Apelação Cível Nº 5042571-69.2012.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042571-69.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: AINE DE AVILA ALVES
ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Em suas razões, o embargante alegou que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, ainda que a título de prequestionamento da matéria embargada. Desse modo, sustentou que (1) É que, perdura OMISSÃO quanto à necessária suspensão da exigibilidade de honorários que sobejarem a compensação determinada, haja vista a AJG concedida à parte exequente, impondo-se, assim, seja expressamente ressalvada a condição de que esta litiga usufruindo o benefício da assistência judiciária gratuita (em razão da gratuidade concedida no âmbito do Agravo de Instrumento 50072433820124040000). Ora, litigando sob o pálio da gratuidade, é consequência lógica a suspensão da exigibilidade dos honorários. Requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 1.022 do novo CPC. Nesses termos, requereu o provimento dos presentes embargos a fim de sanar a omissão e a contradição apontados.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alegou que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Em cumprimento à determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, submeto à reapreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos pela exequente.
Antes, porém, transcrevo o teor do pronunciamento daquela eg. Corte, para delimitar o objeto da análise a ser empreendida:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
EMBARGOS. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Inaplicável ao caso o critério de amortização previsto no art. 354 do CC, pois os pagamentos administrativos foram feitos a título de principal e em data posterior ao período de abrangência do cálculo da dívida.
O artigo 21, caput, do CPC dispõe que 'se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas'.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 282).
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, e, no mérito, ao art. 16-A da Lei 10.887/2004.
Defende:
Ora, é evidente que o dispositivo não autoriza, por si só, a incidência linear da contribuição previdenciária em sede de execução de sentença mediante a aplicação das regras e alíquotas vigentes à época do pagamento das diferenças adimplidas em atraso no bojo de execução de sentença. Pelo contrário: na linha da jurisprudência deste Tribunal, todo e qualquer tributo incidente sobre diferenças estipendiais pagas acu- muladamente deve observar o regramento que vigia no período em que os valores deveriam ter sido pagos, sob pena de se beneficiar o devedor (no caso, a Administração) pela demora no cumprimento da obrigação.
Em outras palavras: tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária remete "ao pagamento incompleto" das diferenças salariais do servidor público "realizado em data pretérita", é medida impositiva a observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, cumprido com sua obrigação, sob pena de aplicação equivocada do art. 16-A da Lei nº 10.887/04.
Contrarrazões às fls. 386-396.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.7.2020.
Merece prosperar a irresignação.
Em Embargos de Declaração, a recorrente requereu a manifestação acerca do seguinte ponto (grifei):
Pretende o executado sejam aplicadas, para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o montante exequendo, as regras e alíquotas atualmente vigentes, o que se daria em prejuízo da parte exequente. Trata-se de entendimento que merece ser rechaçado: há de incidir, no que toca à contribuição ao PSS, a legislação que vigorava à época em que as diferenças em execução deveriam ter sido pagas pela Administração, sob pena de lesar o credor pela demora no cumprimento do encargo
Com efeito, cumpre ressaltar que as ações ordinárias que ensejam as execuções de sentença costumeiramente ajuizadas pelos servidores públicos federais voltam-se à correção da ilegalidade da conduta da Administração Pública. Ora, caso houvesse o executado (i) respeitado os direitos dos servidores e; (ii) adimplido suas obrigações após o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário, a contribuição previden- ciária teria incidido mensalmente, à época em que apuradas as diferenças, em alíquota inferior àquela ora vigente.
(...)
Tal é a linha de raciocínio que ensejou a sedimentação da jurisprudência da Corte Especial do E. TRF da 4ª Região no que toca ao cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos tributáveis percebidos acumuladamente. A toda evidência, trata-se de entendimento plenamente aplicável à hipótese em tela, uma vez que, da mesma forma que nos casos do aludido imposto, não pode a Fazenda Pública ser beneficiada pelo atraso no pagamento de diferenças remuneratórias por parte da Administração Pública, em detrimento dos servidores. Veja-se:
(...)
Como se vê, na ocasião, por unanimidade, a Colenda Corte Especial do TRF da 4ª Região, em respeito aos arts. 153, §2º, I e 145, §1º da Carta Magna, determinou que a aplicabilidade de regime de caixa - incidência de tributo sobre o montante global de verbas salariais percebidas a destempo - redunda em ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva inseridos na Constituição da República e "do critério de proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido".
Destaca-se: o que ensejou o pagamento do valor devido acumuladamente foi conduta ilegal da Administração, não concorrendo o servidor para que o pagamento das diferenças remuneratórias ocorresse de uma só vez. Nada mais justo, portanto, que se considerar, para efeitos tributários, o tempo da apuração das diferenças ? ou seja, o tempo em que o Estado deveria ter cumprido sua obrigação espontaneamente.
(...)
Tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária remete "ao pagamento incompleto" das diferenças salariais do servidor público "realizado em data pretérita", é medida impositiva a observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, cumprido com sua obrigação.
A Corte de origem, contudo, ao julgar os Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão.
De fato, houve omissão no tocante à análise do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos embargos de declaração.
3. Recurso especial provido. (REsp 936.858/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJ 16.08.2007).
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo Tribunal de origem.
2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial provido. (REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente acerca do argumento de que, "tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária remete 'ao pagamento incompleto' das diferenças salariais do servidor público 'realizado em data pretérita', é medida impositiva a observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, ter cumprido com sua obrigação".
Infere-se da análise do voto condutor do acórdão embargado que a questão foi assim examinada, in verbis:
No tocante aos acréscimos legais, vinha entendendo que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir sobre as parcelas vencidas, nos termos da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (EREsp n.º 1.207.197/RS).
Não obstante, em 14/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou as ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, que tratam da (in)constitucionalidade da EC n.º 62/2006, julgando-as parcialmente procedentes, para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, reconhecendo a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assim manifestou-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. 'Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente' (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, nos estritos termos do art. 543-C do CPC, impõe-se a observância do entendimento firmado no julgado, para afastar a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Quanto ao apelo do embargado, sustenta que o abatimento das parcelas pagas na via administrativa deve observar o disposto no art. 354 do Código Civil, sem incidência de juros, insurgindo-se ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.
Quanto as parcelas pagas administrativamente, filio-me à jurisprudência do TRF da 4ª Região a qual entende que a incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas. Neste sentido as ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. Há duas modalidades de cálculo para apurar as diferenças de proventos em razão do disposto no art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. Uma, calculando-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, assim como o montante do pagamento administrativo, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponde à diferença entre o valor do débito e o do pagamento administrativo. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa na própria competência de pagamento. Em tal situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
2. Em ambas as modalidades, o saldo final devido deve ser idêntico.
3. Hipótese em que os cálculos acatados pela sentença dos embargos optou pela primeira sistemática, não havendo prejuízo ao credor quanto à contagem de juros.
(AC - APELAÇÃO CIVEL n° 199971100088405 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA do TRF DA 4ª REGIÃO, Data da decisão: 20/08/2002)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. SUCUMBÊNCIA ÚNICA.
1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste de 3,17% tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos.
2. Tendo sido embargado o feito executório, não mais subsistirá a decisão que fixou provisoriamente a verba honorária para pronto pagamento, mas a que delibera acerca daquele incidente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, adequando-se ao pacífico entendimento desta Eg. Turma julgadora, quanto à verba honorária a ser fixada para a espécie demandada.
4. Apelação conhecida e improvida. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200671000144727 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 02/10/2007 Documento: TRF400155725
Inaplicável ao caso, pois, o critério de amortização previsto no art. 354 do CC, pois os pagamentos administrativos foram feitos a título de principal e em data posterior ao período de abrangência do cálculo da dívida.
Insurge-se, o embargado- apelante, ainda, contra o reconhecimento da sucumbência recíproca. Todavia, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que 'se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas'.
Sendo esta a hipótese em exame, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargante e negar provimento à apelação do embargado.
Opostos embargos de declaração, o aresto restou complementado, in verbis:
(...)
De fato, há omissões a serem sanadas.
No tocante à contribuição previdenciária, esclareço que a sua retenção, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege e aplica-se a alíquota vigente quando do pagamento, inexistindo fundamento jurídico para a utilização das regras referentes à incidência da contribuição previdenciária vigentes à época que as diferenças eram devidas.
Quanto à correção monetária no período anterior ao advento da Lei nº 11.960/09, complemento a decisão:
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n.º 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% ao mês, com base no Decreto 2.322/87;
b) a partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês;
No que tange aos demais pontos impugnados, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo 'as questões que as partes lhes submeterem' (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
(...)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Pois bem.
Em cumprimento à determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, submeto à reapreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos pela exequente, acerca do argumento de que, "tendo em vista que o fato gerador da contribuição previdenciária remete 'ao pagamento incompleto' das diferenças salariais do servidor público 'realizado em data pretérita', é medida impositiva a observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, ter cumprido com sua obrigação".
Passo à análise.
A exigibilidade da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem por fundamento o artigo 40 da Constituição Federal e está disciplinada em âmbito federal pela Lei n.º 10.887/2004.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC -, firmou o entendimento no sentido de que a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), que deve ser cumprida, independentemente de previsão no título executivo.
No que concerne à alegação de observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, ter cumprido com sua obrigação, com razão a exequente. Com efeito, as diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de origem acompanha a diretriz desta Corte Superior de que, no caso de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, deve ser observado o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.120.692/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.273.711/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.6.2014. 2. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.145.174/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PSS. REGIME DE COMPETÊNCIA. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047137-40.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - consolidou o entendimento no sentido de que a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), que deve ser cumprida, independentemente de previsão no título executivo. 2. Considerando que (i) a sentença executada tem por objeto diferenças remuneratórias relativas ao período de 06/1983 a 12/1985, em que a autora estava em atividade - ou seja, valores passíveis de tributação, e (ii) a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 2009.04.00.038294-5 fixou os parâmetros sobre a (in)exigibilidade de contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003), é forçoso concluir que não incide contribuição previdenciária sobre créditos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que digam respeito aos proventos de aposentadoria da autora (ou seja, valores referentes a competências posteriores a 10/04/1996 (data de sua inativação)), mas apenas sobre créditos referentes ao período anterior à sua inativação (06/1983 a 12/1985), na forma da lei vigente à época, inclusive no tocante à alíquota, quando ela encontrava-se em atividade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028135-55.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/12/2019)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. Elaborados os cálculos pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução, seu trabalho, isento e qualificado, deve ser prestigiado. No que tange ao regime a ser adotado para o cálculo da contribuição previdenciária, registra-se que as diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamentos realizados em data pretérita, sendo que o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que os valores já deveriam ter sido alcançados administrativamente. De consequência, tais diferenças estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor mês a mês conforme a competência de cada pagamento. (TRF4, AC 5000385-71.2016.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PSS SOB O REGIME DE CAIXA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. Precedentes desta Corte. - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Outrossim, a decisão de fixar os honorários em 5% do valor executado está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. (TRF4, AG 5046946-68.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DA PARCELA DO PSS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA. - As verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. - Inaplicável o critério de amortização previsto no art. 354 do CC, pois os pagamentos administrativos foram feitos a título de principal e em data posterior ao período de abrangência do cálculo da dívida. Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos. - Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, AG 5045589-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 28/01/2016)
Destarte, nos termos do acima exposto, suprindo a omissão apontada, dou parcial provimento à apelação da exequente.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
No que concerne aos demais pontos levantados pela exequente em seus aclaratórios e aos embargos de declaração opostos pela União, mantém-se o teor do julgado anterior, no sentido de que:
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da exequente para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da embargada, e para fins de prequestionamento e dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Cabe ressaltar que: (i) a União opôs embargos à execução, pugnando pelo recebimento e a procedência dos presentes embargos para limitar a presente execução ao valor de R$ 43.415,11, o que implica no reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 20.275,98; (ii) o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base no cálculo da contadoria do evento 26 (valor total devido de R$ 48.886,73, atualizado até fevereiro de 2012, com PSS a ser retido no montante de R$ 1.728,50); (iii) foi provida, em parte, a apelação da União para reconhecer que, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança; e (iv) após o retorno dos autos do e. STJ para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela parte embargada, foi provido em parte seu recurso para reconhecer a necessidade de observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, ter cumprido com sua obrigação.
Diante dessa perspectiva, não vislumbro ter o aresto embargado incorrido em omissão quanto à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto foi considerado, acertadamente, a meu ver, que não houve impactos do provimento da questão relativa à necessidade de observância das alíquotas e da base de cálculo vigente à época em que a Administração deveria, originalmente, ter cumprido com sua obrigação.
Outrossim, foi admitida a compensação, consoante o art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73 (sentença proferida em 19/08/2013). E, em sendo reconhecida a compensação, irrelevante o fato de a parte embargada estar litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ela(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
A sentença, ao fixar os honorários advocatícios, determinou a compensação, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base no cálculo da contadoria do evento 26 (valor total devido de R$ 48.886,73, atualizado até fevereiro de 2012, com PSS a ser retido no montante de R$ 1.728,50), que observou os critérios tidos por corretos nos termos da fundamentação. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, e observada sua proporção, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Custas não incidentes, a teor do art. 7º da Lei 9.289/96.
O acórdão embargado, de outro lado, já havia esclarecido:
Outrossim, foi admitida a compensação, consoante o art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73 (sentença proferida em 19/08/2013). E, em sendo reconhecida a compensação, irrelevante o fato de a parte embargada estar litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ainda, advirto a recorrente que a oposição de novos embargos em caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa processual, de acordo com o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803576v4 e do código CRC 509738d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/5/2023, às 14:10:17
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Apelação Cível Nº 5042571-69.2012.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042571-69.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: AINE DE AVILA ALVES
ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003803577v2 e do código CRC 50fca654.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/5/2023, às 14:10:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 10/05/2023
Apelação Cível Nº 5042571-69.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: AINE DE AVILA ALVES
ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 10/05/2023, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:31.