Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5033101-96.2021.4.04...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:37

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. sentença mantida. (TRF4, AC 5033101-96.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033101-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. P., em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pedido de indenização por dano moral, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário da falecida segurada (evento 21, SENT1).

Sustenta a parte apelante, em síntese, que a negativa de prorrogação do benefício de auxilio previdenciário por incapacidade, de forma injustificada, foi substancialmente relevante para colocar "em estado de choque a fragilizada saúde da parte autora, através da esposa falecida, incorrendo assim em CONDUTA ILICITA que resultou em INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, colocando em risco a subsistência da parte autora". Requer a reforma da sentença (evento 25, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, não merece reparos a sentença hostilizada, à qual adiro como razões de decidir, nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

(...)

Pretende o autor receber indenização pelo dano moral sofrido por sua falecida esposa, ao argumento de que teria sido equivocadamente indeferido o pedido de prorrogação do seu benefício de auxílio-doença. Argumentou que o fato de sua falecida esposa ter sido privada do benefício previdenciário a que fazia jus lhe causou desespero, provocando dano moral. Todavia, não merece acolhimento o pedido.

Com efeito, o fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido não caracteriza, por si só, a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem alguma desestabilização psíquica significativa a ponto de gerar dano moral. Na ação nº 5006168-86.2021.4.04.7100 foi reconhecido que não se tratava de pedido de prorrogação de benefício, mas novo requerimento, que foi deferido judicialmente, com sentença após o óbito.

O ato de indeferimento por si só não configura ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. Para que isso ocorresse seria necessário que o INSS extrapolasse os limites do seu poder-dever, o que não é o caso dos autos. No caso, o pedido foi indeferido porque não foram reconhecidos administrativamente como tempo de serviço períodos de aviso prévio e estabilidade da gestante indenizados, contrato de estágio, contribuição como segurada facultativa e contribuinte individual em valor abaixo do mínimo legal para cada espécie. Além disso, outros períodos não foram reconhecidos como exercidos em condições especiais, sendo computados sem o fator de conversão. A interpretação distinta da legislação e da prova não configura ato ilícito.

Sobre o tema, assim já pronunciou a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5012751-08.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 08/08/2019):

Com efeito, o indeferimento ou cessação de benefício previdenciário na via administrativa não configura ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo a indenização por dano moral. Cuida-se de verdadeiro dever da Administração, que, amparada no exame de seu corpo de servidores, concluiu como indevida a manutenção ou concessão de determinado benefício, tudo no âmbito do devido processo administrativo.

Tal procedimento é conclusão administrativa ordinária, corriqueira, e, se afinal indevida, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente, sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. E assim se passa em relação a todo processo administrativo, de qualquer natureza, que posteriormente venha a ser revisto no âmbito judicial.

Relativamente ao alegado abalo moral gerado em razão do não recebimento do benefício, ao contrário do sustentado pela parte autora, não se está diante de alguma das hipóteses às quais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça o caráter "in re ipsa" (recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura securitária; protesto indevido de título; inscrição irregular em cadastros de inadimplentes; devolução indevida de cheque; apresentação antecipada de cheque pré-datado; etc.). E, assim sendo, cabia à parte demonstrar que a situação ultrapassou os limites do mero incômodo ou aborrecimento, tão comuns na vida atual em sociedade, atingindo os direitos de personalidade e gerando-lhe dano concreto, o que não ocorreu na hipótese, limitando-se o contexto probatório a meras alegações.

Ademais, esta 5ª Turma Recursal adota o entendimento de que o indeferimento/cessação de benefício previdenciário na via administrativa não configura ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo à indenização por dano moral (Recursos Cíveis nº 5021142-17.2015.404.7108, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 30/03/2016; 5012299-63.2015.404.7108, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 28/01/2016; 5021141-32.2015.404.7108, de minha relatoria, julgado em 03/05/2016).

Cabe referir, ainda, que em situação semelhante à controvérsia dos autos, a Turma Nacional de Uniformização, assentando o dever do INSS de subsumir a situação fática do segurado às disposições da legislação de regência, já teve o ensejo de se manifestar contrariamente à pretensão relativa a danos morais decorrente do mero indeferimento de benefício previdenciário:

RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação do nexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2. A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3. Hipótese em que o INSS, ao analisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor. Logo, legítimo e escorreito o indeferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sessão de 25 de abril de 2012. (TNU, PEDILEF n.º 200851510316411, Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 25/04/2012)- destaquei

Portanto, ausente ato ilícito imputável ao INSS, inexiste direito à indenização por dano moral.

(...)

Não vejo motivos para adotar entendimento diverso, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar a sentença.

É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA POR ESCRITO DA SEGURADA, QUE FORMULOU UM SEGUNDO REQUERIMENTO VISANDO OBTER UMA RENDA MENSAL INICIAL MAIOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo nexo causal que vincule a ação do agente do INSS, que indeferiu o primeiro requerimento de aposentadoria por motivo de "desistência escrita titular do benefício", e os danos morais alegados, os quais também não restaram demonstrados, carece a pretensão indenizatória dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar. (TRF4, AC 5000611-06.2021.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a pretensão declaratória seja, em tese, imprescritível, o reconhecimento de que o autor implementou os requisitos legais para a aposentação em março de 2008 tem por finalidade conferir substrato ao pleito indenizatório, que se funda na alegação de que fora compelido, de forma indevida/ilegal, a trabalhar por lapso temporal superior ao necessário à inativação. Nessa perspectiva, o pleito declaratório, associado ao de cunho condenatório, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. 2. A prescrição atinge o próprio fundo do direito, quando há negativa expressa da Administração ao pedido, momento em que começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932). 3. Ainda que se argumente que a lesão ao direito foi perpetrada pela Administração no período compreendido entre 05/03/2008 (data do encaminhamento do projeto de decreto de aposentação à Presidência da República) e 08/06/2009 (data da publicação do decreto de jubilação), a pretensão indenizatória surgiu somente com o reconhecimento (em definitivo na seara administrativa) do direito do autor à aposentadoria, com a publicação do respectivo ato. Durante a tramitação do processo administrativo, não fluiu o prazo prescricional. 4. O direito do autor à aposentação, desde março de 2008, foi reconhecido pela própria Administração. 5. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não configura dano passível de reparação. Do contrário, toda a demora (ainda que justificada) ou indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não se amolda ao direito vigente. 6. Embora tenham decorrido quase 16 (dezessseis) meses entre a protocolização do pedido de aposentação e sua concessão, não está caraterizada demora injustificada, por desídia da Administração, a ensejar o dever de reparação de dano patrimonial ou moral. (TRF4, AC 5039348-49.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/03/2021)

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte.

A toda evidência, não só não houve ato ilegal ou omissão da Administração, mas também não há comprovação de nexo causal entre o ato da autarquia e os danos alegados.

Nessas circunstâncias, a apelação não merece provimento.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a parte autora sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo (s) patrono (s) da parte apelada. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690213v3 e do código CRC b409f7af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/9/2024, às 17:20:17


5033101-96.2021.4.04.7100
40004690213.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033101-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO prorrogação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INoCORRÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente.

2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente.

3. Apelação desprovida. sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690214v3 e do código CRC 2e321445.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/9/2024, às 17:20:17


5033101-96.2021.4.04.7100
40004690214 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5033101-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!