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ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TRF4. 5086405-39.2023....

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:46

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...). 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5086405-39.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5086405-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

M. S. D. S. ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS por meio da qual pretende seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da cessação de seu benefício previdenciário de incapacidade temporária (NB 31/637.132.531-4), restabelecido através de decisão judicial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 27, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º ou 3º (FP) do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade diante do benefício da AJG.

Apela a AUTORA (evento 33, APELAÇÃO1).

Sustenta, em síntese, que a ilegalidade da cessação do benefício foi reconhecida judicialmente, o que justificaria a indenização postulada.

Destaca que deixou de receber o benefício por quase 1 (um) ano, e que, "...além de ser deficiente visual, também tem a sua saúde gravemente comprometida pelas moléstias classificadas pelas CID’s 10 C 94.5 (Mielofibrose aguda), G 81.9 (Hemiplegia não especificada), M 32 (Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]), as quais limitam a sua locomoção."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo diante da AJG concedida (evento 9, DESPADEC1).

Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, todavia, como antes dito, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

É fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado.

Em resumo: para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.

Outrossim, registro que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA POR ESCRITO DA SEGURADA, QUE FORMULOU UM SEGUNDO REQUERIMENTO VISANDO OBTER UMA RENDA MENSAL INICIAL MAIOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo nexo causal que vincule a ação do agente do INSS, que indeferiu o primeiro requerimento de aposentadoria por motivo de "desistência escrita titular do benefício", e os danos morais alegados, os quais também não restaram demonstrados, carece a pretensão indenizatória dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar. (TRF4, AC 5000611-06.2021.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a pretensão declaratória seja, em tese, imprescritível, o reconhecimento de que o autor implementou os requisitos legais para a aposentação em março de 2008 tem por finalidade conferir substrato ao pleito indenizatório, que se funda na alegação de que fora compelido, de forma indevida/ilegal, a trabalhar por lapso temporal superior ao necessário à inativação. Nessa perspectiva, o pleito declaratório, associado ao de cunho condenatório, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. 2. A prescrição atinge o próprio fundo do direito, quando há negativa expressa da Administração ao pedido, momento em que começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932). 3. Ainda que se argumente que a lesão ao direito foi perpetrada pela Administração no período compreendido entre 05/03/2008 (data do encaminhamento do projeto de decreto de aposentação à Presidência da República) e 08/06/2009 (data da publicação do decreto de jubilação), a pretensão indenizatória surgiu somente com o reconhecimento (em definitivo na seara administrativa) do direito do autor à aposentadoria, com a publicação do respectivo ato. Durante a tramitação do processo administrativo, não fluiu o prazo prescricional. 4. O direito do autor à aposentação, desde março de 2008, foi reconhecido pela própria Administração. 5. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não configura dano passível de reparação. Do contrário, toda a demora (ainda que justificada) ou indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não se amolda ao direito vigente. 6. Embora tenham decorrido quase 16 (dezessseis) meses entre a protocolização do pedido de aposentação e sua concessão, não está caraterizada demora injustificada, por desídia da Administração, a ensejar o dever de reparação de dano patrimonial ou moral. (TRF4, AC 5039348-49.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/03/2021)

Assim fixado, passo à análise do caso concreto.

E, no que diz respeito à responsabilidade do ente público in casu, a sentença registra:

No presente caso, observa-se que a suspensão do benefício teve por fundamento interpretação diversa da conferida em sede judicial - visto que a autarquia entendeu que a demandante não faria jus ao auxílio por não ter preenchido o tempo de carência necessário para o CID que foi diagnosticada. Outrossim, tão-logo reconhecido o direito da impetrante em sentença prolatada em 10/02/2023, o benefício em foi restabelecido em 13/03/2023 (dentro, portanto, do prazo de 20 dias conferido na decisão).

Não há, portanto, indícios de conduta abusiva ou dolosa por parte da Administração, tampouco prova de abalo moral que transcenda a perda financeira decorrente do atraso no pagamento do benefício, motivo pelo qual é descabida a condenação da ré à reparação por alegados danos extrapatrimoniais.

Com efeito, das informações prestadas pelo INSS (evento 12, DOC1), verifica-se que, ante a alteração do CID da doença incapacitante que acomete a autora, esta foi cientificada para que recolhesse o valor de complementação das competências 05/2021 e 11/2021, de modo a atingir o atingir o limite entendido como mínimo de contribuição - o que, contudo, não foi realizado pela demanda, que optou por impetrar o mandado de segurança em 29/08/2022. Verifica-se, pois, que o proceder da autarquia estava embasado em interpretação diversa da conferida posteriormente na via judicial, tendo inclusive sido oportunizado à demandante a regularização de sua situação administrativa.

Note-se que é normal que existam alguns entraves ou falhas no processamento de dados, que apesar de gerar incômodo e insatisfação, não comportam a reparação pretendida. Não fosse assim, para cada indeferimento ou atraso na análise de justa pretensão, na via administrativa, haveria a necessidade de apreciar danos morais, o que se mostra exagerado.

Portanto, o incômodo que a demandante sustenta ter enfrentado, em razão do atraso da indevida cessação do benefício, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento das parcelas devidas.

Ademais, não obstante o esforço argumentativo da inicial, a parte não apresenta qualquer prova que sustente suas alegações. Ainda que o benefício ostente caráter alimentar, o dano não se presume.

Dessa forma, incabível indenização por danos morais no presente caso, ante a ausência de motivos para reconhecer que, afora o desconforto pelo não recebimento do benefício na época própria, a conduta da ré tenha causado abalo psíquico tão intenso a ponto de justificar o reconhecimento do dano moral.

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

A toda evidência, não houve ato ilícito do ente público a ensejar a indenização pleiteada, eis que o indeferimento/cancelamento de benefício constitui exercício regular de sua atividade. E, conforma já exposto, é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente - caso dos autos.

Reforço, outrossim, que não vislumbro, in casu, procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que poderia, em tese ensejar a indenização pleiteada.

Assim, vai desprovido o apelo.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20% - totalizando, pois, 12% - a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba diante da AJG concedida.

Conclusão

Desprovido o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 5086405-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818887v4 e do código CRC 07c4c1ec.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5086405-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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