EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006163-25.2011.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | LUIS CARLOS FERREIRA BUENO |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARCIO AUGUSTO LOMBARDI | |
: | MARIA DE LOURDES SANT ANA DAL MOLIN | |
: | MARLENE SOARES | |
: | MOACIR SOARES | |
: | NEIVA TERESINHA BADIN | |
: | NILCEU NOVICKI | |
: | OMERO FRANCISCO BERTOL | |
: | REGINA MARIA BENINCA SCHWINGEL | |
: | THELMA BELMONTE | |
: | TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279495v5 e, se solicitado, do código CRC DB4CBF50. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 29/01/2015 19:47 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006163-25.2011.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | LUIS CARLOS FERREIRA BUENO |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARCIO AUGUSTO LOMBARDI | |
: | MARIA DE LOURDES SANT ANA DAL MOLIN | |
: | MARLENE SOARES | |
: | MOACIR SOARES | |
: | NEIVA TERESINHA BADIN | |
: | NILCEU NOVICKI | |
: | OMERO FRANCISCO BERTOL | |
: | REGINA MARIA BENINCA SCHWINGEL | |
: | THELMA BELMONTE | |
: | TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DO REAJUSTE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PSS SOBRE JUROS DE MORA E SOBRE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, no tocante aos docentes, a Lei nº 10.405/2002 deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, alterando as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino, a jurisprudência tem firmado possível a limitação da percepção da diferença pleiteada nos presentes autos ao advento da referida Lei.
Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito.
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV."
Em suas razões, Luis Carlos Ferreira Bueno e outros, todos embargantes, sustentaram a ocorrência de omissão e obscuridade no que tange à aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/96 com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 como índice de correção monetária, tendo em vista a alegação de coisa julgada configurada em ação coletiva que garantiu o recebimento do reajuste de 3,17% acrescido de juros de mora de 1% ao mês, corrigidos pelo INPC. Aduziram a ocorrência de obscuridade ao acolher o cálculo apresentado pela Contadoria, uma vez que é inferior à conta da UTFPR, configurando julgamento extra petita. Salientaram que, ao determinar a aplicação do artigo 5º, da Lei nº. 11.960/09 com base na Reclamação nº. 16.745/SC não observou que foi mantida a sistemática anterior do pagamento dos precatórios, não sendo reconsiderado o entendimento de inaplicabilidade da TR, tendo em vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo, bem como a Reclamação supracitada não possui eficácia erga omnes. Destacaram que no Recurso Especial nº. 1.270.439/PR ficou afastada a incidência da TR, bem como o entendimento do Conselho da Justiça Federal é no sentido de que os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-e, INPC ou SELIC. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria, bem como dos seguintes dispositivos: artigos 394, 395, 401 e 405, todos do Código Civil; artigos 128, 183, 219, 460, 467, 468, 730 e 741, todos do Código de Processo Civil; artigos 5º, I, XXXVI, LIV e LXXVIII, 37, X e 100, caput e parágrafos, todos da Constituição Federal.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, os embargados alegam a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
"O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim decidiu:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do título executivo judicial
A Execução contra a Fazenda Pública, objeto destes Embargos à Execução, tem sua origem em sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 1999.70.00.033970-0. Conforme folhas 163-169 daquela ação, a UTFPR foi condenada nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito dos substituídos domiciliados no Paraná, quando da propositura da ação (fls. 119/140), de receberem a diferença de percentual de 3,17% e, de consequência, condenar o réu a incorporar, aos vencimentos dos substituídos o percentual de 3,17%, a partir de 1º de janeiro de 1995, cumulativamente ao percentual de 22,07% já percebido, até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças a partir da data indicada acima, incidentes sobre férias, abono de férias, gratificações e outras verbas salariais proporcionais aos vencimentos, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais - estes a contar da citação; c) condenar o réu à restituição custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando a natureza e valor da causa, o trabalho realizado e desnecessidade de instrução, fixo em R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 20, § 4º (condenada autarquia federal) do CPC.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, restou assim decidido, consoante folhas 186/187:
(...) Embora trate-se de condenações implícitas - as referentes a juros e correção monetária - desde logo entendo conveniente definir seus parâmetros. Diante disso, esclareço que os valores em atraso deverão ser atualizados, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo INPC de julho/95 a abril/96, nos termos da MP 1.058/95, art. 8º, § 3º; e, a partir de maio/96, pelo IGD-DI, com amparo na MP n°. 1415/96 e sucessivas reedições, inclusive n°. 1.540 de novembro de/97. Quanto aos juros, tratando-se de verba alimentar, é pacífico o entendimento no STJ a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação: (...). Posto isto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento a fim de sanar as omissões, na forma da fundamentação supra.
Foram interpostos Recursos de Apelação pelas partes, e a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora para declarar devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de setembro de 2009.
A Embargante requer que os embargos sejam acolhidos para fixar o valor total da execução em R$ 213.371,87 (duzentos e treze mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2010, e não R$ 245.341,78 (duzentos e quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) atualizado até novembro de 2010, conforme foi requerido pelos exequentes.
A decisão anexada ao Evento 19 determinou que a Contadoria elaborasse dois cálculos.
O primeiro cálculo deveria observar os seguintes critérios: a) inclusão na base de cálculo do percentual de 28,86% durante o período de jan/95 a jun/98; b) limitação da apuração das diferenças relativas ao cargo em dez/01, tendo em vista a edição da MP 2225-45/01; c) a partir de jul/09, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem ser aplicados com base na Lei n. º 11.960/09; d) dedução das parcelas relativas aos pagamentos administrativos, nos termos do art. 11 da Medida Provisória Federal nº 2. 225/2001; e) incidência de juros de mora e honorários advocatícios inclusive sobre os valores pagos administrativamente.
O segundo cálculo deveria observar os mesmos critérios referidos acima, com exceção do seguinte: não inclusão na base de cálculo do percentual de 28,86 durante o período de jan/95 a jun/98.
O despacho do evento 47 determinou a aplicação da correção monetária no período de maio de 1996 a junho de 2009 de acordo com a variação do IGP-DI.
O despacho do evento 70, por sua vez, determinou o desconto dos pagamentos administrativos realizados.
Com base em tais critérios a Contadoria apurou a quantia de R$ 193.585,58 (cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para o primeiro cálculo, e R$ 192.991,01(cento e noventa e dois mil novecentos e noventa e um reais e um centavo) para o segundo. Em ambos cálculos (Evento 72), a Contadoria utilizou a correção monetária de acordo com os seguintes indexadores: INPC de jan/1995 a abr/1996, IGP-DI de mai/1996 a jun/2009 e TR a partir de jul/2009.
Desse modo, passo a analisar as alegações das partes e definir qual cálculo deve ser adotado, observando que tanto um quanto outro importam valor menor que o apontado pela UTFPR.
Limitação a dezembro de 2001
No que tange à limitação ao pagamento do reajuste de 3,17% à data do recebimento dos valores percebidos a título de reajustes decorrentes de reestruturação ou reorganização de carreira, a UTFPR alega que: 'os limites objetivos da lide (constantes do pedido e da condenação) verifica-se que em nenhum momento foi postulada ou deferida condenação da autarquia para pagar as diferenças do índice de reajuste de 3,17% cumulada com reajuste de 28,86%. Note-se que os embargados-exequentes procuram extrair do título executivo elementos para muito além da coisa julgada operada nos autos originários da ação coletiva, os quais dão azo ao aumento indevido do quantum debeatur. Sendo a base de cálculo para as diferenças do reajuste de 3,17% o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, acrescido das vantagens permanentes, qualquer outra adição valorativa nessa aludida base imponível revela-se espúria'.
Os embargados, por sua vez, afirmam que o título executivo judicial determinou o pagamento retroativo do reajuste de 3,17% até eventual absorção desse valor (3,17%) por nova tabela de vencimentos; não houve a incorporação do percentual de 3,17% em razão da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 no mês de janeiro de 2002; a absorção do percentual de 3,17% ocorreu em fevereiro de 2002, pela edição da Lei n° 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimento básico dos professores de 1°, 2° e 3° graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino.
Efetivamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/01.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP - 865392 Processo: 200601459750 UF: SC Órgão Julgador: 5ª Turma. DJ 14/05/2007 , p. 389 Relator Min. Arnaldo Esteves Lima).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Os efeitos da sentença que concedeu o reajuste de 3,17% devem ser limitados até a data de 31 de dezembro de 2001, uma vez que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 determinou a incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2002.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, deveriam incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
3. Vigente a Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa, taxa incidente não somente nos pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas também, e com igual razão, nos pagamentos das pensões delas decorrentes.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 826771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. 6ª Turma. DJ 26.02.2007, p. 661).
Entretanto, no caso em exame não assiste razão à UTFPR, uma vez que o Núcleo de Contadoria constatou, mediante análise das fichas financeiras e da legislação respectiva (Lei n° 10.405/2002), que a efetiva implantação do percentual ocorreu somente em fevereiro de 2002, conforme se infere dos cálculos anexados no evento 72. Assim, deve ser aplicado o percentual de 3,17% para o mês de janeiro de 2002 também.
Ademais, mesmo com o cômputo do mês de janeiro de 2002, o cálculo da Contadoria é menor que o apontado pela UTFPR, ou seja, aquela apurou a quantia de R$ 192.991,01 (cento e noventa e dois mil novecentos e noventa e um reais e um centavo), enquanto a Embargante requer que os embargos sejam acolhidos para fixar o valor total da execução em R$ 213.371,87 (duzentos e treze mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Da inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo
A parcela do reajuste de 28,86%, deve ser considerada para o cálculo do percentual de 3,17% reclamado na execução ora embargada. A consideração é necessária porque o próprio Chefe do Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que atualmente vigora sob o nº 2.169-43, reconheceu que a vantagem de 28,86% deve ser estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, a partir de 1º de janeiro de 1993: 'a vantagem de que trata o art. 1º será devida, a partir de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993' (art. 2º).
Desse modo, é dever da administração pública dar cumprimento à regra legal, revendo de ofício os vencimentos dos servidores públicos federais civis, com efeitos retroativos a janeiro de 1993. Assim, resta evidente que a base de incidência do percentual de 3,17% deve considerar o valor dos vencimentos com o impacto do percentual de 28,86% que lhe é anterior.
No caso, os efeitos temporais do índice de 3,17% remontam a janeiro de 1995, resultante que é da equivocada conversão da URV, como reconhecido em sentença. Assim, o cálculo da parcela do reajuste de 3,17% deve considerar o correto valor dos vencimentos em janeiro de 1995, o qual, como já demonstrado, já havia sofrido - ainda que reconhecido por legislação e decisão judicial ulteriores - a aplicação do índice de 28,86%. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A CAUSA PRINCIPAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 28,86% NA BASE DE CÁLCULO DOS 3,17%. 1. O Sindicato tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF/88). 2. O título judicial reconheceu o direito ao percentual de 3,17% a todos os substituídos, correspondentes a 'todos os servidores pertencente à(s) categoria(s) profissional(is) filiada(s) ao sindicato/autor, no âmbito de sua representação geográfica ou base territorial'. 3. Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares, deve constar na base de cálculo para o reajuste de 3,17%. (TRF4ªR. AC nº 200570000197592, 4ª T. D.E. 22/04/2008).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ATUALIZADOS EM 28,86%. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Tanto a parte vencedora quanto o advogado, este como direito autônomo seu, têm legitimidade para executar os honorários de sucumbência. Todavia, carecem desta condição os embargados - substituídos pelo Sindicato na ação principal da qual originara-se o respectivo crédito - para, em nome próprio, promoverem a referida cobrança. Precedente da 4ª Turma.
2. Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares, descabe exigir que o servidor faça prova justamente desse direito para ter a diferença de reajuste de 3,17% aplicada sobre valores atualizados em 28,86%.
3. A partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste de 3,17% tornou-se certo, incidindo sobre os pagamentos efetuados após o referido termo, juros moratórios desde a data da citação procedida na respectiva ação. (TRF/4ªR, AC nº 200470000265350/PR. Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. D.E. em 30/04/2007). Grifei.
Portanto, a parcela do reajuste de 28,86% deve ser considerada para o cálculo do percentual de 3,17% reclamado na execução ora embargada.
Ademais, mesmo com o cômputo do reajuste de 28,86%, o cálculo da Contadoria é menor que o apontado pela UTFPR, ou seja, aquela apurou a quantia de R$ 192.991,01 (cento e noventa e dois mil novecentos e noventa e um reais e um centavo), enquanto a Embargante requer que os embargos sejam acolhidos para fixar o valor total da execução em R$ 213.371,87 (duzentos e treze mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Juros de mora e Correção Monetária
A Embargante afirma que a correção monetária e incidência de juros moratórios devem ser calculados de acordo com a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009, limitados à data da conta inicial.
Os Embargados sustentam que a sentença estabeleceu que os valores em atraso devem ser atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos pelo INPC de julho/95 a abril/96 e pelo IGPDI a partir de maio/96, com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Efetivamente, o titulo judicial determinou que 'os valores em atraso deverão ser atualizados, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo INPC de julho/95 a abril/96, nos termos da MP 1.058/95, art. 8º, § 3º; e, a partir de maio/96, pelo IGD-DI, com amparo na MP n°. 1415/96 e sucessivas reedições, inclusive n°. 1.540 de novembro de/97. Quanto aos juros, tratando-se de verba alimentar, é pacífico o entendimento no STJ a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação'.
No caso, foi aplicada a correção monetária, de acordo com a variação do INPC, no período de julho/95 a abril/96; a partir de maio de 1996 até junho de 2009, de acordo com a variação do IGP-DI; a partir de julho de 2009, conforme a Lei nº 11.960/2009.
Os juros de mora foram aplicados a partir da citação, em março de 2000, e até julho de 2009 no montante de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, nos termos da Lei nº 11.960/2009, foram aplicados em 6% ao mês. Assim, a controvérsia se refere ao período a partir de julho de 2009, inclusive quanto à modificação dos juros de mora de 1% para 0,5%.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de setembro de 2009.
Entendo que a partir de 29/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960, que alterou novamente a redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização dos eventuais créditos devidos à parte autora deverá ser feita mediante incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não importando ofensa à coisa julgada, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido na vigência da nova Lei.
Situação análoga ocorreu quando da alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 pela MP 2.180-35, a qual estabeleceu a limitação de aplicação de juros de mora em 6% (seis por cento ao ano) aos valores decorrentes de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal limitação deveria ser imediatamente aplicada, conforme abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO STF - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791897, Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/05/2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA.
1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso.
3. Agravo regimental improvido. (STF. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 559445, Segunda Turma, Relator(a): Min. Ellen Grace. Julgamento: 26/05/2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes.
2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido. (STF. RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009).
Acerca do assunto, após alguma oscilação da jurisprudência, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, já na sistemática do recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido da imediata aplicação da lei nova, no tocante aos juros de mora:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ. RESP 1.111.117/PR, Corte Especial. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Relator(a) p/ Acórdão Ministro Mauro Campbel Marques. DJe 02/09/2010)
Na linha dessa nova orientação, o STJ definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.9602009, não importando violação à coisa julgada sua aplicação, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA.
1. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.
2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.
5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ. AgRg nos EmbExeMS 11097/DF. Agravo Regimental nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança. 3ª Seção. Relator(a) Ministra Laurita Vaz. DJe 28/06/2011). Grifei.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485)' (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
2. 'Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009' (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
3. 'É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08 do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado (AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10).
4. A questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1374862/SP - Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima - 1ª T. - DJe 04.05.2012). Grifei.
O E. TRF4ªR, por sua vez, tem entendido que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Assim, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada, conforme se infere das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONSIDERAÇÃO EM SEPARADO DA TR E DA TAXA DE JUROS PARA EVITAR CAPITALIZAÇÃO DESTES.
O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes. (TRF4, AC 5012316-65.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
2. A contar de 01-07-09, data em que passou a vigorar a Lei n. 11.960-09, publicada em 30-06-09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494-97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 0006309-39.2010.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data da decisão: 05.05.2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONJUGAÇÃO DE SEUS LEGAIS PRESSUPOSTOS - ACOLHIDA PARCIAL DO RECURSO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO ACLARADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A despeito do que consta do título executivo, nas execuções contra a Fazenda Pública, relativas a verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, a apuração dos juros moratórios e correção monetária deve observar os seguintes critérios, estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, seguindo orientação das Cortes Superiores:
A) Até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, prevalece o constante do título executivo para os juros moratórios e correção monetária. Não havendo disposição específica no título executivo judicial e tendo a ação de conhecimento que originou dito título sido ajuizada antes da edição da referida Medida Provisória, cabe a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, considerando tratar-se de dívida de caráter alimentar, e correção monetária com base nos critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
B) A partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente do que dispõe o título executivo, cabe observar entendimento diverso, recentemente assentado pelas Cortes Superiores, o qual, em síntese, resume-se:
B.1. A partir da edição da MP nº 2.180-35/2001 os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês, cabendo ser observado o constante do item 1 quanto aos critérios de correção monetária.
B.2. A partir de 29/06/2009, a correção monetária deve ser apurada de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte à integração do julgado havido no evento 06. (TRF4ªR. EmbDecl em Apelação Cível nº 5047272-19.2011.404.7000/PR. Relator. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lez. D.E. 10/05/2012). Grifei.
Portanto, acompanhando os precedentes supracitados, deve ser reconhecido que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
Dessa forma, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 1% ao ano, desde a citação, mas, a partir de 29/06/2009, ser efetuado de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores. A partir de 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/09 (art. 5º), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da expedição do Precatório ou requisição, deve ser observado o disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Cálculo do Núcleo de Contadoria
Embora o cálculo da UTFPR importe valor maior que o encontrado pela Contadoria, deve ser adotado o valor menor, por tratar-se de direitos indisponíveis, não podendo o juiz deixar de considerar a correção feita. Assim, deve o juiz prezar pela execução da sentença em seus devidos termos, de modo a não ferir a coisa julgada. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ART-604 DO CPC-73. ENTE PUBLICO. BEM INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE CONFERENCIA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
(...)
2. Em se tratando, contudo, de execução promovida contra ente da fazenda publica, que maneja com bem indisponível, sendo os cálculos apresentados segundo a sistemática do art-604 do cpc-73, deve o poder judiciário, mercê do principio da moralidade publica, em prol de toda a sociedade, examinar sua exatidão conforme a sentença exequenda. (TRF4, EDAC 0465184-6/96, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 22-10-97, p. 88568).
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
O juiz, ao constatar diferença entre o calculo da exeqüente e o calculo da contadoria, não pode ficar de braços cruzados como mero espectador do processo, simplesmente a Fazenda não apresentou embargos do devedor. Deve, na medida do possível, como condutor do feito, corrigir excessos constatados. (TRF4, AG 0409804-7/96, Rel. Juiz Tânia Escobar, DJ 11-02-98, p. 961).
Dedução do imposto de renda e da contribuição Previdenciária
No tocante à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, o art. 27 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Quanto à contribuição previdenciária, com o advento da Lei nº 11.941/2009, houve alteração do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, de modo que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público passou a ser obrigatória sobre os valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
O art. 16-A desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim estabelece:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
O artigo em comento foi objeto de arguição de inconstitucionalidade no âmbito do E. TRF4ªR (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 00386891820104040000), tendo a Corte Especial, em 27/10/2011, por maioria, rejeitado o incidente.
A Resolução nº 122 de 28 de outubro de 2010 (art. 7º, VIII) do Conselho da Justiça Federal impõe ao juiz da execução que informe no ofício requisitório o valor do PSS e a situação funcional do beneficiário do crédito (ativo, inativo ou pensionista), quando couber. Assim, compete ao juiz da causa decidir os casos em que incide a contribuição previdenciária, bem como homologar os valores a serem informados por ocasião do requisitório. Deve ser deduzida a contribuição previdenciário no momento da expedição da RPV ou do precatório, não sendo cabível o desconto na ocasião da prolação da sentença.
Entretanto, tratando-se de diferenças de aposentadoria ou pensões relativas a período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, entendo que a questão merece tratamento diverso.
O regime adotado para o cálculo da contribuição previdenciária deve ser o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável no período da remuneração devida em cada mês-competência, independentemente do seu recebimento. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário ao empregado, mas a relação laboral existente entre empregador e empregado, sendo irrelevante o momento do pagamento do salário. Por conseguinte, os montantes pagos em razão do título judicial exequendo caracterizam-se complementações de pagamento anteriormente realizado.
Desse modo, se os servidores públicos inativos e pensionistas eram isentos do pagamento de qualquer contribuição até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não é razoável admitir-se que a hipótese de incidência do tributo se verifique por ocasião da expedição da requisição de pagamento (TRF4ªR. AC nº 2009.04.00.036485-2/PR. Terceira Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. Publicado em 08/01/2010.) Nesse mesmo sentido, elenco outros precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008.
(...)2. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, inserido pela MP nº 449/2008, está expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação.
3. Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). (AC 2005.71.00.030014-9. Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES INATIVOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ.
1. É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada.
2. Há que se ressaltar, no entanto, que a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. (...)
(AG 2009.04.00.035004-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2010)
Com efeito, se tivessem os exequentes recebido sua remuneração integral ao tempo certo, teriam recolhido a contribuição previdenciária tal qual a legislação de regência à época, sendo este o procedimento a se observar. Não pode o servidor, que já foi penalizado por não receber sua remuneração integral ao tempo devido, sofrer ainda a incidência da contribuição previdenciária de forma diversa da que estaria sujeito se pagos os valores corretamente pela Administração.
Em relação à base de incidência, entendo que não deve incidir o desconto a título de PSS sobre valores de natureza indenizatória, tais como juros moratórios. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. juros MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004.
1. Hipótese em que se discute a incidência da contribuição ao plano de seguridade do servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo.
2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1248516/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe 09/09/2011).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. juros DE mora. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao plano de seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.
4. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação.
5. Agravo improvido.
(TRF4, AI nº 0011524-59.2011.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. D.E. 28/10/2011).
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE-DE-INCIDÊNCIA. DESCONTO.
Sobre juros moratórios, rubrica de natureza indenizatória, não incide desconto a título de contribuição social para seguridade do servidor público - PSS.
(TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010405-63.2011.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal Jorge Antonio Maurique. j. em 27/9/2011).
Honorários advocatícios no feito executivo
A UFTPR afirma, em suma, que, quanto aos honorários advocatícios, relativamente àqueles a serem fixados provisoriamente no procedimento executivo em si mesmo considerado, tais devem englobar o trabalho desenvolvido lá e aqui (unicidade de fixação), sujeitando-se ao princípio da equidade, agasalhado no art.20, parágrafo 4º, do CPC.
Primeiramente, é mister esclarecer que o requerimento em tela não condiz propriamente com alegação de mérito destes embargos à execução, mas apenas quanto à questão processual decorrente da própria oposição deste incidente. Assim, o acolhimento ou não desta argumentação não acarreta a procedência ou improcedência dos embargos, mas tão somente produz reflexos em ato processual a ser nele proferido, qual seja, a forma de fixação dos honorários de sucumbência.
Feita esta ressalva, Entendo que não assiste razão à embargante.
Embora efetivamente haja entendimento jurisprudencial no sentido da substituição dos honorários advocatícios inicialmente fixados na execução pelos honorários estabelecidos nos embargos à execução, o presente caso guarda peculiaridade que o distingue, uma vez que esta execução tem por base título judicial oriundo de ação coletiva.
Na hipótese de execução de título judicial decorrente de ação coletiva, o E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 70, que estabelece que 'são devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública'. Embora esta súmula faça referência à ação civil pública, aplicável igualmente a outras ações coletivas, que demandam a execução individual por parte de cada substituído.
As decisões do E. TRF da 4ª Região que deram origem à súmula mencionada entenderam que 'se a sentença exeqüenda teve um provimento coletivo, a execução, no entanto, é individual, (...) Assim, a verba honorária é devida em razão da necessidade do contribuinte ingressar em juízo, através de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado. Conseqüentemente, terá despesas com honorários advocatícios, não havendo sentido que a devedora-executada, que sucumbiu naquele feito, não arque com estas. Ademais, a execução é feito autônomo, não atrelado à relação processual que culminou com a decisão exeqüenda, uma vez que, embora o título judicial seja o mesmo, as pessoas que promovem a execução são diversas daquelas que ajuizaram a ação originária. Ainda, cada execução, em razão das partes serem diferentes, tem quantificação diversa, necessitando o ajuizamento de feito individual, para apuração do montante a ser restituído'.
O cabimento de honorários advocatícios no processo de execução individual é entendimento já respaldado por precedente do TRF4ªR (AC 2000.70.00.015127-2, 2ª Turma, DJU de 15-08-2001, p. 2082), tendo em vista a necessidade de contratação de profissional da advocacia para que cada um dos beneficiários da ação coletiva possa efetivamente exercer seu direito.
Tratando-se de execução contra a fazenda Pública, aplica-se o mesmo entendimento, conforme tem decidido o E. TRF4ªR:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quando se cuida de execução de sentença originária de ação civil pública ou ajuizada por entidades de classe, na qual a medida deve ser provocada em via própria e autônoma, inaplicável a decisão do STF, que afastou a inconstitucionalidade da MP 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º, D, da Lei 9.494/97, que vedou a fixação de honorários nas execuções não embargadas movidas contra a fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados na esteira dos precedentes da Turma.
(...).
(TRF4ªR. AG instrumento nº 0007677-83.2010.404.0000/RS. Rela. Des. Fed. Silva Maria G. Goraieb. DE 15/06/2010).
Desse modo, possível a fixação de honorários tanto na execução, quanto nos respectivos embargos à execução, cuidando-se, tão somente, para que os valores fixados não ultrapassem 20% do valor exeqüendo, conforme limite estipulado no art. 20, §3º, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOSDO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO MÁXIMA DO PERCENTUAL. ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo indeferiu requerimento de fixação de honorários advocatícios, após o julgamento dos embargos à execução, sob alegação de que os mesmos não teriam sido devidamente arbitrados na instauração da execução.
3. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº 81755/SC,DJ de 02/04/2001, Rel. Min. Waldemar Zveiter, decidiu que 'mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável acumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de Divergência nº 97466/RJ'.
4. Os embargos não se confundem com ação de execução (LIEBMAN). Destarte, embargada a execução, tem-se por contradita aos honorários prévia e provisoriamente fixados na inicial da execução, a final,verificando-se única sucumbência.
5. É devida, portanto, a condenação da verba honorária advocatícia tanto na execução quanto nos embargos oferecidos, frisando-se que há de ser observado o limite máximo do percentual a 20% (art. 20, § 3º,do CPC), na soma das duas verbas, ou seja, na integralidade do processo.
6. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas, da 1ª Seção e da Corte Especial.
7. Agravo regimental provido para revogar a decisão de fls. 165/166 e, na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial.
(STJ, AGA 952629, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17/04/2008, p. 1)
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 28,86% SERVIDORES MILITARES. LIMITAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.131/2001. REAJUSTAMENTO CONCEDIDO PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. JUROS DE MORA. TAXA DE 6% AO ANO. MP Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. AMBOS OS EFEITOS. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, quando a ação é proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Alinho-me ao entendimento de que são distintas as ações de execução e de embargos á execução e devem, assim, ser fixadas distintamente as verbas honorárias em cada ação, não cabendo a pretensão da UFPR de que sejam determinados honorários de ambos os efeitos e em uma única condenação, excluindo os provisórios. embargos Infringentes da Exequente providos e da UFPR improvidos. (TRF4, EIAC 2006.70.00.023987-6, Segunda Seção, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 28/05/2008).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para fixar o valor da execução em R$ 193.585,58 (cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até novembro/2010, conforme cálculo da Contadoria do evento 72 (CALC1).
Condeno os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios à Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, ou seja, a diferença entre o cálculo apresentado pelos exequentes e o cálculo da Contadoria.
Recurso da parte exequente
Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Não há se falar em decisão ultra petita quando o julgado homologa cálculo da Contadoria que aponta como correto valor inferior àquele apresentado pela embargante, tendo em conta que devem ser observados os limites do título judicial.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- Elaborados os cálculos pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução, seu trabalho, isento e qualificado, deve ser prestigiado. 2 - Descabe caracterizar julgado como ultra petita em função de ter homologado cálculo da contadoria que aponta como correto valor inferior inclusive àquele apresentado pela parte embargante. Afinal, é função do juízo resguardar os exatos termos do título, especialmente em se tratando de recurso público, portanto, indisponível. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053310-47.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014)
E também o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por sua contadoria judicial.
2. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste STJ manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo, q.v., verbi gratia, REsp n° 389.190/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.
3. Recurso especial a que se NEGA PROVIMENTO.
(REsp 720.462/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008).
Ademais, é admissível que o magistrado acolha o cálculo elaborado pela Contadoria - órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo - que procedeu à análise de acordo com os documentos juntados aos autos e com base no título exequendo.
Juros de mora e correção monetária
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Recurso da embargante
Inclusão do índice de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%
O índice de 3,17% remonta a janeiro de 1995, enquanto o reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis em janeiro de 1993 (Medida Provisória nº 1.704/98). Nessa linha, o cálculo da parcela do percentual de 3,17% deve considerar o correto valor dos vencimentos em janeiro de 1995, o qual já havia sofrido a aplicação do índice de 28,86%.
Com relação à matéria, transcrevo os seguintes precedentes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados pela Lei nº 9.030/95, o reajuste de 3,17% somente deve incidir até fevereiro de 1995. 2. As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 3. Tendo o título exequendo fixado a taxa de juros em 1% ao mês, afastando expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 - incluído pela MP 2.180-35/2001 -, inviável a observância desse dispositivo legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Os valores pagos administrativamente após o ajuizamento da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. São devidos honorários advocatícios tanto no processo de execução quanto nos embargos à execução. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC). (TRF4, AC 5014409-44.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) grifei
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 354 DO CC. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. 28,86%. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 1- Não há como a Administração, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 2 - O cálculo exequendo deve se basear na remuneração constante das fichas financeiras do servidor. A incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças de anuênios reconhecidas judicialmente deve ser postulada naquele processo. 3 - Devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%. 4 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040540-42.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2014)
Limitação temporal dos cálculos a dezembro de 2001
É pacífico na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o termo final do pagamento das diferenças devidas oriundas do reajuste de 3,17% opera-se ou na data da reestruturação/reorganização da carreira e respectivas tabelas de remuneração, nos termos do art. 10 da retrocitada MP n.º 2.225/2001, ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9.º do referido diploma legal.
Sobre a limitação do reajuste, dispõe o art. 10 da MP 2.225-45, de 4/9/2001:
"Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994."
Ocorre que a jurisprudência tem firmado possível a limitação do reajuste a janeiro de 2002, quando do advento da Lei nº 10.405/2002, que alterou as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. UFPR. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 10.405/2002. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PSS. 1- O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira nos termos do art. 10 da MP 2.225/01 ou em 01/01/02, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9.º da mencionada medida provisória. 2- A determinação de tal limitação em sede de embargos à execução não ofende a coisa julgada nem configura julgamento extra petita. 3- Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, no tocante aos docentes, a Lei nº 10.405/2002 deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, alterando as tabelas de vencimento básico dos professores de ensino de 3º Grau e dos professores de 1º e 2º Graus, integrantes dos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino, a jurisprudência tem firmado possível a limitação da percepção da diferença pleiteada nos presentes autos ao advento da referida Lei. 4 - Os juros moratórios, ainda que decorram do pagamento de verbas remuneratórias, não têm natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória. Logo, não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PSS. 5 - Os créditos devidos a servidores inativos e pensionistas referentes a período anterior à EC n.º 41/2003 não se sujeitam à incidência de contribuição para o PSS. Isso porque somente com a entrada em vigor da referida Emenda foi autorizada a criação de lei para cobrança da exação, o que só veio a ocorrer com a Lei n.º 10.887/2004 (conversão da MP nº 167/2004). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-84.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2013)
Juros de mora de 6% ao ano desde 2001 até 26/06/2009
Em que pese o entendimento no sentido de que a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir juros de mora à razão de 0,5% ao mês, no AgRG no RESp nº 1.080.596/PR, interposto pela Universidade embargante, restou afastada expressamente a incidência da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, o que deve mantido sob pena de ofensa à coisa julgada.
PSS sobre juros de mora e sobre diferenças de proventos alusivos a período anterior a EC 41/2003.
Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito. São, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o pss sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma direção, os recentes precedentes desta Turma:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, em julgamento realizado em 27-10-2011 (publicado no D.E. de 23/11/2011), reconheceu a constitucionalidade da expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", contida no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, por entender que não há indicação de nova hipótese de incidência de tributo, mas definição do momento da cobrança deste. 2. Sobre os juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e a sua não incorporação aos proventos de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001939-46.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2012)
EXCECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2012)
A contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) foi instituída com base no artigo 40 da Constituição da República, na redação dada pela EC n.º 41, de 19/12/2003, e está disciplinada em âmbito federal pela Lei n.º 10.887/2007.
O artigo 16-A da Lei n.º 10.887/2004, incluído pela Lei 12.350/2010, ao determinar a retenção na fonte da contribuição incidente sobre valores remuneratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, não autoriza a inclusão na respectiva base de cálculo de parcelas que não tenham caráter remuneratório.
De igual modo, os créditos devidos a servidores inativos e pensionistas referentes a período anterior à EC n.º 41/2003 não se sujeitam à incidência de contribuição para o PSS. Isso porque somente com a entrada em vigor da referida Emenda foi autorizada a criação de lei para cobrança da exação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei n.º 10.887/2004 (conversão da MP nº 167/2004). Nesse sentido: AI nº 0010773-72.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Fed. Carlos E. Thompson Flores Lenz, D.E. pub. 5/8/2011; AI nº 0010292-12.2011.404.0000/RS, Rel. Fed. Des. Sílvia Maria G. Goraieb.
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. Entretanto, não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor. Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Por fim, a contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre créditos originados anteriormente a esse período. (TRF4, AG 0007753-73.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 24/08/2011)
Fixação dos honorários na execução e nos embargos
São devidos honorários advocatícios no procedimento executório, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ (São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas), independentemente da condenação em honorários para os presentes embargos. Assim, permanecem devidos os honorários na execução (em relação à parte do crédito que restou devida) e os honorários destes embargos (segundo a distribuição da sucumbência).
Quanto à proporção da sucumbência, é oportuno referir que, conquanto o valor apontado como correto tenha sido inferior àquele apresentado pela embargante, houve perdas sofridas por ambas as partes em relação aos pedidos, ainda que em proporção desigual.
Assim, considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido e em favor da embargante em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação.
Dessa forma, merece parcial provimento o apelo da parte exequente com relação à sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação da parte embargada.
É o voto."
No tocante ao acolhimento do parecer da Contadoria, bem como à inaplicabilidade da TR ante a sua inconstitucionalidade, tenho que a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Da mesma forma, não merece guarida a alegação da parte exequente no ponto que alega ofensa à coisa julgada no tocante à correção monetária. De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279494v5 e, se solicitado, do código CRC 8701E21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006163-25.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50061632520114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | LUIS CARLOS FERREIRA BUENO |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
: | MARCIO AUGUSTO LOMBARDI | |
: | MARIA DE LOURDES SANT ANA DAL MOLIN | |
: | MARLENE SOARES | |
: | MOACIR SOARES | |
: | NEIVA TERESINHA BADIN | |
: | NILCEU NOVICKI | |
: | OMERO FRANCISCO BERTOL | |
: | REGINA MARIA BENINCA SCHWINGEL | |
: | THELMA BELMONTE | |
: | TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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