D.E. Publicado em 19/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.007998-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | MARINES ANA ARGENTA |
ADVOGADO | : | Helena Maria Haas |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA MARIA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251547v6 e, se solicitado, do código CRC 6CD85229. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.007998-8/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente mandado de segurança, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão liminar de fls. 129/130 e, no mérito, concedo a segurança a fim de determinar que a Autoridade Impetrada:
a) mantenha os efeitos da Portaria INSS/SRRH nº 290, de 10/10/1995, publicada no DOU nº 202, de 20/10/1995, que concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço à autora;
b) mantenha os efeitos da Certidão de Tempo de Serviço nº 352800000268494, sem exigência de qualquer indenização relativa ao tempo de serviço rural nela reconhecido.
Sem custas processuais, tendo em vista que o INSS é isento de tal pagamento.
Sem condenação em honorários profissionais nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A Quarta Turma desta Corte negou provimento à apelação e à remessa necessária em julgado que restou assim ementado:
APOSENTADORIA. REVISÃO DE CTS. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. A revisão dos atos administrativos, inclusive os relativos às certidões de tempo de serviço expedidas, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, sendo inaplicável a disciplina da Lei 10.839/04, aos casos anteriores a sua vigência. Mantida a certidão primeiramente expedida, não há falar em contribuições previdenciárias relativas ao tempo de labor rural, vista a inexistência de legislação neste sentido, à época. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2007.71.02.007998-8, 4ª TURMA, Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/12/2008, PUBLICAÇÃO EM 07/01/2009)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Na sequência, o INSS interpôs recurso especial que, devidamente contraarrazoado, foi admitido.
No Superior Tribunal de Justiça, o eminente Relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento do feito, decisão que, posteriormente, foi confirmada em sede de agravo regimental, in verbis:
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/99), o que torna esta data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Considerando-se que a revisão foi processada em 2001, sendo a segurada intimada em 2002 (fl. 260), não há falar em decadência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1.202.441, 1ª Turma, Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/10/2015 - grifei)
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento à determinação da Superior Instancia, submeto o feito à reapreciação do Colegiado.
Por primeiro, transcrevo o relatório constante na sentença, que bem delimita os contornos da lide, sintetizando os argumentos deduzidos pelas partes:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINES ANA ARGENTA, brasileira, solteira, Auditora Fiscal, portadora da CI nº 2019053954-SSP/Rs, inscrita no CPF sob o nº 243.386.130-68, residente e domiciliada na Travessa Cassel, 25, ap. 602, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, nesta cidade, contra ato do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTA MARIA/RS, com sede à Rua Venâncio Aires, 2114, Centro, nesta cidade.
Refere a autora que se encontra em gozo de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 20/10/1995 sendo que para a concessão de referido benefício, utilizou-se, para fins de contagem recíproca, de Certidão de Tempo de Serviço rural expedida em 28/12/1994, sob o nº 352800000268494.
Relata que na data de 04/10/2007, foi comunicada pela Autoridade Impetrada, que devido ao fato de que uma Comissão Parlamentar de Inquérito ter constatado irregularidades na emissão da referida CTS, foi emitida outra em substituição, datada de 16/06/2001, sob o nº 19027060.1.00148/01-3. Pelo fato de que esta foi emitida após 14/10/1996, a impetrante foi intimada a indenizar o período rural reconhecido na nova CTS, sob pena de reversão de sua aposentadoria.
Juntamente com a peça inicial, a autora junta cópias do processo administrativo e outros documentos a fim de demonstrar a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora. Requer a concessão de medida liminar a fim de que a Autoridade Administrativa se abstenha de desconstituir os efeitos da Portaria nº INSS/SRRH nº 290, de 10/10/1995, a qual concedeu a jubilação à autora, bem como mantenha os efeitos da CTS expedida em 28/12/1994. Pede que seja determinado que a Autarquia abstenha-se de proceder a qualquer ato revisional do tempo rural já reconhecido, bem como de apurar contribuições previdenciárias relativas ao período averbado.
O comprovante do pagamento das custas processuais encontra-se acostado à fl. 128.
Em fase de cognição sumária, foi concedida parcialmente a liminar determinando que a Autoridade Coatora se abstivesse de suspender o benefício previdenciário percebido ou restabelecesse o pagamento, em caso de já ter havido suspensão. Outrossim, foi determinada a suspensão do processo administrativo objeto de revisão até a sentença a ser proferida nestes autos (fls. 129/130).
Notificado, o impetrado prestou informações no prazo legal, alegando, em suma, que não houve o decurso do prazo decadencial para a anulação do ato administrativo. Defendeu a legalidade do ato anulatório, porquanto no procedimento administrativo, houve reconhecimento de serviço rural sem base documental, o que contraria os dispositivos legais existentes acerca da matéria, em especial, o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a Súmula 149 do STF e a Súmula 34 da TNU. Por fim, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do período de atividade rural sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria em regime diverso do RGPS (fls. 135/138).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 244/246, alegando não haver interesse em sua intervenção no feito.
Afastada a decadência do direito de a Administração revisar o ato impugnado, prossigo na análise das demais questões suscitadas.
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.
Especificamente em relação à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:
Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.
Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.
Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
Nesse contexto, é ilegítima a decisão administrativa que revisou a certidão de tempo de serviço emitida em 28/12/1994, na qual reconhecido tempo de serviço rural utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora, datada de 20/10/1995, porquanto regular, à época da inativação, o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes ou pagamento de indenização.
Destarte, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.007998-8/RS
ORIGEM: RS 200771020079988
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELADO | : | MARINES ANA ARGENTA |
ADVOGADO | : | Helena Maria Haas |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE SANTA MARIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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