
Agravo de Instrumento Nº 5024956-06.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em procedimento comum, nos seguintes termos:
J. U. D. S. A. ajuizou a presente ação ordinária contra a Universidade Federal de Pelotas - UFPel, tendo por objeto o pagamento das diferenças decorrentes de desvio de função.
Para tanto, asseverou, em suma, que: (a) é servidor da demandada, ocupando o cargo de auxiliar de agropecuária (nível de classificação B), cuja carreira e vínculo são regulamentados, respectivamente, pelas Leis nº 11.091/2005 e nº 8.112/90; (b) ao longo dos anos, exerceu atividades afetas ao cargo de motorista, buscando material, ração, insumos, ferramentas, combustível, além de transportar servidores e alunos, do FAEM para Palma, Jardim América, Pelotas, entre outras localidades, além de abastecer os veículos e acompanhá-los para revisão; (c) as atividades de pesquisa com animais são realizadas apenas de forma esporádica; (d) apesar de desenvolver tarefas de complexidade superior ao seu cargo, jamais recebeu os vencimentos correspondentes.
Concedi o benefício da gratuidade de justiça ao autor, recebi a inicial e determinei a citação da ré (ev. 6).
Citada (ev. 9), a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL contestou a ação (evento 11), sustentando: (a) preliminarmente, a existência de questão prejudicial, afirmando que o autor já ajuizou três ações em face da UFPel, com informações destoantes, o que ensejaria a suspensão dos efeitos da ação n.º 5005310-93.2019.4.04.7110/RS; (b) a existência de coisa julgada material, uma vez que, nas ações já transitadas em julgado, reconheceu-se que o autor desempenhou atividade especial, dado que a rotina de trabalho era própria do cargo de técnico em agropecuária; (c) a violação ao dever de boa-fé, uma vez que, ora alega ter laborado como auxilar de laboratório, ora como motorista; (d) houve renúncia tácita ao reconhecimento de desvio de função, dado o teor dos benefícios já postulados e conquistados por meio da ação n.º 5005310-93.2019.4.04.7110/RS (e) todas as atividades desempenhas pelo autor estão em conformidade com o cargo de técnico em agropecuária, motivo pelo qual não há falar em desvio de função; (f) além disso;, caso reconhecido o desvio de função, deverá ser reconhecido, em favor da ré, o direito à compensação dos valores pagos a título de pagamento do abono de permanência e de aposentadoria especial.
No evento 18, a UFPel se manifestou postulando o encerramento da instrução, com o julgamento de improcedência da demanda.
Houve réplica (ev. 20).
Vieram os autos para saneamento, na forma do art. 357, do CPC/2015.
Preliminares
Questões Prejudiciais alegadas pela UFPel
A despeito das alegações da UFPel quanto à existência e aos efeitos das ações já ajuizadas pelo autor em face da ré, não há falar em suspensão dos efeitos da sentença da ação n. 5005310-93.2019.4.04.7110/RS, cuja eventual colidência ou incompatibilidade serão analisadas por ocasião da sentença.
Coisa Julgada Material
O CPC/15 prevê, em relação ao tema:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como se vê, o art. 508 trata do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, ainda que a nova causa de pedir não se submeta a tais efeitos, a melhor doutrina afirma que, neste caso, a inovação da causa de pedir deve se referir a fatos supervenientes à formação da coisa julgada. A propósito, reproduzo o seguinte trecho doutrinário1:
(...)
Assim, a renovação de um pedido, com base em nova causa de pedir, significa que a demanda é diferente da primeira, uma vez um dos elementos da demanda foi modificado.167 Nessas hipóteses, não se aplica a vedação disposta nos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC/2015.168 Portanto, no Brasil, a eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange a nova causa de pedir, ou melhor, os fatos supervenientes alegados como fundamento da demanda subsequente.169
Importante trazer o exemplo de Barbosa Moreira: um contribuinte apresenta embargos à execução fiscal, formulando pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária cumulado com pedido de desconstituição do título que embasou a cobrança forçada. Algum tempo depois, os embargos à execução têm os pedidos julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Em seguida, o contribuinte ajuíza uma demanda alegando, como questão prejudicial, a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, questão que havia sido omitida nos embargos à execução. Como questão principal, o contribuinte requer a declaração da inexistência de relação jurídica tributária e, consequentemente, a condenação do réu à restituição das parcelas pagas em razão do ajuizamento da execução fiscal. Nessa hipótese, o contribuinte não pode alegar a inconstitucionalidade do tributo, mesmo que tal questão não tenha sido examinada na decisão dos embargos à execução, pois abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Porém, se nos exercícios financeiros seguintes houver nova cobrança do tributo (fatos supervenientes), com base na mesma lei, fica aberta a via de novos embargos à execução para que agora seja possível a alegação da inconstitucionalidade do tributo, não importando se o juízo dos primeiros embargos à execução se omitiu de decidi-la ou simplesmente a rejeitou.
Cito, ainda, o precedente abaixo ementado do Superior Tribunal de Justiça, que, como se vê, reafirma a impossibilidade de revolvimento do mérito amparando-se, tão somente, em novos argumentos, em vez de fatos supervenientes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. RESOLUÇÃO 81/2009/CNJ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida em desfavor da União, objetivando declarar "a invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor da Autora dela decorrentes, mantendo-se a mesma, que ingressou na carreira notarial e de registro, dada a sua incompetência para o julgamento de constitucionalidade ou a negativa de aplicação de legislação estadual que embasava as remoções por ele indevidamente desconstituídas, uma vez que tais remoções observaram os procedimentos de remoção previstos na Lei Estadual 7.297/80, na respectiva serventia". Requer, ainda, que seja "declarado que a Autora ingressou na carreira notarial por meio de concurso público, sendo igualmente reconhecido o direito de ser a mesma mantida em tal carreira, preferencialmente na serventia atualmente por ela titularizada, dado o princípio da continuidade do serviço público, ou até que seja recriada sua serventia de origem". O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença quanto ao pedido de declaração de invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor da Autora dela decorrentes, por entender que resta configurada, no ponto, a litispendência/coisa julgada.
III. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "não há reparos à sentença em relação ao pedido de declaração de invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em desfavor da Autora dela decorrentes, porque (1) a autora que já intentou demanda perante o Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 29.229), impugnando a desconstituição de seu Decreto de permuta, e (2) resta claro que são demandas com mesmo propósito e lastreadas em mesma causa de pedir, mormente porque, como dito, o ato exarado pelo TJ/PR, atacado na presente demanda pela autora, é mero ato executório de determinação do CNJ que é consequência do que já é objeto da ação ajuizada perante o STF. Cumpre registrar que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no mandado de segurança n.º 29.229 transitou em julgado em 17/08/2016, com o que restou consolidado que 'não se tem presente, no caso em exame, a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça, nem qualquer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante'. Diante do pronunciamento da e. Suprema Corte, é descabida a alegação de que não resta configurada litispendência/coisa julgada, a obstar o prosseguimento da ação originária, porquanto houve enfrentamento do mérito da lide, com a análise das questões atinentes ao regime jurídico dos serviços notariais e à legalidade do ato impugnado, a impor o retorno ao status quo ante. Eventual variação de argumentos (fundamentos jurídicos) para embasar o pedido não tem o condão de elidir a força preclusiva da coisa julgada, porque, a teor do disposto no art. 508 do CPC/2015 (e art. 474 do CPC/1973), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Além disso, o ato emanado do Conselho Nacional de Justiça - órgão que integra a estrutura do Judiciário Nacional (aqui representado pela União) - já foi objeto de diversos pronunciamentos do e. Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança semelhantes, os quais foram, invariavelmente, improvidos".
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017.
V. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que resta configurada, no caso concreto, quanto ao pedido principal, a litispendência/coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI. Ademais, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VII. Na forma da jurisprudência, "a alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.923.233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021).
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.731.105/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Nestes termos, ainda que não se possas descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa.
Afasto, portanto, a preliminar.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
A questão objeto da lide diz respeito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, já que o autor, ocupante do cargo de auxiliar de agropecuária (nível de classificação B), alega exercer atribuições afetas ao cargo de motorista (nível C), sem receber a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada.
Assim, as questões de fato controversas são, em síntese, se os autor efetivamente exerce/exercia atividades afetas ao cargo de motorista sem receber a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, dotando-se a controvérsia de carga fática substancial, é indispensável para a elucidação dos fatos relativos ao suposto de desvio de função a realização de prova testemunhal.
Conclusão
Ante o exposto:
(a) afasto as preliminares;
(b) defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas;
(c) designe a Secretaria data para a realização de audiência.
Intimem-se.
Em suas razões, a Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL defendeu que: (1) O período posterior a 01.12.2006 foi considerado na ação n. 50053109320194047110 como tempo especial pelo desempenho das funções do cargo de "auxiliar em agropecuária". Esse período já foi qualificado pelo Poder Judiciário e se encontra resguardado pelo força da coisa julgada material da sentença que transitou em julgado em 27.09.2022; (2) Como o período funcional objeto dessa ação já foi usado pela parte autora para que ela alcançasse dois direitos (abono de permanência e possibilidade de aposentação especial), agora não pode ser utilizado para alegar um novo direito (indenização por desvio de função). Requer a extinção da ação devido à existência de coisa julgada material reconhecendo que o autor desempenhou as funções de "auxiliar de agropecuária" no período imprescrito; (3) Agrega-se, ainda, o pedido de reconhecimento de coisa julgada material decorrente da ação n. 5011512- 33.2012.4.04.7110 que investigou profundamente os afazeres do autor no desempenho do cargo de "auxiliar de agropecuária". Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Intimado(a), o(a) agravado(a) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O(A) autor(a) objetiva, mediante a presente ação, ajuizada em 11-05-2023, a condenação da UFPEL ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional, entre a remuneração paga para o cargo que ocupa desde dezembro de 1989 - Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível de classificação C), nos seus dizeres, há mais de 20 (vinte) anos.
Na petição inicial, alegou que:
I. O autor é servidor técnico-administrativo da ré, desde 29 de dezembro de 1989, concursado para o exercício do cargo de auxiliar em agropecuária com lotação na Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel. II.
Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C).
Cuida-se de um conjunto de atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade em relação àquele de Auxiliar de Agropecuária constante do enquadramento funcional e pelo qual o autor sempre foi remunerado. O autor desempenha de forma habitual e permanente atividades afetas ao cargo de motorista, iniciando sua atividade às 8hs fazendo busca de material, ração, insumos, ferramentas, transporte de servidores, transporte de alunos, combustível para os geradores, em deslocamento da FAEM para Palma, Jardim América, Pelotas, entre outras localidades. Cabe ainda ao autor abastecimento, acompanhamento dos veículos para revisão e afins, tudo conforme se comprova pelas autorizações de utilização dos veículos oficiais da instituição, escalas de trabalho, controles de abastecimentos e demais documentos emitidos pela ré e que se anexa a presente. Ainda, de forma esporádica realiza as atividades de pesquisa com animais.
(...)
Ao final, requereu:
(...)
1. seja julgada procedente a ação para condenar a ré ao pagamento a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária – nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), compreendida a evolução na carreira em desvio (item V, supra) em vencimentos, adicional por tempo de serviço, incentivo à qualificação, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ) e vincendas, com o acréscimo de atualização monetária e juros legais;
(...)
Em constestação, a UFPEL sustentou (I) a existência de questão prejudicial à análise do alegado desvio de função, qual seja, que: (i) o(a) autor(a) ajuizou a ação protocolada sob n.º 5005310-93.2019.404.7110, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1997 a 15.04.2003 e a condenação da UFPEL a pagar-lhe o abano de permanência, na qual apresentou a seguinte manifestação: "somando-se o tempo de trabalho especial ora pretendido àquele já reconhecido na via administrativa (22 anos, 3 meses e 18 dias), faz jus o requerente à aposentadoria especial ao completar 25 anos de serviço, o que ocorreu em 29/12/2014, fazendo jus ao recebimento, portanto, do abono permanência desde a referida implementação das condições legais, o que lhe vem sendo negado pela requerida". Aduziu que (...) na referida ação, o autor juntou o seu perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ev. 10, INF9 e ev. 10, INF12, autos da ação originária) com o qual comprovava ao juízo o tempo de serviço à UFPEL. Chama a atenção no PPP a concordância do autor (naquela ação) com a contagem do tempo para o período de 01.12.2006 a 28.01.2019. Esse período de 01.12.2006 a 28.01.2019 foi contado como tempo especial, pois a avaliação do médico do trabalho periciou o labor desenvolvido pelo autor, bem como o contexto onde se dava o desempenho de suas funções. (...) Já o laudo pericial apresenta a conclusão de que há especialidade no desempenho das atribuições pelo autor do cargo de "auxiliar de agropecuária" devido à incidência do agentes insalubres biológicos consistente no "manipular resíduos de animais deteriorados". (...) Se a parte autora desempenha "há mais de 20 anos" as funções do cargo de motorista, "iniciando sua atividade às 8h fazendo busca de material, ração, insumos, ferramentas, transporte de servidores, transporte de alunos, combustível para os geradores, em deslocamento da FAEM para Palma, Jardim América" e despendendo tempo com o "abastecimento, acompanhamento dos veículos para revisão", certamente não poderia ter feito uso do tempo acelerado para fins de recebimento do abono de permanência buscado na ação n. 50053109320194047110 que também tramita nesse juízo.; (ii) o(a) autor(a) ajuizou a ação protocolada sob n.º 5011512-33.2012.4.04.7110, na qual aduziu que I. A parte autora é servidor(a) técnicoadministrativa(a) da ré, exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Agropecuária lotado(a) no Laboratório de Ensino e Experimentação Zootécnica da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel Campus Capão do Leão. II. A parte autora desempenha de forma habitual e permanente atribuições que em síntese consistem no manejo de aves, fabricando e distribuindo rações, limpeza das instalações (recolhimento de excretas e animais mortos potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas - fungos, vírus e bactérias). Até o mês de abril de 2009 percebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo o mesmo reduzido para o grau médio a partir de maio de 2009 sob a alegação de que novo laudo pericial assim concluíra; (iii) As informações constantes das três ações são destoantes, de modo que a UFPEL requer a suspensão dos efeitos da sentença da ação n. 50053109320194047110, até porque se a parte autora de fato exerce as funções do cargo de motorista no período de 01.12.2006 até o ajuizamento da presente ação este lapso não pode ser contado como especial e não poderia sustentar a concessão de abono de permanência e eventual aposentadoria especial, e (II) a existência de coisa julgada material, porque (i) Na inicial da ação n. 50053109320194047110 a parte autora apresentou o PPP (ev. 10, INF9 e ev. 10, INF12) produzido pela UPFEL onde o período posterior a 01.12.2006 é considerado como tempo especial no desempenho do cargo "auxiliar em agropecuária". O Judiciário considerou como fato incontroverso a especialidade do período a partir de 01.12.2006, utilizando-o no somatório para reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência e possibilidade de aposentação especial, e (ii) Como o período funcional objeto dessa ação já foi usado pela parte autora para que ela alcançasse dois direitos (abono de permanência e possibilidade de aposentação especial), agora não pode ser utilizado para alegar um novo direito (indenização por desvio de função).
Foi proferida a decisão agravada (evento 22 dos autos originários).
Na petição recursal, a UFPEL reiterou os argumentos expendidos na contestação.
Pois bem.
Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando é ajuizada ação com as partes, causa de pedir e pedido idênticos aos de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Conquanto a motivação da sentença não transite em julgado (artigo 504, inciso I, do CPC), é cediço que, depois da preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC). Com efeito, o artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se veiculado na demanda.
Quanto ao ponto, colhe-se dos "Comentários" constantes do "Novo Código de Processo Civil Anotado", de Humberto Theodoro Júnior (2ª edição revista e atualizada, Editora Forense Ltda, RJ, 2016, p. 601), o que segue:
(...)
Nenhuma alegação ou defesa pode, após a coisa julgada, ser levantada contra a sentença, visando a alterar o resultado da lide composta em juízo. Isto porém não impede que a questão omitida seja apreciada em novo processo, desde que a propósito de lide diferente e sem força de atingir sentença trânsita em julgado (RSTJ 37/413).
A imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efeito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder ocorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. Desse modo, a coisa julgada recobre tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi. Acerca das questões omitidas, ergue-se a coisa julgad implícita.
(...)
(...) A coisa julgada atinge o pedido e sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior" (STJ, REsp 1.152.174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 03.02.2011, DJe 13)
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 15/4/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas. 3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". 4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material. 7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios. 9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas. 10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pelo recorrido contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 1.496,00, "correspondente ao dobro do valor pago a título de TC, tarifa de avaliação de bens e serviços de terceiros"; II) na segunda, o autor se limitou a pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada. 11. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023 - grifei)
Da análise dos autos, infere-se que, na ação n.º 5005310-93.2019.4.04.7110, ajuizada em 02-07-2019, o(a) ora autor(a) pleiteou:
(...)
1) Seja reconhecido o período laborado pelo autor junto ao Réu de: 01/01/1997 a 14/04/2003, como sujeito a condições especiais, em decorrência da exposição habitual e permanente do demandante ao risco quanto a sua integridade;
2) Reconhecida a especialidade, seja determinada a retificação dos laudos PPP do autor, com a inserção das atividades e agentes insalubres e fatores de risco;
3) A condenação do Réu ao pagamento do ABONO PERMANÊNCIA, a contar da data da implementação das condições legais à aposentação especial, com o pagamento 9 das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva incorporação na folha de pagamento do autor, tudo acrescido de juros e correção monetária;
(...)
O magistrado a quo julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer que o autor implementou as condições para concessão da aposentadoria especial em 26.06.2015, bem como, por conseguinte, a partir de então, ao recebimento do abono-permanência; (b) condenar a ré ao pagamento das parcelas relativas ao abono permanência, devidas desde então, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente a tal título, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Delineados os contornos da lide, a meu ver, não há reparos à decisão agravada, porquanto, consoante bem analisado pelo magistrado a quo,
(1) (...) ainda que não se possas descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa; e
(2) A despeito das alegações da UFPel quanto à existência e aos efeitos das ações já ajuizadas pelo autor em face da ré, não há falar em suspensão dos efeitos da sentença da ação n. 5005310-93.2019.4.04.7110/RS, cuja eventual colidência ou incompatibilidade serão analisadas por ocasião da sentença.
Ademais, ainda que o(a) autor(a) alegue que Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C), e que tenha sido reconhecida a especialidade do tempo de serviço do(a) autor(a) nas funções de auxiliar de agropecuária e de vigilante em desvio de função na ação ajuizada em 2019 (
), fato é que a presente ação visa ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária – nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ), ou seja, a partir de 11-05-2018, o que induz a crer que apenas um pequeno período reconhecido no PPP do(a) autor(a), subscrito em 02/2019, já foi objeto de exame, reforçando o acerto da decisão agravada ao determinar o prosseguimento do feito.Por essas razões, é irretocável a decisão agravada.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024956-06.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. cargo de auxiliar de agropecuária. desvio de função. cargo de motorista. períodos considerados em ação visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e concessão de abono de permanência. coisa julgada.
1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando é ajuizada ação com as partes, causa de pedir e pedido idênticos aos de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
2. Conquanto a motivação da sentença não transite em julgado (artigo 504, inciso I, do CPC), é cediço que, depois da preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC). Com efeito, o artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se veiculado na demanda.
3. Ainda que não se possa descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa. Ademais, ainda que o(a) autor(a) alegue que Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C), e que tenha sido reconhecida a especialidade do tempo de serviço do(a) autor(a) nas funções de auxiliar de agropecuária e de vigilante em desvio de função na ação ajuizada em 2019, fato é que a presente ação visa ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária – nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ), ou seja, a partir de 11-05-2018, o que leva a crer que apenas um pequeno período reconhecido no PPP do(a) autor(a), subscrito em 02/2019, já foi objeto de exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024956-06.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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