um caminhão tanque e provavelmente geraria uma explosão."
Relata a autora LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI : "A depoente estava prestando atenção na sinalização daquele trecho, pois queriam fazer uma pausa na viagem. Assim, a depoente apenas visualizou a sinalização do Siga/Pare. Tinha uma rapaz ao lado dessa placa Siga/Pare. Não tinha uma placa sinalizando o funcionamento do fluxo em meia pista. Não tinha placas sinalizando a necessidade de redução de velocidade por causa de obras. Não tinha cones na pista. Se tinha cone, era próximo ao Siga/Pare."
Ao observar as várias fotografias do local do acidente que foram anexadas com a contestação (evento 14), o que se conclui é a nítida precariadade da sinalização. Somente os primeiros carros que paravam na pista é que avistavam a placa de "obras da pista" e observavam a indicação do bandeirinha para parar ou seguir (evento 14, foto 6). Após a formação de uma fila de carros, os que vinham depois eram surpreendidos com obra, pois não havia placa indicando redução de velocidade ou de obras na pista a uma distância que permitisse ao motorista frear com segurança.
Verifica-se que no trecho em obras não foi observado o Manual de Sinalização de Obras do próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (evento 1, OUT 12 a 16), que assim descreve sobre a necessidade da sinalização no trecho em obras, a saber:
* Bandeiras apoiadas em cones posicionadas a, no mínimo, 100m da parada;
* Placas refletivas em colunas duplas com a ordem “pare” a, no mínimo, 200m da local de bloqueio;
* Placas refletivas em coluna simples indicando a velocidade máxima permitida à cada 100m;
* Placas refletivas em coluna simples indicando a proibição de ultrapassagem naquele trecho;
* Placas refletivas em colunas duplas a 500m do local indicando que o tráfego estava liberado apenas em meia pista,
* Placas refletivas em colunas duplas a 700m do local indicando que o tráfego estava liberado apenas em meia pista;
* Placas refletivas em coluna simples a 1.000m e 1.500m da parada indicando que à frente haveria homens em obras.
Portanto, deve haver sinalização a uma distância segura do local da obra para que os veículos tenham tempo de frear com segurança.
No caso dos autos, a falta de sinalização fez com que o motorista do caminhão V2 não pudesse frear a tempo de evitar colisões.
Logo, é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço dos réus.
Já sobre as condições dos freios dos caminhão V2, a sentença entendeu no sentido de que o caminhão não parou por problemas nos freios, porém, constam nos autos documentos esclarecendo que os freios foram revisados pouco tempo antes do acidente, bem como consta laudo informando que, após o acidente, os freios estavam bons (evento 85).
Portanto, restou esclarecido nos autos que não havia problema algum nos freios do caminhão V2.
Pelo exposto, concluo que o acidente teve causa na sinalização insuficiente sobre as obras da pista e a parte ré deve responder pelos danos morais e materiais que causou aos autores.
Danos morais
Quanto ao dano moral, pode-se afirmar que é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado.
Ensina Maria Helena Diniz:
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como, p. ex. direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento. (in Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil - 7º volume - 16ª edição - 2002 - Editora Saraiva - página 81).
No caso dos autos, relatam os autores que houve severo abalo ocasionado pela conduta dos Réus, uma vez que a Autora perdeu movimentos do punho direito e também ficou presa a uma cadeira de rodas por aproximadamente um mês para se recuperar de fratura na pelve, e o filho do casal, também autor, passou a precisar de tratamento psicológico em razão dos traumas sofridos.
Além desses danos, os autores narram que, quando aconteceu o acidente, estavam a 1.190Km (mil e cento e noventa quilômetros) de seu lar e de sua filha mais velha, permanecendo no estado de Minas Gerais por seis dias, sem poder encontrar sua família. A autora teve que ser operada e socorrida sem a presença de qualquer rosto amigo, sendo inclusive abrigados em casa de estranhos até que pudessem retornar pra casa, em Maringá – PR.
Considerando o acima exposto, os autores devem receber indenização pelos danos morais que sofreram, eis que ultrapassam meros dissabores.
Valor da indenização por dano moral (acidente de trânsito)
A indenização pelo dano moral não visa a reparar, no sentido literal, a dor e a tristeza, que são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano.
O montante do dano moral deve impor à ré um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica, sempre visando à prevenção de casos como o apresentado nestes autos.
Em face desses pressupostos, e atento às peculiaridades do caso concreto, em especial à extensão e consequências do dano, bem como em atenção ao pedido, fixo a verba indenizatória com os seguintes valores:
* R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais suportados exclusivamente pela Autora Sra. Lucy Carnevalli;
* R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência dos danos psicológicos ocasionados ao menor Luiz Carnevalli;
* R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor pelo abalo moral suportado por ele e toda família em decorrência do acidente e situações que a ele sucederam.
Danos materiais (lucros cessantes)
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes (esta é a posição do Código Civil de 2002).
Os danos emergentes são representados pela diminuição patrimonial e compreendem a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado. São de fácil constatação, bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano.
Os lucros cessantes, por sua vez, dizem respeito a frustração da expectativa de ganho, ou seja, referem-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, isto é, ao acréscimo patrimonial frustrado. Eles pressupõem que o lesado tinha no momento da lesão a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a um ganho.
Quanto aos lucros cessantes, os autores sustentam que a ré deve ser condenada ao pagamento dessa indenização pelo dano material, porque foram anexadas provas que esclarecem o valor mensal, em média, recebido pelo autor, caminhoneiro, no transporte de fretes por todo o país. Afirmam os autores que, com o caminhão para conserto, o autor deixou de receber pelos fretes.
Relata o autor Guilherme que o caminhão utilizado para realização de entregas ficou noventa dias parado e, consequentemente, deixou de aferir os lucros que seriam gerados nos meses de janeiro, fevereiro e março, servindo de renda para a família. Afirmou o autor que, com o uso do caminhão, percebe, em média, R$ 22.702,98 (vinte e dois mil e setecentos e dois reais e noventa e oito centavos) por mês. Tendo o caminhão passado por reparos mecânicos por três meses, diz a parte autroa que sofreu com lucros cessantes no importe de R$ 68.108,94 (sessenta e oito mil e cento e oito reais e noventa e quatro centavos).
Conforme se verifica dos comprovantes de rendimento dos meses de outubro, novembro e dezembro acostados aos autos (evento 1, COMP7), o autor realmente recebe, em média, o valor acima informado, de forma que sofreu o prejuízo alegado e deve se ressarcido.
Logo, deve o autor ser indenizado no valor R$ 68.108,94 (sessenta e oito mil e cento e oito reais e noventa e quatro centavos).
Correção monetária e juros
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária, no caso de dano moral, incide desde quando arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ);
(b) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente (STJ, REsp nº 1.205.946/SP, 02-02-2012);
(c) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de débitos de natureza administrativa em geral (exceto débitos relativos a servidores públicos e a desapropriações), conforme o período em exame:
c.1 - até dezembro/2002, quando entra em vigor o Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
c.2 - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (01-07-2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto estar a correção monetária compreendida nessa taxa;
c.3 - no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.
Honorários de advogado decorrentes da sucumbência processual
O acolhimento do recurso e a consequente reforma da sentença impõe a inversão dos ônus da sucumbência processual. Assim, a parte ré resta condenada em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Esse valor remunera adequadamente o advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo conforme o art. 85, caput e §§ 2º, do CPC.
A parte vencida responde também pelo pagamento das custas. Caso seja delas isenta, responde pelo ressarcimento das custas porventura adiantadas pela outra parte.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, tendo ocorrido o provimento de recurso, não se encontram configurados os requisitos exigidos pela jurisprudência para o deferimento de honorários recursais.
Conclusão
O recurso da parte autora deve ser totalmente provido para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093531v58 e do código CRC d975c3b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO (OAB MG050684)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. pEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DNIT. RECONHECIDO QUE O ACIDENTE TEVE CAUSA NA SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE AS OBRAS DA PISTA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254861v3 e do código CRC ffae3085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 9/12/2020, às 15:27:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO (OAB MG050684)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 20/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Pedido Vista: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO (OAB MG050684)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 430, disponibilizada no DE de 25/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5006230-34.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR por GUILHERME LUIZ CARNEVALLI
APELANTE: GUILHERME LUIZ CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUCY FRIGOTTO CARNEVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELANTE: LUIZ GUILHERME FRIGOTTO CARNEVALLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: S. FRANCO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO (OAB MG050684)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/12/2020, na sequência 78, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.