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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4. 5013899-30.2021.4.04.7102

Data da publicação: 18/03/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a aparente iliquidez da condenação, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos. 3. Afastados os argumentos de nulidade do acórdão. 4. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 6. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5013899-30.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013899-30.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR - VBC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A revisão administrativa em análise envolve a redução do valor da rubrica denominada Vencimento Básico Complementar, sob o fundamento de absorção em razão de "reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória", nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 11.091/2005.

2. Conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3. A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que tange a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal constante no artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4. Uma vez reconhecida a decadência do direto da Administração de suspender o pagamento de parcela remuneratória auferida por servidor público há longo tempo, indevida a revisão administrativa realizada.

5. Negado provimento à apelação.

Alega a embargante, inicialmente, que há recente decisão da 5ª Turma Recursal/RS que reconheceu o caráter transitório e passível de absorção do VBC. Defende que a verba é transitória, o que estaria expresso em decisão do Turma Nacional de Uniformização e na Lei nº 11.091/2005, que não foi revogada pelas Leis nº 11.784/2008 e 12.772/2012, apenas previu a futura absorção, portanto está mantido o caráter temporário do VBC. Sucessivamente, que "não havendo direito da administração em proceder à alteração da parcela excedente ao reajuste concedido, cujo valor encontra-se devidamente discriminado nas informações prestadas pela área administrativa desta Universidade, não há que se falar em decadência, vez que não pode haver decadência de direito que ainda não foi concretizado." Afirma que o acórdão é nulo, por ausência de fundamentação, pois foi utilizada como parâmetro decisão que aborda questão de horas extras, situação distinta da aqui distcutida. Alega omissão quanto à análise da remessa necessária. Sustenta ser inaplicável o prazo decadencial do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, pois o VBC não decorre de ato administrativo, mas de rubrica legal temporária, sendo consolidado pela jurisprudência que sua supressão não incorre em qualquer legalidade, mesmo passado o prazo quinquenal, pois é da natureza da verba a sua futura absorção pela reestruturação ou reorganização de carreira, logo não há decadência a ser reconhecida. No caso, as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 reorganizaram a carreira do embargado, absorvendo o VBC, portanto sua supressão é legítima.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se (evento 6, RELVOTO1):

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório ora em análise, cujos fundamentos, inclusive, adoto como razão de decidir (evento 21, SENT1):

1. Da decadência do direito da Administração de reduzir a parcela remuneratória de "Vencimento Básico Complementar - VBC"

A parte autora sustenta a existência de decadência do direito da Administração de reduzir a parcela remuneratória denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC" sob o fundamento de absorção em razão de "reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória", no termos do art. 15, §3º, da Lei nº 11.091/2005.

Pois bem.

A Lei nº 9.784/99 estabelece que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Em análise da documentação carreada nos autos, vislumbra-se que a autora recebia a parcela de VBC, no valor de R$ 122,76, até setembro/2010, quando o valor aumentou para R$ 447,10 em outubro/2010 (evento 8, FINANC3, pg. 11). Tal valor permaneceu o mesmo até outubro/2021, sendo reduzido para o patamar anterior de R$ 122,76 em novembro/2021 (evento 1 - EMAIL5).

Logo, a primeira parcela recebida no valor considerado indevido pela Administração (R$ 447,10) foi em outubro/2010, fato que revela a flagrante decadência do direito da ré de anular o seu ato, e reduzir o valor da parcela, ainda em outubro/2015 (05 anos contados do primeiro pagamento: art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99). Decaído o direito da ré de anular seu próprio ato (aumento do valor da parcela de VBC para R$ 447,10), revela-se ilegal, portanto, a redução da parcela de VBC para R$ 122,76, ocorrida em novembro/2021.

Importante destacar que a Administração possui o legítimo direito de revisar a remuneração ou proventos do servidor público quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor concedido em virtude de superveniente reestruturação de carreira, implementando nova tabela de remuneração. No entanto, deve sempre atentar para o referido prazo decadencial de cinco anos, que começa a fluir da lei que provocou a incorporação da parcela remuneratória ou do primeiro pagamento majorado, se tais marcos não forem concomitantes.

Nessa linha de entendimento (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR -VBC. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. REVISÃO. (IM)POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. (TRF4, AG 5048675-22.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA SALARIAL DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Assiste razão à parte recorrente, consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal. 3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor. 4. Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior pelo fato de que a quantia deveria considerar a suposta absorção ocorrida no ano de 2006 quando da implantação da 2ª fase do PCCTAE, deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF4, AG 5048681-29.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PERCENTUAL URP 28,86%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. LEIS N.ºS 12.772/2012, 12.778/2012, 12.863/2013 E 13.325/2016. I. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente ou seu dependente. II. É legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, com a instituição de um novo padrão remuneratório, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência - princípio da segurança jurídica). Se a absorção for parcial, será devido o pagamento de diferença residual como VPNI, até ulterior incorporação. III. A 2ª Seção desta Corte reconheceu que é indevida a revisão administrativa realizada pela Universidade, dada a caducidade do direito da Administração de suspender o pagamento de parcela remuneratória auferida pelo inativo há longo tempo. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5058220-53.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTIÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. I. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). II. Tem-se por legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, com a instituição de um novo padrão remuneratório, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência - princípio da segurança jurídica), ressalvada a hipótese de controle externo de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas competente (em que aplicável regramento distinto). Se a absorção for parcial, será devido o pagamento de diferença residual como VPNI, até ulterior incorporação III. É incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. (TRF4 5045388-22.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Dessa forma, merece prosperar o pedido da parte autora, devendo a ré restituir os valores indevidamente reduzidos da remuneração da autora.

Tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26.09.2018), com repercussão geral (Tema 810), sobre o valor da condenação deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IPCA-E. Os juros de mora, a contar da citação, devem ser calculados segundo os juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Nos consectários legais, preconizados no julgamento, impende ser explicitado que o IPCA-E e os juros, aplicáveis à caderneta de poupança, incidem até novembro de 2021. Após, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.

ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela concedida e julgo procedente o pedido para declarar a decadência do direito da Administração de reduzir a parcela remuneratória de "Vencimento Básico Complementar - VBC" da autora, devendo ser restabelecido o valor anterior (R$ 447,10). Ainda, condeno a ré na restituição dos valores indevidamente reduzidos da remuneração da autora, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Pois bem.

A controvérsia sub judice cinge-se ao reconhecimento ou não da decadência do direito da Administração de rever a parcela financeira recebida a título de Vencimento Básico Complementar – VBC pela parte apelada.

Em que pesem ponderáveis os argumentos da recorrente, não vejo motivos para alterar o que restou decidido pelo magistrado a quo.

I - Mérito

A lide já foi objeto do agravo de instrumento nº 5005467-51.2022.4.04.0000, interposto contra decisão interlocutória e assim julgado por esta Turma:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. VERBA ALIMENTAR. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO.

1. A Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu a Nota Técnica Nº 1941/2019/NAC4-RS/Rio Grande do Sul, em outubro de 2019, determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) se manifestasse sobre a ilegalidade identificada no pagamento da parcela denominada "Vencimento Básico Complementar" (VBC) a 1.306 servidores técnico-administrativos.

2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. A servidora, ora agravante, foi notificada da redução do valor recebido a título de Vencimento Básico Complementar em novembro de 2021, embora recebesse tal parcela sem alterações desde outubro de 2010.

4. Em juízo perfunctório, há plausibilidade na tese de ocorrência da decadência. Ademais, não há, nos autos, prova de regular processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. Vislumbro, também, perigo de dano, por se tratar de parcela de natureza alimentar, ainda que de valor relativamente baixo na composição do vencimento bruto do servidor.

5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Conforme decidido quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal naqueles autos (evento 2, DESPADEC1), vislumbra-se a decadência no caso concreto. Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos de tal decisão:

Em síntese, a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu a Nota Técnica Nº 1941/2019/NAC4-RS/Rio Grande do Sul, em outubro de 2019, determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) se manifestasse sobre a ilegalidade identificada no pagamento da parcela denominada "Vencimento Básico Complementar" (VBC) a 1.306 servidores técnico-administrativos (Evento 1, NOTATEC7 do feito originário).

Tal rubrica tem como fundamento o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 11.091/2005:

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

O órgão de controle entende que a maior parte do pagamento da referida parcela deveria ter sido absorvido após a reestruturação da carreira, ocorrida em 2006. A Universidade ré notificou a parte autora, em novembro de 2021, sobre a revisão do valor recebido de R$ 447,10 para R$ 122,76 (Evento 1, EMAIL5 do feito originário).

Das fichas financeiras juntadas aos autos é possível extrair as seguintes informações (Evento 8, FINANC3 e FINANC4 do feito originário): a parte autora recebe a parcela Vencimento Básico Complementar, pelo menos, desde janeiro de 2006; o valor originalmente recebido era de R$ 122,76; a parcela foi majorada para R$ 447,10 em outubro de 2010; o pagamento de R$ 395,90 foi mantido até, pelo menos, novembro de 2021.

O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tratam do poder de autotutela da Administração Pública nos seguintes termos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

Sobre a existência de prazo decadencial para o exercício da autotutela, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. ANUÊNIOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de a Administração revisar a rubrica denominada 'ANUENIO - ART.244, LEI 811' - parcela remuneratória que se refere ao adicional por tempo de serviço -, mediante a redução de seu patamar, face à suposta irregularidade do cômputo do tempo de serviço, em decorrência da solução de continuidade do vínculo pretérito até o ingresso na Universidade. 2. Embora a Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa revisar as parcelas remuneratórias de seus servidores, deve assim proceder dentro do prazo legalmente previsto para tanto (art. 54 da Lei nº 9.7/84/99), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. No caso dos autos, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a Universidade ré alterar o patamar repassado ao servidor a título de adicional por tempo de serviço, impondo-se o restabelecimento do pagamento da parcela como vinha sendo feito e a restituição dos valores que lhe foram descontados a tal título. (TRF4, AC 5008165-84.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07-12-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União. 2. O direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994, inexistindo ilegalidade na sua concessão. (TRF4 5064084-25.2014.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01-02-2018, grifei)

A servidora, ora agravante, foi notificada da redução do valor recebido a título de Vencimento Básico Complementar em novembro de 2021, embora recebesse tal parcela sem alterações desde outubro de 2010.

Em juízo perfunctório, há plausibilidade na tese de ocorrência da decadência. Ademais, não há, nos autos, prova de regular processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. Vislumbro, também, perigo de dano, por se tratar de parcela de natureza alimentar, ainda que de valor relativamente baixo na composição do vencimento bruto do servidor.

Como mencionou a parte agravante, a 2ª Seção deste Tribunal firmou entendimento pela impossibilidade de supressão de rubrica, concedida judicialmente, de incorporação de horas extras:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. 1. A Turma competente para o julgamento do recurso poder submetê-lo à apreciação da Seção, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, conforme previsto nos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. 2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU). 3. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme inscrito no art. 2º, caput, da mesma lei. A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. 4. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja, quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada. 5. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica. 6. Julgamento afetado à Segunda Seção do Tribunal, na forma dos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. (TRF4, AC 5078553-37.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 14-10-2019)

Embora o precedente e o caso concreto apresentem algumas diferenças, como a origem da parcela, há semelhanças significativas, especialmente o longo lapso temporal entre a suposta manutenção irregular do pagamento e a supressão administrativa. Desse modo, trata-se de posicionamento relevante para o caso.

Atualmente, dezenas de processos similares estão em curso, inclusive nesta instância. Observo que a pretensão da parte agravante é respaldada pelas decisões liminares proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5048670-97.2021.4.04.0000 e 5005313-33.2022.4.04.0000 (Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha), 5005298-64.2022.4.04.0000 e 5005439-83.2022.4.04.0000 (Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler), 5048673-52.2021.4.04.0000 e 5005196-42.2022.4.04.0000 (Relator Desembargador Federal Rogério Favreto).

No mesmo sentido, transcrevo as ementas de precedentes recentíssimos da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA SALARIAL DE SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Assiste razão à parte recorrente, consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal. 3. No caso, a parte agravante recebe, desde outubro de 2010, a quantia de R$ 626,30 a título de Vencimento Básico Complementar -VBC, ou seja, desde o início do pagamento até a suposta revisão, em setembro de 2021, decorreram mais de cinco anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Com efeito, a Administração não pode ignorar o prazo decadencial de revisar o ato que altera benefício incorporado à remuneração do servidor. 4. Outrossim, a questão da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores da referida Entidade Educacional a título de VBC, sob o argumento de que o valor recebido está a maior pelo fato de que a quantia deveria considerar a suposta absorção ocorrida no ano de 2006 quando da implantação da 2ª fase do PCCTAE, deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal. Presente, no caso, também, o segundo requisito, visto que a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata redução. Em caso de improcedência da ação, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida. (TRF4, AG 5048681-29.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09-02-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR -VBC. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. REVISÃO. (IM)POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. (TRF4, AG 5048675-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17-02-2022)

Dessa forma, nenhum reparo à sentença analisada, devendo, em consequência, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Análise da remessa necessária

As hipóteses de reexame necessário estão arroladas no artigo 496 do Código de Processo Civil, bem como há previsões na legislação extravagante, como no caso do artigo 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

Aquele primeiro dispositivo assim prevê (grifou-se):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Afirmou a embargada em sua petição inicial que era recebido a título de VBC um valor de R$ 447,10, o que representaria menos de 1/20 do valor líquido de sua remuneração. Ademais, foi calculado o valor devido em R$ 4.216,42 (evento 1, INIC1 e evento 1, FINANC6).

Por conseguinte, e considerando o valor da condenação, não há que se falar em sentença ilíquida, tampouco em enquadramento da condenação no inciso I do § 3º do artigo 496 do Codex Processual.

Por fim, mutatis mutandis, acresce a isso o fato de que, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos. Nesse sentido, v.g.:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÕES CONFIGURADAS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ADERENTE AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos. 3. Reconhecida a contradição e inaplicabilidade do precedente utilizado como ratio decidendi da sentença e do acórdão. 4. Embargos acolhidos, com alteração do julgamento e reconhecimento de nulidade da sentença, bem como para efeito de prequestionamento. (TRF4, AC 5036844-56.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-8-2022, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS A SERVIDORES PÚBLICOS. MONTANTE QUE DIFICILMENTE ALCANÇARÁ O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária (EDcl no REsp 1891064/MG). (TRF4, AC 5054612-24.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021, grifei)

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Nulidade do acórdão

Não procede a alegada nulidade do acórdão, pois não há ausência de fundamentação. Ainda que haja precedente citado que trate especificamente de horas extras, consignou o acórdão que o "precedente e o caso concreto apresentem algumas diferenças, como a origem da parcela", mas que "há semelhanças significativas, especialmente o longo lapso temporal entre a suposta manutenção irregular do pagamento e a supressão administrativa." O fato de ser rubrica de natureza distinta tampouco encontra óbice à sua aplicação, pois foram colacionados diversos precedentes das Turmas da Segunda Seção deste Regional que reconhecem a decadência do direito de supressão do VBC em casos análogos.

Outros argumentos

A discussão sobre a transitoriedade ou permanência do VBC não guarda relação direta com o que se discute nos autos, pois tanto o magistrado a quo quanto o voto do acórdão reconhecem seu caráter transitório. Entretanto, tendo a sua supressão partido de um ato administrativo, está submetida ao prazo decadencial para a Administração rever seus próprios atos.

O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º , do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021)

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722523v3 e do código CRC 6424d77f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013899-30.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não obstante a aparente iliquidez da condenação, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos.

3. Afastados os argumentos de nulidade do acórdão.

4. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

5. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

6. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722524v3 e do código CRC 705a06f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023 A 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5013899-30.2021.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: DOLORES REGINATO CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)

ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)

ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)

ADVOGADO(A): SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

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