APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002728-22.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DEROCI FERNANDES PERES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA - CONCESSÃO POR FRAUDE. AUTOR VÍTIMA DE QUADRILHA. PAGAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ. RESSARCIMENTO - INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL.
1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal.
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de concessão de aposentadoria fraudada por terceiros, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver o benefício ser cassado após apuração da fraude.
3. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
4. Comprovado que a fraude na concessão da aposentadoria ao autor e sua posterior cassação foram as causadoras de estresse desnecessário para o autor, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608951v4 e, se solicitado, do código CRC 71E19FA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002728-22.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DEROCI FERNANDES PERES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO DEROCI FERNANDES PERES contra o INSS, pretendendo, inclusive em antecipação de tutela, a inexigibilidade de quaisquer valores em decorrência do recebimento do benefício n.º 42/123.880.362-5 bem como a inexigibilidade do valor de R$ 44.887,23, dívida cobrada nos autos da Execução Fiscal n.º 2007.71.00.038721-5. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais.
Refere que em janeiro/04 foi notificado de indício de irregularidade em sua aposentadoria. Foi vítima de um esquema montado por advogados e agentes públicos da ré, o que culminou na irregularidade apurada pela Auditoria.
Alega que contratou advogada para encaminhar sua aposentadoria. A partir de diligências realizadas no processo administrativo, foi chamado para prestar esclarecimentos na Polícia Federal. Sustenta que é público e notório que o servidor do INSS e a advogada respondem a processo criminal pelos fatos narrados.
Entende que o INSS tem responsável objetiva pelos danos sofridos que se caracterizam pela suspensão de seu benefício, deixando-o anos em depressão profunda e sem trabalhar, tendo sido sustentado pela família. Aduz transtornos morais em face do forte abalo psicológico sofrido. Julga que os valores recebidos de boa-fé não cabem repetição por parte do INSS.
Indeferida a antecipação de tutela (DESPACE9). Reconhecida a conexão do processo com a Execução Fiscal. A execução fiscal foi extinta, ante a nulidade do título executivo. Os autos do presente processo foram devolvidos a este Juízo, por ter cessado o motivo que ensejou a reunião dos processos (DESPACE44).
Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida cobrada nos autos da Execução Fiscal n.º 2007.71.00.038721-5 (art. 267, VI do CPC), julgou parcialmente procedente os demais pedidos para declarar a inexigibilidade de quaisquer valores que decorram do recebimento do benefício n.º 42/123.880.362-5 pelo autor (art. 269, I do CPC).
Em face da sucumbência recíproca, a ambas as partes cabe o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa à parte contrária (art. 21 do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em face da AJG (SENT54 e 58).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que o juízo de primeiro grau analisou a causa superficialmente, desconsiderando o fato de que servidor da autarquia ludibriava segurados em benefício próprio. Sustenta que teve toda sua vida particular e profissional invadida, inclusive por ação policial e judicial. Aduz que a questão central do pedido são os transtornos causados por ações do servidor do INSS. Afirma que ao ser reconhecida a inexigibilidade do valor recebido, prova-se que foi uma vítima de fraude. Entende que todo o ocorrido definiu o fim de sua vida profissional. Requer a procedência integral da ação (APELAÇÃO56).
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a devolução de benefício recebido indevidamente é legal, desimportando se o autor recebeu de boa-fé. Cita o art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ressalta que afastar a aplicação do artigo citado seria declará-lo inconstitucional de forma transversa. Requer a improcedência da ação (APELAÇÃO59).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608949v22 e, se solicitado, do código CRC ECC2CB79. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002728-22.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
A demanda versa sobre o direito do autor à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de transtorno advindo de cassação de sua aposentadoria irregular.
CASO CONCRETO
O autor foi aposentado através de uma fraude perpetrada por um servidor do INSS e uma advogada, fato provado em ação penal.
Mesmo demonstrado que o autor foi vítima de uma quadrilha, o INSS apresentou execução fiscal para que lhes sejam devolvidos os valores recebidos por aposentadoria.
O autor entende que sofreu imensos transtornos e que deve ser indenizado pelo INSS por haver permitido sua ocorrência.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
MÉRITO
No que se refere à inexigibilidade da dívida cobrada ou quaisquer outros valores recebidos pelo autor, verifico que a sentença foi bem lançada, tendo o juízo de primeiro grau apurado com afinco os fatos e direito, devendo ser mantida nesse ponto. Julgo, no entanto, que o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais, pois está demonstrado que os acontecimentos vão além de mero aborrecimento.
Para melhor detalhar as motivações para conceder a indenização por danos morais, transcrevo a sentença naquilo que acompanho, tomando como fundamentos as razões expostas (SENT54):
"Da inexigibilidade do valor de R$ 44.887,23, dívida cobrada nos autos da Execução Fiscal n.º 2007.71.00.038721-5:
Conforme se verifica da sentença do processo n.º 2007.71.00.038721-5, juntada nas fls. 444 a 447, a execução fiscal foi extinta ante o reconhecimento da nulidade do título executivo, sob a fundamentação de que o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execução fiscal.
Quanto a esse pedido, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Da inexigibilidade de quaisquer valores que decorram do benefício n.º 42/123.880.362-5:
O Autor percebeu os valores referentes ao benefício de aposentadoria indevidamente, uma vez que houve fraude na concessão, baseada em documentos adulterados.
Segundo o que consta na sentença da Ação Penal n.º 2002.71.12.002566-9, juntada aos autos, o autor foi uma das vítimas de um esquema criminoso liderado pela sua então advogada, Irene Joana Olszanecki e sua cúmplice Mari Machado Cardoso, que encaminhavam ao INSS - Agência de Canoas - processos administrativos instruídos com documentação fraudada e pagavam propina a funcionários do INSS para que aceitassem os documentos falsos e inserissem no sistema da autarquia os dados necessários à concessão das aposentadorias.
Segundo o que foi apurado, os segurados eram ludibriados pela quadrilha, que recebiam aposentadorias fraudulentas sem saber dessa circunstância e pagavam valores às advogadas a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso".
O autor prestou seu depoimento como testemunha na ação penal, e não teve qualquer participação no delito. Ao contrário, restou comprovada a conduta dolosa de servidores do INSS e de sua advogada.
Como não houve participação do autor na conduta ilícita em prejuízo à autarquia, sua má-fé não pode ser presumida, mas sim deveria ser comprovada pela parte ré. Essa comprovação seria necessária para exigir-lhe a devolução do dinheiro pago ilicitamente.
Não obstante o poder da Administração de revisar os benefícios irregularmente concedidos e deixar de efetuar seu pagamento, o autor recebeu a aposentadoria de boa-fé, já que o pagamento decorreu de ato administrativo que se presumia legítimo. Logo, incabível a exigência da devolução das parcelas pagas do benefício.
Incide na hipótese, portanto, o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar, quando, embora recebidas indevidamente, o foram de boa-fé.
(...)
Logo, o pedido é procedente quanto à inexigibilidade de restituição de valores decorrentes do benefício n.º 42/123.880.362-5."
Desse modo, restou demonstrado o dano e o nexo causal, dispensando-se a prova da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Ficou clara, ainda, a boa-fé do autor em receber seu benefício, pois tinha certeza que lhe era de direito. Acerca da caracterização da boa-fé, lapidar a lição dada pelo STJ e esta Corte nos julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida.
2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.
4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.
(...)
(AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 200501521428, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, 12/03/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VALORES PERCEBIDOS DE boa-fé. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035485-22.2013.404.7000, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS E ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO DOS ASSOCIADOS. RESTRIÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE boa-fé. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028499-43.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 11/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. devolução INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE boa-fé.
(...)
2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução.
(TRF4, AC 2001.70.06.000875-7, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/11/2009)
(grifei)
O autor é cidadão que cumpriu o dever de buscar sua aposentadoria. Sem colaborar com qualquer causa, foi vítima de fraudadores, e ao final teve o maior prejuízo a suportar, a perda da aposentadoria. Teve seu tempo laborado novamente avaliado administrativamente, precisou provar que era a vítima e não o fraudador.
Com certeza uma situação vexatória, pois de idôneo passou a ser tratado como fraudador, tendo que prestar esclarecimento na Polícia Federal, além de ter sua aposentadoria cassada.
O senso comum aponta no entendimento de que o INSS pode e deve coibir fraudes nos benefícios previdenciários. Por essa razão, é a responsável por todo o trâmite necessário para a concessão dos benefícios, por todos os atos que seus servidores praticam para esse fim. É inadmissível que a autarquia permita que equívocos como esses possam ir adiante e finalizem em benefícios a pagar.
Ora, isso não é mero transtorno como alega o INSS. Deixar de avaliar a situação como perturbação moral é menosprezar o quanto vale o ser humano, é considerar que a vida do autor não significa nada para o Estado. Ou seja, o dano à honra e à imagem do cidadão é desqualificado perante a Administração Pública, o que é um despropósito.
Assim, no caso em tela, fica evidente o dano moral suportado pelo autor, devendo ser indenizado por quem o causou, o INSS.
Para corroborar o entendimento acima, trago precedente judicial, mutati mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
(grifei)
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Em relação ao dano moral, restou devidamente demonstrada sua ocorrência. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 50.000,00, pois se mostra adequado e razoável.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, fica a parte autora vencedora em maior parcela, devendo a parte ré arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o entendimento desta Corte em casos símiles e conforme o CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Preq1 até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002728-22.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50027282220164047112
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO DEROCI FERNANDES PERES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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