VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5055469-41.2017.4.04.7100

Data da publicação: 19/01/2021, 07:00:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5055469-41.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5055469-41.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055469-41.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.(IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 2. Consoante o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (substituição processual), o que torna desnecessária a indicação nominal de filiados e respectivos endereços ou autorizações individuais para a propositura de ação coletiva. 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. 5. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

Em suas razões, o autor alegou que deve prevalecer o referencial do “valor do proveito econômico obtido”, para fins de arbitramento da verba honorária, uma vez que não subsiste qualquer justificativa para que se deixe de observar a base de cálculo prevista em lei, a fim de que passe a corresponder ao proveito econômico obtido com o sucesso da ação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I ao V, do CPC.

A União sustentou que há omissão no acórdão, pois deixou de apreciar a incidência de normas legais que, segundo sua tese de defesa, determinariam a reforma da sentença para extinguir a ação, com o reconhecimento de sua improcedência. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o prequestionamento do artigo 5º, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958; artigos 53 e 54 da Lei n.º 9.784/1999; artigo 114 da Lei n.º 8.112/1990; artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990); artigo 3º, caput e § 2º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 40, § 12, 71, 194, parágrafo único, inciso III, e 201, inciso V, da Constituição Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões, a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão, contudo.

Eis o teor do voto condutor do aresto:

I - O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta Corte inclina-se nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade. ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064946-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2019)

Como bem destacado pelo ilustre representante do Parquet Federal, no presente caso, é estreme de dúvidas que o sindicato autor postula pela garantia de direito individual homogêneo de seus filiados, pois o objeto da ação civil pública é o reconhecimento da inexigência de comprovação de dependência econômica do beneficiário da pensão morte em relação ao segurado instituidor, servidor público federal falecido sob a regência da Lei n.º 3.373/1958, nesse sentido, resta evidente que, mesmo que os benefícios possuam caráter individual e digam respeito exclusivamente a cada beneficiário, existe um elo que une a pretensão de todos esses servidores que, nesse caso, é a condição de dependentes de ex-servidores federais e a necessidade de aplicação legal isonômica à categoria. Configurado, portanto, o caso de atuação em defesa de direito individual homogêneo.

Nessa perspectiva, é de se reconhecer a adequação da ação civil pública à postulação do Sindicato autor - qual seja, o reconhecimento do direito das pensionistas de ex-servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, habilitadas na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12-03-1958, à manutenção dos seus benefícios, independentemente das novas exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.780/2016- TCU/Plenário.

II - É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 696.845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16/11/2012 PUBLIC 19/11/2012 - grifei)

III - No que diz com a representatividade do autor, a orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE 751.500 ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/08/2014, DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014 - grifei)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, AI 803.293 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 11/06/2013, DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013 - grifei)

Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento no sentido de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (...) 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.147.312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.33.1592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)

III - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

I - Relatório

Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende (a) a suspensão, em parte, dos efeitos do acórdão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, sendo considerada apenas a possibilidade revisional da Administração em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, (b) o reconhecimento do direito à manutenção de seus benefícios de pensão em conformidade com as regras vigentes na data do óbito dos seus respectivos instituidores (Lei nº 3.373/1958), com o consequente pagamento/restituição de parcelas porventura havidas no curso do feito – em se confirmando eventual cassação de benefícios no curso da ação –, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Sucessivamente, requer seja declarado o direito ao exercício da faculdade de opção pelo melhor benefício, condenando a União no pagamento das parcelas vencidas e vincendas porventura existentes, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

Esclarece que o Sindicato-Autor atua no presente feito na qualidade de substituto processual das pensionistas de ex-servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que, sem o pagamento das pensões pelo Ministério da Saúde, as substituídas terão sua subsistência prejudicada. Assevera que o entendimento do Acórdão nº 2780/2016-TCU-Plenário (segundo o qual haveria necessidade de revisão de todas as pensões concedidas a filhas solteiras, maiores de 21 anos, em caso de descaracterização da dependência econômica) viola o disposto no art. 5º, da Lei 3.373/1958, bem como que já se operou a decadência para a Administração rever as pensões concedidas com base na nova interpretação.

A União manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada no evento 6, pugnando pelo indeferimento do pleito.

Foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (evento 9), o qual apresentou manifestação no evento 12. Opinou pelo desacolhimento das preliminares arguidas pela União. No mérito, analisando a decisão do TCU atacada em cotejo com a norma legal, afirmou que, exceto no tocante ao item 9.1.1.4, o Acórdão acabou por ampliar as hipóteses excludentes contidas na lei, à revelia da premissa de que normas restritivas interpretam-se restritivamente. Referiu decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo n.º 34.677. Refere que as hipóteses dos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 do Acórdão da Corte de Contas, à exceção dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4, cuidam de causas de extinção da pensão não previstas na Lei n.º 3.373/1958, e que na hipótese dos autos incide o artigo 2º, inciso XIII da Lei n.º 9.784/99, segundo o qual é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.

A tutela de urgência foi deferida em parte (evento 14) para "ressalvados os efeitos dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, os quais haverão de ser preservados, pois compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958", determinando-se a manutenção das pensões ou seu imediato restabelecimento para as pensionistas substituídas neste feito.

A União apresentou contestação no evento 18. Preliminarmente, arguiu ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a não apresentação pela entidade associativa de ata autorizadora com a relação nominal de seus filiados, bem como a limitação dos efeitos territoriais da decisão. Alega a inadequação da ação coletiva, em face da inexistência de direito individual homogêneo tutelado e a necessidade de análise da situação individual de cada substituído. No mérito, assevera que o TCU realizou interpretação evolutiva do art. 5º da Lei 3.373/58, de modo que passou a exigir comprovação da manutenção das condições de dependência econômica das beneficiárias em relação ao benefício instituído. Afirma que a norma que rege o benefício percebido pelas substituídas contém previsão expressa quanto à necessidade de permanente demonstração da existência da dependência econômica, ao prever a possibilidade de cessação da pensão caso a beneficiária ocupe cargo público permanente, e que não há violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Defende a não incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois "não se está anulando ou revogando o ato concessivo, mas sim praticando um novo ato administrativo que tão somente reconhece a existência de condição resolutiva do primeiro, ensejando sua extinção". Afirma que, inexistindo uma interpretação anterior no sentido de que a pensão devida a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos dispensaria dependência econômica, não há que se falar em nova interpretação.

A parte autora apresentou réplica (evento 32), requerendo a intimação da União para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida.

A União peticionou e juntou documentos no evento 37.

O Ministério Público Federal ratificou o Parecer do evento 12.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Preliminares

As preliminares restaram analisadas e afastadas na decisão do evento 14, com base na manifestação do Ministério Público Federal, em cognição sumária. Ratificando aquela decisão, teço as seguintes considerações complementares.

Da inadequação da Ação Civil Pública

Arguiu a União Federal a inadequação da via eleita, ao argumento de que, na hipótese dos autos, não se está a tratar de tutela de direitos difusos ou coletivos, e sequer de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a inexistência de natureza comum do direito para toda a categoria dos servidores substituídos.

Entretanto, razão não lhe assiste.

O Sindicato é legitimado como substituto processual nos termos do art. 8º, III, da CF/88; além disso, a Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, em seu art. 21, remete ao art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. O CDC admite a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos; portanto, deve-se entender que a legitimação extraordinária, no caso versado nestes autos, foi admitida pelo legislador.

Nesse sentido, cabe citar precedente do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.343/85. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Ainda que o art. 1° da Lei da Ação Civil Pública faça referência apenas aos interesses difusos e coletivos, há disposição no art. 21 que autoriza a utilização das normas processuais da LACP para a defesa de direitos individuais homogêneos, assim como prevê a possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há qualquer impedimento para que associações de trabalhadores ajuízem ações civis públicas em defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, ainda que não se trate da hipótese de defesa do consumidor. TRF4, 1ª T. Sup., AI 2005.04.01.029494-4/RS, Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 13/12/2005

Afasto, pois, a preliminar.

Carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

Alega a União a preliminar de carência de ação, aduzindo que a sentença alcançará apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, havendo absoluta omissão pela demandante ao não apresentar o rol de substituídos e seus respectivos endereços.

Em entendimento firmado pelo STJ, o sindicato ou associação, como substituto processual, possui legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo prescindível a apresentação da relação nominal e de autorização expressa.

Veja-se o entendimento esposado nos julgados ora colacionados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. 2. "Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva." (AgRg no Ag 1024997/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2009) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 936.229/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009).

Rejeito, pois, a preliminar.

Da limitação dos efeitos da decisão proferida em Ação Civil Pública

Pretende a União Federal a limitação da abrangência subjetiva da decisão judicial aos substituídos que tenham, na data de propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Porto Alegre.

A presente demanda foi proposta por Sindicato de âmbito estadual, representativo dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do RGS, conforme art. 1º do Estatuto, in verbis:

"Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sil- SINDISPREV, fudnado em 11 de outubro de 1988, é a entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores/servidores públicos vinculados, sob qualquer forma, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e às Autarquia e Fundações vinculadas ao respectivos ministérios, com tempo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° - O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul tem como base territorial todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais existam trabalhadores/servidores vinvulados aos entes jurídicos citados no artigo anterior".

O artigo 2º-a, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Ora, sendo a base territorial do sindicato o Estado do RGS, é razoável que sejam abrangidos por eventual sentença de procedência os servidores lotados no Estado. Não seria razoável diferenciar o tratamento dispensado aos associados em virtude do domicílio dos substituídos no território estadual. Ademais, tem-se admitido a abrangência estadual dos efeitos da sentença prolatada em ação coletiva, a saber:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 16 DA LACP. CND. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS. EXPEDIÇÃO. 1. A eficácia da decisão judicial proferida no âmbito de ação coletiva movida por sindicato representativo de categoria não deve ficar restrita aos limites da competência territorial da Vara Federal prolatora da sentença, mas estendida a toda a base territorial de abrangência do sindicato. Precedente: RESP nº 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 2. A recusa do Fisco em fornecer certidão em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma do disposto no art. 151 do CTN. 3. Apelo do impetrante provido, por maioria, e apelação da União e remessa oficial, considerada interposta, improvidas por unanimidade. (TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUXÍLIO-NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. 1.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus filiados. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (...) 4. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual, representativa dos trabalhadores do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, os efeitos da sentença somente alcançará os associados com domicílio no Estado (art. 8º, III, da CF, c/c artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). (...) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.021751-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/03/2010)

Afasto, aqui, a preliminar arguida.

Do mérito propriamente dito

Da alegada decadência

Não há falar em decadência do direito de a Administração revisar a concessão do benefício em tela (pensão de filhas solteiras), eis que se trata de benefício temporário, cujo preenchimento dos requisitos pela beneficiária pode ser aferido pelo ente público, a qualquer tempo.

Afasto, pois, a alegação de decadência.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, assim decidiu este Juízo:

Tutela de urgência

Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.

No tocante à validade do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público:

"(...) O entendimento alcançado pelo Plenário do TCU foi, ademais, consolidado na Súmula n.º 285, pela qual se estabeleceu que “a pensão da Lei n.º 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei n.º 8.112/1990”.

Do cotejo que se faz, contudo, entre a orientação administrativa e o diploma legal, depreende-se que a norma de estatura legal é restritiva somente no que se refere às dependentes ocupantes de cargo público permanente, vindo o acórdão da Corte de Contas, exceto no tocante ao item 9.1.1.4, a ampliar as hipóteses excludentes contidas na lei, à repelia da premissa de que normas restritivas interpretam-se restritivamente.

O Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, foi instado a se pronunciar sobre a matéria, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 34.677. Na referida ação, ainda sem decisão definitiva, o Ministro relator concedeu em parte a medida liminar requerida, mantendo os efeitos do Acórdão n. 2.780/2016 em relação “às pensões cujos titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei n. 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges ”. Ou seja, afastou a aplicação do entendimento administrativo no tocante às situações que não se inserem em tais contornos.

Em outros termos, há inclinação judicial, inclusive em sede de decisão liminar, no sentido de entender que, à luz da norma legal sobre a qual repousou a edição do Acórdão n.º 2.780/2016, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição essencial para o afastamento da pensão.

Portanto, as hipóteses dos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.5, à exceção dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 (porque incidem nas vedações legais), da lista concebida pelo acórdão do TCU cuidam de causas de extinção da pensão não previstas na Lei n.º 3.373/1958 e, portanto, interpretação que lhe sobeje atrita com a literalidade da norma de cunho restritivo.

Ademais, ainda que fosse considerada válida a nova interpretação firmada pelo TCU no Acórdão 2.780/16, é certo que essa interpretação não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º da Lei n.º 3.373/58, uma vez que, segundo o artigo 2º, inciso XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada no STF é firme na conclusão de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, tese esta que restou fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral.

(...)

A jurisprudência regional, aliás, é favorável à tese da parte autora:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO. 1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. 2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. 4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1-ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. 5. Agravo deinstrumento improvido. (TRF4, AG 5041271-56.2017.404.0000,TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,juntado aos autos em 20/10/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há mais de 33 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada.. (TRF4, AG 5023438-25.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)

O perigo da demora, a seu turno, consubstancia-se na suspensão de verba de caráter alimentar às beneficiárias, o que se contrapõe, como bem destacado pelo agente ministerial "à mínima desvantagem a ser sofrida pelo ente público, já que de regular manutenção dos pagamentos, por pelo menos 16 (dezesseis) anos, se considerado como marco temporal o advento da Lei n° 8.112/1990.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para deferir parcialmente a tutela de urgência, "ressalvados os efeitos dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, os quais haverão de ser preservados, pois compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958", determinando-se a manutenção das pensões ou seu imediato restabelecimento para as pensionistas substituídas neste feito.

Não verifico razões aptas a alterar tal entendimento.

O Acordão TCU 2780/2016 e a Súmula 285 do TCU já foram objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, cuja decisão, a qual adoto como razões de decidir, reconheceu a ilegalidade do acórdão. Vejamos:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente a tutela pretendida pela autora para determinar a UFPR a restabelecer a sua pensão por morte, oriunda do falecimento de seu pai, benefício instituído sob a vigência da Lei nº 3.373/58. A agravante requer seja reformado o despacho que concedeu a tutela antecipada. Para isso, defende a impossibilidade de concessão de liminar que esgote no todo o objeto da ação, conforme apregoa o art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, o qual determina a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Sustenta inexistir, no caso discutido, a probabilidade do direito alegado pela agravada. Aduz que a pensionista não demonstrou a sua dependência econômica em relação ao benefício instituído para fins de continuidade do pagamento da pensão especial. Aponta que a jurisprudência da Corte de Contas consagrou a dependência econômica da beneficiária como requisito essencial tanto para a concessão, como para a manutenção do benefício previdenciário. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Sem intimação do autor para contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos: " (...) No caso em apreço, constata-se que a decisão atacada, que determinou o cancelamento das pensões recebidas pelas autoras, fundamentou-se no Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, o qual, de acordo com a auditoria daquele órgão, verificou irregularidades no pagamento de pensão estatutária de determinadas pensionistas, na modalidade filhas maiores de 21 anos e solteiras, em razão de perceberem rendimento diverso que lhes garantiria a subsistência condigna. No caso concreto, as autoras recebem remuneração oriunda de vínculos celetistas com o SESI e com a microempresa Brazuna & Brazuna Ltda., (evento 19, OUT1, ANEXO3 e ANEXO4) de forma simultânea à pensão estatutária. Assim, segundo o entendimento do acórdão do TCU, estaria demonstrada a ausência de dependência econômica das autoras em relação à pensão estatutária. O procedimento Administrativo nº 011.706/2014-7-TCU/SEFIP, fundamentou-se no Acórdão TCU 2780/2016 e na súmula 285 do TCU, que interpreta a Lei 3.373/58, art. 5º, Parágrafo único: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A súmula 285 do TCU, de novembro de 2016, assim interpreta a referida Lei: Súmula 285. A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990. Assim, o recente Acórdão TCU 2780/2016 menciona as irregularidades aptas a gerar supressão do benefício previdenciário, dentre as quais aquele em que foi enquadrado o caso das autoras: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS. (Ev. 1, OFIC5, grifo nosso). No caso, a Súmula 285 pretende atribuir interpretação restritiva ao Parágrafo Único do art. 5º da Lei 3.373/1958. Nesse sentido, afronta a vedação legal prevista no Parágrafo único do art. 2º, da Lei 9.784/1999: Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: (...) Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) Além disso, a suspensão do benefício afronta o princípio da segurança jurídica, pois as pensões vinham sendo percebidas pelas autoras desde o falecimento de seu pai (27/07/1983), portanto, há mais de 34 anos. Desta feita, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à União-AGU que se abstenha de promover a suspensão das pensões percebidas pelas autoras, determinada no Processo Administrativo nº TC 011.706./2014-7, do Tribunal de Contas da União. Caso já tenha sido realizada a suspensão, que proceda ao imediato restabelecimento do pagamento das pensões, a partir da intimação desta decisão. Eventuais valores retroativos devidos deverão ser pagos em sede de execução de sentença, se, ao final, forem julgados procedentes os pedidos. (...)" De fato, não vislumbro razões para modificar a decisão. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Relativamente à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando da manutenção de benefício que nitidamente tem caráter alimentar (pensão por morte), servindo como meio garantidor da sobrevivência da beneficiária. Desse modo, não há como ser aguardado apenas provimento final na ação ordinária. Ademais, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em sede do Mandado de Segurança nº 34.677 MC/DF, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. Nos termos do artigo 5ª daquela lei: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. Corroborando o entendimento, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção do benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL- 01957-14 PP-02953). Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito do autor, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do inciso II do artigo 1.019 do NCPC. (TRF4, AG 5070576-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/01/2018)

A questão foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS 34677/DF. Transcrevo trecho da decisão monocrática prolatada pelo Ministro Edson Fachin:

(...)

Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I,alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.

Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, concedo parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação às pensionistas associadas à Impetrante (...).

Dessa forma, ante toda a fundamentação acima, a procedência da demanda se impõe.

Quanto aos pedidos constantes dos eventos 48 e 49, entendo inviável a tutela individual específica pretendida no bojo da presente Ação Civil Pública. Ainda que assim não fosse, a presente decisão analisa a necessidade de devolução dos valores impagos, nos termos do pedido.

Juros e Correção Monetária

Sobre as diferenças devidas, deverão incidir atualização monetária e juros moratórios.

No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.

Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Por oportuno, ressalto que a decisão nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 proferida pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada, portanto, a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400.1

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

No que tange aos juros de mora, incidirão desde a citação. Quanto à taxa, o STJ, em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09".

Assim, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO de procedimento comum. pensão por morte temporária. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. desnecessidade de comprovação. honorários de sucumbência. valor da condenação. 1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. 3. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014726-77.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003892-23.2019.4.04.7207, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. 1. Em sede do Mandado de Segurança nº 34.677 MC/DF, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU. Decisão do TCU essa citada no despacho objurgado e que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. 2. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. 3. Em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. 4. No caso, está se tratando da manutenção de benefício que nitidamente tem caráter alimentar (pensão por morte), servindo como meio garantidor da sobrevivência da beneficiária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048918-34.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. 4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001732-74.2018.4.04.7008, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050151-52.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. PENSÃO. DECISÃO DO TCU. LEI Nº 3.373/58 - Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Assim, em face da decisão proferida pelo Min. Luiz Edson Fachin, deve ser mantida a decisão atacada. - Não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035161-70.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2020)

IV - No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, consignou que é indevido restringi-la ao território da competência do órgão prolator.

Mais recentemente, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do AgRg no REsp 1.545.352/SC, asseverou que:

(...)

1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.

(...)

3. Corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 1.518.879/PR, julgado na sessão ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010

4. Agravo Regimental não provido.

[...]

À vista de tais diretrizes, os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.

V - Sobre os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810), nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Por tais razões, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos, a partir de junho de 2009.

VI - Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em julgamento recente, a Turma Ampliada desta Seção afastou o critério de simetria em sede de ação civil pública (apelação/remessa necessária n.º 5051025-33.2015.4.04.7100/RS, julgado em 13/06/2018).

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO JUNTO AO MTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. (...) 7. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu. 8. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051025-33.2015.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2018)

Dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC:

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

(...) (grifei)

Não obstante, considerando que (1) não é possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e (2) o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dado o improvimento do recurso da União, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, à remessa necessária e ao recurso adesivo.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, é infundada a irresignação dos embargantes.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181487v9 e do código CRC 76c91fbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/1/2021, às 14:57:42


5055469-41.2017.4.04.7100
40002181487.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5055469-41.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055469-41.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181488v3 e do código CRC 485ebda8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/1/2021, às 14:57:58


5055469-41.2017.4.04.7100
40002181488 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055469-41.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/12/2020, na sequência 73, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 19/01/2021 04:00:54.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias