Apelação Cível Nº 5020370-69.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LIVIO LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LOURDES MARIA GONCALVES MARGARIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LÚCIA MARIA MEIRELLES SANT'ANNA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAMPELO RIBEIRO MENDES (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto: 01. Julgo procedente este incidente de impugnação à execução e extingo a lide incidental forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Sem reexame. 03. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor impugnado atualizado pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade da verba face AJG. 04. A Secretaria (a) expeça, de imediato RPVs da parte incontroversa (R$ 123.984,48 - 2/2016 - ver Ev25CALC2 p.1) e (b) oportunamente arquive. 05. P.I.
Em suas razões, o(a) exequente alegou que: (1) o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário; e (2) não se discute, nem se pretende nessa execução o pagamento integral da GDASS aos aposentados com proventos proporcionais, exceto em relação ao período no qual a Administração efetivamente pagou a referida gratificação em valores integrais. Em relação a esse período (até junho/2008) não foi feita nenhuma revisão administrativa, restando consolidada a presunção de legalidade e o ato jurídico perfeito que emana do pagamento administrativo da GDASS em valores integrais até junho de 2008. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi suspenso, em face da atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração no recurso extraordinário n.º 870.947.
Com o julgamento dos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, houve a reativação da tramitação processual.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Vistos etc. LUIZ FERNANDO CAMPELO RIBEIRO MENDES, LÚCIA MARIA MEIRELLES SANT'ANNA, LOURDES MARIA GONCALVES MARGARIDA, LIVIO LIMA, na condição de parte substituída processual de entidade sindical que logrou direito a diferenças de GDASS na ação coletiva 2008.72.00.000518-0, ajuizou fase executória (Ev19) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, R$ 202.517,47 (2/2016). Despacho inicial deferiu AJG, fixou honorários em 10%, autorizou expedição imediata de RPV para verba incontroversa.
Intimado, INSS impugnou a pretensão (Ev25), arguindo, excesso de R$ 78.532,99 (2/2016) e reconhecendo incontroversos R$ 123.984,48. Disse que tal excesso decorre da não: a) aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97; b) observância da proporcionalidade das aposentadorias; c) observância da proporcionalidade da gratificação natalina.
Contadoria apurou (Ev27CALC1), com emprego do critério "GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 (só TR)" montante exequendo total devido de R$ 124.974,22 com o qual o INSS anuiu (Ev39) em parte porque a contadoria não considerou a proporcionalidade da gratificação natalina de Luiz Fernando C.R. Mendes. Já a parte impugnada (Ev38): a) discordou, entendendo: a1) cabível a substituição da TR pelo IPCA-E; a2) incabível a proporcionalidade antes de julho de 2008; b) nada aludiu acerca da proporcionalidade da gratificação natalina; e, c) requereu imediata expedição de RPV em relação à parte incontroversa.
É o relatório Decido.
Cuida-se de incidente de impugnação à execução em face de excesso.
Atualização - art. 1º-F da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que nas ADIs 4.357 e 4.425 a discussão acerca da correção monetária imposta à Fazenda Pública se restringiu à atualização dos créditos inscritos em precatórios, e não atinge o período anterior à expedição do precatório, em relação ao qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor. Com fulcro nesse entendimento, a Corte Suprema têm cassado decisões de tribunais inferiores que afastavam a aplicação da TR na atualização de crédito contra a Fazenda Pública no período que antecede à expedição de precatório (Rcl. 17321/DF, Min. Rosa Weber, DJe 20-01-16), matéria que foi incluída no Plenário Virtual do Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, tema 810.
Nesse passo, a fim de me alinhar às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, revejo minha posição e passo a dar plena aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária do período anterior à expedição do precatório/RPV. Não destoa o E. TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA (...) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5052381-96.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
Colho do voto da Relatora o seguinte excerto:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Destarte, por voltar a perfilhar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, no caso sub examine, a correção monetária a partir de 1-7-2009 é calculada com base no art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, enqanto os juros de mora são calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439). Alegação do INSS acolhida.
Aposentadoria proporcional e proporcionalidade da gratificação. Há precedentes do E. TRF4 entendendo que não há se aplicar proporcionalidade à gratificação de desempenho (pro labore faciendo) ante ausência de previsão legal:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GDASS. PROPORCIONALIDADE. LIMITE TEMPORAL. A Gratificação é devida até a divulgação do resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho institucional. A integralidade da Gratificação, independentemente da aposentadoria ser proporcional, foi contemplada na sentença que transitou em julgado, nada mais podendo ser revisto, a este respeito, por ocasião da execução da sentença. (TRF4, AC 5006868-34.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016-grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035851-23.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015-grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGTAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 do STJ. (...) A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (...) (APELREEX nº 5005806-70.2010.404.7100/RS, Rel. Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, D.E. 31/10/2014-grifei)
GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho. . Afastada a proporcionalização da GDAS, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, uma vez que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. . Correção monetária e juros de mora mantidos, conforme fixados na sentença. . Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007794-60.2009.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR MAIORIA, D.E. 07/10/2010-grifei)
O acórdão TCU 2.030/2007, entendendo contrariamente aos precedentes suso transcritos, não gerou efeitos retroativos, tanto que os valores integrais das gratificações recebidos em data anterior ao referido acórdão nunca foram cobrados dos servidores aposentados com proventos proporcionais, mas não o foram em face do princípio da boa-fé. Destarte, não parece razoável o cálculo da parte embargada que até 6/2008 desconsiderou a proporcionalização e, daí em diante, a considerou.
É certo que não há lei para aplicar tal proporcionalização, mas também não há para não aplicar. Ocorre que sua aplicabilidade decorre da essência da aposentadoria proporcional que ao tempo em que permite aposentação com tempo menor, reduz, em simetria, também o rendimento valorado para a integral. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Alegação do INSS acolhida.
GDASS como reflexo da gratificação natalina. Reflexo da GDASS na gratificação natalina, se constitui em pedido plausível na medida em que o art. 63 da Lei 8.112/90 estipula que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Precedente do E. TRF4 referindo-se a GDATA mas plenamente aplicável ao caso sub examine: AC 5012097-72.2013.404.7200, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/09/2014). Alegação do INSS acolhida.
No caso concreto, prevalece cálculo da impugnante que apurou quantum exequendo devido equivalente ao da contadoria judicial, decotado esta a proporcionalidade da gratificação natalina. Logo, a a impugnação procede.
Ante o exposto: 01. Julgo procedente este incidente de impugnação à execução e extingo a lide incidental forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Sem reexame. 03. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor impugnado atualizado pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade da verba face AJG. 04. A Secretaria (a) expeça, de imediato RPVs da parte incontroversa (R$ 123.984,48 - 2/2016 - ver Ev25CALC2 p.1) e (b) oportunamente arquive. 05. P.I.
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste ao(à) apelante.
Por primeiro, cumpre destacar a orientação adotada por esta Corte no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)
Nesse contexto, já tendo a Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor desta e o tempo de serviço dos servidores em atividade, idêntico raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação.
No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n.º 810), nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, RE 870.947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17/11/2017 PUBLIC 20/11/2017)
Como já ressaltado anteriormente, a decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, desde o momento em que se tornou público o seu conteúdo, não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, o trânsito em julgado do acórdão ou a espera - por prazo "indeterminado" - da apreciação de eventuais embargos de declaração opostos pelas partes ou, ainda, futura (e hipotética) modulação de seus efeitos.
E ainda que assim não fosse, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, afastou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (trânsito em julgado em 03/03/2020), operando, o pronunciamento judicial, retroativamente (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC).
Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(STF, RE 870.947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020)
À vista de tais fundamentos, é fundada a irresignação recursal, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (ato normativo superveniente - artigos 493 e 933 do CPC), aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
No que se refere aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
Tal entendimento mostra-se aplicável mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário.
No caso em tela, houve arbitramento inicial da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença (
).(...)
3. Fixo os honorários advocatícios no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 345 do STJ.
(...)
Destarte, tendo em vista a existência de sucumbência do(a) exequente, resta condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% por cento sobre a diferença entre o valor impugnado e o efetivamente devido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020370-69.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LIVIO LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LOURDES MARIA GONCALVES MARGARIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LÚCIA MARIA MEIRELLES SANT'ANNA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAMPELO RIBEIRO MENDES (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIl. cumprimento de sentença. IMPUGNAÇÃO. gratificaçÃO de desempenho. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. correção monetária.
Esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5020370-69.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: LIVIO LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LOURDES MARIA GONCALVES MARGARIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LÚCIA MARIA MEIRELLES SANT'ANNA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAMPELO RIBEIRO MENDES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 484, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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