
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007623-96.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANA LUCIA CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consistente na determinação à autoridade impetrada de pagamento das parcelas vencidas/vincendas do seguro-desemprego relativo ao requerimento lançado pelo impetrante, observados os demais requisitos.
Em suas razões recursais a União alegou: (1) o fato de haver cumprimento da ordem mandamental não impede o conhecimento e inclusive acolhimento do recurso da parte interessada; (2) impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias do ato impugnado, requer seja reconhecida a decadência, sendo denegada a segurança, conforme se verifica do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009; (3) inexistência de direito líquido e certo, e (4) o impetrante não comprovou a inatividade da empresa à época do desemprego. Aliás, o impetrante demorou mais de três anos para entrar com a presente demanda oriunda da negativa de concessão do benefício, apresentando declaração recente e que não poderia refletir a situação patrimonial e financeira da empresa à época dos fatos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
I- O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
No caso dos autos, entretanto, não há data de registro da ciência do impetrante acerca do indeferimento do recurso administrativo, não sendo possível considerar como termo a quo da contagem do prazo decadencial defendido, pois o indeferimento definitivo da Administrativo ocorreu após a análise do recurso administrativo, inexistindo prova documental da data em que o impetrante foi cientificado da decisão final.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial para propositura de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O prazo decadencial de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, foi cumprido aos fins a que destinava, ou seja, interposição de recurso administrativo. Sua aplicabilidade não alcança o Poder Judiciário. 3. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045603-47.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial para propositura de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O prazo decadencial de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, foi cumprido aos fins a que destinava, ou seja, interposição de recurso administrativo. Sua aplicabilidade não alcança o Poder Judiciário. 3. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045605-17.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora. Decadência não configurada, pois não restou comprovada a data em que a parte impetrante efetivamente foi intimada da decisão que indeferiu o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004384-42.2019.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2019)
Assim, rejeito a preliminar.
II - Quanto ao mérito, ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que contenha determinação, à autoridade impetrada, para pagamento do benefício de seguro-desemprego. Narrou ter sido empregada da pessoa jurídica MOTEL RIVAGE LTDA – ME no período compreendido entre 01/10/2013 e 23/09/2016, quando foi despedida sem justa causa. Referiu que teve indeferido o pagamento do benefício de seguro-desemprego sob o argumento de integrar o quadro societário da pessoa jurídica REBOQUES SÃO JORGE LTDA., CNPJ 10.956.586/0001-16. Sustentou a inexistência de razões para a negativa do seguro-desemprego, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.998/90. Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede liminar.
Na decisão do E4, foi determinada a prestação de informações pela autoridade coatora e deferido o pedido de gratuidade de justiça, restando indeferido o pleito de antecipação de tutela.
A União - AGU manifestou-se no E9.
Notificada, a autoridade impetrada acostou informações no E11, reiterando a tese administrativa.
O Ministério Público Federal, no parecer veiculado no E14, aduziu que o caso dos autos não envolve direitos ou interesses indisponíveis, sendo injustificada a sua intervenção no tocante ao mérito da demanda.
Este Juízo procedeu à conversão do julgamento em diligência, para complementação probatória (E18 e E24), medida parcialmente implementada no E22.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Postula a impetrante, por meio da presente ação mandamental, a concessão de segurança com o comando de liberação do benefício de seguro-desemprego.
O beneplácito em questão encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/90, a qual elenca e regula os requisitos necessários para o seu auferimento:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Consoante demonstram os documentos acostados aos autos, a parte impetrante foi demitida da pessoa jurídica MOTEL RIVAGE LTDA – ME em 23/09/2016. Inobstante, não restou deferido o adimplemento do seguro-desemprego, sob a justificativa de que possuiria renda própria, por ser sócio da pessoa jurídica REBOQUES SÃO JORGE LTDA., CNPJ 10.956.586/0001-16.
Todavia, conforme se extrai da documentação que instrui o presente feito, a parte impetrante não aufere (ou auferiu) rendimentos hábeis à sua mantença, em momento imediatamente posterior à extinção do vínculo laborativo, pois, senão, veja-se:
1) CTPS (E1, CTPS5);
2) DEFIS informando a ausência de movimentações financeiras da pessoa jurídica (E1, OUT8 e OUT9);
3) Comprovante de regularidade cadastral junto ao CPF (E22, OUT2);
4) Comprovantes de ausência de declaração de IRPF da impetrante no período em questão (E22, OUT2, OUT3 e OUT4).
Dessarte, o argumento lançado pela autoridade impetrada, por si só, não é óbice à fruição da benesse do seguro-desemprego. E, de qualquer sorte, inexistem elementos a infirmar os documentos acostados pela parte impetrante ou a tese por si esposada.
Nesse contexto, cumpre repisar que o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou a mera manutenção do registro de pessoa jurídica não estão elencados nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, o entendimento remansoso do Eg. Tribunal Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2-Reforma da sentença. Apelação provida. (TRF4, AC 5000753-17.2020.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5000212-05.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. (TRF4, AC 5054524-92.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. A restrição contida no art. 3º, inc. V, da Lei nº 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego refere-se à percepção de renda e não ao fato de compor quadro societário, sem, contudo, auferir qualquer espécie de renda ou remuneração. (TRF4 5005453-70.2019.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)
Diante dessas considerações, uma vez verificada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que conceda à parte impetrante o benefício de seguro-desemprego e pague as parcelas correspondentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Eventuais causas suspensivas (supervenientes) do pagamento do benefício devem ser tratadas na esfera administrativa pela impetrada.
Pedido de tutela de urgência
No que tange ao pleito liminar, mantenho a decisão do E4, por suas próprias razões.
Em sede de embargos de declaração ainda decidiu o magistrado singular:
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no E29, sob o prisma da omissão, com alicerce nos seguintes fundamentos (E37):
1. DO ERRO MATERIAL- CTPS NÃO REFERE AO PERÍODO DE DESEMPREGO OCORRIDO EM 22/09/2016
Preliminarmente, verifica-se que a CTPS juntada pelo impetrante após determinação judicial, no Ev. 17 OUT12, refere-se a CTPS nova, iniciada com vínculo empregatício em 2018, ou seja, é posteriormente à situação de desemprego que trata a lide. Fica patente que a CTPS sequer consta o vínculo empregatício que ora se discute, razão pela qual esse douto Juízo foi levado em erro material pelo impetrante.
Assim, não restou comprovada a inexistência de outro vínculo após o término do trabalho que ora se discute, razão pela qual, diante do erro material induzido pelo próprio impetrante, requer seja dado efeitos infringentes aos embargos declaratórios a fim de que seja reconhecida a inexistência de direito líquido e certo.
Subsidiariamente, requer seja aberta a oportunidade ao impetrante para a juntada integral da CTPS da época do desemprego (22/08/16). Para que não paire dúvida, a juntada da CTPS digital integral seria a melhor opção por constar todos os vínculos empregatícios existentes do impetrante.
2. DO ERRO MATERIAL- A NÃO JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IRPF 2015 A 2017
Da mesma forma, o impetrante levou esse douto Juízo em erro ao juntar apenas o comprovante de processamento dos IRPF´s dos anos de 2015 a 2017 ((E22, OUT2, OUT3 e OUT4).
Segundo o Juízo, estaria comprovada a ausência de declaração do IRPF da impetrante no período em questão. Ocorre que a parte impetrante apenas juntou a folha que comprova a existência de declaração dos IRPF´s dos anos de 2015, 2016 e 2017, com o seu devido processamento:
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, os embargos de declaração encontram-se no rol de recursos cabíveis de acordo com a redação do art. 994 do CPC.
Do Capítulo da Lei Instrumental referente às disposições gerais a todos os recursos, extrai-se:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Supervenientemente à oposição dos embargos de declaração pela pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, houve o integral e irrestrito cumprimento da ordem mandamental (E44), antes mesmo da apreciação do recurso, da remessa necessária e mesmo sem qualquer comando que impusesse o cumprimento imediato do comando decisório.
Está-se, portanto, diante de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Deste modo, não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Sem custas ou honorários adicionais em relação à presente fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher a irresignação recursal, porque:
(1) a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência,
(2) ainda que o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deva ser interpretado pro misero, no caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado de plano a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício, como é exigido na via estreita do mandado de segurança, que inadmite dilação probatória;
(3) a impetrante não se incumbiu em comprovar o direito líquido e certo, muito menos a ilegalidade do ato administrativo que condicionou a liberação do benefício à comprovação de inexistência de renda oriunda da empresa da qual o impetrante é sócio, porque não apresentou toda a documentação solicitada pelo magistrado a quo (evento 18 dos autos originários), em especial, esclarecesse a movimentação financeira da pessoa jurídica, que mesmo diante da alegação de inatividade no ano de 2016, passou a contar com saldo em caixa de mais de R$ 66.290,26 em 2017, comprovando suas alegações (destacado),
(4) a sentença dos embargos de declaração foi prolatada antes mesmos da análise do pedido da parte autora para o fim de que possa apresentar a documentação solicitada, em razão da dificuldade de angariação em tempo nos moldes exigidos por este juízo (evento 46 dos autos originários).
Outrossim, verifica-se que a copia da Carteira de Trabalho e Presidência Social (CTPS) juntada pelo impetrante após determinação judicial, refere-se a vínculo empregatício em 2018, ou seja, posteriormente à situação de desemprego que trata nos autos, não constando o vínculo empregatício que ora se discute (evento 17 - OUT2).
A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
Por outro lado, não se ignora a possibilidade de produção de prova capaz de demonstrar a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento no ano em que requereu o benefício; contudo, tal dilação não é admissível em sede de mandado de segurança.
À vista de tais considerações, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RETIRADA DA SOCIEDADE COM A PERCEPÇÃO DE RENDA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. - A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. - Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial. - A única prova nos autos informa a obtenção de renda, em decorrência da retirada do impetrando da sociedade (evento 1, CONTRSOCIAL11). - Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013623-15.2020.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. - As provas carreadas aos autos, não demonstram, de plano, a inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento, no ano em que requereu o benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012306-79.2020.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004073-93.2020.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074899-17.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007623-96.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANA LUCIA CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IM)POSSIBILIDADE.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489991v4 e do código CRC f785b3d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007623-96.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANA LUCIA CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 487, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.